Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
15/04/2005
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
- A anterior designação da autoria é "Assembleia Legislativa Regional da Madeira"
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 19-33
0019 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005 PROPOSTA DE LEI N.º 3/X REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL A revisão constitucional de Abril de 2004 implica a revisão da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), nomeadamente para cumprimento das disposições finais e transitórias da lei de revisão. Há, assim, que adoptar as novas denominações constitucionais, para além de propor uma nova composição e um modo de eleição da Assembleia Legislativa, bem como novos círculos eleitorais. É fixado em 41 o número de Deputados, aliás o mesmo da I Legislatura. Depois, há que garantir o princípio constitucional da igualdade de direitos entre todos os cidadãos, tomando por base um Deputado aproximadamente por cada 5464 eleitores inscritos. Mantêm-se, tanto quanto possível, diversos círculos eleitorais para que a Assembleia Legislativa seja também expressão das peculiaridades sub-regionais, mas em caso algum se aceitam círculos com dois Deputados, dada a distorção antidemocrática que estes implicam no apuramento dos Deputados eleitos. Nas competências da Assembleia Legislativa inserem-se as novas atribuições constitucionais, desde a posse ao Governo Regional aos seus poderes legislativos. Com a recente revisão constitucional ficou bem claro que o limite ao poder legislativo da Região são as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, ainda que nalguns destes casos possam ser obtidas autorizações legislativas da Assembleia da República. Porém, nada desaconselha a que se mantenha um elencar de matérias que são de particular âmbito regional, embora não a título de limitação. Neste projecto de proposta de lei considera-se ainda a nova faculdade de transposição dos actos jurídicos da União Europeia, atribuída à competência de cada órgão de governo próprio, conforme a natureza formal desse acto em questão. Dada a experiência antecedente, considera-se mais eficiente e mais útil que a audição pela Assembleia da República seja suscitada junto da Assembleia Legislativa, e que a audição de iniciativa do Governo da República seja dirigida ao Governo Regional. Substituído o Ministro da República por um Representante da República, procura-se clarificar a situação deste, a fim de que não subsista como foco de mais conflitos. A revisão constitucional é clara. Ao substituir a expressão "em cada região autónoma" por "para cada região autónoma" retirou ao Representante qualquer carácter de residente permanente no arquipélago. Sendo necessário, porém, que o referido Representante, para além do seu gabinete em Lisboa, possa dispor também de instalações próprias para os seus serviços na Região, necessariamente reduzidos dadas as suas competências, ou mesmo residência para deslocações ocasionais que se justifiquem, a Região assume tais encargos, com a preocupação de serem evitadas conflitualidades futuras também a estes propósitos. Por outro lado, é igualmente inequívoco que a substituição de um Ministro da República com as competências que ainda detinha por um novo cargo que as tem ainda mais reduzidas significa lhe atribuir uma dimensão diferente à que o já despropositado título de "ministro" induzia. Daí que, em consonância com o primado do princípio da representatividade democrática e da dignidade das instituições autonómicas, e ainda sempre com o objectivo de evitar novos contenciosos, este projecto de proposta de lei também esclareça uma situação protocolar. Finalmente, esta iniciativa legislativa contempla ainda as delegações de competências previstas no artigo 229.º, n.º 4, da Constituição, o novo regime constitucional de dissolução e de demissão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como uma norma de supletividade. Assim, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º 1 - Em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "Região" deve ler-se "Região Autónoma", onde se lê "Assembleia Legislativa Regional" deve ler-se "Assembleia Legislativa" e onde se lê "Ministro da República deve ler-se "Representante da República". 2 - É suprimida a expressão "Lei geral da República" em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. Artigo 2.º O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.º Símbolos regionais 1 - (...)
Retirada da iniciativa — DAR I série — 1762-1762
1762 | I Série - Número 040 | 09 de Julho de 2005 José Miguel Nunes Anacoreta Correia Luís Pedro Russo da Mota Soares Nuno Miguel Miranda de Magalhães Paulo Sacadura Cabral Portas Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã Helena Maria Moura Pinto Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à sessão, que, como sabem, é preenchida com o agendamento potestativo do Grupo Parlamentar do PS para apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 122/X - Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. Antes, porém, concedo a palavra à Sr.ª Secretária para proceder à leitura do expediente. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente, deu entrada na Mesa, foi admitido e aguarda votação, o projecto de resolução n.º 51/X - Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha (Presidente da AR). O Sr. Presidente: - Vamos, então, votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Deu ainda entrada na Mesa um relatório e parecer da Comissão de Ética que se refere à suspensão do mandato do Sr. Deputado José Raul dos Santos (PSD), cujo parecer é do seguinte teor: "Por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados, não é de autorizar a suspensão temporária do mandato requerida pelo Sr. Deputado José Raul Mendes dos Santos. Nestes termos, a deliberação do Plenário que aprova este Relatório deve considerar-se como revogando a decisão de aprovação do Relatório de substituição n.º 13.". O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Por último, informa-se que, em 21 de Abril, deu entrada na Mesa e foi admitida, a proposta de lei n.º 3/X - Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da lei eleitoral (ALRAM) e que hoje deu entrada uma resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para a retirada dessa mesma proposta de lei. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 122/X - Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. Para proceder à sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A possibilidade de cidadãos eleitores recenseados no território nacional se pronunciarem directamente, a título vinculativo, através de referendo, sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através de convenção ou acto legislativo, os chamados referendos de âmbito nacional, está instituída na Constituição desde 1989.
Retirada da iniciativa — DAR II série A — 2-3
0002 | II Série A - Número 001 | 09 de Julho de 2005 RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), eleger para Presidente do Conselho Nacional de Educação o Professor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. Aprovada em 30 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. --- RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACÃO A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação: Efectivos: - Luiz Manuel Fagundes Duarte - José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro - Rita da Conceição Carraça Magrinho - João Rodrigo Pinho de Almeida - Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo - Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa Suplentes: - Rosalina Maria Barbosa Martins - Fernando António Esteves Charrua - Vítor Manuel Jorge Rodrigues - António José Carlos Pinho - Maria Teresa Alves Sousa de Almeida - Antero Oliveira Resende Aprovada em 30 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. --- PROPOSTA DE LEI N.º 3/X (REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anunciando a retirada da proposta de lei A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, introduziu alterações diversas e relevantes no capítulo das autonomias regionais, que se repercutem e determinam adaptações no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto). Por outro lado, o artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estabelece a necessidade de rever o acervo normativo eleitoral relativo às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Com vista a dar cumprimento àqueles desideratos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou oportunamente uma proposta de lei à Assembleia da República por via da qual procedia à revisão do Estatuto Político-Administrativo e à alteração da Lei Eleitoral. Tal iniciativa constitui a proposta de lei n.º 3/X, pendente actualmente na Assembleia da República. Sucede, porém, que, com ofensa do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, vários grupos parlamentares, na Assembleia da República, desrespeitando a reserva de iniciativa que cabe ao Parlamento