Grupo Parlamentar
Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de
Processo de Trabalho, e a Lei N.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo dos
Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o Processo
para a Efectivação de Direitos Resultantes de Acidentes de Trabalho.
Projecto de Lei n.º 46/X
Exposição de motivos
I
Os acidentes de trabalho constituem uma das realidades do nosso país que, pelo
número de ocorrências registadas, deveriam constar da lista de preocupações
fundamentais do Estado para que se possam combater, de modo eficaz, as principais
causas que contribuem para a elevada sinistralidade laboral.
Dados relativos ao ano de 2002 revelam que em Portugal, o número de acidentes
mortais em contexto de trabalho foi de 219 vítimas, revelando-se o sector da construção
como o mais afectado, contabilizando-se, nesse sector, 103 acidentes de trabalho dos
quais resultaram a morte para o sinistrado.
Os últimos dados estatísticos revelados pelo Departamento de Estatística do
Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), obtidos com base nas
participações enviadas pelas seguradoras e respeitantes ao ano de 2000, registam um
total de 208.597 acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, dos quais 177 resultaram
na morte do sinistrado.
Com a presente iniciativa legislativa não se pretende entrar na área da prevenção
e riscos dos acidentes de trabalho, pretende-se intervir a jusante, isto é, numa
perspectiva pragmática, propõe-se uma intervenção no regime processual dos acidentes
de trabalho, numa óptica que garanta uma maior celeridade e eficácia na atribuição das
indemnizações e pensões previstas para o sinistrado laboral.
Desta forma, pretende-se incutir um novo cunho às situações em que,
participado um acidente de trabalho ao tribunal competente, o Ministério Público dá
início ao processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
No Dossier Justiça 2002, publicado pelo Ministério da Justiça, dados relativos ao
ano de 2000, revelam que entraram nos tribunais do trabalho portugueses 19.412 acções
de acidentes de trabalho, sendo que, nos processos findos nesse ano, 1.622 desses
processos concerniam a sinistrados curados sem desvalorização, 11.843 a sinistrados
curados com desvalorização inferior a 20%, 1036 a sinistrados curados com
desvalorização entre 21% e 60%, 175 a sinistrados curados com desvalorização entre
61% e 100%, e 644 acções relativas a acidente de trabalho em que adveio a morte para o
sinistrado.
Segundo esta publicação da responsabilidade do Ministério da Justiça, o tempo
médio de duração dos processos de acidente de trabalho é de 10 meses.
De acordo com um estudo elaborado, em Julho de 2002, pelo Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa, que integra o Centro de Estudos Sociais da
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, em que Boaventura Sousa Santos
foi o Director Científico, subordinado ao tema “A Justiça Laboral: Análise das recentes
dinâmicas processuais”, constata-se que mais de 70% dos processos respeitantes a
acidentes de trabalho encontra resolução até 1 ano, tendo no ano de 2001, 76% das
acções de acidentes de trabalho uma duração igual ou inferior a 1 ano, enquanto que
17,1% das acções tiveram como duração um período situado entre 1 e 2 anos,
registando-se, ainda no ano de 2001, 122 processos de acidentes de trabalho com uma
duração superior a 5 anos.
Segundo este estudo da responsabilidade do Observatório Permanente da Justiça
Portuguesa, no ano de 2001, os processos para a efectivação de direitos resultantes de
acidente de trabalho iniciaram-se maioritariamente com a participação do acidente ao
Tribunal por parte da entidade seguradora (79,2%), 16,6% foram iniciados com a
participação do próprio sinistrado, 0,4% com a participação da entidade patronal e 3,8%
foram iniciados com a participação efectuada por outras entidades.
Tais números explicam-se pela obrigatoriedade da existência de seguro de
acidente de trabalho por parte da entidade patronal, por um lado, e pela obrigatoriedade
de participação do acidente de trabalho por parte das entidades seguradoras, em certos
casos, por outro lado.
