Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 42/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA
MADEIRA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, estabeleceu a Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira de forma a permitir a realização das
primeiras eleições para o primeiro órgão da autonomia consagrada na Constituição da
República Portuguesa em 1976.
Como afirmava o preâmbulo do referido diploma, «o esquema aprovado segue de perto
a lei eleitoral que rege a eleição de Deputados à Assembleia da República»,
reconhecendo também que, «não obstante houve que completar as particularidades
impostas pela natureza especial da assembleia regional, nomeadamente os dispositivos
de natureza eleitoral consagrados no Estatuto da Região».
Ao longo de 27 anos, nas sucessivas eleições de Deputados para a Assembleia
Legislativa Regional da Madeira, foi-se aprofundando a consciência em todos os
partidos e na população em geral de que esta Lei Eleitoral, que abriu caminho à
instalação dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, possuindo
a virtude de garantir a representação parlamentar dos diferentes partidos com existência
na Região, tinha também o demérito de distorcer a conversão dos votos expressos em
mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo
crescimento do número de Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira,
o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos
eleitores inscritos no território da Região Autónoma da Madeira.
As três alterações introduzidas a este diploma em pouco contribuíram para corrigir estes
problemas cruciais. Apenas a última alteração contribuiu para minorar a distorção do
princípio da proporcionalidade, pondo fim à existência de dois círculos que elegiam
apenas um Deputado (Porto Santo e Porto Moniz), impondo a eleição de dois
Deputados em cada um desses círculos.
No entanto, esta pequena correcção efectuada em 2000 teve o condão de relançar o
debate sobre as injustiças do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma da Madeira,
pois acentuou as diferenças entre o número de votos necessários para eleger Deputados
nos diferentes círculos eleitorais e, sobretudo, demonstrou que se impunha a
necessidade duma alteração radical ao sistema eleitoral na Região de forma a garantir o
aproveitamento de todos os votos expressos nas diferentes forças em todos os círculos
na sua transformação em mandatos.
Saliente-se a propósito que, a atingir-se tal desiderato antes das eleições regionais
realizadas em Outubro de 2000, se a transformação atrás referida estivesse consagrada
na Lei Eleitoral, o PSD teria obtido menos cinco mandatos, o CDS-PP teria obtido mais
três mandatos, a UDP teria obtido mais um mandato e o PSN teria eleito um Deputado
para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, enquanto que o PS e o PCP teriam
ficado com o mesmo número de Deputados que obtiveram nesse acto eleitoral.
Daí que o presente projecto de lei defina que na Região Autónoma da Madeira, em lugar
dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes,
passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região
Autónoma da Madeira, única forma de garantir a plena expressão do princípio da
proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças
transformando-os em mandatos.
Os inconvenientes que se colocavam a este modelo de organização eleitoral,
nomeadamente o da necessidade de garantir a representação dos eleitores de cada
concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área dos mesmos,
perderam quase que totalmente a sua razão de existir. Com a construção de vias rápidas
encurtaram-se significativamente as distâncias entre os diferentes concelhos da Região,
a maior parte dos Deputados eleitos em círculos fora do círculo eleitoral do Funchal
residem agora nele e de particular relevo é a liberdade que continua a ser concedida a
todos os partidos para que na lista para um círculo único na Região sejam colocados em
lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da Região, questão esta
que não deve ser letra de lei mas, sim, acto de decisão política própria de cada partido.
Em simultâneo, o presente projecto de lei responde também a outro problema cada vez
mais objecto de preocupação da opinião pública na Região, que é o do número de
Deputados que compõem a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
A primeira Assembleia eleita em 1976 era composta por 42 Deputados. O facto do seu
número ser definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos em cada
círculo eleitoral levou a que a Assembleia eleita em 2000 já fosse composta por 61
Deputados e em 2004 passou a ter 68 Deputados. Ficando além do número máximo,
entretanto definido em sede de Revisão Constitucional, 47.
Daí que o presente projecto de lei, ao mesmo tempo que cria um círculo único eleitoral
para todo o território da Região, fixa o número de Deputados em 47, número que
implica uma redução substancial do actual sem pôr em causa a possibilidade de todas as
forças com expressão na Região fazerem eleger Deputados à Assembleia Legislativa
Regional da Madeira.
Para além destas duas questões nucleares, o presente projecto de lei introduz um vasto
conjunto de outras alterações visando compilar num único diploma toda a legislação
que diz respeito à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e
actualizar um conjunto vasto de normas, seguindo de perto a Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
São de dois tipos as alterações atrás referidas. O primeiro diz respeito à introdução de
normas na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resultantes
de alterações ocorridas na ordem jurídica portuguesa, como são, por exemplo, as
normas referentes ao princípio do contraditório na contestação a decisões judiciais das
quais resultem a não aceitação de candidaturas, as normas referentes à constituição e
extinção de coligações e as normas referentes ao financiamento das campanhas
eleitorais. O segundo diz respeito à introdução de alterações aos ilícitos eleitorais já
efectuadas nas Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para a Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, bem como à actualização de alguns dos conceitos
utilizados à luz do Código Penal vigente, e a uma actualização das coimas em caso de
infracções que permanecem inalteradas desde 1976 e que perderam o seu efeito de
dissuasão dado ridículo dos montantes fixados.
