Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 36/X
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI
N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado, como condição para
preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa
capacidade - e responsabilidade - é um dos atributos constitucionais mais valorizados na
nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o
esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções
da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área
da sua actuação, procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais
impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na anterior
Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi
esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder
a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o
presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de
abuso de poder que foi desautorizado pelo então Presidente da Assembleia da
República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos
de conflito comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo
a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua
transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das
comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional
português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao
Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam
procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica,
um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a
constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o
governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a
mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos
membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento que delibera
sobre a constituição de uma comissão, a qual pode ser proposta por qualquer grupo
parlamentar. Em Itália, se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma
comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias
subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de
inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses
no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de
verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande
sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto dos
deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito
restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a
institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da
comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam
compatíveis e coerentes com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido,
seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento
das comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Propõe-se ainda a agilização do funcionamento das comissões, determinando que as
mesmas serão compostas por um Deputado por cada Grupo Parlamentar.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões
eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos
parlamentares.
Artigo 2.º
Altera Lei n.º 5/93, de 1 de Março
Os artigos 3.°, 4.°, 6º, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 3.º
(…)
1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito
indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo
Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista
preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de
eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela
comissão.
2- (...)
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve
indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos
seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de
depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a
serem tomadas pela comissão.
3 – (…).
4 - Eliminar.
5 – Até ao 8º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da
República, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos
Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do
inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um
grupo parlamentar.
Artigo 6.º
(Composição e funcionamento da comissão)
1 – A Comissão será composta por um deputado por cada Grupo Parlamentar.
2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República dar posse aos membros da
comissão e, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.º e do
previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução não o tenha
feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo
11.º
3 – Anterior n.º 2.
4 - Cada Grupo Parlamentar indicará ao Presidente da Assembleia da República, até ao
8º dia posterior à publicação da resolução ou do requerimento em Diário da Assembleia
da República o respectivo deputado que integrará a comissão.
5 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo
Presidente da Assembleia da República, logo que estejam indicados mais de metade dos
membros que a compõem.
Artigo 17.º
(…)
1 – (...).
2 - As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam
juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
Artigo 21.º
(…)
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 - O relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da
República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da
República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela
comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha
deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).”
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março
São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes
termos:
Artigo 19.º-A
Processo instrutório do inquérito
1 - O processo instrutório do inquérito inclui:
a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem
é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e
4.º;
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam
deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela
comissão.
2 - A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as
deliberações que considere pertinentes.
20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito
1 - Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm
o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números 3 e seguintes.
2 - Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório; qualquer dos seus
membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números
seguintes.
3 - Os Deputados referidos nos n. os 1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao
Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório,
fundamentando o requerimento.
4 - Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes,
compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao
prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição
original da comissão.
5 - Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a
lista dos depoimentos e diligências necessárias, os quais decorrem perante o plenário da
comissão e com a participação de todos os seus membros.
6 - Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e
depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.
7 - A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível
no decorrer de um inquérito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2005
Os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-15 — 13/01/2007
13 DE JANEIRO DE 2007
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, do primeiro ponto da nossa ordem do dia consta a apreciação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X - Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X - Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somos hoje convocados a apreciar a revisão do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Trata-se de uma matéria estruturante do funcionamento da Assembleia da República, quer no que diz respeito aos direitos da oposição no domínio da fiscalização das leis, bem como de apreciar os actos do Governo e da Administração, quer no domínio da imagem deste órgão de soberania face ao exterior. É, por isso, fundamental e até exigível que todos façam um esforço para que se encontre um texto tão consensual quanto possível, porque a natureza e o objecto da temática o requerem.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PS percebeu que apenas um artigo, neste caso o da possibilidade de a Assembleia da República poder vir a constituir-se assistente num eventual processo crime, podia ser o pomo da discórdia e resolveu beneficiar o consenso em vez de impor a sua vontade, como podia fazer.
Porque fizemos esta cedência? Primeiro, porque a matéria que versa a citada questão não é estruturante do regime jurídico ora proposto e, na prática, era apenas uma consequência que, a verificar-se, só aconteceria excepcionalmente.
Segundo, porque, repito, achamos por bem dar o exemplo de como em democracia é possível à maioria, em prol de um bem maior, neste caso o consenso alargado, cedermos no que não é essencial.