Ainda de acordo com estudo citado, no ano de 2001, na quase totalidade dos
processos de acidente de trabalho (96,5%), o sinistrado encontrava-se segurado.
Os processos para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
terminam maioritariamente na fase conciliatória, por conciliação entre as partes, no
entanto, verifica-se que o principal óbice à conciliação das partes se deve à fixação da
incapacidade do sinistrado, sendo este motivo o determinante para o início da fase
contenciosa, representando, no ano de 2001, sempre segundo o estudo do Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa a que se tem vindo a fazer referência, 76% das causas
de início da fase contenciosa.
São ainda causa do início da fase contenciosa no processo para a efectivação de
direitos resultantes de acidente de trabalho, a existência e caracterização do acidente
(2,5%), o nexo de causalidade entre acidente e lesão (7,5%), a determinação da entidade
responsável (6,8%), a determinação do salário auferido pelo sinistrado na altura do
acidente (2%), contribuindo outras causas não especificadas com 5,1% para o início da
fase contenciosa, segundo dados relativos ao ano de 2001 divulgados pelo estudo do
Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Na fase contenciosa, conclui-se no estudo citado, somente 3% destas acções, no
ano de 2001, terminam com o pedido declarado improcedente pelo juiz.
Ora, a prática, mais que os números, revela que os moldes pelos quais se regem
as acções para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, em especial
os que regem o início da fase contenciosa, é desrespeitador do princípio que deve
superintender o processo de trabalho e as leis do trabalho em geral – o princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador – pois, nos actuais moldes, é o trabalhador,
isto é , o sinistrado, que tem o ónus de iniciar a fase contenciosa, ficando a entidade
responsável na cómoda posição de Réu, com tudo o que isso implica em termos de
distribuição de ónus da prova.
De facto, ao iniciar-se um processo para efectivação de direitos resultantes de
acidente de trabalho com a obrigatória participação do acidente, o Ministério Público,
entidade encarregue de, simultaneamente, representar o sinistrado e presidir à fase
conciliatória do processo, desempenhando um importantíssimo papel ao assumir a
posição de órgão do Estado e defensor do interesse público, depara-se, invariavelmente,
com duas situações em sede de tentativa de conciliação, ou seja, depois de efectuado o
obrigatório exame médico por perito designado pelo Tribunal e depois de ao sinistrado
ter sido fixada, se for o caso, o grau de incapacidade resultante do acidente.
A primeira situação com a qual o Ministério Público se depara e,
afortunadamente, a mais frequente, surge com a entidade responsável, na maioria das
vezes, a entidade seguradora, via da transferência da responsabilidade operada através
da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho, a aceitar o grau de incapacidade
proposto pelo perito designado pelo Tribunal, obtendo-se, pois, a conciliação das partes.
Da prática, também, desde logo se pode depreender que são raras as vezes em
que é o sinistrado a iniciar a fase contenciosa, tendo como motivo de dissenção o grau
de incapacidade fixado pelo perito médico.
A segunda situação com que o Ministério Público se depara, em sede de
tentativa de conciliação, é a de as partes não se conciliarem, dando-se início à fase
contenciosa.
Aqui, no impulso para o início da fase contenciosa, reside o cerne da questão e
representa o cerne do presente projecto de lei.
Ora, existem várias hipóteses com as quais as partes se podem deparar e em que,
havendo divergência, pode motivar a abertura da fase contenciosa.
Entre elas, como acima se referiu, surge a divergência acerca do grau de
incapacidade fixado pelo perito do Tribunal como causa mais representativa para
motivar o início da fase contenciosa. Nestes casos, o actual acervo legislativo permite,
por meio de simples requerimento, a abertura da fase contenciosa para fixação do grau
de incapacidade, ordenando o Tribunal, na sequência de tal requerimento, a realização
de uma junta médica para se proceder, de forma definitiva (sem prejuízo de ulterior
recurso ao incidente de revisão de pensão), à fixação do grau de incapacidade.
