PROJECTO DE LEI Nº 7/X
ALTERA A LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO)
COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES
DISCRIMINATÓRIAS
Nota justificativa
O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à
legislação laboral, então em vigor, que, embora dispersa, garantia um conjunto de
direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram,
de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que
respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição
do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à
violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do
despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no
emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência
das convenções colectivas, à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a
pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a
instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que
não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais
directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua
pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem estar, questões com tradução directa na sua
maior capacidade de trabalho.
O Código do trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela
dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por
vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra na generalidade
princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções
tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador
tem de não prestar informações sobre a sua vida privada, ou informações relativas ao
seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente
necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código
do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o
desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode
usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é basta invocar esta razão seja qual
for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de “Os
Verdes” de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a
dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.
Para além disso, propomos também alterações à divisão atinente à licença por
maternidade e paternidade, reforçando direitos de apoio à família, designadamente,
alargando a licença por paternidade e tornando o seu gozo obrigatório por pelo menos 5
dias, de modo a que as próprias empresas não constituam obstáculo a que os pais
(homens) prestem o seu apoio, fundamental após o nascimento da criança; clarificando
também que os avós que faltam por nascimento de neto, nas condições previstas na lei,
não perdem direitos; e, por último, rejeitando a ideia que a legislação laboral condene a
prática de aborto, retomando, assim, o texto anterior ao Código do trabalho no que se
refere à licença a que a trabalhadora tem direito em caso de aborto.
São, pois, estas as matérias em que “Os Verdes” se concentram na alteração ao Código
do trabalho, com o propósito de continuar uma intervenção que temos promovido ao
longo de várias legislaturas em torno do objectivo da não discriminação.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o seguinte:
PROJECTO DE LEI Nº /X
ALTERAÇÃO À LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO
TRABALHO) COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES
DISCRIMINATÓRIAS
Artigo único
Os artigos 16º, 17º, 19º, 20º, 23º, 35º, 36º, 41º 50º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste
informações relativas à sua vida privada.
4 – O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste
informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez.
Artigo 17º
(…)
1 – Quaisquer registos relacionados com dados pessoais do candidato a emprego ou do
trabalhador devem ser por estes controlados, com conhecimento do seu teor e fins a que
se destinam, gozando ainda do direito de os rectificar e actualizar.
2 – Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de
dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador ficam sujeitos à legislação em
vigor relativa à protecção de dados pessoais.
3 – (Eliminado)
4 – (Eliminado)
5 – (Eliminado)
Artigo 19º
(…)
1 – Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde
no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no
emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação
de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições
físicas ou psíquicas.
2 – O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou
à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
Artigo 20º
(…)
1 – (…)
2- A utilização do equipamento identificado no número anterior só é lícita se precedida
de parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de parecer positivo
da Associação Sindical e da Comissão de Trabalhadores, tendo por finalidade a
protecção e segurança de pessoas e bens.
3 – No caso previsto no número anterior o empregador deve informar todos os
trabalhadores sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.
Artigo 23º
(…)
1 – (…)
2 – No caso de o trabalhador invocar discriminação em razão de qualquer das situações
referidas no número anterior, incumbe ao empregador o ónus de provar,
fundamentadamente, que não houve discriminação.
3 – (Eliminado)
Artigo 35º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Em caso de aborto, a trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14
dias e máxima de 30 dias.
Artigo 36º
(…)
1 – O pai tem direito a uma licença por paternidade, gozada obrigatoriamente por
período não inferior a 5 dias úteis, e que pode ir até aos 10 dias úteis, seguidos ou
interpolados, durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 41º
Faltas por nascimento de neto
1 – Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de
netos que sejam filhos adolescentes, com idade até 16 anos, desde que consigo vivam
em comunhão de mesa e habitação.
2 – No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número
anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 – O trabalhador não goza dos direitos referidos no nº 1, caso o outro ascendente não
exerça actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica
deste.