Contudo, enganam-se os que com este gesto possam querer perceber que mudámos de opinião ou que a nossa solução não era adequada. Ao contrário, na verdade, assistimos nesta circunstância a várias propostas de alteração quanto a esta matéria. A saber, o PSD e o CDS-PP propunham que o Ministério Público fosse obrigado a acusar mesmo que assim não o entendesse. Esta posição desses dois partidos era, em nosso entender, antidemocrática, porque violava a Constituição no que diz respeito à autonomia do Ministério Público, e essa versão nunca a aceitámos.
Mais: o PSD, nesta matéria, sempre defendeu, desde o início, que pretendia resolver um caso concreto com essa proposta. Como sabemos, nós, no Parlamento, fazemos leis gerais e abstractas e não concretas.
E, em segundo lugar, porque violaríamos todos os princípios de direito penal que conhecemos, da não retroactividade das leis e ainda dos prazos prescricionais, que também não podem ser retroactivos.
Então, o que é que mudou na lei em prol de um regime mais consentâneo com as nossas obrigações e com as necessidades das comissões parlamentares de inquérito? Em primeiro lugar, o PS entendeu, assim como todos os partidos, que quando as comissões de inquérito fossem requeridas como direito potestativo a presidência fosse assumida por um dos grupos parlamentares que a requereram. Assim, alteramos o regime em vigor, em que a presidência é rotativa entre os vários grupos parlamentares, e passamos a ter um sistema em que, quando uma comissão de inquérito é requerida por direito potestativo, os requerentes assumem a presidência da mesma.
Depois, alteramos algo que também nos pareceu substancial e verdadeiramente importante. O actual regime previa que, numa comissão de inquérito requerida nos termos que acabei de referir, esse grupo de Deputados que a requereu não podia apresentar as provas que bem entendesse, estava sujeito à regra da maioria. Alterámos essa regra, ou seja, daqui em diante, se aprovarmos este regime jurídico, vai ser possível a uma comissão de inquérito, ainda que requerida por uma minoria, apresentar até 15 testemunhas e requerer todos os documentos que entender necessários para o esclarecimento da verdade.
Devo aqui recordar que essa versão é possível porque há uma maioria do Partido Socialista. Até hoje nunca foi possível alterar esta regra, ou seja, esse direito conferido às minorias é conferido com consentimento do PS porque entendemos que esta regra é elementar da democracia. Sendo as comissões de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 19/01/2007
I SÉRIE — NÚMERO 38
Vozes do PS: — Muito bem!
O Orador: — Argumentos frágeis, a crítica à repetição do discurso é grotesca . Não fomos nós que marcámos a data desta interpelação e, de resto, a repetição de argumentos é constante. «Bem prega Frei Tomás», há trinta e tal anos que os senhores não fazem outra coisa senão repetir o discurso.
Aplausos do PS.
O Sr. António Filipe (PCP): — Quanto a repetir discursos, estamos conversados!
O Orador: — Alternativas? Esperei até ao fim por elas, mas não consegui vislumbrar uma única.
Da oposição à direita, o que se pode dizer é que não existiu. Num caso ou noutro, até «escorregou» para o inadmissível…! Sr.as e Srs. Deputados, quero agradecer esta oportunidade ao partido interpelante. Repitam sempre que quiserem,…
Risos do PS.
… estamos disponíveis para cá vir quantas vezes os senhores quiserem,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — O discurso já está feito!
Risos do PCP.
… aqui, à comissão parlamentar, sempre! Não estaremos cá apenas por obrigação constitucional, estaremos cá por obrigação constitucional, sim, mas estaremos cá com o prazer de que a derrota desta vossa interpelação é a prova do sucesso da política deste Governo.
O SNS, Sr.as e Srs. Deputados, é a nossa bandeira, sempre!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a interpelação, requerida pelo PCP, sobre políticas de saúde, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não puderem utilizar o cartão electrónico terão de o assinalar à Mesa e, depois, assinar a folha de presenças que se encontra no serviço de Apoio ao Plenário.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 203 presenças, se bem que se encontrem mais 5 Srs.
Deputados presentes na Sala, mas que estão electronicamente excluídos, o que perfaz 208 Srs. Deputados presentes, pelo que temos quórum de deliberação.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo período de 90 dias, do projecto de lei n.º 335/X — Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, à votação do projecto de resolução n.º 127/X — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do consumo de genéricos e de redução do desperdício de medicamentos prescritos e de orientações em diagnóstico e terapêutica (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e
---
Votação na especialidade — DAR I série — 48-51 — 02/02/2007
48 | I Série - Número: 044 | 2 de Fevereiro de 2007
pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à discussão, na especialidade, desta proposta de artigo 20.º-A, apresentada pelo CDS-PP.
Cada bancada disporá de 2 minutos para produzir as suas intervenções.
