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Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
16/03/2005
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 107-109
0107 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005 -, não tem sentido inutilizar todas as diligências e elementos políticos e técnicos aí produzidos, tendo até em consideração os respectivos benefícios e custos; Considerando, por fim, que é obrigação dos responsáveis dos órgãos do Estado zelar pelo interesse público e que a suspensão da Avaliação de Impacte Ambiental e das contribuições e medidas correctivas já apresentadas e objecto de debate público - com propostas de correcção e alteração quer ao projecto do túnel quer ao próprio estudo - poderá representar gravíssimas consequências para a segurança e saúde públicas, pela não adopção das recomendações e alterações aí propugnadas; A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a adopção de medidas que garantam o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativo ao projecto do túnel do Marquês, em Lisboa. Assembleia da República, 16 de Março de 2005. Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/X PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ No próximo dia 28 de Junho completar-se-ão sete anos sobre a realização de um referendo que, na sequência da aprovação pela Assembleia da República de uma nova lei despenalizando a prática do aborto em alguns casos, veio interromper o processo legislativo. Nesse referendo, não tendo sido vinculativo e não tendo obtido um terço dos votos das portuguesas e dos portugueses, a maioria pronunciou-se contra essa lei. Desde então, e ao contrário do que foi então prometido, tanto por responsáveis institucionais quanto pelos promotores da rejeição da descriminalização, sucessivos processos em que mulheres foram acusadas de terem abortado - e em que foram pedidas penas de prisão por essa razão - demonstraram que a lei era aplicável, que estava a ser aplicada e que continuará a ser aplicada. Desse ponto de vista, Portugal é o único país europeu, com a Irlanda, onde ainda são julgadas mulheres por terem abortado. Em 2002 o Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, na sequência do relatório elaborado por Anne Van Lancker, no qual os Governos dos Estados-membros são exortados a absterem-se de agir judicialmente contra mulheres que se tenham submetido a abortos ilegais. Em Portugal optou-se pela via inversa: Aveiro, Setúbal e Lisboa foram algumas das cidades que assistiram ao julgamento de mulheres acusadas da prática de aborto, encontrando-se em curso diversas investigações conducentes ao julgamento de muitas outras mulheres. Como resposta a esta situação, e pela primeira vez na história da democracia portuguesa, 121 151 cidadãs e cidadãos assinaram e entregaram na última legislatura à Assembleia da República uma petição popular para convocação de novo referendo que permitisse às portuguesas e aos portugueses decidir sobre a alteração ao Código Penal descriminalizando o aborto. Considerando que a continuação dos julgamentos que permitem a condenação de mulheres por terem abortado representa uma continuação da violência contra os direitos das mulheres; Considerando que a democracia deve decidir sobre esta questão; Os Deputados do Bloco de Esquerda propõem a seguinte resolução para a convocação de um novo referendo: A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º e nos termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que as eleitoras e os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte: "Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?" Assembleia da República, 16 de Março de 2005. Os Deputados do BE: Ana Drago - Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/X RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO QUE PROCEDA À SISTEMATIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO O Código do Trabalho e a sua regulamentação, aprovados, respectivamente, pelas Leis n.º 99/2003, de 27
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1 Grupo Parlamentar Projecto de Resolução n.º 8/X Recomenda ao Governo a criação de uma comissão que proceda à sistematização das leis do trabalho O Código de Trabalho e sua regulamentação, aprovados respectivamente pelas Leis 99/2003 de 27 de Agosto e 35/2004 de 27 de Agosto, introduziram factores de desequilíbrio e instabilidade acrescida nas relações de trabalho. Os objectivos candidamente enunciados na exposição de motivos da Lei que aprovou o auto-denominado código do trabalho onde se proclama que a “introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas, da maior acessibilidade e compreensão do regime existente, da sistematização da legislação dispersa, da integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação de normas ou de incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva” podem, sem pejo, decorridos que são cerca de 18 meses desde a vigência de tal diploma legal, incapazes de serem alcançados pelas normas aí previstas. De igual forma se podem entender improcedentes e manifestamente rebuscados os motivos invocados para a origem de tal diploma. Expressões como, por exemplo, “ perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações ” ou “ o Código revela uma preocupação de manter um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e as dos empregadores ”, são directamente contraditadas pelo disposto nos artigos de tais diplomas. 