Proposta de Lei n.º 5/X
Exposição de Motivos
A capacidade de investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas é um factor
decisivo não só da sua própria afirmação enquanto estruturas competitivas, como da
produtividade e do crescimento económico a longo prazo, facto, aliás, expressamente
reconhecido no Programa do XVII Governo, assim como em relatórios internacionais
recentes, nomeadamente nas conclusões do relatório da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico (OCDE) “ Tax Incentives for Research and
Development”, 2003, e no relatório da Comissão Europeia sobre “Monitoring Industrial
Research”, 2004.
Foi neste contexto que já em 1997 tinha sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22
de Outubro, um crédito fiscal para investimento em I&D, SIFIDE, sendo que, a partir de
então, Portugal deixou de ser um dos poucos países da OCDE a não dispor de um
instrumento fiscal específico de apoio à I&D, minorando-se, consequentemente, a
situação desfavorável em que se encontrava em termos de captação de investimento
qualificado.
Dado o balanço positivo desta fase experimental da introdução dos incentivos fiscais à
I&D empresarial, e considerando também a evolução dos sistema de apoio dos outros
países, foi decidido pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, reforçar este sistema
de apoio, aumentando para 20% a taxa de base e para 50% a taxa incremental, e
permitindo a dedução até ao sexto exercício imediato. Como resultado desta alteração,
em 2001 aderiram ao sistema mais 47% de novas empresas face ao número de empresas
que tinham recorrido em 2000.
Considerando a grande adesão dos sujeitos fiscais a este incentivo e, bem assim, da
evolução deste tipo de apoio noutros países, a aplicação do regime de crédito fiscal para
investimento em I&D não só foi estendida aos triénios fiscais de 1998-2000 e de 2001-
2003 (pelas Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril,
respectivamente), como se aumentou de forma significativa o montantes das taxas e o
período de dedução das despesas em I&D através do Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de
Junho. De facto, entre 1997 e 2003, Portugal foi o país da União Europeia com o maior
ritmo de crescimento em I&D empresarial (cerca de 18% ao ano a preços constantes),
tendo sido registadas 1061 candidaturas ao sistema de incentivos, num universo total de
381 empresas. Neste âmbito, o apoio fiscal tornou-se o principal instrumento do apoio do
Estado à I&D nessas empresas, tendo passado de 56%, em 1997, para 85%, em 2003, do
total do apoio público, substituindo claramente em importância os apoios financeiros
públicos que anteriormente eram a única forma de apoio. Nota-se que os dois tipos de
apoios públicos são aliás fortemente complementares, já que se constata que 58% das
empresas que recorreram ao SIFIDE não tiveram apoios financeiros à I&D no âmbito de
fundos estruturais (i.e. QCA 2 e 3). De facto, o apoio por via fiscal representou só por si
mais de 30% das despesas destas empresas em I&D depois da revisão da legislação em
2001, enquanto que anteriormente só cobria cerca de 15% destas despesas. Nota-se ainda
que mais de duas mil empresas tiveram actividades de I&D desde 1995, tendo o SIFIDE
contribuído para o alargamento do número de empresas com actividades de I&D em
Portugal, em particular depois da sua revisão em 2001. Enquanto na primeira fase
predominavam empresas mais antigas de sectores tradicionalmente com maior peso na
I&D empresarial (Química, Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, Telecomunicações),
a revisão do SIFIDE em 2001 viria a aumentar o peso relativo das empresas criadas após
1995, com predomínio de actividades e tecnologias mais modernas, como sejam o
software, serviços às empresas, têxteis técnicos, e o despontar das empresas de
biotecnologia. O papel do SIFIDE foi ainda mais importante como instrumento de
intensificação do esforço de I&D empresarial de forma continua. De facto, a percentagem
das empresas que investiram em I&D três por cento ou mais das suas vendas, passou de
42% em 1998 para 48% em 2003. Também, o número de empresas que ultrapassou o
limiar de 100.000 contos de dedução, estabelecido na legislação de 2001 para aplicação
da taxa incremental, passou em dois anos de 6% para 16%, assinalando uma dinâmica
que aconselha a sua actualização. Adicionalmente, o número médio de investigadores por
empresa cresceu 50%. Um estudo realizado para as empresas que concorreram ao
SIFIDE simultaneamente em 1998 e 2000 já tinha aliás mostrado que este sistema tinha
um papel importante na melhoria do grau de formação dos recursos humanos, já que
nesse biénio essas empresas aumentaram em 17% o número de licenciados e em 57% o
número de mestres e doutores.
