Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 26/X
INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE
APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE
CRIANÇAS
Exposição de motivos
O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo
aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar,
como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa
prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de
ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Trata-se de um segmento de transporte de passageiros que nos merece particular
atenção, ao qual atribuímos a maior importância e que exige urgentemente a supressão
de uma lacuna há muito existente no nosso ordenamento jurídico, de forma a acautelar a
sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Durante o XV e XVI Governos Constitucionais vicissitudes várias de ordem política,
jurídica e constitucional impediram a aprovação final global de um diploma legal que
viesse de encontro a estes objectivos, prementes para o aumento da segurança
rodoviária, desígnio fundamental sobretudo quando está em causa o transporte de
crianças.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à
realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui,
designadamente, as «carrinhas» até nove lugares) e são definidas regras de certificação
para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação
específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante
durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve, igualmente, ser garantida
a sua idoneidade.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças
transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de
retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança
em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento
por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da
circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um
regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a
empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem
transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo
licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não
cumprimento das regras impostas, de forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Por fim, propomos a data de 1 de Setembro de 2005 para a entrada em vigor desta
legislação por forma a que se garanta a total resolução deste inadiável problema
aquando do início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens
até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se
caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular
complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 — Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os
estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações
ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, os
transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais,
visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 — Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o
efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que
realiza o transporte.
4 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os
transportes públicos regulares de passageiros.
Capítulo II
Condições de transporte
Artigo 2.º
Licenciamento na actividade
1 — O transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for
considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por
empresas licenciadas para o transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 — O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for
considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por
pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos do n.º 3 e registadas na
Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 —O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará
emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é intransmissível e
renovável mediante prova da manutenção dos requisitos de idoneidade, capacidade
técnica e capacidade financeira.
4 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou
administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários
em nome individual.
5 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de
delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a
vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
6 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior
não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a
DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos
factos.
7 — O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a definir por
portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 — O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital social e/ou por
seguro da actividade ou profissional, em montante não inferior a cinquenta mil euros.
Artigo 3.º
Certificação de motoristas
1 — A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser
efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT.
2 — O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação legal para
conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham experiência de condução
não inferior a dois anos, comprovem possuir o requisito de idoneidade aferido nos
termos do n.º 4, e tenham formação específica na área da segurança rodoviária, em
condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do
Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações.
3 — O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período,
mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos
de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a
condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a
vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de
condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do
Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito
grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência
de álcool.
5 — A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações
previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido
reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão
reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo
decorrido desde a prática dos factos.
6 — É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das
situações previstas no n.º 4.
Artigo 4.º
Licenciamento de veículos
1 — Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de crianças, ficam
sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção específica
efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das
condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente
diploma e da apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o
artigo 7.º.
2 — Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a
contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de doze anos, se se
tratar de automóveis pesados.
3 — As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo na
inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 — As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de idade
referido no n.º 2.
Artigo 5.º
Identificação dos veículos
1 — Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças devem estar
identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de colocação são os
fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e ostentar o número da licença do
veículo.
2 — Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
3 — Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do veículo
e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral
dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas
1 — Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a presença de
um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante, a
quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 — O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente às
crianças transportadas.
3 — Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do
vigilante, bem como a certificação, através de documento, do requisito de idoneidade do
mesmo.
4 — Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois vigilantes.
5 — A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em
automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro crianças de idade inferior
a dez anos.
6 — Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de
vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada
em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a
vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
7 — As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de
todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do
transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade do vigilante.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é obrigatório um
seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, a regulamentar
por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da
Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o
capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos
de passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel.
Capítulo III
Condições de segurança
Artigo 8.º
Lotação
A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em caso algum, a
lotação do mesmo ser excedida.
Artigo 9.º
Cintos de segurança
1 — Os veículos devem estar equipados, em todos os lugares, com cintos de
segurança devidamente homologados e fixados à estrutura do veículo, devendo
obedecer aos requisitos previstos nos números seguintes.
2 — Os veículos matriculados após a data de entrada em vigor do presente
diploma devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação.
3 — Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do presente
diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou com três pontos de
fixação.
Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças
1 — A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para crianças
(SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições previstas nos números
seguintes.
2 — As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar SRC adaptado
ao seu tamanho e peso.
3 — As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu
tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm ou mais de doze anos, caso
em que devem usar cinto de segurança.
Artigo 11.º
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com
tacógrafo devidamente aprovado nos termos da regulamentação em vigor para este
equipamento.
Artigo 12.º
Portas e janelas
1 — As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser
abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora
do alcance das crianças.
2 — Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas
dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou
travados a um terço da abertura total.
Artigo 13.º
Outras condições de segurança
1 — Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com
as luzes de cruzamento acesas.
2 — Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar providos com
extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por
despacho do Director-Geral de Viação.
Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de crianças
1 — Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para o transporte
de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos exigidos em legislação
própria, o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º,
12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 — No caso de incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas
nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o veículo é reprovado em
inspecção.
Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros
1 — Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem para
tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os
veículos estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 — Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou
largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem
nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro
local, devendo, neste caso, as crianças ser acompanhadas pelo vigilante no
atravessamento da via.
3 — A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem
específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos estabelecimentos que estas
frequentam.
4 — A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro
de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se
dirigem.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma, as seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 — As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
3 — As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da
respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-
ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as
adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é
punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se
refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a € 3000.
Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não
certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com
coima de € 1000 a € 3000.
Artigo 20.º
Falta de licença do veículo
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo
não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é
punível com a coima de € 1.000 a € 3.000.
Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte
1 — São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:
a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o n.º de licença do veículo a que se refere o n.º 1
do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
2 — São punidas com a coima de € 500 a € 1.500 as seguintes infracções:
a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade
do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela entidade que organiza o
transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes
a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.
Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança
1 — É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da norma de
segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 — É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de incêndios ou
da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 — São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:
a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos veículos,
previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se refere o
artigo 10.º.
4 — São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:
a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere o artigo
11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os n.ºs 1 e 2 do
artigo 15.º;
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no
artigo 9.º.
Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 18.º a 21.º
compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de
Transportes Terrestres.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com
excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da
competência do Director-Geral de Viação.
3 — O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 4 do
artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da
competência do Inspector Geral do Trabalho.
Artigo 24.º
Produto das coimas
1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT
serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV
serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT
serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado
Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no presente
diploma, são aprovados por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 26.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das
licenças a que se refere o presente diploma.
Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é
dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão
do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é
dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à
actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 — Até 31 de Setembro de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao
limite de idade constantes dos n. os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as
condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente
as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 — Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições
relativas ao limite de idade constantes dos n. os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos
para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança
e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no
número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 — A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das
condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os
veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em
termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do
fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas
alterações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de
Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.
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Publicação — DAR II série A — 2-8 — 16/04/2005
0002 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 26/X
INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS
Exposição de motivos
O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Trata-se de um segmento de transporte de passageiros que nos merece particular atenção, ao qual atribuímos a maior importância e que exige urgentemente a supressão de uma lacuna há muito existente no nosso ordenamento jurídico, de forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Durante o XV e XVI Governos Constitucionais vicissitudes várias de ordem política, jurídica e constitucional impediram a aprovação final global de um diploma legal que viesse de encontro a estes objectivos, prementes para o aumento da segurança rodoviária, desígnio fundamental sobretudo quando está em causa o transporte de crianças.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as "carrinhas" até nove lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve, igualmente, ser garantida a sua idoneidade.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, de forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Por fim, propomos a data de 1 de Setembro de 2005 para a entrada em vigor desta legislação por forma a que se garanta a total resolução deste inadiável problema aquando do início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 - Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.
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Discussão generalidade — DAR I série — 480-489 — 28/04/2005
0480 | I Série - Número 013 | 28 de Abril de 2005
estas matérias - que chamei a atenção para muitas reformas que se devem fazer e que acredito na sua boa vontade. No entanto, estou como há um bocado o meu colega de bancada, o Sr. Deputado Pedro Duarte, quando se dirigiu ao Sr. Deputado Jorge Coelho e lhe disse que queria uma coisa e não a podia fazer porque os lobbies e as "capelinhas" do seu partido, o Partido Socialista, não lhe permitiam, mas que ficava a vontade de as realizar. Isso é verdade e não está muito longe a pessoa que pode, efectivamente, responder também a essa matéria.
