PROJECTO DE LEI Nº 4/X
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS
AUTÁRQUICOS. (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO
DOS NOVOS ÓRGÃOS)
Exposição de Motivos
A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da
realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a
sua alternância por diferentes forças políticas sempre que seja essa a vontade popular
livremente expressa.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no
entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre
imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período
que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético mas também em muitos aspectos
uma exigência político-funcional que esse período não seja nem possa ser utilizado
para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem
decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em
causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente
sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se
verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam
contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia
de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente
nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.
Ao contrário do que acontece com o governo nacional, neste plano adequadamente
condicionado pelo alto critério de outro órgão de soberania, o Presidente da República –
que controla e aprecia a correcta aplicação dos princípios da mera gestão em que o
executivo se deve mover no período em causa -, os governos locais não têm, de facto,
qualquer limitação exterior à sua acção, tornando-se assim necessário que seja a própria
lei a delimitar objectivamente aqueles que devem ser os respectivos poderes efectivos
quando em situação de mera gestão.
Como é natural, contudo, aconselha o pragmatismo que a lei estatua em qualquer caso
um mecanismo suficientemente expedito para superar essas limitações, nos casos em
que a vontade soberana do eleitorado se expresse no sentido de uma recondução no
cargo do presidente de câmara ou de junta de freguesia, situações em que o referido
desvalor ético e jurídico-funcional não se coloca com idêntica intensidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Objecto)
1. A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências a exercer pelos
órgãos autárquicos no período de gestão.
2. Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que
medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos
eleitos.
Artigo 2º
(Assembleias de freguesia e juntas de freguesia)
1. Durante o período de gestão, as assembleias de freguesia ficam impedidas de
praticar os seguintes actos ou de adoptar as seguintes deliberações ou
autorizações:
a) Votar moções de censura à junta de freguesia;
b) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder à
abertura de crédito, nos termos da lei;
c) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da
lei;
d) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público
ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da
freguesia;
e) Autorizar a freguesia a associar-se com outras;
f) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades
públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições;
g) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia;
h) Aprovar posturas e regulamentos;
i) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
j) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços dependentes dos
órgãos da freguesia;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições
legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por
objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e
desportivas.
2. Igualmente no período de gestão, às juntas de freguesia está vedada a prática
dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:
a) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice
100 da escala salarial do regime do sistema remuneratório da função
pública nas freguesias até 5 000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele
índice nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e de valor até 400
vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
b) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão
deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde
que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva
deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efectividade de funções;
c) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que
a mesma participe;
d) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos
de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos
direitos dos cidadãos;
e) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades
de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra.
f) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia;
g) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e
regulamentos com eficácia externa.
Artigo 3º
(Assembleias municipais e câmaras municipais)
1. Durante o período de gestão, as assembleias municipais ficam impedidas de
praticar os seguintes actos, ou de adoptar as seguintes deliberações ou
autorizações:
a) Aprovar referendos locais;
b) Votar moções de censura à câmara municipal;
c) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
d) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
e) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
f) Estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
g) Autorizar a câmara a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor
superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função pública, bem como, a via da hasta
pública de bens ou valores artísticos do município, independentemente
do seu valor;
h) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração
dos serviços municipalizados;
i) Municipalizar serviços, autorizar o município a criar fundações e
empresas municipais;
j) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de
municípios, a associar-se a outras entidades públicas, privadas ou
cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito
municipal que prossigam fins que se contenham nas atribuições
cometidas aos municípios;
l) Aprovar a criação ou reorganização de serviços municipais;
m) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;
n) Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
o) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público
municipal;
p) Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação;
q) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a
deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas.
2. Igualmente no período de gestão, às câmaras municipais está vedada a prática
dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:
a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços;
b) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis;
c) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o
índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da
função pública;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão
deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde
que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva
deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efectividade de funções;
e) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços
municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como o
representante do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas,
fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no
respectivo capital social ou equiparado;
f) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos
serviços municipais ou municipalizados;
g) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro a instituições
legalmente constituídas pelos funcionários do município;
h) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e
adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
i) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos
de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos
cidadãos;
j) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades
de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa
ou outra;
l) Conceder licenças, designadamente para construção, reedificação,
utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para
estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
m) Apresentar à Assembleia Municipal propostas ou pedidos de autorização
em relação às suas competências em matéria de organização e
funcionamento e também de planeamento.
Artigo 4º
(Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão
caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão
executivo colegial para o respectivo presidente.
2. Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha
recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o
disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer
normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos,
decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira
semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3. Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de
freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer
referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.