Este projecto de lei introduz, além disso, a obrigatoriedade das listas de candidatos às
eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira terem uma representação
mínima de 33,3% de cada um dos sexos, de forma a dar resposta às recomendações
internacionais em matéria de paridade, nomeadamente a Plataforma de Acção adoptada
na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em
Pequim, em 1995, e a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União
Europeia, que apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta
no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de
tomada de decisão
Na última Revisão Constitucional foi aprovada uma norma transitória – artigo 47.º da
Lei Constitucional n.º1/2004, que determina que a reserva da iniciativa legislativa em
matérias de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, dependia da aprovação das
alterações às mesmas, nos 6 meses subsequentes às primeiras eleições regionais
realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional. As eleições ocorreram
há precisamente 6 meses (17 de Outubro de 2004), não se tendo verificado o
cumprimento da condição, pelo que a Assembleia da República retoma a sua iniciativa
legislativa originária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
É aprovada a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos
termos seguintes:
«Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa
Regional os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos no recenseamento
eleitoral na Região Autónoma da Madeira.
2 — Os portugueses, na situação referida no n.º 1, havidos também como cidadãos de
outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença,
quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma
junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 3.º
(Direito de voto)
São eleitores da Assembleia Legislativa Regional da Madeira os cidadãos inscritos no
recenseamento eleitoral do território formado pelas ilhas que constituem a Região
Autónoma da Madeira.
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que gozam de capacidade eleitoral
activa no termos da presente lei.
Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros
permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas,
desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores
e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com
poderes de jurisdição.
2 — A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato
a deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Artigo 7.º
(Funcionários públicos)
Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não
carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa
Regional da Madeira.
Capítulo III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do
exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo
para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que
sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem
exercer as respectivas funções.
Artigo 10.º
(Imunidade)
1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de
flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por
despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação
dos resultados das eleições.
Artigo 11.º
(Natureza do mandato)
Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira representam toda a
Região Autónoma da Madeira.
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 12.º
(Círculo eleitoral)
O território eleitoral constitui, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia
Legislativa Regional da Madeira, um único círculo eleitoral, correspondendo a um só
colégio eleitoral.
Artigo 13.º
(Número de deputados)
O número total de deputados é de 47.
Capítulo II
Regime da eleição
Artigo 14.º
(Modo de eleição)
Os deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira são eleitos por listas
plurinominais no círculo eleitoral único, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.º
(Organização das listas)
1 — As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em
número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral e de candidatos suplentes
em número não inferior a dezassete nem superior aos dos efectivos.
2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
respectiva declaração de candidatura.
3 — As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um
dos sexos.
Artigo 16.º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral
respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4,
5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa
série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida
pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus
termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série
serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor
número de votos.
Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de
precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física
ou psíquica o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida
ordem de precedência.
3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato
e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)
1 — As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional da Madeira são
preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou,
tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual
havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne
impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o
mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista
apresentada pela coligação.
3 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos
efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem
exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º
1.
Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data das eleições
Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia
Legislativa Regional da Madeira com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de
dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 28 de
Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.º
(Dia das eleições)
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional ou regional.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura
Artigo 21.º
(Poder de apresentação)
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em
coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas,
e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
3 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal
Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em
documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a
esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem
como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na
Região Autónoma da Madeira.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo
das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 artigo
11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 23.º
(Decisão)
1 — No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal
Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos,
bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou
frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital
mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os
mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da
decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número
anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos
políticos.
2 — A apresentação faz-se até ao 41. dia anterior à data prevista para as eleições,
perante o juiz do círculo judicial do Funchal.
Artigo 25.º
(Requisitos de apresentação)
1 —A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos
de identificação dos candidatos e do mandat��rio da lista, bem como da declaração de
candidatura, e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, a indicação do partido
que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os
seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número,
arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do
registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por
coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem
como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
Artigo 26.º
(Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos
no círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da
elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta
do edifício do tribunal.
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o
juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram
e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o
mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)
1 — São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição
do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de
toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve
completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n. os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas
listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 30.º
(Publicação das decisões)
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 27.º, se não houver
alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas
ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 31º
(Reclamações)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar
para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior,
os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura,
o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer
candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas,
ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo
previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o
juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas
admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Ministro da República.
Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz
procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao
sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de
voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a
admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou
listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente
rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto
ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 33.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso
para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação
das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.
Artigo 34.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os
partidos políticos concorrentes à eleição.
Artigo 35.º
(Interposição e subida de recurso)
1 — O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus
fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de
todos os elementos de prova.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal
recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os
candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de
vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal
recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua
admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de
vinte e quatro horas.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigos 36.º
(Decisão)
1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de
quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior,
comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão no qual decidirá todos os
recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 37.º
(Publicação das listas)
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal
e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, que
as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do Gabinete
do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por
editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são
enviadas pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.