Na prática, o que sucede é que o início desta fase é despoletado, na maioria
esmagadora das vezes, pelas entidades responsáveis, ou, o que será mais correcto neste
caso, dado o número de ocorrências, pelas entidades seguradoras que, não raro, têm
representantes, já com procuração na secretaria do Tribunal, que têm a possibilidade,
que a actual lei lhes confere, legal, portanto, de requerer a constituição de junta médica
para fixação da incapacidade, iniciando, assim, a fase contenciosa.
A realidade, que, como todos sabemos, pode ter acepções diversas, nesta
situação tem uma que é incontornável: o sinistrado vê adiada a fixação da pensão,
dilação que pode, em muitos casos, ser de uma importância extrema para o quotidiano
do sinistrado, na maioria das vezes, de um estrato sócio-económico baixo e, por isso,
carente de algum contributo de carácter económico.
A lei actual permite, por absurdo , que a entidade responsável, que não tem de
justificar o requerimento para junta médica, inicie a fase contenciosa com tal
requerimento, pelo motivo de achar que o grau de incapacidade proposto pelo perito do
Tribunal é superior em uma décima ao proposto pelo perito da própria entidade
responsável.
O que se pode deduzir é que, actualmente, o requerimento para a realização de
junta médica por parte das entidades responsáveis, representa uma atitude dilatória por
parte destas, atitude que tem graves consequências para o sinistrado pela demora que
incute ao processo e, consequentemente, à atribuição da pensão ao sinistrado.
O que este projecto de lei propugna, é que o recurso à junta médica, iniciando-se
por esta via a fase contenciosa, seja facultado somente ao sinistrado, isto é, quando este
não concorde com o grau de incapacidade atribuído pelo perito do Tribunal mantém a
possibilidade de sindicar essa decisão, indicando, para isso, um perito da sua confiança.
Tal solução teria como consequência imediata a fixação definitiva do grau de
incapacidade, na hipótese de o sinistrado se conformar com a incapacidade proposta,
sendo, de imediato, atribuída uma pensão ao sinistrado, pensão que a entidade
responsável estaria, desde logo, obrigada a pagar.
Esta solução conjuga-se com a lei actual. Afinal de contas, quem fixa o grau de
incapacidade do sinistrado é um perito designado pelo Tribunal, supra-partes portanto.
Quem superintende a fase conciliatória é o Ministério Público que,
representando o sinistrado, não deixa de defender a legalidade, o Estado de Direito e o
bom funcionamento da justiça, não podendo, por isso, ser confundido como Advogado
de alguma das partes. É o Ministério Público, garante da legalidade.
Repugna ao direito e à justiça, no entanto, que seja coarctado às entidades
responsáveis o direito de sindicar a decisão do perito do Tribunal.
Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda não deseja suprimir direitos que
tem como fundamentais, entre os quais o direito ao recurso, constitucionalmente
garantido.
Deste modo, o presente projecto de lei, de forma a garantir o direito das
entidades responsáveis de ver contraditada a decisão do perito do Tribunal, propugna a
adequação do incidente de revisão de pensão, actualmente previsto no artigo 145º do
Código do Processo de Trabalho, podendo as entidades responsáveis recorrer a este
incidente em caso de dissonância com a decisão do perito designado pelo Tribunal.
Porém, o recurso ao incidente de revisão da pensão teria um efeito meramente
devolutivo, estando, pois, as entidades responsáveis, desde logo, obrigadas a cumprir a
decisão advinda da fase conciliatória, pagando a pensão fixada de acordo com o grau de
incapacidade atribuído nessa fase.
Um contributo forte para a adopção desta proposta é a própria lei adjectiva – de
acordo com as directrizes traçadas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - dos acidentes
de trabalho que, nos artigos 121º e segs. do Código do Processo do Trabalho, estabelece
a atribuição de uma pensão provisória ao sinistrado precisamente para salvaguardar a
digna sobrevivência do sinistrado que, paradigmaticamente, é o único requisito que o
sinistrado tem de provar para que tal pensão provisória lhe seja atribuída.