O Sr. Deputado, disse que não tiveram ainda tempo de alterar o que quer que fosse e que o Sr. Ministro da Administração Interna esteve na 1.ª Comissão, mas não me perguntou nada sobre a resolução que há pouco aqui referi. É que, desculpe que lhe diga, mas o seu Governo avançou com uma resolução para criar mais uma comissão, para criar mais dois lugares, dois "tachos" importantes para alguns "boys" do Partido Socialista, existindo já o Decreto Regulamentar n.º 5/2004 que faz exactamente a mesma coisa.
O Sr. Presidente (António Filipe): - Terminou o seu tempo, Sr. Deputado. Tem de concluir.
O Orador: - E mais: a agência prevista neste decreto está muito mais completa e é muito mais capaz de responder aos problemas do que a proposta que fazem agora.
Em relação aos meios aéreos, Sr. Deputado, não podemos estar à espera e, se o governo anterior não deixou tudo tratado como devia ser - como V. Ex.ª disse e não acredito -, esta é uma situação de emergência nacional. Por isso, há que resolver o problema e não estar à espera de mais ou menos orçamento, porque há questões que não podem, efectivamente, esperar e os senhores é que têm, neste momento, a responsabilidade de criar condições para que isso aconteça.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, chamo a atenção de que vamos iniciar o processo de votação para a eleição dos representantes da Assembleia da República para a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial e para a Comissão Nacional de Eleições.
Informo também que amanhã, durante a sessão plenária, vai decorrer a eleição dos representantes da Assembleia da República para o Conselho Económico e Social e para o Conselho de Estado.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se à substituição do Sr. Deputado Victor Cruz (PSD), círculo eleitoral dos Açores, com efeitos desde 21 de Abril do corrente, inclusive, pelo Sr. Deputado Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte, sendo o parecer no sentido de admitir a substituição em causa, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 30 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 22/X - Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens (Os Verdes) e 26/X - Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças (CDS-PP e PSD).
Para a apresentação do projecto de lei n.º 22/X, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: É a terceira vez que subo a esta tribuna para apresentar um projecto de lei de Os Verdes sobre a criação de regras de segurança no transporte colectivo de crianças.
Diz o povo que "à terceira é de vez". Esperemos que assim seja!
Este processo legislativo tem sido longo, moroso e tem encontrado alguns sobressaltos pelo meio.
Quando, em Junho de 2001, há cerca de quatro anos atrás, Os Verdes apresentaram o primeiro projecto de lei sobre a matéria, enunciámos claramente os nossos propósitos: há uma lacuna no nosso ordenamento jurídico que importa preencher - a definição de regras sobre o transporte colectivo de crianças, por forma a criar condições de segurança generalizadas a todo o transporte específico para
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Votação na generalidade — DAR I série — 532-532 — 29/04/2005
0532 | I Série - Número 014 | 29 de Abril de 2005
um daqueles nomes que nos habituámos a ouvir como uma referência legendária de uma pessoa que sempre foi um inconformista.
Morreu ainda jovem, depois de ter tido um percurso em que a sua coerência sempre se sobrepôs às conveniências de momento.
Já aqui foram referidas as características fundamentais que ressaltavam para as pessoas que não militavam nas mesmas bancadas e que eram adversários políticos, mas que nem por isso o deixavam de respeitar: a sua grande capacidade de organização, o seu grande sentido de solidariedade e a noção que tinha de que muitas coisas estavam a mudar no mundo e que era necessário repercuti-las na nossa vida política.
Apreciamos, também, o facto de ter sido uma pessoa que lutou pela democracia quando essa luta não era fácil em Portugal. E não esqueço que, hoje, muito devemos a essas pessoas que alimentaram essa luta durante muitos anos.
O Eng.º Edgar Correia deixa, por certo, no seio da sua família um vazio difícil de preencher e, por isso mesmo, endereçamos à sua família os nossos sentimentos.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero também associar-me, em nome do Governo, a esta singela homenagem à memória do Eng.º Edgar Correia.