Secção III
Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)
1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições,
nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na
inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os
substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de
qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 40.º
(Desistência)
1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua
vez, a comunica ao Ministro da República.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por
ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a
validade da lista apresentada.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 41.º
(Assembleia de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 —- As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente
superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores
de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal
determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os
imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois
dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer
assembleia de voto, para o Ministro da República, que decide, em definitivo e em igual
prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas
câmaras municipais.
Artigo 42.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da
manhã, em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º
(Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência
escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis
condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em
condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que
funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 — Até ao 15.º dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipais ou das
comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do
estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os
desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais
indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem
votar em cada secção.
Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e
dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo
um secretário e dois escrutinadores.
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e
escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte
da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das
funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 — São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de
freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada
por superior hierárquico.
6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até
três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede
imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 46.º
(Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e o respectivo suplente, de
cada lista de candidatos às eleições.
2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento
correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 47.º
(Designação dos delegados das listas)
1 — Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes
listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para
as respectivas assembleias e secções de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial
a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para a assinatura e
autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, e
na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no
recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da
assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer
delegado.
Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)
1 — Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se
na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à
escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa
escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a
assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de
cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos
mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias
anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da
comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher
para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio
efectuado no edifício da câmara municipal, e na presença dos delegados das listas
concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido
propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara
municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos
lugares estejam por preencher.
3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à
constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das
câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral
da mesma freguesia, os membros em falta.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas
autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo
de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor
reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dias seguintes,
com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender,
procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da
câmara municipal, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na
secção de voto em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão
administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das
assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Ministro da República e às juntas de
freguesia competentes.
7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três
dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem
essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da
câmara municipal.
Artigo 49.º
(Constituição da mesa)
1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora
marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido
determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver
reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e
números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de
eleitores inscritos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou
secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da
marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à
hora fixada.
4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível
constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu
funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime
dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos
eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando
sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que
não tenham comparecido.
5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de
comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte sem
prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo
para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 50.º
(Permanência na mesa)
1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da
alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo
anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento,
do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 51.º
(Poderes dos delegados)
1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as
operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral
utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o
funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de
apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos
relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações
de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da
mesa faltosos.
Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)
1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos
e em flagrante delito.
2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.
Artigo 53.º
(Cadernos de recenseamento)
1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das
mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou
fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias
abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de
votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais
tardar até dois dias antes da eleição.
4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias
dos cadernos de recenseamento.
Artigo 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 — O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou
secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno
destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e
com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem
necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de
assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os
boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às vinte e quatro
horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos
partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)
1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e
o símbolo respectivos.
2 — Em caso de coligação, podem ser utilizados as denominações, as siglas e os
símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos
fixados na legislação aplicável.
Artigo 58.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual
tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e
nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 59.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1 — Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, da Região Autónoma e das
autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de
capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços
públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade,
os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha
eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura
em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de
tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no
exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem
como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de
propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º
1 durante o exercício das suas funções.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto
que marque a data das eleições.
Artigo 60.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à
expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual
responsabilidade civil ou criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que
explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por
actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a
qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se
pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de
reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público
e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e
hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da
liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos
cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto,
deve ser enviado por cópia ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão
competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e
por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à
Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido
político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar,
ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal
solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é
alargado até às vinte e quatro horas durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto,
é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
(Proibição da divulgação das sondagens)
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de
resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os
concorrentes.
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 63.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou
indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos
titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente
a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa
actividade.
Artigo 64.º
(Direito de antena)
1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda
eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 — Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão
reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira – 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a
seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos – quarenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a
seguir ao serviço informativo;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, S.A.:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 18 e as 20 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência
modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;
3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão
Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o
registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 — Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de
deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e o correspondente período
para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República,
o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei
eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da
Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da
administração das estações de rádio e televisão.
Artigo 65.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira,
S.A., pelo Emissor Regional da Madeira Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas
estações privadas de radiodifusão de âmbito regional são repartidos com igualdade aos
partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 — O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da
campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior,
tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas,
procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 66.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze
dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo
ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da
campanha eleitoral.
2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e
demais legislação aplicável.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre
matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de
tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 — As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista,
não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes
seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 67.º
(Salas de espectáculos)
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização
pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem
declará-lo ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha
eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados
para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Ministro
da República pode requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à
campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é
repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham
apresentado candidatura.
3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Ministro da República,
ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e
coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 68.º
(Propaganda gráfica e sonora)
1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até sete dias antes do início da campanha
eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes,
fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos
quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de
comunicação às autoridades administrativas.
4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas
murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos
de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas
de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou
franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 69.º
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na
troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das
salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 70.º
(Edifícios públicos)
O Ministro da República deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da
campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, à Região
Autónoma da Madeira e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com
igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou
recinto.
Artigo 71.º
(Custo da utilização)
1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das
emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de
carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado, através do Ministro da República, compensará as estações de rádio e de
televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões
previstas no n.º 2 do artigo 64.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas
previamente acordadas até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a
declaração prevista no n.º 1 do artigo 67.º ou quando tenha havido a requisição prevista
no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não
poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da
respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são
uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 72.º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter
jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos
respectivos cabeçalhos.