2 O que se pode concluir neste tempo de vigência é que, ao contrário do largamente apregoado pelos autores de tais diplomas, é que a dispersão legislativa não foi atenuada, se é que não se acentuou. A título de exemplo, podemos indicar que a parcela correspondente à regulamentação do auto-denominado código do trabalho corresponde apenas a 38 das cerca de 60 matérias que carecem de regulamentação. Matérias tão importante como as referentes ao trabalhador com capacidade reduzida, acidentes de trabalho, doenças profissionais, entre outras de igual jaez, têm ainda de ser regulamentadas. Numa clara perspectiva conservadora e unilateral, a anterior maioria parlamentar, que suportou o actual Código, rejeitou liminarmente o trabalho já realizado por uma anterior comissão de sistematização das leis laborais presidida por Monteiro Fernandes, decisão abrupta com claros prejuízos para os fins que a proposta de Lei pretensamente anunciava de sistematização e clarificação das leis de trabalho. A clarificação de Leis também não aconteceu e a tão proclamada dinamização da contratação colectiva resultou no seu contrário. Em 2004, dados agora tornados públicos, foram publicados 161 instrumentos de regulamentação colectiva, abrangendo 601 mil trabalhadores – um número muito inferior em relação ao ano anterior, em que os contratos publicados ascenderam a 342 e representaram 1,5 milhões de trabalhadores. A maioria, 105, dos regulamentos publicados foram revistos parcialmente, enquanto apenas 44 foram alvo de uma revisão global. Apenas 12 dos textos publicados correspondem a novos contratos ou acordos colectivos e a acordos de empresa. O auto-denominado Código de Trabalho e a Lei que o regulamenta, para além do que se disse, assentam ainda em pressupostos incorrectos sobre Produto Interno Bruto, competitividade e produtividade, partindo do erróneo pressuposto de que a alteração da legislação laboral é um factor determinante para melhorar e dinamizar, rápida e eficazmente, a tal da competitividade e produtividade. A realidade económica do país prova o seu contrário. Está demonstrado que a produtividade e a competitividade dependem mais do desenvolvimento da inovação, do conhecimento e da educação, da resolução de problemas como a economia paralela, o fim do segredo bancário e a eficácia do sistema de justiça do que os autores de tais diplomas ardilosamente difundiram. 3 Invocam-se, a título de exemplo, outros dados e estudos. Assim, o exemplo francês é bem elucidativo: segundo artigo publicado no Diário de Notícias de 5 de Fevereiro de 2005, o volume de “ emprego subiu de 18 para 22 milhões em todo o século XX, com o PIB por habitante a multiplicar-se sete vezes – mas, mesmo obtendo tais resultados, o número de horas trabalhadas desceu de 55 para 36 milhões. Ou seja: não é o esforço do labor individual sequer a única componente para o aumento da produtividade económica”. E quanto à competitividade podemos citar o artigo do Professor da Universidade Católica, Xavier Pintado, recentemente escrito no jornal Expresso “ Os países nórdicos como a Suécia, a Dinamarca e a Noruega, que com a Finlândia se encontram no topo do ranking da competitividade do Fórum Económico Mundial, mostram, porém que é possível compatibilizar níveis salariais e de benefícios sociais elevados com graus também elevados de competitividade. Mas para isso é preciso suportar níveis também elevados de tributação, investir fortemente em educação e formação, utilizar tecnologias avançadas e apostar na inovação”. O “Código do trabalho” introduziu uma linha perversa da interpretação das relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores, tratando-os por igual – como se em iguais condições se encontrassem a cada momento – individual ou colectivamente. Tratou-se da transposição do disposto no Direito Civil para as relações laborais, quase que ditando o fim da naturalmente justificada especificidade do Direito do Trabalho. Como é por todos sabido, o Direito do Trabalho institui-se como ramo autónomo do direito porque se reconhecia as naturais diferenças de força entre as partes das relações laborais. De facto, e isto é insofismável, o trabalhador está numa posição de necessidade face à outra parte, o empregador, logo numa posição de manifesta inferioridade negocial. Em consequência deste aviltante entendimento, o “Código do Trabalho” e a respectiva regulamentação estão, à partida, gravemente enfermados no seu pilar fundamental e constitutivo. Desta forma, em lugar de gerar os consensos e cumprir os requisitos pretensamente anunciados, o “Código do trabalho” gerou uma onda de contestação que recolheu vasto apoio em sindicatos, trabalhadores, especialistas de direito laboral, movimentos sociais e de um largo estrato populacional, culminando na convocação de 4 uma greve geral e de variadas manifestações, que contaram com larga participação dos trabalhadores. O programa do Partido Socialista, sufragado maioritariamente pelos eleitores, afirma que “ o Estado de direito não pode ficar à porta das empresas ” e que “ é favorável a uma transformação modernizadora da legislação laboral, capaz de conciliar os direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade” afirmando ainda que “ o Governo do PS promoverá a revisão do Código de Trabalho, tomando como base as propostas de alteração que em devido tempo apresentou na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal”. O Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de medidas de emergência para os primeiros 100 dias do novo Governo. Nessas medidas constam as questões do emprego em lugar cimeiro, defendendo outrossim a “ revogação do Código Laboral e da sua regulamentação, restabelecendo os direitos de contratação colectiva”. Também os dirigentes das centrais sindicais têm vindo, continuadamente, a tomar posição pública pela necessidade de alterações substanciais ao Código, para além daquelas que são necessárias efectuar de forma urgente. Existe, pois, uma clara maioria social que reclama da necessidade de uma sistematização de Leis do Trabalho mais justas e equilibradas. Existe um partido com maioria parlamentar que se comprometeu programaticamente e existe uma larguíssima maioria de deputados favoráveis a esse desígnio mais que justo e profusamente justificado. Por isso, dentro de uma perspectiva realista, com o intuito de levar avante uma verdadeira sistematização das Leis laborais e que se proceda a uma alteração cuidada das mesmas, repondo justiça nas relações laborais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projecto de Resolução: Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, delibera recomendar ao Governo: Para que, no prazo de um mês, nomeie uma Comissão que proceda à análise e apresentação, em tempo razoável, de uma proposta de sistematização para a criação de 5 uma nova legislação de trabalho, tendo por base a sistematização anteriormente publicada pela equipa presidida pelo professor Monteiro Fernandes – sem prejuízo de alterações que a Assembleia da República decida, desde logo, introduzir na legislação de trabalho. Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005. Os deputados do Bloco de Esquerda,