Artigo 50º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – Não determina perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à
remuneração, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Das faltas por nascimento de neto.
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
2 – (…)
3 – (…)
Assembleia da República, 16 de Março de 2005
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 31-33 — 02/04/2005
0031 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005
comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos providenciar, em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.
Artigo 3.º
Dever de sigilo
Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.
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PROJECTO DE LEI N.º 7/X
ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS
Nota justificativa
O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à legislação laboral então em vigor que, embora dispersa, garantia um conjunto de direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram, de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência das convenções colectivas e à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem-estar, questões com tradução directa na sua maior capacidade de trabalho.
O Código do Trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra, na generalidade, princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador tem de não prestar informações sobre a sua vida privada ou informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é, basta invocar esta razão seja qual for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de Os Verdes de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3117-3131, 3133-3134 — 09/12/2005
3117 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005
coerência, assumir a sua responsabilidade de evitar que este erro evidente tenha concretização.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 35 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária, que vai dar conta de um diploma que deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa o projecto de resolução n.º 81/X - Viagem do Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia (Presidente da AR).
O Sr. Presidente: - Vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 47 a 58 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias e às comissões permanentes dos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de Setembro e 12, 13, 14, 19, 20 e 21 de Outubro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Relembro que está a decorrer a eleição para um membro da Comissão Nacional de Protecção de Dados. As urnas estarão abertas até às 18 horas no Hemiciclo.
Srs. Deputados, agora vamos proceder à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva, e dos projectos de lei n.os 2/X - Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (PCP), 7/X - Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes) e 177/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de alteração do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação, apresentada pelo Governo à Assembleia, constitui o primeiro de um conjunto de medidas que visam corrigir as deficiências e as distorções das relações laborais que a actual legislação possui.
Permitam-me, pois, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, abordar, sucessivamente, dois pontos: a necessidade e o alcance desta intervenção preliminar de reforma do Código do Trabalho e também os trabalhos em curso e os métodos que estão a ser utilizados para preparar a revisão da generalidade do enquadramento legal das relações laborais no nosso país.
O decurso do tempo mostrou que tinham razão aqueles que afirmavam que o Código do Trabalho constituiu uma estratégia política errada, cujos efeitos seriam menos os que declarava (flexibilizar as relações laborais) e mais os que escondia (juntar um novo factor de crise aos problemas, reconhecidamente graves, da negociação colectiva em Portugal).
Dois anos depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, que a maioria da anterior Legislatura aqui impôs, os números falam por si.
Em 2004, primeiro ano de aplicação do Código do Trabalho, o número de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho foi apenas 46% da média do triénio anterior e o número de trabalhadores abrangidos desceu 58%, comparando os mesmos períodos: 191 convenções colectivas e 836 000 trabalhadores a menos, eis um resultado objectivo do impacto do Código do Trabalho.
E não se diga, com temos ouvido aos responsáveis políticos de tal legislação, que a comparação não é legítima, porque se trata apenas do primeiro ano de aplicação. Os números referentes aos 10 primeiros meses do ano em curso, embora nitidamente menos maus do que os correspondentes a igual período do ano passado, estão ainda claramente abaixo dos que caracterizavam os anos anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3265-3265 — 16/12/2005
3265 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005
O Sr. Presidente: - Faça favor,
O Sr. Jacinto Serrão (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira apresentarão uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Têm o prazo regimental para fazer entrega dessa declaração de voto.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 11.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 2/X - Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 177/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 7/X - Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 31/X - Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão para discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 83/X - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas [apreciação parlamentar n.º 5/X (PCP)] (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Faço notar à Câmara que, apesar do resultado desta votação não caduca o processo de apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 236/99, porque, tendo sido apresentadas propostas de alteração, estas, juntamente com o Decreto-Lei, vão baixar à competente comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar agora o projecto de resolução n.º 84/X - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas [apreciação parlamentar n.º 6/X (PCP)] (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
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