Artigo 73.º
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão
Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de
informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições
para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 74.º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a
propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade
comercial.
Artigo 75.º
(Instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação da
candidatura e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 76.º
(Arrendamento)
1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte
dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer
meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através
de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for
o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo
contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis
por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Capítulo III
Finanças eleitorais
Artigo 77.º
(Finanças eleitorais)
O financiamento das campanhas eleitorais segue o regime previsto pelo artigo 15.º e
seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 78.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
1 —O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 —Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, não é admitida nenhuma forma de
representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto
nos artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º.
Artigo 79.º
(Voto antecipado)
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à
assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos
termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade
profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da
realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem
matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da Região
Autónoma da Madeira;
e) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente
internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia
de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por
federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se
encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização
da eleição.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e
direitos previstos no artigo 52.º.
Artigo 80.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem
oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de
estatuto de utilidade pública desportiva)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo
anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre
recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade
de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n. os 1 e 2 do artigo 99º e
faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu
superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o
outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se
refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-
o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado,
lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e
pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome,
residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem
como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela
mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor
se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul
à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao
cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da
eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da
assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42º.
Artigo 81.º
(Modo de exercício do direito de voto por estudantes)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo
79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre
recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao
exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo
estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao
17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada
dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições
definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em
que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da
eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do
artigo 79.º.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara
até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que
se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre
as 9 e as 19horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou
vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n. os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo
80.º.
6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul
à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao
cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da
eleição.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 82.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre
recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao
exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do
estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento
prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao
17.º anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada
dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições
definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos
estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou
prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da
eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do
artigo 79.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto
antecipado.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara
até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional
com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao
respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a
fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n. os 3, 4, 5, 6,
7, 8 e 9 do artigo 80.º.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da
diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município
devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 83.º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 84.º
(Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições
devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o
exercício do direito de voto.
Artigo 85.º
(Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo
o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo
por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode
revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 86.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser
reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 87.º
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por
onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 88.º
(Extravio do cartão de eleitor)
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação
sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o
efeito está aberta no dia das eleições.
Secção II
Votação
Artigo 89.º
(Abertura da votação)
1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda
afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros
da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de
trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar
de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os
vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou
secção de voto.
Artigo 90.º
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos
antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com
o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o
eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo,
referido no n.º 2 do artigo 80.º.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito
branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 91.º
(Ordem de votação)
1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para
o efeito em fila.
2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os
membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de
voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou
credencial respectivos.
Artigo 92.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as
operações de votação e apuramento.
2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta
hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os
eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores
presentes na assembleia de voto.
Artigo 93.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se
puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações
eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia
marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela
respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos
mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso
contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver
revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu
adiamento compete ao Ministro da República.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo
Ministro da República.
Artigo 94.º
(Polícia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a
liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia,
adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente
embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento
susceptível de como tal ser usado.
Artigo 95.º
(Proibição de propaganda)
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à
distância de 500m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais,
distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 96.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver
reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e
mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que
podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de
outros elementos de reportagem.
3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade exibindo documento
comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a
ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer
no interior da assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no
número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou
secções de voto.
Artigo 97.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as
assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou
violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua
proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da
mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por
escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da
requisição e do período da presença da força armada.
3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre
os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a
requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do
processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua,
lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não
se justifica.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado
credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a
assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa
ou com quem o substitua.
5 — Nos casos previstos nos n. os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção
de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa
considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 98.º
(Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para
neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação no círculo e são
impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos
deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos deputados
da Assembleia Legislativa Regional da Madeira serão impressos em papel de cor.
3 — Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos
dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns
abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º,
os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal
Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a
composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em
branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministro da
República.
6 — O Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de
comissão administrativa municipal, os boletins de voto para que este cumpra o
preceituado no n.º 2 do artigo 54.º.
7 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou
secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 — O presidente da câmara municipal ou comissão administrativa municipal e os
presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Ministro da
República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das
assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins
não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 99.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no
recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o
tiver.
2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de
qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente
utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos
membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta alta o seu número de inscrição no
recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição entrega-lhe um boletim
de voto.
4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho,
marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em
quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o
introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os
cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do
eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente,
devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de
inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 98.º.
Artigo 100.º
(Voto dos deficientes)
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique
não poder praticar os actos descritos no artigo 99.º, vota acompanhado de outro eleitor
por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a
sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência
física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da
impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico
que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o
selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos
no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos
respectivos membros ou delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar
protesto.
Artigo 101.º
(Voto em branco ou nulo)
1 — Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer
tipo de marca.
2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre
qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha
desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido
escrita qualquer palavra.