O Eng.º Edgar Correia será lembrado por todos os democratas pelos vários exemplos que nos deixa: o exemplo de uma luta dedicada à liberdade, ao combate contra a ditadura, contra o Estado Novo, que o obrigou, aliás, em certo período da sua vida, à clandestinidade; o exemplo de uma luta pela transformação social, da forma como a foi entendendo, nas conjunturas em que fomos vivendo e na evolução normal do seu pensamento e da sua prática.
Foi, ainda, um exemplo de integridade moral, pessoal e cívica. Um exemplo, também, que não é demais encarecer, de profundo desprendimento pessoal e de exercício sempre constante da capacidade de reflexão crítica, sendo a capacidade de reflexão crítica o que define cada cidadão como tal.
Portanto, em meu nome pessoal e em nome do Governo, desejo endereçar à família a expressão das mais profundas condolências.
O Sr. Presidente: - Dou a palavra à Sr.ª Secretária para proceder à leitura do voto, que iremos votar de seguida.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto n.º 7/X - De pesar pelo falecimento do Eng.º Edgar Correia, apresentado pelo PS, é do seguinte teor:
A Assembleia da República, confrontada com o falecimento do Eng.º Edgar Correia, exprime aos seus familiares as suas mais sentidas condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 22/X - Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 9.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 26/X - Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa igualmente à 9.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/X - Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos) (PCP).
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Votação final global — DAR I série — 4183-4183 — 10/02/2006
4183 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, estamos de acordo em que, em termos regimentais, só é possível fazer uma declaração de voto oral. Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista opta por entregar uma declaração de voto escrita no que respeita ao diploma que se segue e por fazer uma declaração de voto oral neste momento.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Nesse caso, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Freitas para uma declaração de voto.
O Sr. Ricardo Freitas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista tem uma concepção diferente daquela que aqui tem sido expressa, nomeadamente, pelo PCP.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Tem uma concepção diferente da que tinha!...
O Orador: - Tem uma concepção diferente e está comungando, neste caso, com a Comissão Permanente de Concertação Social e está em consonância com a maioria dos parceiros sociais. Entendemos, pois, que em nada ferem, hoje, estes preceitos a Constituição e a legalidade.
É evidente que, desde as questões da arbitragem obrigatória às questões da caducidade, entendemos de forma convicta que está claramente legal todo este processo. E, haverá, eventualmente, órgão próprio para decidir se tiverem, com direito e legitimidade, um entendimento diferente. Mas, neste momento, da parte do PS, é este o nosso entendimento. Não há aqui, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, violação das liberdades sindicais ou da contratação colectiva, sendo que estamos convictamente empenhados neste primeiro passo.
Esta nossa posição veio, de resto, como uma primeira posição, cumprindo o Programa do Governo, sendo que neste processo de primeira revisão (não é ainda o processo global, que apresentaremos em altura oportuna, conforme cumprirmos o nosso Programa; será apresentado numa fase posterior) acolhemos aquele que foi o entendimento da Comissão Permanente de Concertação Social, dos vários parceiros envolvidos. Entendemos que melhorámos, que conseguimos dar um corpo de eficácia à legislação do trabalho.
É nesse sentido do aperfeiçoamento do texto e, como é evidente, esperando em breve, de acordo com o compromisso que também o PS e o seu Governo estabeleceram, a sua revisão global, a qual será em tempo oportuno realizada,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): - Quando?
O Orador: - … que encontraremos certamente outras discussões e outras acções que o possam melhorar.
Neste momento, pensamos ter dado alguns passos. E é esse o nosso caminho, ou seja, dar passos no sentido da protecção efectiva dos trabalhadores e dos outros parceiros sociais. É esse o compromisso de concertação, é esse o nosso compromisso.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, retomando as votações, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 22/X - Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens (Os Verdes) e 26/X - Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças (CDS-PP/PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, tenho inscrições para declarações de voto relativas ao texto final que acabámos de votar.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira.
O Sr. Fernando Santos Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Votámos hoje um diploma essencial para a segurança das crianças portuguesas e que representa um avanço no combate à sinistralidade rodoviária.
O diploma teve por base os projectos de lei do PSD e CDS-PP e de Os Verdes.
Como se plasmou na exposição de motivos do projecto de lei que apresentámos, o transporte colectivo
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