Foi neste contexto que, no panorama internacional, a OCDE considerou em 2001
Portugal como um dos três países com um avanço mais significativo na I&D
empresarial e que o sistema nacional então vigente, comparativamente aos demais
sistemas que utilizam a dedução à colecta e a distinção entre taxa base e taxa
incremental, era um dos mais atractivos e competitivos.
A interrupção do sistema de incentivos fiscais na Lei do Orçamento de Estado de 2004
contrariou as expectativas dos agentes económicos que vinham a investir em I&D e
que, desta forma, ficaram privados de um instrumento fundamental de apoio. De facto,
o sistema da reserva fiscal para investimento, entretanto criado pelo Decreto-Lei n.º
23/2004, de 23 de Janeiro, não pode ser considerado como sucedâneo do regime do
Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro. Na verdade, não só o seu âmbito subjectivo é
mais restrito, como coloca em confronto directo investimentos para equipamentos e
investimentos em I&D, cujas taxas e demais condições das categorias de despesas
dedutíveis são comparativamente restringidas.
Importa, pois, repor, como previsto no Programa do Governo, os incentivos fiscais de
dinamização da I&D empresarial em cooperação com as Universidades e outras
Instituições de investigação, que terá um papel fundamental na implementação do
Plano Tecnológico. A meta apontada, de triplicar as actividades de I&D pelas empresas
a laborar em Portugal, só é possível com um redobrar do apoio público às empresas que
efectivamente queiram apostar na inovação científica e tecnológica como eixo central
das suas estratégias de competitividade. O apoio sob a forma de incentivo fiscal terá
uma importância crescente, não só por ser uma forma mais expedita para as empresas
que queiram intensificar os seus investimentos de forma organizada e continuada, como
por permitir alavancar os efeitos dos apoios financeiros. Nas medidas de apoio
financeiro à I&D em consórcio entre empresas e instituições de investigação do QCA 3
(POCTI e POSI) foi introduzida uma componente de apoio reembolsável, que
representa um passo assinalável no envolvimento das empresas nos resultados dos
projectos. A reposição do SIFIDE, ao permitir deduzir parte dos reembolsos que irão
efectuar às entidades financiadoras, é um justo prémio a um envolvimento que se quer
crescente.
Do regime constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo
Decreto-lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, mantêm-se i) a forma da dedução de despesas,
ii) a dedução base de 20% das despesas realizadas e a dedução de 50% sobre o acréscimo
de despesa, em relação aos dois exercícios anteriores, iii) o período de seis anos em que
as despesas podem ser deduzidas e iv) o elenco das despesas dedutíveis. A experiência
demonstra que os aspectos onde se mostra aconselhável inovar em relação àquele regime
são os seguintes: i) o aumento do montante máximo de dedução, que passa de 500,000,00
de euros para 750,000,00 de euros, e ii) a fixação, desde já, do período de vigência deste
regime, o qual é de 5 anos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em I&D
empresarial, “SIFIDE”, o qual se processa nos termos dos números seguintes.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com
vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC
através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros
conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria
substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Artigo 3.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram
a actividades de investigação e desenvolvimento tal como definidas no artigo
anterior:
a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados
ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades
de I&D;
b) Despesas com pessoal exclusivamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições
de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o
pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de
remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades
públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja
idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida
por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de
investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas
dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos
seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e
desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da
Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente
destinadas à realização de actividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D.
2 - As entidades referenciadas na alínea e) não podem deduzir qualquer tipo de
despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3 - Os custos referidos na alínea g) só são aplicáveis às Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 4.º
Âmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título
principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não
residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante
apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o
valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que
não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido,
realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa
dupla percentagem:
a) Taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período
em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao
limite de € 750,000, o qual poderá ser revisto por Decreto-Lei.