3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não
chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, ou seja,
recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 102º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das
listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou
contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com
os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os
contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação
da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal
da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros
presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 103.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem
dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e
encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 98..
Artigo 104.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 —Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto
manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 —Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o
número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 —Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do n.º 1
e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes
números.
4 —É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de
edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da
assembleia ou secção de voto.
Artigo 105.º
(Contagem dos votos)
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a
lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num
quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em
branco e os votos nulos.
2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente,
que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a
cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela
contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de
voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções
em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o
direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o
presidente.
5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto
reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da
qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados
pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de
voto para efeitos de apuramento parcial.
7 — O apuramento assim efectuado e imediatamente publicado por edital afixado à
porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o
número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
Artigo 106.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são,
depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos
que lhes digam respeito.
Artigo 107.º
(Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e
confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos
definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 108.º
(Acta das operações eleitorais)
1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e
apuramento.
2 — Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos
delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção
de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número e o nome dos eleitores cujo voto antecipado tenha sido recebido sem
preencher os requisitos legais;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 104.º,
com a indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 109.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções
de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo
seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e
demais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 110.º
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição no círculo eleitoral e a proclamação dos
candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus
trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado
pelo Ministro da República.
Artigo 111.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz do círculo judicial do Funchal, que presidirá;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral,
designados pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto, designados pelo Ministro da
República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente,
que serve de secretário, sem voto.
2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da
eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a
compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos
termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número
anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com
direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de
apuramento geral.
4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados
do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de
funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o
direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento
assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 112.º
(Elementos do apuramento geral)
1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de
voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-
se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro
das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando,
entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Artigo 113.º
(Operação preliminar)
1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins
de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for
caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes
segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das
assembleias de voto.
Artigo 114.º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo
eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos
em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 115.º
(Termo do apuramento geral)
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer
assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte
ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do
artigo 93.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 116.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida,
publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado nos
termos do artigo 110.º.
Artigo 117.º
(Acta do apuramento geral)
1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados
das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 111.º e as decisões que sobre eles tenham
recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o
presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares
da acta à Comissão Nacional das Eleições e ao Ministro da República.
Artigo 118.º
(Destino da documentação)
1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de
apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conservam e guardam
sob a sua responsabilidade.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham
sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os
cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos
restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 119.º
(Mapa da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão
Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República , 1.ª Série, um
mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco;
d) Número de votos nulos;
e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou
coligação;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.
Artigo 120.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o
requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas
pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de
apuramento geral.
Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 121.º
(Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral
podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de
reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante
da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os
partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será
acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da
assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 122.º
(Tribunal competente, processos e prazos)
1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do
edital a que se refere o artigo 116.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 — A interposição e fundamentação dos recursos referidos no número anterior pode
ser feita por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os
elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os
mandatários das listas concorrentes para que estes, os candidatos e os partidos políticos
respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número
anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso,
comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro
da República
Artigo 123.º
(Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são
julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado
geral da eleição do círculo.
2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os
actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 124.º
(Verificação de poderes)
1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira verifica os poderes dos candidatos
proclamados eleitos.
2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à
Assembleia Legislativa Regional da Madeira um exemplar das actas de apuramento
geral.
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 125.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela
prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando
cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 126.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do
ilícito eleitoral:
a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de
voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 127.º
(Punição da tentativa)
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 128.º
(Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem
substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 129.º
(Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da
prática do facto punível.
Artigo 130.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções
criminais eleitorais cometidas na área do círculo em que haja apresentado candidatos.
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 131.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua
candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000 a 10 000
euros.
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 132.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º, que infringirem os deveres de neutralidade e
imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2500 a 10
000 euros.
Artigo 133.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de
partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até
um ano e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 134.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com multa de 2500 a 10 000
euros.
Artigo 135.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º constitui contra-
ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.
2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º
1.
Artigo 136.º
(Suspensão do direito de antena)
1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria,
ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento
ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda
durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício
do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a
determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 137.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal
Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da
Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de
pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos
das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a
suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras
de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 138.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou
desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa
de 500 a 5000 euros.
Artigo 139.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o
disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.
Artigo 140.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os
deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 67.º e pelo artigo 71.º será punido com prisão até
seis meses e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 141.º
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 68.º será punido com multa de 2500 a 10
000 euros.
Artigo 142.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo
ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o
desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será
punido com prisão até seis meses e multa de 500 a 5000 euros.
2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de
propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu
consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 143.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário
circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com
prisão até um ano e multa de 250 a 2500 euros.
Artigo 144.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer
meio será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 2500 euros.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas
imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 5000
euros.
Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 145.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir
infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de
250 a 5000 euros.
Artigo 146.º
(Violação do segredo de voto)
Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em
que lista vai votar ou votou será punido com multa de 250 a 2500 euros.
Artigo 147.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra
pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções
ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a
votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido
com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 148.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar
impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a
fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou
porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão
até dois anos e multa de 2500 a 10 000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da
automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 149.º
(Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna
perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 500 euros.
