Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
14/04/2005
Votacao
23/06/2005
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/06/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 13-14
0013 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005 PROJECTO DE LEI N.º 32/X ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO Exposição de motivos Nos últimos anos, sempre que se realiza um acto eleitoral para a Assembleia da República, o mesmo é antecedido por um infindável número de nomeações por parte do governo que cessa funções. O último acto eleitoral não foi excepção, tendo sido inúmeras as notícias publicadas que nos davam conta das nomeações, apesar das críticas que o Governo PSD/PP havia apontado ao governo que o antecedera. O Bloco de Esquerda, face a esse cenário, assume a necessidade de apresentação de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia e que assentem em processos de transparência. Sabemos que é intenção do actual Governo limitar as nomeações, reduzindo os casos em que os cargos são preenchidos por confiança política, mas entendemos que é necessário impor outro tipo de limites. Embora tenha sido aprovado, na anterior legislatura, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro -, que contempla a impossibilidade de nomeação para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições, a mesma revelou-se insuficiente para evitar as nomeações de última hora. A 11 de Março de 2003 noticiava o Independente: "788 nomeações em 65 dias. Governo de gestão fez uma nomeação de duas em duas horas desde que Jorge Sampaio anunciou a dissolução do Parlamento". Impõe-se, pois, fixar um limite temporal superior ao actualmente previsto pelo estatuto, bem como incluir os dirigentes intermédios, por isso o Bloco de Esquerda propõe a nulidade de todas as nomeações ocorridas nos seis meses que antecedem a realização de eleições, salvaguardando o caso das nomeações em substituição com carácter de urgência, bem como a hipótese de antecipação de eleições, caso em que só se poderá limitar essas nomeações a partir do momento da demissão do Governo ou da convocação de eleições. Entendemos que, para além destes limites, importa fixar um prazo para a publicação das nomeações em Diário da República, de forma a precaver situações como a noticiada pelo Público de 5 de Março de 2005: "Entre a data do anúncio da dissolução do Parlamento, a 30 de Novembro, e o dia 20 de Janeiro, tinham sido publicadas no Diário da República 89 despachos de nomeação. Desde essa altura até ontem, foram publicados, pelo menos, mais 56 despachos de nomeação com datas de assinatura que variam entre o Verão e o mês de Fevereiro". A inexistência de um prazo para a publicação permite que se contorne os limites temporais previstos pela lei, pelo simples envio para publicação de um despacho com data anterior à da produção de efeitos desses limites, pelo que para salvaguardar essa situação se estabelece a necessidade de publicação dos despachos de nomeação no prazo de 15 dias. Assim, as Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, redefinindo as limitações temporais às nomeações e sancionando as que não respeitem esses mesmos limites. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro São alterados os artigo 19.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação. 6 - (eliminado)
Publicação em Separata — Separata — 3-4
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Discussão generalidade — DAR I série — 1367-1392
1367 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005 ORDEM DO DIA O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública e dos projectos de lei n.os 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE) e 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (CDS-PP). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão constitui uma peça central na modernização da Administração Pública. Propondo novas regras para as nomeações de altos cargos, prosseguimos quatro objectivos essenciais. O primeiro objectivo é o da clarificação de uma vez por todas de quais são os cargos dirigentes que, por executarem políticas públicas definidas pelos governos, devem ter os seus mandatos vinculados aos mandatos dos governos que os nomeiam. O segundo objectivo é o de reduzir o número, hoje demasiado lato, dos cargos que a prática transformou em cargos de confiança política. Este objectivo consegue-se com a previsão de regimes próprios, independentes das mudanças eleitorais, para os secretários-gerais e inspectores-gerais, bem como para a direcção de serviços de natureza predominantemente técnica. O terceiro objectivo é o da introdução da "carta de missão" para os dirigentes máximos, definindo a missão que a cada um fica cometida e constituindo um instrumento fundamental para a avaliação do respectivo desempenho. Assim se estimulam a qualificação e a profissionalização da Administração Pública, assim se reforça a gestão por objectivos e a avaliação pelos resultados obtidos. O quarto objectivo central da proposta de lei é o da reintrodução da lógica do concurso público na selecção e recrutamento para os cargos de direcção intermédia. A adopção de procedimentos concursais para a nomeação de directores de serviços e chefes de divisão, sem prejudicar a celeridade no respectivo recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação. Aprovadas pelo Parlamento, estas regras representarão uma ruptura com o regime legal que se encontra em vigor, da responsabilidade da anterior coligação PSD/PP. Uma ruptura necessária e saudável. De facto, o que até hoje vigorava, na prática, era a lógica da pura nomeação política: livre nomeação e exoneração, pelos membros do Governo, dos dirigentes máximos, independentemente do lugar ocupado e da natureza do serviço; e, depois, nomeação política em cascata, pela hierarquia abaixo, visto que os dirigentes intermédios eram, na prática, livremente escolhidos pelos dirigentes máximos, por sua vez livremente escolhidos pelos membros do Governo. Esta lógica de comissariados político-partidários na estrutura dirigente da Administração Pública acaba hoje! O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Agora é que começa! O Orador: - E acaba, porque, por um lado, o Parlamento definirá com rigor o tipo de funções que, por estarem investidas da execução de políticas definidas pelos Governos, devem ter os respectivos mandatos vinculados aos desses Governos e isentará dessa vinculação todas as restantes funções. Simultaneamente, e de acordo com o espírito de contenção e sobriedade republicana que tem animado o Governo, resolver-se-á, finalmente, a questão do limite dos vencimentos auferíveis pelos dirigentes da Administração Pública: mesmo quando estes dirigentes optem pelos vencimentos da respectiva posição de origem, a sua remuneração não poderá exceder o vencimento-base do Primeiro-Ministro. Na preparação desta lei, o Governo fez duas escolhas cumulativas. Por um lado, dialogou com todos os grupos parlamentares, procurando um consenso alargado sobre a definição dos cargos de confiança política e os processos de nomeação dos titulares dos restantes cargos. Do nosso ponto de vista, esse consenso verificou-se no primeiro caso (a definição dos cargos de confiança política), e respeitamo-lo na proposta de lei que apresentamos; não foi tão alargado o consenso no segundo caso, respeitante aos processos de nomeação dos dirigentes intermédios, mas assumimos, por isso, aqui, com toda a clareza, a nossa própria preferência por procedimentos de concurso adequados e eficazes. Por outro lado, o Governo autovinculou-se à sua própria proposta; isto é, comprometeu-se a proceder, nas nomeações a fazer, como se a nova lei já estivesse em vigor. E assim o tem feito. O Sr. Jaime Soares (PSD): - Foi logo na primeira linha!