2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação
respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no
exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício
imediato.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de
usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser
considerado o período anual que se inicie naquele ano.
Artigo 5.º
Condições
Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de
IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou
contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração
comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação
do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer
correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos
respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à
média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes,
emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a
que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar
documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento
comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do
artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de
rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no
presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas
pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que
vierem a ser determinadas
Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no
presente diploma dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da
dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo
ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a
dedução.
Artigo 8.º
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 4.º o não é acumulável, relativamente ao mesmo
investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas
legais.
Artigo 9.º
Vigência
O regime constante do presente diploma vigora por um período de cinco anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005
O Primeiro Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 21-25 — 30/04/2005
0021 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 5/X
CRIA O SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Exposição de motivos
A capacidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) das empresas é um factor decisivo não só da sua própria afirmação enquanto estruturas competitivas, como da produtividade e do crescimento económico a longo prazo, facto, aliás, expressamente reconhecido no Programa do XVII Governo, assim como em relatórios internacionais recentes, nomeadamente nas conclusões do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Tax Incentives for Research and Development, 2003, e no relatório da Comissão Europeia, sobre Monitoring Industrial Research, 2004.
Foi neste contexto que já em 1997 tinha sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, um crédito fiscal para investimento em I&D, SIFIDE, sendo que, a partir de então, Portugal deixou de ser um dos poucos países da OCDE a não dispor de um instrumento fiscal específico de apoio à I&D, minorando-se, consequentemente, a situação desfavorável em que se encontrava em termos de captação de investimento qualificado.
Dado o balanço positivo desta fase experimental da introdução dos incentivos fiscais à I&D empresarial, e considerando também a evolução dos sistema de apoio dos outros países, foi decidido pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, reforçar este sistema de apoio, aumentando para 20% a taxa de base e para 50% a taxa incremental, e permitindo a dedução até ao sexto exercício imediato. Como resultado desta alteração, em 2001 aderiram ao sistema mais 47% de novas empresas face ao número de empresas que tinham recorrido em 2000.
Considerando a grande adesão dos sujeitos fiscais a este incentivo e, bem assim, da evolução deste tipo de apoio noutros países, a aplicação do regime de crédito fiscal para investimento em I&D não só foi estendida aos triénios fiscais de 1998-2000 e de 2001-2003 (pelas Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, respectivamente), como se aumentou de forma significativa o montante das taxas e o período de dedução das despesas em I&D através do Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho. De facto, entre 1997 e 2003, Portugal foi o país da União Europeia com o maior ritmo de crescimento em I&D empresarial (cerca de 18% ao ano a preços constantes), tendo sido registadas 1061 candidaturas ao sistema de incentivos, num universo total de 381 empresas. Neste âmbito, o apoio fiscal tornou-se o principal instrumento do apoio do Estado à I&D nessas empresas, tendo passado de 56%, em 1997, para 85%, em 2003; do total do apoio público, substituindo claramente em importância os apoios financeiros públicos que anteriormente eram a única forma de apoio. Nota-se que os dois tipos de apoios públicos são, aliás, fortemente complementares, já que se constata que 58% das empresas que recorreram ao SIFIDE não tiveram apoios financeiros à I&D no âmbito de fundos estruturais (isto é, QCA 2 e 3). De facto, o apoio por via fiscal representou só por si mais de 30% das despesas destas empresas em I&D depois da revisão da legislação em 2001, enquanto que anteriormente só cobria cerca de 15% destas despesas. Nota-se ainda que mais de 2000 empresas tiveram actividades de I&D desde 1995, tendo o SIFIDE contribuído para o alargamento do número de empresas com actividades de I&D em Portugal, em particular depois da sua revisão em 2001. Enquanto na primeira fase predominavam empresas mais antigas de sectores tradicionalmente com maior peso na I&D empresarial (Química, Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, Telecomunicações), a revisão do SIFIDE em 2001 viria a aumentar o peso relativo das empresas criadas após
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/05/2005
Sábado, 14 de Maio de 2005 I Série - Número 21
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex. mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos.