2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o
presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do
início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas
ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer
momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição,
será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 10 000 euros.
Artigo 151.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou
consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser
em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que
diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a
verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a
5000 euros.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral
que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 152.º
(Obstrução à fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas
assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam
todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de
prisão.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis
meses.
Artigo 153.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber
reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 50
a 2500 euros.
Artigo 154.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 91.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se
injustificadamente não comparecer.
Artigo 155.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo
justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 250 a
1000 euros.
Artigo 156.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer
infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia
caluniosa.
Artigo 157.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou
que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente
infundado será punido com multa de 250 a 2500 euros.
Artigo 158.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente
lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou
ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação
prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 250 a 2500 euros.
Título VII
Disposições finais
Artigo 159.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de
três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 160.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de
justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou
contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer
reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente
lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 161.º
(Termo de prazos)
1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de
entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao
termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte
horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.
Artigo 162.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que
impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil
quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.»
Artigo 2.º
(Revogação)
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76,
de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei 93/88, de 16 de Agosto, e
pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho;
b) Todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com
o estabelecido na presente lei.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Abril de 2005
Os Deputados do Bloco de Esquerda
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Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 609-615 — 05/05/2005
0609 | I Série - Número 016 | 05 de Maio de 2005
é o adequado.
O Governo tem sobre essa questão uma posição muito clara: não aceita o imobilismo das relações laborais e das relações contratuais, como não aceita o vazio contratual. Mais: o Governo considera que a arbitragem obrigatória é o último recurso para ultrapassar situações de vazio contratual.
Essa é a posição clara do Governo e todas as nossas propostas serão nesse sentido. E se isto não é incentivar a contratação colectiva, digam-me como é que se incentiva a contratação colectiva. Não é, decerto, mantendo a legislação do passado.
Aplausos do PS.
Sr. Deputado Pedro Mota Soares, sobre a questão da arbitragem obrigatória já disse tudo e sobre a criação do centro de relações de trabalho lembro-lhe que essa é, precisamente, uma ambição do acordo bipartido, à qual o Governo dá uma resposta positiva. É uma velha ambição e, finalmente, alguém lhe dá uma resposta positiva! Não é mau, Sr. Deputado!
Sobre a sustentabilidade da segurança social, o Sr. Deputado poderá ajudar-me, dizendo-me qual é a gaveta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social onde estão escondidos os estudos de sustentabilidade de que falou. Devem estar escondidos! Se existissem, o governo anterior tinha cumprido o que determina a lei de bases que os senhores aprovaram e que diz que todos os anos, na altura da apresentação do Orçamento, esse estudo deve ser apresentado à Assembleia da República. E nunca foi apresentado! Onde é que está, Sr. Deputado?
Aplausos do PS.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Está na gaveta de onde o Sr. Ministro tirou o socialismo!
O Orador: - O que posso dizer-lhe é que no Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, pelo qual os senhores foram responsáveis durante alguns anos, esse estudo não está.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sobre a criação de emprego, zero!
O Orador: - Sr. Deputado Pedro Mota Soares, o senhor faz as perguntas que entende e eu dou as respostas que entendo. Quando eu quiser falar sobre a criação de emprego, falarei! O senhor fala mais de destruição do emprego, que foi o que fizeram; eu falarei de criação de emprego.
Aplausos do PS.
Protestos do Deputado do CDS-PP Pedro Mota Soares.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Governo está a beneficiar de uma transferência de tempo do Grupo Parlamentar do PS.
Faça favor de continuar, Sr. Ministro.
O Orador: - Sr.as e Srs. Deputados, peço desculpa por não poder responder a todas as questões - o tempo é limitado -, mas vou terminar dizendo que o centro de relações de trabalho é, de facto, uma instituição - e repondo ao Sr. Deputado Ricardo Freitas - que, nascida do acordo bipartido que o Sr. Deputado também referiu, pode ter, de facto, um papel fundamental como instância de produção de reflexão conjunta e de consensualização de respostas para os estrangulamentos da contratação colectiva. Nós acreditamos neste esforço tripartido e vamos, naturalmente, dar-lhe todo o apoio.
Sr. Deputado Francisco Lopes, sobre a caducidade já disse o que tinha a dizer. Nós não tememos a caducidade, tememos o vazio, tudo faremos para promover a contratação colectiva e nada faremos a favor ou do imobilismo ou do vazio. O trabalho para o vazio ou para o imobilismo outros que fiquem com ele, não contem connosco para isso.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está concluído o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 35 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à discussão conjunta dos recursos de admissibilidade,
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Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 615-615 — 05/05/2005
0615 | I Série - Número 016 | 05 de Maio de 2005
também sabe, ambas as propostas foram admitidas, tal como foram admitidos os projectos de lei apresentados, respectivamente, pelo Bloco de Esquerda e pelo PCP, respeitantes ao sistema eleitoral da Região Autónoma da Madeira.
Seguiu-se um recurso de admissibilidade, apresentado pelo vosso grupo parlamentar que, nos termos regimentais, foi objecto de um relatório e parecer da 1.ª Comissão.