Em primeiro lugar, em nome do partido proponente, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, se comissões de inquérito existiram que tenham apresentado resultados e justificado a existência deste regime foram as sucessivas comissões de inquérito à tragédia de Camarate.
Detectaram-se, ao longo dos anos, indícios de crime e, de resto, na sequência do que foi apurado pela última comissão de inquérito, a Procuradoria-Geral da República, pela primeira vez na sua história desde que esta tragédia ocorreu, alterou a sua posição. Assim, pela primeira vez um Procurador-Geral da República veio reconhecer que o espólio remetido pela Assembleia da República àquela instituição constituía a prova dos indícios da prática de um crime que, à data, resultou na morte de um Primeiro-Ministro, de um Ministro da Defesa e dos demais ocupantes do Cessna.
Mas foi também na sequência dessas sucessivas comissões de inquérito que se percebeu da necessidade de alterar alguma coisa. De facto, se os indícios da prática de um crime foram claramente demonstrados, já a consequência evidente, que seria a existência de um julgamento dos autores materiais do crime, não foi possível.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Durante muitas semanas aqui se gastou muita tinta. Do Partido Socialista surgiu, inclusivamente, a proposta que aventava a criação de um procurador especial, que também no meio académico justificou muita polémica e posteriores debates na Assembleia da República.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Bem lembrado!
O Orador: — Tentou-se uma aproximação e uma solução que fosse consensual, realizaram-se reuniões e, no final, o Partido Socialista apresentou uma proposta de redacção de uma disposição que permitiria que, no futuro, casos equivalentes tivessem sequência num julgamento. O CDS e o PSD, por seu turno, apresentaram uma outra proposta.
Hoje, com algum espanto, verificamos que o Partido Socialista e o PSD deixaram cair aquilo que, por razão de princípio, era há pouco tempo atrás uma prioridade.
Aplausos do CDS-PP.
Assim não fará o CDS. Não pretendemos, de facto, um julgamento do passado, mas pretendemos uma disposição que, no futuro, permita que aquilo que sucedeu não possa voltar a acontecer. Ou seja, pretendemos que, no futuro, sempre que uma comissão de inquérito apure a existência da prática de um crime ou a existência de indícios desse crime, o julgamento seja a consequência inevitável ou, pelo menos, mais que provável. Não queremos, contudo, com isto, que haja qualquer consequência para o que já passou, nomeadamente quanto ao processo de Camarate.
Daí mantermos esta redacção, em tempos acordada com o Partido Social Democrata, que gostaríamos de ver votada neste Plenário.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta proposta, anteriormente apresentada pelo PSD e pelo CDS, já foi discutida, «rediscutida» e nem sei qual o termo correcto em português para dizer que, depois de «rediscutida», ainda foi discutida uma outra vez. Isto já começa a ser, de facto, alguma chicana política por parte do CDS.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
---
Votação final global — DAR I série — 51-51 — 02/02/2007
51 | I Série - Número: 044 | 2 de Fevereiro de 2007
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, como sabe, houve duas iniciativas legislativas, que foram aprovadas na generalidade e que baixaram à comissão.
A comissão tinha o mandato do Plenário para proceder à votação na especialidade. Fê-lo, tendo este texto de substituição subido hoje a Plenário para votação final global tal como votado em comissão.
Foi, entretanto, apresentado um requerimento do CDS para que fosse votado em Plenário, na especialidade, um novo artigo, o artigo 20.º-A, votação a que vamos proceder.
Este é o relato fiel do que se passou.
A discussão em comissão, em sede de especialidade, constará das respectivas actas.
Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos, pois, proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um artigo 20.º-A ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 20.º-A (Existência de indício de crime)
1 — O Presidente da Assembleia da República remeterá ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final sempre que este apurar a existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, para efeitos da reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito parlamentar.
4 — A comissão pode, se o entender necessário, deliberar realizar diligências instrutórias complementares.
5 — Quando a comissão confirme a conclusão da existência de indícios da prática de crime do qual tenha resultado a morte do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo em funções, a acusação pública, por parte do Ministério Público, é obrigatória.
6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito até à data da publicação do seu relatório final.
7 — No caso previsto no n.º 5, as funções cometidas ao Ministério Público não prejudicam os direitos dos assistentes constituídos no processo.
8 — O regime deste preceito legal aplica-se a todos os factos investigados em comissões parlamentares de inquérito, incluindo as já findas.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global daquele texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.
Srs. Deputados, antes de dar a palavra para declarações de voto, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.
Tem a palavra.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal de Trabalho de Beja, Processo n.º 2/07.6 — TTBJA, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus (PS) a prestar depoimento presencialmente, como autora, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Abrir texto oficial