Palácio de S. Bento,
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 20-23 — 02/04/2005
0020 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2.º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)
1 - As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:
a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos - € 14,61;
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas - 14,63;
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social), do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo - € 13,83.
2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela actualmente em vigor.
3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da próxima lei orçamental.
Assembleia da República, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - António Filipe - José Soeiro - Miguel Tiago - Jorge Machado - Abílio Fernandes - Odete Santos.
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PROJECTO DE LEI N.° 4/X
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)
Exposição de motivos
A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a sua alternância por diferentes forças políticas sempre que seja essa a vontade popular livremente expressa.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético, mas também em muitos aspectos uma exigência político-funcional, que esse período não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 1327-1334 — 23/06/2005
1327 | I Série - Número 032 | 23 de Junho de 2005
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 180 votos a favor (101 do PS, 63 do PSD, 10 do CDS-PP e 7 do BE) e 13 abstenções (11 do PCP e 2 de Os Verdes).
É a seguinte:
Artigo 294.º-A
(Referendo sobre tratado europeu)
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.
Srs. Deputados, está assim prejudicada a votação da proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, pelo que vamos, agora, proceder à votação final global da nova lei de revisão constitucional na redacção que acabámos de aprovar na especialidade para o artigo 294.º-A.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 180 votos a favor (101 do PS, 63 do PSD, 10 do CDS-PP e 7 do BE) e 13 abstenções (11 do PCP e 2 de Os Verdes).
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hermínio Loureiro.
O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos, no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos, e que motiva esta minha intervenção, regista de forma marcante a vontade reformista sempre manifestada pelo PSD e já várias vezes demonstrada nesta Legislatura.
Este projecto de lei representa mais um passo na prometida reforma autárquica, há tanto tempo reclamada e que é hoje tão desejada.
Importa que a legislação estabeleça, de forma clara, quais são os limites ao quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão.
Em primeiro lugar, julgo ser necessário definir o que é considerado período de gestão, ou seja, o período que decorre entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Este projecto assume uma importância especial, sobretudo, porque hoje se vivem momentos de tensão permanentes, mas perfeitamente dispensáveis, entre o poder central e o poder local.
A postura autista e arrogante do Governo em relação aos autarcas em nada dignifica o exercício de funções nas autarquias locais.
A proximidade de um acto eleitoral não pode, de forma nenhuma, justificar esta postura inaceitável, que merece a crítica veemente do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Sempre defendemos uma relação institucional transparente, responsável e construtiva, e não uma relação de "quero, posso e mando", que revela bem a arrogância e o autismo políticos deste Governo.
O Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Os exemplos mais recentes são motivo de profunda preocupação.
Senão vejamos, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: a alteração à Lei-Quadro das Áreas Protegidas; os recentes diplomas aprovados em Conselho de Ministros sobre as questões ambientais, que provocaram uma reacção enérgica da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); bem como a alteração que representa um claro retrocesso e, diria mesmo, provocação ao poder local com a nomeação em detrimento da eleição dos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
É grave, é muito grave!
O Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 1393-1393 — 24/06/2005
1393 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
O voto será enviado à respectiva família.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
O diploma baixa, igualmente, à 7.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 101/X - Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PS). Trata-se de uma lei orgânica, pelo que, na votação na generalidade, basta a maioria simples mas, na votação na especialidade, necessitará de dois terços dos votos.
Vamos, então, votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para requerer à Mesa que fique acertado em Plenário que tanto o projecto de lei n.º 101/X como os projectos de lei n.os 4/X e 117/X, dada a óbvia urgência, por força dos calendários eleitorais que temos pela frente, baixam às comissões que o Sr. Presidente anunciou por 15 dias, para poderem ser votados antes do encerramento, para férias, da Assembleia.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Alguma bancada parlamentar se opõe a que assim se proceda?
Pausa.
Como não há oposição, assim se fará.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 1920-1920 — 29/07/2005
1920 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Machado (PCP): - Para informar a Mesa que, relativamente a esta matéria, o Grupo Parlamentar do PCP apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação de um requerimento, do PS e do PSD, de avocação da votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada por aqueles partidos, relativa aos projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, na sequência do requerimento que acabámos de aprovar, vamos proceder à votação, na especialidade, daquela proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Pergunto se podemos proceder à votação conjunta dos quatro artigos que a compõem.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir à Mesa que autonomizasse a votação do artigo 4.º desta proposta de alteração. Ou seja, proponho que votemos em conjunto os três primeiros artigos da proposta e que, depois, votemos de forma autónoma o n.º 1 do artigo 4.º e, em conjunto, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
O Sr. Presidente: - Sou também informado que o Grupo Parlamentar do CDS-PP quer votar de forma autonomizada o artigo 3.º da proposta de alteração.