Votação na generalidade — DAR I série — 1393-1393
1393 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. O voto será enviado à respectiva família. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. O diploma baixa, igualmente, à 7.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 101/X - Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PS). Trata-se de uma lei orgânica, pelo que, na votação na generalidade, basta a maioria simples mas, na votação na especialidade, necessitará de dois terços dos votos. Vamos, então, votar na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para requerer à Mesa que fique acertado em Plenário que tanto o projecto de lei n.º 101/X como os projectos de lei n.os 4/X e 117/X, dada a óbvia urgência, por força dos calendários eleitorais que temos pela frente, baixam às comissões que o Sr. Presidente anunciou por 15 dias, para poderem ser votados antes do encerramento, para férias, da Assembleia. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Alguma bancada parlamentar se opõe a que assim se proceda? Pausa. Como não há oposição, assim se fará. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. O diploma baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 32/X ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO Exposição de motivos Nos últimos anos, sempre que se realiza um acto eleitoral para a Assembleia da República, o mesmo é antecedido por um infindável número de nomeações por parte do Governo que cessa funções. O último acto eleitoral não foi excepção, tendo sido inúmeras as notícias publicadas que nos davam conta das nomeações, apesar das críticas que o Governo PSD/PP havia apontado ao governo que o antecedera. O Bloco de Esquerda, face a esse cenário, assume a necessidade de apresentação de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia e que assentem em processos de transparência. Sabemos que é intenção do actual Governo limitar as nomeações, reduzindo os casos em que os cargos são preenchidos por confiança política, mas entendemos que é necessário impor outro tipo de limites. Embora tenha sido aprovado, na anterior legislatura, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado – Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro - que contempla a impossibilidade de nomeação para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições, a mesma revelou-se insuficiente para evitar as nomeações de última hora. A 11 de Março de 2003, noticiava o “Independente”: “788 nomeações em 65 dias. Governo de gestão fez uma nomeação de duas em duas horas desde que Jorge Sampaio anunciou a dissolução do Parlamento.” Impõe-se, pois, fixar um limite temporal superior ao actualmente previsto pelo estatuto, bem como incluir os dirigentes intermédios, por isso o Bloco de Esquerda propõe a nulidade de todas as nomeações ocorridas nos seis meses que antecedem a realização de eleições, salvaguardando o caso das nomeações em substituição com carácter de urgência, bem como a hipótese de antecipação de eleições, caso em que só se poderá limitar essas nomeações a partir do momento da demissão do Governo ou da convocação de eleições. Entendemos que além destes limites importar fixar um prazo para a publicação das nomeações em Diário da República, de forma a precaver situações como a noticiada pelo “Público” de 5 de Março de 2005: “Entre a data do anúncio da dissolução do Parlamento, a 30 de Novembro, e o dia 20 de Janeiro, tinham sido publicadas no Diário da República 89 despachos de nomeação. Desde essa altura até ontem, foram publicados, pelo menos, mais 56 despachos de nomeação com datas de assinatura que variam entre o Verão e o mês de Fevereiro.”. A inexistência de um prazo para a publicação permite que se contorne os limites temporais previstos pela lei, pelo simples envio para publicação de um despacho com data anterior à da produção de efeitos desses limites, pelo que para salvaguardar essa situação se estabelece a necessidade de publicação dos despachos de nomeação no prazo de 15 dias. Assim, as Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º hjuyjujuk2/2004, de 15 de Janeiro, redefinindo as limitações temporais às nomeações e sancionando as que não respeitem esses mesmos limites. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro São alterados os artigo 19º e 21º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 19º (…) 1 – (…). 2 - (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação. 6 – Eliminado. Artigo 21º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação. Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro À Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aditada uma nova Secção no Capítulo II e um novo artigo, nos termos seguintes: Secção VI Limites Temporais às Nomeações Artigo 27º-A (Limites temporais às nomeações) 1 – São nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre os seis meses que antecedem a realização de eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Nos casos de antecipação de acto eleitoral, são nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. 3 – Não serão consideradas nulas as nomeações em substituição, com carácter de urgência, que preencham os requisitos previstos pelo artigo 27º. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 13 de Abril de 2005 Os Deputados do Bloco de Esquerda