ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X
Nota justificativa
Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se
um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a
sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre
matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela
Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais
segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma
constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma
transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que
permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, “Concorda com a
aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição
para a Europa?”.
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a
proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da
realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se
mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra
apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de
soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o
seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Artigo 115.º
(Referendo)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos de âmbito nacional
entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de
soberania, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. (…)
13. (…)”
Artigo 2.º
Norma transitória sobre o referendo ao tratado que estabelece uma Constituição
para a Europa
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de
realização de um referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado
que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro
de 2004.
Assembleia da Republica, —
Os Deputados do PS:
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 14/04/2005
0002 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril.
Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X
Nota justificativa
Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, "Concorda com a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?".
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 115.º
(Referendo)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
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Publicação — DAR II série A — 2-2 — 19/05/2005
0002 | II Série A - Número 015 | 19 de Maio de 2005
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X
Nota justificativa
Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, "Concorda com a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?".
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 115.º
(Referendo)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos de âmbito nacional entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (...)
12 - (…)
13 - (…)"
Artigo 2.º
Norma transitória sobre o referendo ao tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de realização de um referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.
Assembleia da Republica, 8 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Vitalino Canas - Cristina Granada - António Gameiro.
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Apreciação — DAR I série — 1307-1320, 1322-1326 — 23/06/2005
1307 | I Série - Número 032 | 23 de Junho de 2005
É que nós podemos explicar bem aos nossos colegas que nem nos revemos na divisão da Europa entre velhos e novos países - nós somos, simultaneamente, um velho e um novo país - e queremos, não batalhar por políticas tradicionais ou convencionais de coesão contra as políticas da inteligência, mas, sim, usar as políticas de inteligência como sendo as conducentes ao bem-estar e ao progresso do nosso próprio povo e dos povos europeus.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado este primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos para hoje.
Vamos passar ao ponto seguinte, que consta da discussão e votação, na especialidade, do texto emanado da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) extraordinária.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa sobre o andamento dos trabalhos.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, verificamos que, ao contrário do que é norma em sede de processo de revisão constitucional, não foi distribuído o relatório da Comissão, o que é relevante.
A Comissão votou indiciariamente os vários projectos de revisão constitucional, tendo sido proposto um artigo novo, que foi aprovado por maioria de dois terços, e que, portanto, deve ser apresentado ao Plenário.
Como disse, não recebemos o referido relatório, tendo-nos sido distribuído há pouco um guião que não refere a votação da proposta aprovada na CERC a ser presente ao Plenário, mas que prevê a votação de uma proposta de substituição ao texto de um novo artigo aprovado em sede da Comissão, prevendo ainda a votação final global da alteração à Constituição, dando como adquirida a aprovação da proposta de substituição. Ora, tal procedimento não é correcto, porque não é possível determinar, antes de efectuadas as votações na especialidade, o que vai ser ou não submetido a votação final global.
Em todo o caso, o que nos parece mais relevante é que a proposta aprovada na CERC não podia ter sido retirada do guião de votações por não ter tido lugar nenhuma reunião da Comissão em que tenha sido considerado como não votado o que na verdade o foi. Portanto, a proposta aprovada indiciariamente por maioria de dois terços, em sede da CERC, não pode, para todos os efeitos, deixar de ser submetida à votação do Plenário.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, dirijo os trabalhos no pressuposto de que o relatório da CERC foi distribuído. Aliás, se bem me lembro, eu próprio o distribuí em sede da Conferência de Líderes, pelo que os vários grupos parlamentares têm conhecimento dele. Portanto, deve haver, da parte do seu partido, um problema de gestão pois, como disse, o relatório foi distribuído. Acresce que o mesmo também está disponível através dos serviços.
No que se refere à proposta de substituição ao texto emanado da CERC, a mesma é superveniente. A sua elaboração foi decidida já depois de encerrados os trabalhos da Comissão, tendo sido apresentada na Mesa e distribuída atempadamente, pelo que é do conhecimento de todos os grupos parlamentares. A proposta tem o valor de uma proposta de alteração apresentada durante um debate na especialidade, pelo que é nesse exacto contexto que será apreciada e votada.
Posto isto, proponho que demos início ao debate e consequentes votações. A sugestão da Mesa é no sentido de que cada grupo parlamentar, dentro do tempo total de que dispõe, comece por fazer uma intervenção inicial genérica com a duração de 3 minutos, após o que usariam da palavra a propósito das diversas votações na especialidade. Aliás, há propostas de grupos parlamentares que, a partir do seu vencimento na Comissão, aqui são retomadas e que foram apresentadas na Mesa para serem discutidas e votadas em Plenário, pelo que constam do guião que foi distribuído a todos os grupos parlamentares.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço de novo a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, não querendo alongar-me, começo por registar que já nos foi distribuído o relatório da CERC. No entanto, chamo de novo a atenção para o facto de o guião para votação estar incompleto.
