Arquivo legislativo
Votação na especialidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/04/2005
Votacao
28/07/2005
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/07/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 18-18
0018 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005 PROJECTO DE LEI N.º 35/X LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL Exposição de motivos Como resposta a várias décadas de ditadura, a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político. No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição. Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática. Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva. É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político. Assim, os Deputados do BE, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional. Artigo 2.º Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos Artigo 3.º Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos. Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 13 de Abril de 2005. Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca. ---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-8
0008 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005 Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria. Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005. O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro. Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. Parecer do Governo Regional da Madeira Relativamente aos pedidos de parecer sobre os projectos de lei em epígrafe, solicitados, respectivamente, através dos ofícios de V. Ex.ª Refs. 200/GPAR/05 e 204/GPAR/05, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar ser o seguinte o parecer deste Governo Regional: a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular; b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais; c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania; d) Viola ainda o artigo 10.°, n. ° 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.° 1; e) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa; f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.°, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; g) Viola também o artigo 231.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa; h) A proposta de lei viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes. Funchal, 2 de Maio de 2005. O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas. --- PROJECTO DE LEI N.º 39/X (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) PROJECTO DE LEI N.º 42/X (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata I - Razão de ordem Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 27 de Abril de 2004, recurso dos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiram, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, o projecto de lei n.º 39/X e o projecto de lei n.º 42/X, ambos relativos à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento sobre o mérito do recurso. Versando ambas as iniciativas parlamentares sobre matéria idêntica, e tendo os recursos dos respectivos despachos de admissão a mesma fundamentação, optou-se pela a apreciação conjunta de ambos os recursos. O projecto de lei n.º 42/X visa a revogação do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que constitui ainda a Lei Eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e o projecto de lei n.º 39/X, procede a alterações naquela lei eleitoral, mediante a derrogação do mencionado decreto-lei.
Discussão generalidade — DAR I série — 670-687
0670 | I Série - Número 017 | 06 de Maio de 2005 contas foi feita por quem assumiu coerentemente essa responsabilidade desde o momento em que foi Presidente do Tribunal de Contas. E esse alguém é o Prof. Sousa Franco -memória que não esquecemos e que aqui é uma referência fundamental. Aplausos do PS. Fico muito surpreendido, Sr. Deputado Duarte Pacheco, porque a sua memória não está totalmente afinada… Lembra-se de o PSD ter recusado, aqui, um projecto que transpunha ipsis verbis as conclusões da comissão do Dr. Vítor Constâncio que analisou as contas de 2001? E sabe por que é que foi recusado? Nessa altura, o argumento do PSD foi que estava tudo a ser realizado. Esperemos pela análise da nova comissão e vamos ver o que é que estava realizado! Vamos ver a dimensão do défice! Aplausos do PS. Termino com duas notas. O Sr. Ministro Luís Campos e Cunha não "está desaparecido". Está em acção permanente. E mais: em breve verificarão que a acção do Governo nesta matéria vai ter frutos positivos. Por fim, é bom que haja consenso neste tema, mas para todos, uma vez que não basta ficar nas meras intenções, porque "de boas intenções está o inferno cheio". Não ficaremos pelas intenções. Vamos à acção e vamos garantir que o rigor das finanças públicas seja uma marca desta maioria e deste Governo! Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Srs. Deputados, terminámos a discussão do projecto de resolução n.º 24/X. Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, e dos projectos de lei n.os 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE) e 35/X Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE). Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência. O Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República uma proposta de lei para a limitação dos mandatos dos titulares dos principais cargos políticos executivos. Primeiro-Ministro, presidentes dos governos regionais, presidentes das câmaras municipais e presidentes das juntas de freguesia - todos estes cargos são abrangidos pelas novas regras que o Governo propõe para limitar o tempo de permanência dos respectivos titulares nessas funções executivas. Eis aqui a primeira marca distintiva da proposta que o Governo apresenta à discussão desta Assembleia. Esta proposta não fica a meio caminho nem se detém ante a força dos interesses; como não se deixa dominar por cálculos partidários nem por razões de conveniência. Bem pelo contrário, a proposta do Governo corta a direito: todos os principais cargos políticos executivos são abrangidos por igual, a começar pelo cargo do próprio Primeiro-Ministro! Ninguém poderá dizer, portanto, que o Governo se põe de fora das limitações que pretende impor aos outros. Não! O Governo dispõe-se a dar o exemplo e é o próprio Primeiro-Ministro a inscrever o seu cargo na lista daqueles que devem ficar sujeitos a um limite temporal máximo. Mas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, se seria, porventura, difícil explicar que o mais alto responsável do poder executivo, o Primeiro-Ministro, ficasse livre da limitação de mandatos, muito mais difícil seria explicar aos portugueses um estranho regime que fosse exclusivo para os autarcas e deixasse de fora os presidentes dos governos regionais - isso é que ninguém compreenderia. Aplausos do PS. É, pois, por razões de elementar coerência que a proposta do Governo abrange uns e outros. E não se argumente com as especificidades dos diferentes sistemas de governo - da República, das regiões ou das autarquias. Na Constituição Portuguesa não há sistemas de governo confiáveis e sistemas de governo suspeitos: todos garantem, cada um a seu modo, o cumprimento dos requisitos do Estado de direito. A limitação dos mandatos não nasce da insuficiência de determinados sistemas de controlo do poder executivo nem, sequer, da desconfiança face aos concretos titulares desses cargos, quaisquer que sejam. A regra da limitação de mandatos visa, isso sim, prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva personalização no exercício do poder executivo, riscos que a perpetuação no mesmo cargo proporciona, tanto nas autarquias, como nos Governos regionais ou no próprio Governo da República.