Com esta proposta pretende-se alcançar de forma mais célere e, por isso, mais
justa, os objectivos que o legislador quis atingir com a atribuição de pensões ou
indemnizações provisórias, isto é, com esta proposta reforçam-se as competências do
Ministério Público para que este, que, nesta fase, conhece melhor o processo que o Juiz
e, por isso, está mais habilitado para decidir, atribua a pensão ao sinistrado com base no
grau de incapacidade fixada pelo perito do Tribunal, que, naturalmente, terá carácter
provisório até ao momento em que finda o prazo para que as entidades responsáveis
possam recorrer ao incidente de revisão de pensão.
Esta solução confere uma maior celeridade ao processo, evita procedimentos
burocráticos que só aumentam a morosidade e os custos dos Tribunais e não belisca os
direitos de qualquer das partes, pois, apesar de competir ao Ministério Público a
representação do sinistrado, o Ministério Público, repete-se, é o defensor da legalidade,
portanto, com carácter supra-partes.
O direito é a arte do bom e do justo, dizia Celso. A realidade dos acidentes de
trabalho é o clássico exemplo do confronto entre entidades economicamente fortes e
cujo fim social visa o lucro, e pessoas singulares, trabalhadores que necessitam dos
rendimentos provenientes do seu trabalho para poderem manter uma vida digna e
socialmente aceitável. Urge, por isso, legislação que tenha a especificidade da situação
em devida consideração.
O requerimento de junta médica é o motivo predominante para que se inicie a
fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de
trabalho. Isto significa, desde logo, que a entidade responsável reconhece factos tão
importantes como o reconhecimento do acidente como sendo de trabalho, o nexo de
causalidade entre o acidente e a lesão e em que está determinado o salário auferido pelo
sinistrado na altura do acidente e que a entidade notificada para comparecer na tentativa
de conciliação se considera responsável.
Caso assim não suceda, apesar de o requerimento de junta médica significar uma
demora do processo muitas vezes incomportável para o sinistrado, e o motivo de
dissensão entre as partes ser outro que não o grau de incapacidade atribuído pelo perito
do Tribunal, então estaremos perante um processo que, embora possa ser considerado
relativamente célere, atendendo à pendência processual existente nos Tribunais do
Trabalho e à pendência processual existente nos Tribunais comuns, acarreta delongas
claramente incomportáveis para quem está numa situação de, muitas vezes, absoluta
carência de recursos económicos.
Com o actual processo cabe ao sinistrado, por intermédio do Ministério Público,
iniciar a fase contenciosa através de petição inicial. Como já se referiu, é de 3% a
percentagem, no ano de 2001, de pedidos declarados improcedentes pelo Juiz, isto é,
153 acções num universo de 5115.
Na prática, o processo que a presente proposta pretende alterar, permite que as
entidades responsáveis, ainda na fase conciliatória, assumam a cómoda posição de
divergirem, por exemplo, sobre a remuneração que o sinistrado auferia na altura do
acidente, não admitirem a caracterização do acidente como acidente de trabalho,
negarem que as lesões são consequência do acidente, isto de forma totalmente leviana e
sem a devida fundamentação, tendo, via dessa tomada de posição por parte da entidade
responsável, de ser o sinistrado a ter que iniciar a fase contenciosa e, portanto, de ser o
sinistrado que tem de provar tudo, quando, na maior parte das vezes – como resulta dos
números – a assumpção de tais posições por parte das entidades responsáveis não
passam de atitudes claramente dilatórias que, muitas vezes, têm a sua própria equipa
jurídica que mais não faz do que isso mesmo.
Igualmente grave é a situação em que a entidade responsável notificada para a
tentativa de conciliação refere a existência de seguro ou, ao inverso, a inexistência do
mesmo, havendo assim um problema no apuramento da entidade responsável.