Agora, uma vez que está terminado este debate, vamos proceder à votação daquele parecer. Antes, porém, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária para proceder à leitura do parecer da 1.ª Comissão.
Chamo a atenção da Câmara para que o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PSD não carece de votação mas, sim, o parecer da 1.ª Comissão.
Tem, pois, a palavra a Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é o seguinte o teor do parecer: "Os projectos de lei n.os 39/X e 42/X, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúnem as condições respeitantes à iniciativa legislativa prevista na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República, pelo que se dão por admitidos os mencionados projectos de lei, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata."
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, registam-se 157 presenças, pelo que temos quórum para proceder à votação.
Vamos, pois, votar o parecer da 1.ª Comissão que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pode fazê-lo nos três dias subsequentes.
Tem agora a palavra a Sr.ª Secretária para dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição do Sr. Deputado Idalino Pereira (CDS-PP), círculo eleitoral de Viana do Castelo, pelo Sr. Deputado Manuel Armando Dias Alves, sendo o parecer no sentido de admitir a substituição em causa, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos iniciar, então, o debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, sobre a grave situação de seca que o País atravessa.
Para a intervenção de abertura deste debate, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva, em representação do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Jorge Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos perante uma calamidade pública.
A seca que assola Portugal é, quanto à área afectada, a mais grave dos últimos 25 anos, com 63% do território continental em situação de seca severa ou extrema.
Ora, este fenómeno climático está a afectar de forma séria, por um lado, o sector agrícola e agro-pecuário e, por outro, o abastecimento público de água a algumas povoações.
A situação é de tal modo grave, como constatou no terreno o líder do PSD, que algumas associações de agricultores estimam prejuízos na ordem dos 1,8 mil milhões de euros. Justifica-se, pois, a iniciativa tomada pelo PSD de solicitar um debate de urgência sobre tão grave situação que afecta tantas famílias.
Um debate que, na nossa opinião, deve servir para discutir as políticas e as medidas de redução dos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-3 — 27/05/2005
0002 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 5/X
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 28/X
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 19 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.00 horas, para emitir parecer referente aos assuntos em epígrafe.
Apreciados os projectos de lei acima referenciados, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer favorável, salvo no que respeita à impossibilidade de reeleição para além de três mandatos consecutivos, por considerar que a soberania reside no povo e como tal o legislador não deve limitar o exercício desse poder.
Funchal, 19 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 19 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.00 horas, para emitir parecer referente aos assuntos em epígrafe.
Face à resolução aprovada em sessão plenária de 10 de Maio p.p., que se anexa ao presente, a 1.ª Comissão delibera não emitir parecer.
Funchal, 19 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Anexo
Resolução
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 13 de Abril do corrente ano, uma proposta de lei à Assembleia da República que visa introduzir alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região e à Lei Eleitoral deste Parlamento.
Mediante tal aprovação, esta Assembleia deu início ao especial e específico processo de revisão estatutária e da lei eleitoral previsto no artigo 226.° da Constituição da República e deu, ainda, cumprimento ao comando ínsito no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, (Lei de Revisão Constitucional), que afirmava expressamente que a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as assembleias legislativas estava dependente da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais, realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional.
Não se conformando com a vontade maioritária livre e democraticamente expressa pelos legítimos representantes do povo madeirense, os partidos da oposição anunciaram a apresentação na Assembleia da República de iniciativas legislativas sobre matéria eleitoral.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2594-2611 — 21/10/2005
2594 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
José Honório Faria Gonçalves Novo
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Maria Odete dos Santos
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro
António de Magalhães Pires de Lima
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária fará o favor de proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD), que baixou à 10.ª Comissão, e 177/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE), que baixou à 11.ª Comissão; e projectos de resolução n.os 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto (PSD), e 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto (PCP).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje corresponde a um agendamento potestativo do PS e destina-se à apreciação conjunta dos projectos de lei n.os 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho, as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS), 58/X - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (CDS-PP), 42/X - Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (BE) e 39/X - Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PCP).
Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Jacinto Serrão, chamo a atenção de todos para o facto de as votações deverem ser antecipadas, das 18 horas, para o final do debate.
Agora, sim, para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Jacinto Serrão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo de quase 30 anos de autonomia, o Partido Socialista na Madeira sempre lutou por um aperfeiçoamento do regime democrático na Região Autónoma da Madeira. Entre outros instrumentos para atingir este nosso objectivo está uma lei eleitoral justa, que garanta uma fiel tradução de votos em mandatos no parlamento regional.
Numa democracia representativa de natureza parlamentar, o povo escolhe os seus representantes através do voto secreto, universal e livre.
Portanto, é na justeza da conversão de votos em mandatos que assenta a verdadeira representatividade do povo madeirense no primeiro órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
O Sr. Vitalino Canas (PS): - Muito bem!
O Orador: - É neste sentido que uma lei eleitoral justa se transforma numa garantia de respeito pela vontade do povo e num pilar fundamental da nossa democracia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2617-2619 — 21/10/2005
2617 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 6.º Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PSD) (apreciação parlamentar n.º 4/X).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PCP) (apreciação parlamentar n.º 3/X).
Está prejudicado.