É que o guião que foi distribuído não refere a proposta que foi aprovada indiciariamente, por maioria de dois terços, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
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Votação na especialidade — DAR I série — 1320-1322, 1326-1327 — 23/06/2005
1320 | I Série - Número 032 | 23 de Junho de 2005
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por esta razão, não termino a minha intervenção sem dizer expressamente que Os Verdes se querem demarcar totalmente desta trapalhada e das cambalhotas que o trio PS, PSD e CDS deram nesta revisão constitucional. Demarcar-nos-emos, portanto, deste processo.
Relativamente ao texto que nos é apresentado, ele, na sua essência, vai ao encontro do que Os Verdes propuseram. Contudo, é importante lê-lo com mais algum pormenor. Na realidade, preocupa-nos o facto de este texto mencionar o referendo sobre "a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia". É legítimo perguntar se não estará aqui um truque para negar a realização de referendos a tratados futuros. Imagino que, depois, lá venham os senhores com a conversa que diz "só referendaremos se houver alterações significativas". É com estes conceitos vagos e abstractos do aprofundamento que, eventualmente, se poderão negar no futuro direitos dos cidadãos, designadamente o direito de uma consulta por via referendária.
Por último, gostaria de dizer que a Constituição da República Portuguesa, a Lei Fundamental do País, deveria ser das leis mais claras para os portugueses. Por isso, consideramos que faria todo o sentido, tal como propusemos, que a alteração à Constituição se fizesse no artigo 115.º e não na criação de um novo artigo, o 294.º-A, que versará uma matéria que consta do artigo 115.º. Assim sendo, se calhar, seria eventualmente útil fazer desde já uma outra alteração ao artigo 115.º, remetendo para o artigo 294.º-A.
Aquilo que os senhores estão a fazer é perigoso: em primeiro lugar, por causa do texto que apresentam, com cuja essência concordamos (visto que vai ao encontro do objectivo que propusemos), pensando, porém, que a sua forma pode incluir alguns truques para usar no futuro; e, em segundo lugar, porque descaracterizam a Constituição, não querendo mexer no artigo 115.º e inventando um novo artigo, o que era perfeitamente escusado.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, antes de procedermos à votação dos projectos em discussão, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando para o efeito o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 194 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração da alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/X (PCP).
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 174 votos contra (101 do PS, 63 do PSD e 10 do CDS-PP) e 20 votos a favor (11 do PCP, 7 do BE e 2 de Os Verdes).
Era a seguinte:
"c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º;"
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/X (PCP).
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 174 votos contra (101 do PS, 63 do PSD e 10 do CDS-PP) e 20 votos a favor (11 do PCP, 7 do BE e 2 de Os Verdes).
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, apresentada pelo BE.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 174 votos contra (101 do PS, 63 do PSD e 10 do CDS-PP), 7 votos a favor (BE) e 13 abstenções (11 do PCP e 2 de Os Verdes).
Era a seguinte:
"O artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redacção:
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Votação final global — DAR I série — 1327-1327 — 23/06/2005
1327 | I Série - Número 032 | 23 de Junho de 2005
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 180 votos a favor (101 do PS, 63 do PSD, 10 do CDS-PP e 7 do BE) e 13 abstenções (11 do PCP e 2 de Os Verdes).
É a seguinte:
Artigo 294.º-A
(Referendo sobre tratado europeu)
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.
Srs. Deputados, está assim prejudicada a votação da proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, pelo que vamos, agora, proceder à votação final global da nova lei de revisão constitucional na redacção que acabámos de aprovar na especialidade para o artigo 294.º-A.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 180 votos a favor (101 do PS, 63 do PSD, 10 do CDS-PP e 7 do BE) e 13 abstenções (11 do PCP e 2 de Os Verdes).
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hermínio Loureiro.
O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos, no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos, e que motiva esta minha intervenção, regista de forma marcante a vontade reformista sempre manifestada pelo PSD e já várias vezes demonstrada nesta Legislatura.
Este projecto de lei representa mais um passo na prometida reforma autárquica, há tanto tempo reclamada e que é hoje tão desejada.
Importa que a legislação estabeleça, de forma clara, quais são os limites ao quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão.
Em primeiro lugar, julgo ser necessário definir o que é considerado período de gestão, ou seja, o período que decorre entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Este projecto assume uma importância especial, sobretudo, porque hoje se vivem momentos de tensão permanentes, mas perfeitamente dispensáveis, entre o poder central e o poder local.
A postura autista e arrogante do Governo em relação aos autarcas em nada dignifica o exercício de funções nas autarquias locais.
A proximidade de um acto eleitoral não pode, de forma nenhuma, justificar esta postura inaceitável, que merece a crítica veemente do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Sempre defendemos uma relação institucional transparente, responsável e construtiva, e não uma relação de "quero, posso e mando", que revela bem a arrogância e o autismo políticos deste Governo.
O Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Os exemplos mais recentes são motivo de profunda preocupação.
Senão vejamos, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: a alteração à Lei-Quadro das Áreas Protegidas; os recentes diplomas aprovados em Conselho de Ministros sobre as questões ambientais, que provocaram uma reacção enérgica da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); bem como a alteração que representa um claro retrocesso e, diria mesmo, provocação ao poder local com a nomeação em detrimento da eleição dos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
É grave, é muito grave!
O Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Muito bem!
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