Uma situação que ocorre com bastante frequência nos Tribunais portugueses,
surge quando a entidade seguradora não chega a acordo na fase conciliatória, aduzindo,
para tal, o argumento de o seguro celebrado com a entidade empregadora ter como
referência uma remuneração bastante inferior ao que o sinistrado auferia na altura do
acidente, o que significa que a entidade seguradora só se responsabiliza pelo pagamento
de uma pensão de acordo com o declarado pela entidade empregadora, o que se traduz
numa acrescida dificuldade do sinistrado em receber uma pensão de acordo com o
realmente auferia, pois, as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de
expediente são, na sua maioria, pequenas empresas, muitas vezes subcontratadas para,
por sua vez, efectuarem subempreitadas, empresas essas que têm dificuldades em
cumprir com as suas obrigações e, no reverso da medalha, não têm pejo algum em
requerer a sua própria falência.
No limite, podemos deparar-nos com situações de inexistência de seguro e total
incapacidade da empresa em cumprir com as suas obrigações, tendo, também, nestas
situações, de ser o sinistrado a propor a acção para que lhe sejam reconhecidos os seus
direitos e, muito depois, ter de esperar que seja declarada a falência da entidade
responsável para que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegure o pagamento da
pensão devida.
Mais grave, na situação de inexistência de seguro acima referida, é que, não raro,
foi o sinistrado que teve de pagar todas as despesas relacionadas com o tratamento das
lesões advindas do acidente de trabalho e ainda não recebeu qualquer quantia a título
indemnizatório, tendo, mesmo nesta situação limite, de ser o próprio sinistrado a propor
uma acção contra a entidade empregadora que, desde o início, vem incumprindo as
responsabilidades que legalmente lhe cabem.
Desta forma, o presente projecto de lei pretende, outrossim, ampliar as
competências do Fundo de Acidentes de Trabalho para que, com a acção e
responsabilização deste fundo, o sinistrado possa de forma célere e justa obter aquilo a
que tem direito.
Pretende-se assim, com esta iniciativa legislativa, alterar o ónus de impulso
processual para o início da fase contenciosa, passando este ónus do sinistrado para a
entidade responsável, ficando esta, caso o deseje fazer, com a possibilidade de iniciar a
fase contenciosa, através de petição inicial, para as situações em que pretende discutir
algo mais que não unicamente o grau de incapacidade fixado para o sinistrado.
Isto significa que o Ministério Público, tendo na sua posse todos os elementos
para proferir uma decisão equitativa, pode obrigar a entidade responsável a pagar, desde
logo, a pensão e/ou indemnização devida, tendo esta, naturalmente, carácter provisório
durante o prazo previsto para que as entidades responsáveis possam dar início à fase
contenciosa através de petição inicial ou do incidente de revisão de pensão devidamente
adequado.
Caso o Ministério Público entenda que não tem elementos suficientes para
proferir uma decisão, cabe ao sinistrado, na esteira do que actualmente acontece ( vide
art. 119º, n.º 3 do C. P. T.), fornecer os elementos de prova requeridos pelo Ministério
Público para que este possa decidir.
Com a alteração do ónus de impulso processual proposto, e com as implicações
que tal facto acarreta para a distribuição do ónus da prova, haveria, sem dúvida, uma
convergência do processo de efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
com o princípio inicial das relações laborais – a protecção do mais desfavorecido.
II
O Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, pretende também,
como já foi brevemente referido, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de
Trabalho, criado pela Lei n.º 146/99, de 30 de Abril.
Com as alterações propostas, visa-se conferir uma maior dinâmica a tal fundo
para, por um lado, garantir uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou
indemnização ao sinistrado e, por outro lado, acautelar que as entidades responsáveis
recebam de volta o que ulteriormente se provou não ser responsabilidade das mesmas.
Assim, propõe-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de recusa de
alguma das entidades responsáveis no pagamento da pensão e/ou indemnização
atribuída pelo Ministério Público, fica, desde logo, responsável pelo pagamento dessas
prestações, sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.