Mesmo assim, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, informo que os projectos de lei n.os 39/X, do PCP, 42/X, do BE, e 58/X, do CDS-PP, foram retirados.
Vamos votar o projecto de lei n.º 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho; as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS).
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, consta do guião, para votação, um texto de substituição deste projecto de lei, que foi aprovado, na generalidade, na 1.ª Comissão.
Não podemos votar um diploma e, a seguir, um texto de substituição ao mesmo, pelo que é apenas este último que temos de votar.
O Sr. Presidente: - Será votado esse texto de substituição desde que os Srs. Deputados não tenham a menor dúvida de que o projecto legislativo subsiste sem ter como suporte a votação de um projecto na generalidade que o materialize e de que o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão é integral na validação do texto que foi apresentado pelo PS.
Sendo esta a vontade da Assembleia, então será votado o texto de substituição, mas no entendimento de que o processo legislativo tem substância e subsistência.
Vamos, portanto, votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 84/X, apresentado pelo PS, que não chegou a ser votado na generalidade, mas que é subsumido neste texto de substituição.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 2617-2617 — 21/10/2005
2617 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 6.º Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PSD) (apreciação parlamentar n.º 4/X).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PCP) (apreciação parlamentar n.º 3/X).
Está prejudicado.
Mesmo assim, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, informo que os projectos de lei n.os 39/X, do PCP, 42/X, do BE, e 58/X, do CDS-PP, foram retirados.
Vamos votar o projecto de lei n.º 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho; as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS).
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, consta do guião, para votação, um texto de substituição deste projecto de lei, que foi aprovado, na generalidade, na 1.ª Comissão.
Não podemos votar um diploma e, a seguir, um texto de substituição ao mesmo, pelo que é apenas este último que temos de votar.
O Sr. Presidente: - Será votado esse texto de substituição desde que os Srs. Deputados não tenham a menor dúvida de que o projecto legislativo subsiste sem ter como suporte a votação de um projecto na generalidade que o materialize e de que o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão é integral na validação do texto que foi apresentado pelo PS.
Sendo esta a vontade da Assembleia, então será votado o texto de substituição, mas no entendimento de que o processo legislativo tem substância e subsistência.
Vamos, portanto, votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 84/X, apresentado pelo PS, que não chegou a ser votado na generalidade, mas que é subsumido neste texto de substituição.
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Votação final global — DAR I série — 3264-3264 — 16/12/2005
3264 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005
têm a origem nos mesmos que hoje, aqui, propõem aquilo que outros já fizeram.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 142 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por apreciar o voto n.° 28/X - De pesar pela morte, em serviço, do agente policial Sérgio Martins, subscrito por todos os grupos parlamentares, que substitui os votos n.os 26/X - De pesar pela morte, em Lagos, do Chefe da PSP Sérgio Martins (PS) e 27/X - De pesar pela morte, em serviço, do agente policial Sérgio Martins (CDS-PP).
Tem a palavra a Sr.ª Secretária para proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte:
Na madrugada de domingo foi brutalmente assassinado em Lagos o Chefe da PSP Sérgio Martins. A sua morte brutal deixou todos os portugueses naturalmente consternados.
Este crime odiento ocorreu no cumprimento dos seus deveres profissionais, com zelo e dedicação e consubstancia um acto cruel, repugnante e intolerável, que merece o mais profundo repúdio por parte da Assembleia da República.
O Chefe Sérgio Patrício Martins, natural das Caldas da Rainha, estava na PSP há 25 anos. Durante a sua carreira esteve 12 anos no Grupo de Operações Especiais, cumprindo também uma comissão de 10 meses na Bósnia, em 1993. Todos os relatos de companheiros e chefias vão no sentido da exaltação da sua capacidade de trabalho e do permanente espírito de missão. Com 49 anos, deixa mulher e dois filhos.
Perante a trágica morte do Chefe Sérgio Martins, a Assembleia da República, manifesta o seu profundo pesar e expressa os seus mais sentidos pêsames à família enlutada, em particular à sua mulher e filhos.
À Polícia de Segurança Pública, instituição que o Chefe Martins serviu com abnegação e com o sacrifício da própria vida, esta Assembleia expressa também as suas sinceras condolências, inclinando-se perante a sua memória e o seu exemplo.
Este voto constitui igualmente um acto de solidariedade e de gratidão para com todos aqueles que no dia-a-dia, em condições difíceis, velam pela segurança dos seus concidadãos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Chefe da PSP Sérgio Martins faleceu vítima de uma acção criminosa em defesa da lei, da segurança, da tranquilidade e da liberdade dos seus concidadãos e, por isso, peço a todos que guardemos 1 minuto de silêncio em sua memória.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação final global do texto final resultante do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 39/X (PCP), 42/X (BE), 58/X (CDS-PP) e 84/X (PS) - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Como é uma votação que exige uma maioria qualificada dos Deputados em efectividade de funções, vamos proceder de novo à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 144 presenças, a que acrescem as de 11 Srs. Deputados que, por não terem podido assinalar a respectiva presença por meio electrónico, o fizeram manualmente. O total é de 155 presenças, pelo que temos o quórum necessário para proceder à votação.
Vamos, então, votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
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