Assim faremos, Srs. Deputados.
Vamos, pois, proceder à votação conjunta, na especialidade, dos artigos 1.º e 2.º da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, aos diplomas anunciados.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
São os seguintes:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) - Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) - A remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
k) - Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer
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Votação na especialidade — DAR I série — 1920-1922 — 29/07/2005
1920 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Machado (PCP): - Para informar a Mesa que, relativamente a esta matéria, o Grupo Parlamentar do PCP apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação de um requerimento, do PS e do PSD, de avocação da votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada por aqueles partidos, relativa aos projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, na sequência do requerimento que acabámos de aprovar, vamos proceder à votação, na especialidade, daquela proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Pergunto se podemos proceder à votação conjunta dos quatro artigos que a compõem.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir à Mesa que autonomizasse a votação do artigo 4.º desta proposta de alteração. Ou seja, proponho que votemos em conjunto os três primeiros artigos da proposta e que, depois, votemos de forma autónoma o n.º 1 do artigo 4.º e, em conjunto, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
O Sr. Presidente: - Sou também informado que o Grupo Parlamentar do CDS-PP quer votar de forma autonomizada o artigo 3.º da proposta de alteração.
Assim faremos, Srs. Deputados.
Vamos, pois, proceder à votação conjunta, na especialidade, dos artigos 1.º e 2.º da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, aos diplomas anunciados.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
São os seguintes:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) - Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) - A remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
k) - Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer
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Votação final global — DAR I série — 1922-1922 — 29/07/2005
1922 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005
interesse público autárquico o justifiquem.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sob pena de nulidade.
4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de dez dias.
O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação final global da proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dada a evidente urgência do diploma resultante do texto que acaba de ser aprovado, e uma vez que ele tem a ver com os poderes dos executivos autárquicos durante o período que medeia entre a realização das eleições e a posse dos novos executivos, o PSD solicita a dispensa de redacção final.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o requerimento do PSD solicitando a dispensa de redacção final do texto que acabámos de votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica assim prejudicada a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sobre o projecto de lei n.º 117/X.
O Sr. Luís Fazenda (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Fazenda (BE): - É para informar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, relativa aos projectos de lei n. os 4/X e 117/X.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Abílio Fernandes, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Abílio Fernandes (PCP): - Sim, Sr. Presidente, também para informar que vamos apresentar uma declaração de voto no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputados.
Segue-se a votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE).
Como esta votação carece de aprovação por maioria de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, recorreremos também ao voto electrónico e ao mecanismo de levantados e sentados.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 159 votos contra (PS, PSD, PCP e CDS-PP), 9 votos a favor (BE e Deputados do PS) e 1 abstenção (Os Verdes).
O resultado desta votação faz claudicar a respectiva votação final global.
Vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos a favor do BE.
O resultado desta votação prejudica a votação final global do referido diploma.
Vamos agora proceder à votação, também na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (duração do exercício de funções de primeiro-ministro e dos presidentes dos governos regionais).
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 1922-1922 — 29/07/2005
1922 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005
interesse público autárquico o justifiquem.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sob pena de nulidade.
4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de dez dias.
O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à votação final global da proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dada a evidente urgência do diploma resultante do texto que acaba de ser aprovado, e uma vez que ele tem a ver com os poderes dos executivos autárquicos durante o período que medeia entre a realização das eleições e a posse dos novos executivos, o PSD solicita a dispensa de redacção final.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o requerimento do PSD solicitando a dispensa de redacção final do texto que acabámos de votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica assim prejudicada a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sobre o projecto de lei n.º 117/X.
O Sr. Luís Fazenda (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Fazenda (BE): - É para informar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, relativa aos projectos de lei n. os 4/X e 117/X.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Abílio Fernandes, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Abílio Fernandes (PCP): - Sim, Sr. Presidente, também para informar que vamos apresentar uma declaração de voto no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputados.
Segue-se a votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (BE).
Como esta votação carece de aprovação por maioria de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, recorreremos também ao voto electrónico e ao mecanismo de levantados e sentados.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 159 votos contra (PS, PSD, PCP e CDS-PP), 9 votos a favor (BE e Deputados do PS) e 1 abstenção (Os Verdes).
O resultado desta votação faz claudicar a respectiva votação final global.
Vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos a favor do BE.
O resultado desta votação prejudica a votação final global do referido diploma.
Vamos agora proceder à votação, também na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (duração do exercício de funções de primeiro-ministro e dos presidentes dos governos regionais).
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