Com as alterações propostas, designadamente com o carácter vinculativo da
decisão de atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado por parte do Ministério
Público, cabe ao Fundo de Acidentes de Trabalho, à semelhança do que está instituído
no artigo 122º, n.º 2 do C. P. T., assegurar o pagamento de pensões e/ou indemnizações
feitas indevidamente ao sinistrado, pagando às entidades responsáveis em caso de
dissipação das prestações recebidas pelo sinistrado.
III
Com este projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, portanto, conferir uma
maior celeridade na atribuição de pensões e/ou indemnizações ao sinistrado,
transportando, pura e simplesmente, os princípios que superintendem a atribuição das
designadas pensões provisórias, actualmente previstas na Divisão II do processo para
efectivação resultante de acidentes de trabalho, com a vantagem de, com a presente
proposta, se atribuir à fase conciliatória deste processo, a importância que merece,
evitando-se o que se passa hoje em dia nos nossos Tribunais, isto é, o facto de as
entidades responsáveis comparecerem na fase conciliatória como se esta não passasse
de um mero pró-forma, antecâmara necessária da fase contenciosa, podendo estas,
leviana e infundadamente, recusar o pagamento de uma pensão e/ou indemnização que é
devida a um trabalhador que sofreu lesões advindas de um acidente de trabalho.
Por outro lado, com este projecto de lei, recolocam-se as partes no campo
processual mais adequado e equitativo, já que ao transferir o ónus de impulso
processual para as entidades responsáveis, manifestamente a parte mais forte nesta
relação, o sinistrado, parte mais fraca neste processo, fica na posição cómoda em que o
processo vigente coloca hoje as entidades responsáveis, i. e., o ónus da prova do
alegado cabe a quem alegou, logo o sinistrado, tendo disponibilizado todos os
elementos probatórios ao Ministério Público para que este possa tomar uma decisão
conscienciosa, nada mais tem a alegar.
Também, com esta proposta, confere-se uma maior dignidade às funções
exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo Tribunal, pois as
suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhes concede.
Por fim, ao propugnar uma maior actuação e envolvimento do Fundo de
Acidentes de Trabalho neste processo, a presente proposta, para além de garantir que o
sinistrado vai ser ressarcido de forma rápida, não faz mais que responsabilizar, também,
o Estado, para que este, através de práticas fiscalizadoras mais eficazes, se motive para
que toda a legislação que versa sobre segurança no trabalho seja efectivamente
cumprida.
Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma consagra um novo regime para o Processo para Efectivação
de Direitos Resultantes de Acidente de Trabalho e altera as competências do Fundo de
Acidentes de Trabalho, conferindo uma maior celeridade na atribuição de pensões e
indemnizações ao sinistrado ou aos seus beneficiários.
Capítulo II
Código de Processo do Trabalho
Artigo 2º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 104º, 108º, 112º, 115º, 117º, 126º, 138º e 142º do Código de Processo
de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 104º
[…]
1-O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de
investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das
declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109º, 112º e 114º.
2-[…]
3-[…]
Artigo 108º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu
paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova
em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for
devida a falta injustificada.
6- […]
Artigo 112º
Decisão
1-[…]
2-O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos,
estando já habilitado a fazê-lo, é, em caso de início da fase contenciosa, a
final, condenado como litigante de má fé.
3-O Ministério Público, reunidos todos os elementos a que o artigo 104º faz
referência, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida
pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na
última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido
reconhecida na tentativa de conciliação.
4-Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o
Ministério Público rectifica a pensão ou indemnização logo que seja
conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou
lhe reconhece natureza permanente.
5-Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou
indemnização fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do
acidente.
6-Se do processo não constar apólice de seguro, a pensão ou indemnização é
paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou
se encontrar em situação de incapacidade económica objectivamente
caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente,
processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência,
desaparecimento ou impossibilidade de identificação, caso em que é o Fundo
de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de
Abril, o responsável pelo pagamento da pensão ou indemnização.
