Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
13/04/2005
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 26-30
0026 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005 taxa legal, e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão de emprego, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar. 2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP, em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação, não devendo ser inferior a um ano nem superior a três anos. 3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral. Artigo 17.º Regulamentação 1 - Cabe ao ministro que tutela a área laboral emitir os despachos e outros diplomas legais necessários à boa execução do presente diploma. 2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria. Artigo 18.º Financiamento Os programas previstos pelo presente diploma são financiados pelo Orçamento do Estado. Artigo 19.º Revogação 1 - São revogadas a Portaria n.º 413/94, de 27 de Junho, e a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio. 2 - São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º e artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. 3 - Considera-se suprimida a referência ao conceito de "trabalho socialmente necessário" contida nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. Artigo 20.º Remissão Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2006. Assembleia de República, 14 de Abril de 2005. Os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã. --- PROJECTO DE LEI N.º 30/X INSTITUI O ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO Exposição de motivos A instituição de um estatuto de bailarino(a) profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa. São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo. Determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar. Dadas as exigências anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional, e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo
Publicação em Separata — Separata — 3-6
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Retirada da iniciativa — DAR I série — 7-7
7 | I Série - Número: 098 | 2 de Julho de 2009 âmbito do subsistema previdencial, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico (BE), que baixou à 10.ª Comissão; 852/X (4.ª) — Regime de apoio ao movimento associativo popular (PCP), que baixou à 12.ª Comissão, e 853/X (4.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento (PCP), que baixou à 6.ª Comissão. Deram ainda entrada na Mesa os projectos de resolução n.os 516/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República à Áustria (Presidente da AR), 517/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às alterações legislativas que se adequem aos novos conhecimentos científicos e tecnológicos e que melhorem a segurança dos brinquedos, antes e depois da sua entrada no mercado (Deputada não inscrita Luísa Mesquita), que baixou à 6.ª Comissão, 518/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que exclua do modelo de parcerias públicoprivadas (PPP) adoptado em Portugal, na área da saúde, o regime de gestão privada (BE), que baixou à 10.ª Comissão, e 519/X (4.ª) (PCP), 520/X (4.ª) (PSD) e 521/ (4.ª) (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. Finalmente, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda informou a Mesa da retirada do projecto de lei n.º 30/X (1.ª) — Institui o estatuto de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta do debate da interpelação n.º 31/X (4.ª) — Sobre a situação económica e financeira e respectivas consequências sociais (BE). Para abrir o debate, tem a palavra, em nome da bancada do Bloco de Esquerda, o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro e Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Há dois dias, o Ministro das Finanças anunciou boas notícias: «Estamos a chegar ao fim desta crise». A interpelação, que hoje traz o Primeiro-Ministro e o seu Governo a responder ao Parlamento, tem como tema exactamente o levantamento exaustivo da crise, mas também das medidas orçamentais que foram anunciadas e não foram aplicadas, das medidas que foram concretizadas e não tiveram efeito e, numa palavra, daquilo que entendemos ter sido a política que fracassou na resposta à crise. Porque essa política contra a crise fracassou, o Ministro prefere agora negar a crise, anunciando o milagre da ressurreição da teoria do oásis económico: «Estamos a chegar ao fim da crise». O Governo já fez o mesmo no passado, e já o fez tantas vezes que é difícil esquecê-lo. Se a crise é grave e não consegue responder-lhe, mais vale dizer que não se passa nada — essa é a estratégia dos peritos de comunicação contratados pelo Governo. Por isso, Teixeira dos Santos dizia, em Setembro de 2007, que «esta crise terá um impacto muito reduzido na nossa economia». A crise não conta. Em Dezembro, assegurava José Sócrates que «está vencida a crise orçamental». O Orçamento está resolvido, como se vê. Em Maio de 2008, com a crise do subprime a espalharse pelo mundo, dizia prudentemente o Ministro das Finanças que, «com critérios de prudência e realismo, procedemos a uma revisão do crescimento para 1,5%». O crescimento continua, como se vê. O Governo enganou-se em tudo: a crise multiplicou-se, o orçamento colapsou е о crescimento morreu. Dirá o Governo que todas as previsões se podem enganar, que todos os governos se enganaram. Mas, conhecida a gravidade da crise, o que não se pode perdoar a nenhum governo é que não tome as medidas adequadas, ou que, perante o seu fracasso, não as corrija e, em vez disso, prefira ignorar a queda da economia. Não, Sr. Primeiro-Ministro, ainda não «estamos a chegar ao fim da crise». Bem sei que esta é, porventura, a única questão em que José Sócrates e Manuela Ferreira Leite parecem estar de acordo: se ela diz que a crise foi um «abanãozinho de terras», o Governo garante que, fosse o que fosse, já está a passar.
Documento integral
Grupo Parlamentar 1 PROJECTO DE LEI N.º 30/X INSTITUI O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO Exposição de motivos A instituição de um estatuto de Bailarino(a) profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa. São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo. Determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar. Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo presente estatuto que, pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos. Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99. A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que Grupo Parlamentar 2 contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a Segurança Social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais. As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional. Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica, colmatando- se desta forma, uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão. Assim, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor apresenta o seguinte projecto de lei : Capitulo I Conteúdo, objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o Estatuto de Bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, Grupo Parlamentar 3 estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional. Artigo 2.º Âmbito Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro. Capitulo II Regime de segurança social Artigo 3.º Condições de atribuição 1- O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo. 2- Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de 5 anos. Grupo Parlamentar 4 Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária 1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante. 2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média. 3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro. Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade 1 — Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo. 2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma. Artigo 6.º Meios de prova 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados Grupo Parlamentar 5 por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura. 2 — A declaração referida no número anterior, é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo. Artigo 7.º Financiamento 1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado. 2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma. 3- A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais. 4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social que deve prefazer 12,33% de acordo com o estipulado no número 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva. Artigo 8.º Aplicação subsidiária Grupo Parlamentar 6 Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social. Capitulo III Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho Artigo 9.º Seguro de acidente de trabalho Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade. Artigo 10.º Prestações 1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, terão como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão. 2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecerão aos seguintes limites máximos: a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da Grupo Parlamentar 7 fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo complete 45 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar. 4 — Poderão ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias. 5 — Às pensões anuais calculadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Artigo 11.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado 1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades de seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem as entidades seguradoras a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados. 2 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalecerá o parecer clínico emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar. Grupo Parlamentar 8 3 — Os acordos e protocolos a que se refere o n.º 1 poderão alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de protecção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do que o previsto na lei n.º 100/97. Artigo 12.º Seguros de acidentes pessoais e de grupo Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho; Artigo 13.º Remição da pensão 1. Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino profissional de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal. 2. Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão. Artigo 14.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar. Grupo Parlamentar 9 Capitulo IV Reinserção profissional Artigo 15.º Regime especial de acesso 1- Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana. Capitulo V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 13 de Abril de 2005. Os Deputados do Bloco de Esquerda