Votação na generalidade — DAR I série — 688-688
0688 | I Série - Número 017 | 06 de Maio de 2005 Pausa. Srs. Deputados, estão presentes 190 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar por votar o projecto de resolução n.º 28/X - Viagem do Presidente da República a Roma (Presidente da AR). Antes, porém, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária para ler o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas relativo a esta matéria. A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Srs. Deputados, o parecer é do seguinte teor: "A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativa à sua deslocação a Roma, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi, para participar num encontro organizado pela COTEC Itália subordinado ao tema "Inovação e Europa", apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte parecer: "A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá assentimento nos termos em que é requerido". O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Vamos, então, votar o projecto de resolução cujo parecer acabou de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Seguidamente, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, nos termos do artigo 157.º do Regimento, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, para efeitos de nova apreciação, pelo prazo de três semanas, do projecto de resolução n.º 24/X - Sobre a elaboração da Conta Geral do Estado (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta votação prejudica a do projecto de resolução n.º 24/X. Srs. Deputados, vamos agora passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do PCP e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - É um direito regimental que tem, Sr. Deputado, dispondo de três dias para o fazer. O Sr. Paulo Rangel (PSD): - Sr. Presidente, permita-me também que diga que oportunamente apresentarei uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Com certeza, Sr. Deputado. A proposta de lei n.º 4/X baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, agora, na generalidade, o projecto de lei n.o 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD e de Os Verdes.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-18
0016 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005 Suplentes: - António Ribeiro Gameiro Aprovada em 5 de Maio de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre. --- PROJECTO DE LEI N.º 34/X (LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS) PROJECTO DE LEI N.º 35/X (LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL) PROPOSTA DE LEI N.º 4/X (ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS) Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Relatório Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 4 de Maio de 2005, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre: - A proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais; - O projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais; - O projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional. A proposta lei n.º 4/X deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 27 de Abril de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no mesmo dia, para relato e emissão de parecer, até 17 de Maio de 2005. Os projectos de lei n.os 34/X e 35/X deram entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Maio de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia seguinte, para relato e emissão de parecer, até 23 de Maio de 2005. Capítulo II Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30. ° do Estatuto Político-Administrativo. Tratando-se de actos legislativos, compete à assembleia legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento. O artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa consagra que "Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local" (n.º 1) e que "a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos" (n.º 2).
Votação na especialidade — DAR I série — 1922-1922
1922 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005 interesse público autárquico o justifiquem. 3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sob pena de nulidade. 4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de dez dias. O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação final global da proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dada a evidente urgência do diploma resultante do texto que acaba de ser aprovado, e uma vez que ele tem a ver com os poderes dos executivos autárquicos durante o período que medeia entre a realização das eleições e a posse dos novos executivos, o PSD solicita a dispensa de redacção final. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o requerimento do PSD solicitando a dispensa de redacção final do texto que acabámos de votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica assim prejudicada a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sobre o projecto de lei n.º 117/X. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Fazenda (BE): - É para informar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, relativa aos projectos de lei n. os 4/X e 117/X. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Abílio Fernandes, pede a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Abílio Fernandes (PCP): - Sim, Sr. Presidente, também para informar que vamos apresentar uma declaração de voto no mesmo sentido. O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputados. Segue-se a votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE). Como esta votação carece de aprovação por maioria de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, recorreremos também ao voto electrónico e ao mecanismo de levantados e sentados. Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 159 votos contra (PS, PSD, PCP e CDS-PP), 9 votos a favor (BE e Deputados do PS) e 1 abstenção (Os Verdes). O resultado desta votação faz claudicar a respectiva votação final global. Vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos a favor do BE. O resultado desta votação prejudica a votação final global do referido diploma. Vamos agora proceder à votação, também na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (duração do exercício de funções de primeiro-ministro e dos presidentes dos governos regionais).
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 35/X LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL Exposição de motivos Como resposta a várias décadas de ditadura a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político. No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição. Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática. Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva. É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político. Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional. Artigo 2.º Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos Artigo 3.º Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos. Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 13 de Abril de 2005 Os Deputados do Bloco de Esquerda