7-Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o Ministério Público determina
que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou
indemnização.
Artigo 115º
Regime de eficácia do acordo ou da decisão
1-O acordo ou a decisão do Ministério Público produzem efeitos desde a data da
sua realização.
2-O Ministério Público, se o acordo ou decisão não forem homologados e
considerar possível a remoção de obstáculos à sua homologação, tenta a
celebração de novo acordo ou reformula a decisão para substituir aquela cuja
homologação foi recusada.
3-A não homologação do acordo ou da decisão é notificada aos interessados,
mas o acordo ou decisão continuam a produzir efeitos até à homologação do
que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 117º
[…]
1-A fase contenciosa tem por base:
a)Petição inicial, em que a entidade responsável pelo pagamento da pensão ou
indemnização provisória, o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários
formulam o pedido, expondo os seus fundamentos.
b)Requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138º, do sinistrado quando este
não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase
conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o
trabalho.
2-[…]
3-[…]
Artigo 126º
[…]
1-[…]
2-[revogado]
Artigo 138º
[…]
1-[…]
2-Se na tentativa de conciliação o sinistrado discordar apenas do grau de
incapacidade atribuído, pode, no prazo de 20 dias a contar da decisão do
Ministério Público, pedir a realização de um exame por junta médica.
Artigo 142º
Investigação das causas da morte
1-[…]
2-[…]
3-[revogado]
4-[revogado]
5-[…]»
Artigo 3º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 114º-A, 117º-A e
145º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 114º-A
Homologação da decisão
O Juiz, decorrido o prazo a que o n.º 1 do artigo 117º-A faz referência, sem que
tenham sido apresentados em juízo petição inicial ou os requerimentos previsto
nos artigos 138º e 145º-A, homologa a decisão do Ministério Público de acordo
com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 117º-A
Início da fase contenciosa mediante petição inicial
1-As partes, quando o motivo de discordância da decisão do Ministério Público
for outro para além do grau de incapacidade fixado, podem, no prazo de 20
dias, apresentar petição inicial expondo os fundamentos de facto e de direito
que julguem pertinentes.
2-A apresentação da petição inicial não suspende os efeitos da decisão proferida
pelo Ministério Público.
Artigo 145º-A
Revisão da incapacidade por iniciativa da entidade responsável
1-A entidade responsável pelo cumprimento da decisão do Ministério Público na
fase conciliatória pode, se o único motivo de discordância for o grau de
incapacidade atribuído ao sinistrado, no prazo de 20 dias a contar da decisão,
requerer a constituição de junta médica, seguindo-se os termos estabelecidos
no artigo 139º.
2-Do requerimento para a revisão da incapacidade deve constar, de forma
fundamentada, qual o grau de incapacidade que a entidade responsável
considera adequada, não sendo necessário invocar melhoria da lesão que deu
origem à reparação.
3-A formulação de quesitos para exames médicos é obrigatória.
4-O Juiz pode indeferir o requerimento se considerar a fundamentação
insuficiente, contraditória ou obscura.
5-A apresentação do requerimento de revisão não suspende os efeitos da decisão
do Ministério Público.
6-Admitido o requerimento e realizada a junta médica, decidindo-se esta pela
manutenção ou agravamento do grau de incapacidade atribuído ao sinistrado,
o Juiz condena a entidade responsável em multa compreendida entre 2 e 10
UC’s.»
Artigo 4º
Alteração ao Título VI do Código de Processo do Trabalho
A Divisão IV da Subsecção I, da Secção I do Capítulo I do Título VI do Código
de Processo do Trabalho passa a denominar-se “Acordo e Decisão acerca das
Prestações”.
Artigo 5º
Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
São revogados os artigos 113º, 116º, 119º, 121º, 122º, 123º, 124º e 125º do
Código de Processo do Trabalho.