Foram lidas as actas da eleição de membros para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos e para o Conselho Superior de Informações, tendo sido proclamados eleitos os candidatos propostos.
Foram aprovados os n.os 6 a 15 do Diário.
Na generalidade, procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 5/X - Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, tendo usado da palavra, além do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Mariano Gago), os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Rosalina Martins e Hortense Martins (PS), Almeida Henriques (PSD), Maximiano Martins (PS), Rosário Cardoso Águas (PSD), Agostinho Lopes (PCP) e Francisco Louçã (BE).
A Câmara procedeu, ainda, à discussão do projecto de resolução n.º 21/X - Visa a não realização dos exames nacionais do 9.º ano (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Luísa Mesquita (PCP), Emídio Guerreiro (PSD), João Bernardo (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), José Amaral Lopes (PSD), Fernanda Asseiceira (PS), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e João Teixeira Lopes (BE).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 35 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 964-964 — 20/05/2005
0964 | I Série - Número 023 | 20 de Maio de 2005
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 149 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, agora sim, vamos proceder à votação do voto n.º 8/X - De congratulação pelo final da II Guerra Mundial na Europa (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vou dar agora a palavra à Sr.ª Secretária para proceder à leitura do voto n.º 9/X - De pesar pelo falecimento de Jorge Perestrello (PS).
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
Era um jornalista que não deixava ninguém indiferente. A sua voz inconfundível, que marcava os relatos desportivos com metáforas que exploravam a plasticidade da nossa língua, era arrancada com sentimentos vibrantes que vinham da alma. Ouvíamo-lo como se estivéssemos no estádio. Chamava-se Jorge Perestrello e faleceu prematuramente, com apenas 56 anos de idade, de forma inesperada. O coração não resistiu. E Jorge Perestrello era um homem que falava com o coração. Da sua Angola natal, trouxe na bagagem a experiência em vários rádios regionais e uma concepção universalista de estar e de sentir. Com outros amigos da terra de origem concorreu para a criação da TSF e nela foi jornalista e mais tarde também na SIC. A sua concepção universalista levou-o à procura constante de pontos de encontro com toda a gente que se expressava na fala comum.
Deixámos de o ouvir mas ele estará sempre presente.
À família enlutada a Assembleia da República apresenta os seus mais sentidos pêsames.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio em homenagem a este jornalista.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 5/X - Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Srs. Deputados, vamos votar agora o projecto de resolução n.º 21/X - Visa a não realização dos exames nacionais do 9.º ano (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética.
Faça favor, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, Processo n.º 834/05.OTBLLE, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 1280-1280 — 17/06/2005
1280 | I Série - Número 031 | 17 de Junho de 2005
A dignidade é também a base da democracia e, por isso, o funeral de ontem foi também uma lição de democracia, pelo civismo com que decorreu, pela liberdade do País em que se realizou, sem perseguidos nem perseguidores, e também pelo próprio facto de todo o País, partindo de campos políticos muito diversos, ter parado, ter reflectido e, na divergência plural - o que é salutar - das suas perspectivas, ter também sabido prestar homenagem a um homem de convicções.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à votação deste voto de pesar. O Grupo Parlamentar do PSD pede que se faça igualmente a votação em separado da parte preambular e da parte dispositiva do voto.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, a parte preambular do voto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Ricardo Gonçalves.
Vamos, agora, votar a parte dispositiva do voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos, agora, para o conjunto de todos os votos de pesar aprovados pela Assembleia da República na sessão de hoje, guardar, em respeito pela memória dos nossos concidadãos falecidos, 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Sr.as e Srs. Deputados, os projectos de resolução n.os 37/X e 4/X foram retirados pelos proponentes, pelo que vamos votar o projecto de resolução n.º 41/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar agora o projecto de resolução n.º 43/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 45/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Seguidamente, vamos votar o projecto de resolução n.º 46/X - Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, referente à proposta de lei n.º 5/X - Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de quatro pareceres da Comissão de Ética.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelos Serviços do Ministério Público de Resende - Unidade de Apoio - Processo n.º 6/05.3 - TARSD, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Cláudia Couto Vieira (PS) a prestar depoimento por escrito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
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