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PROJECTO DE LEI N.º 16/X
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO
MINDELO
Exposição de motivos
A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro
da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de
criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o
acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia,
então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por Decreto, da área da
reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em simultâneo,
consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade
aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto,
não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em
evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro. A pressão demográfica, a
construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites
da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do
eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o
que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos,
passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da
construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas
de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal de areias,
entre outras agressões ambientais que degradam a área justificam este reforço de
protecção ora proposto.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e nos termos
regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica
do Mindelo, no concelho de Vila do Conde, distrito do Porto.
Artigo 2.°
Limites
A Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo tem os
seguintes limites:
a) A norte, o Rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13;
b) A oeste, o Oceano Atlântico;
c) A leste, a estrada N13 do Rio Ave até ao cruzamento com a linha do
metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada
municipal 531-2;
d) A sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano Atlântico até à linha do comboio.
Artigo 3.°
Objectivos
São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do
Mindelo:
a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os
seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial
destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 — Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem
protegida, nomeando uma comissão instaladora.
2 — Para os efeitos do número anterior, deve o Governo consultar as autarquias
locais, a Universidade do Porto, a Comissão de Coordenação da Região Norte e as
associações locais mais representativas, nomeadamente o movimento PROMindelo -
Pela Reserva Ornitológica de Mindelo.
Artigo 5.°
Colaboração com as autoridades marítimas
As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida
devem cooperar entre si no que se refere ao domínio público marítimo.
Artigo 6.°
Plano de ordenamento
1 — A área de paisagem protegida é dotada de um plano de ordenamento,
elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos
adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 — Devem ser consultadas para a elaboração deste plano a Comissão de
Coordenação da Região Norte, as autarquias - câmara municipal e juntas de freguesia - ,
bem como as associações locais mais representativas.
Artigo 7.º
Criação de refúgio ornitológico
Na área de paisagem protegida é criado um refúgio ornitológico, com limites
precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem
o livre desenvolvimento da avifauna.
Artigo 8.°
Disposições transitórias
Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam
impedidos os seguintes actos, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2º:
a) Construção ou demolição;
b) Alterações no relevo ou no uso do solo;
c) Depósito de lixo ou aterros;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas;
e) Recolha de areia;
f) Ameaças à avifauna;
g) Plantações de novas espécies florestais.
Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 91-93 — 02/04/2005
0091 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005
estabilização das mesmas, a restinga e a zona de sapal;
g) Estimular, nesta área protegida, acções de educação ambiental, em forte ligação com as populações locais e instituições camarárias, entre outras;
h) Criar o parque ambiental do estuário do rio Douro.
Artigo 4.°
Regulamentação
1 - Cabe ao Governo, e em particular ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando, para o efeito, uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior deve o Governo consultar as autarquias de Vila Nova de Gaia e do Porto, as Juntas de Freguesia de São Pedro da Afurada, Canidelo e de Lordelo do Ouro, a Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente no âmbito ecológico.
Artigo 5.°
Colaboração com as autoridades marítimas
As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere à defesa do domínio público marítimo.
Artigo 6.°
Plano de ordenamento
1 - A área de paisagem protegida é dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Devem ser consultadas as entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 4.°.
Artigo 7.°
Disposições transitórias
Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impedidos os seguintes actos:
a) Extracção de inertes;
b) Depósito de lixo ou aterros;
c) Recolha ou captura de espécies vegetais ou animais protegidas;
d) Qualquer tipo de construção.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 16/X
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO
Exposição de motivos
A Reserva Ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares para cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento
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