Capítulo III
Fundo de Acidentes de Trabalho
Artigo 6º
Alteração à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril
O artigo 1º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de
Trabalho passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º
[…]
1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia
administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem
compete:
a) Garantir o pagamento das prestações, reparação e substituição de aparelhos
que forem devidos por acidentes de trabalho sempre que, decorridos 30 dias da decisão
que atribuiu a pensão ou indemnização ao sinistrado ou aos seus beneficiários, ou 30
dias da falta de pagamento de uma das prestações, a entidade responsável pelo
pagamento das prestações, reparação ou substituição de aparelhos ainda não o tenha
efectuado.
b) […]
c) […]
d) […]
2- […]
3- [revogado]»
Artigo 7º
Aditamento à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril
São aditados à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de
Trabalho, os artigos 1º-A e 13º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1º-A
Entidades responsáveis
As entidades responsáveis que tenham sido condenadas ao pagamento de
prestações de acordo com o previsto no artigo 112º do Código de Processo do Trabalho,
tendo impugnado judicialmente tal decisão, podem requerer ao FAT o reembolso do
pagamento indevidamente efectuado ao sinistrado ou aos seus beneficiários, desde que:
a)Haja uma decisão judicial transitada em julgado favorável às pretensões da
entidade responsável.
b)O sinistrado, ou os seus beneficiários, tenham sido notificados, por carta registada
com aviso de recepção, para devolver o indevidamente pago e não o tenham
feito no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação.
Artigo 13º-A
Sub-rogação
O FAT, nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 1º e no artigo 1º-A, fica sub-
rogado nos respectivos direitos.
Artigo 8º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de
Acidentes de Trabalho.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9º
Derrogação
Consideram-se derrogadas todas as disposições normativas que contrariem o
disposto no presente diploma.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2005.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 21-29 — 05/05/2005
0021 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/99, de 30 de Abril
O artigo 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 56.º
(…)
1 - Podem, a requerimento dos pensionistas, ser remidas as pensões anuais:
a) (…)
b) (…)
2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitam os seguintes limites:
a) (…)
b) (…)"
Artigo 4.º
Revogação do artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho
É revogado o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.
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PROJECTO DE LEI N.º 46/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO, E A LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL, QUE CRIA O FUNDO DOS ACIDENTES DE TRABALHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME PROCESSUAL PARA O PROCESSO E PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO
Exposição de motivos
I
Os acidentes de trabalho constituem uma das realidades do nosso país que, pelo número de ocorrências registadas, deveriam constar da lista de preocupações fundamentais do Estado para que se possam combater, de modo eficaz, as principais causas que contribuem para a elevada sinistralidade laboral.
Dados relativos ao ano de 2002 revelam que, em Portugal, o número de acidentes mortais em contexto de trabalho foi de 219 vítimas, revelando-se o sector da construção como o mais afectado, contabilizando-se, nesse sector, 103 acidentes de trabalho dos quais resultaram a morte para o sinistrado.
Os últimos dados estatísticos revelados pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), obtidos com base nas participações enviadas pelas seguradoras e respeitantes ao ano de 2000, registam um total de 208 597 acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, dos quais 177 resultaram na morte do sinistrado.
Com a presente iniciativa legislativa não se pretende entrar na área da prevenção e riscos dos acidentes de trabalho; pretende-se intervir a jusante, isto é, numa perspectiva pragmática, propondo-se uma intervenção no regime processual dos acidentes de trabalho, numa óptica que garanta uma maior celeridade e eficácia na atribuição das indemnizações e pensões previstas para o sinistrado laboral.
Desta forma, pretende-se incutir um novo cunho às situações em que, participado um acidente de trabalho ao tribunal competente, o Ministério Público dá início ao processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
No Dossier Justiça 2002, publicado pelo Ministério da Justiça, dados relativos ao ano de 2000, revelam que entraram nos tribunais do trabalho portugueses 19 412 acções de acidentes de trabalho, sendo que, nos processos findos nesse ano, 1622 desses processos concerniam a sinistrados curados sem desvalorização,
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