Projecto de Resolução N.º 2/X
Sobre o accionamento das Cláusulas de Salvaguarda
O Sector Têxtil e Vestuário continua a ter um peso decisivo na economia portuguesa.
Segundo dados de 2003, representa 16,3% das exportações portuguesas (28,4% em
1993), 7,3% das importações (9,8% em 1993), 26,7% do emprego (28,5% em 1994) e
12% do volume de negócios (15,4% em 1994) da Indústria Transformadora.
Em 2004 estavam registados 212552 postos de trabalho num universo de
aproximadamente 8 mil empresas, a generalidade das quais pequenas e médias
empresas, muitas em regime de subcontratação, concentradas em algumas das regiões
desfavorecidas do País, o que aumenta a sua vulnerabilidade. Globalmente, a fileira do
têxtil e vestuário envolve em Portugal, de forma directa ou indirecta, cerca de 1 milhão
de pessoas.
1. Considerando que, no quadro do Acordo do Têxtil e Vestuário de 1995 no âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC), a partir de 1 de Janeiro do corrente ano se
liberalizou totalmente o comércio internacional do sector;
2. Considerando que essa liberalização integra, desde Dezembro de 2001, o comércio
dos produtos têxteis e do vestuário produzidos na República Popular da China que,
nessa data, se tornou membro da OMC;
3. Considerando que os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Integrado de Gestão
de Licenças (SIGL) mostram que há, a partir de 1 de Janeiro, uma evolução significativa
nas importações com origem na China, registando-se aumentos preocupantes e,
sobretudo nas categorias de produtos que maior sensibilidade representam para a
indústria nacional (categorias: 4 – t-shirts; 5 – camisolas de lã; 6 – calças; 7 – blusas de
senhora; 12 – meias) acrescente-se que, para várias categorias têxteis, o volume das
importações já autorizadas a partir da China chega a ser 7 vezes superior às importações
têxteis correspondentes realizadas em 2004, e que, para quase todos os produtos, os
preços já baixaram abruptamente, em alguns casos com reduções superiores a 50%;
4. Considerando «que esta situação pode ser agravada por importações de outros
destinos, nomeadamente da Índia e Paquistão, nossos principais concorrentes nos
têxteis-lar;
5. Considerando que dados provisórios relativamente a Janeiro e Fevereiro passados
mostram que os pedidos de licenças triplicaram face às importações reais verificadas no
período homólogo de 2004;
6. Considerando que, nos termos do «considerando» (9) do Regulamento (CE) N.º
138/2003 do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 «Entre as modalidades e condições de
adesão da China à OMC, o parágrafo 242 do relatório do Grupo de Trabalho, que faz
parte integrante do Protocolo de Adesão da China à OMC, prevê uma cláusula de
salvaguarda específica, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, relativa às importações
para um país membro da OMC de produtos têxteis e de vestuário originários da China e
abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV).»;
7. Considerando que, nos termos do N.º 2 do Artigo 1º desse Regulamento se
estabelece, sobre Medidas de salvaguarda especiais para a China:
«1. Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de
produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem
impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações
podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a
medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições:
a) A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa,
encetará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal
perturbação do mercado. (...)»;
8. Considerando que as Cláusulas de Salvaguarda não serão, certamente, a «salvação»
dos têxteis portugueses, até pela sua natureza temporária, mas poderão ter, na actual
conjuntura, um efeito amortecedor não negligenciável sobre os impactos negativos de
um «choque de importações» e ganhos de tempo na tomada de outras urgentes e
necessárias medidas relativamente à competitividade do sector no mercado interno e
externo;
9. Considerando as manobras dilatórias que se vão sucedendo na União Europeia, onde
a Comissão:
a) na sua Comunicação de 22 de Outubro de 2004 (doc. 13679/04), afirmou
pretender emitir antes do final do ano (de 2004) as orientações ( guidelines) que
contivessem «os procedimentos e critérios que tenciona seguir, em conformidade com
os regulamentos pertinentes aprovados pelo Conselho, com vista à aplicação das
cláusulas de salvaguarda, em particular da cláusula de salvaguarda específica do sector
têxtil constante do Protocolo de Adesão da China à OMC» (idem REPER);
b) em fins de Janeiro veio informar que só durante o mês de Fevereiro de 2005 é
que o faria; c) em 11 de Março o seu porta-voz para as questões comerciais, veio
anunciá-las mas só para os próximos meses, e que estas declarações sucessivas são
feitas na base de que as cláusulas de salvaguarda deverão ser accionadas como «um
último recurso»;
10. Considerando que estas posições da Comissão Europeia resultam não só das
posições de Estados-Membros mais liberais, como o Reino Unido, a Dinamarca e a
Suécia, como também de outros Estados-Membros bastante interessados no acesso ao
mercado chinês, fazendo do sector têxtil (e de outros) moeda de troca para as outras
suas exportações, inclusive de equipamentos para o sector têxtil;
11. Considerando que um dos argumentos usados pelo porta-voz da Comissão era o
facto de, até 11 de Março, nenhum dos Estados-Membros ter feito qualquer pedido
formal para o accionamento das Cláusulas de Salvaguarda;
12. Considerando que outros países com peso relevante no comércio internacional dos
têxteis e vestuário já foram avançando, como a Turquia, com o accionamento das
medidas de salvaguarda junto da OMC, e outros como os EUA, têm declarado a sua
intenção de fazê-lo;
13. Considerando que as prováveis consequências da liberalização referidas, que
agravam as resultantes decorrentes de diversos acordos bilaterais negociados pela União
Europeia, se fazem num contexto económico já de grandes dificuldades, entre as quais
uma persistente anemia económica interna e externa, uma paridade euro/dólar que tem
agravado drasticamente a perda da competitividade dos nossos produtos e os processos,
que prosseguem, de deslocalização de empresas do sector, em particular para alguns dos
novos Estados-Membros e candidatos à adesão;
14. Considerando que as medidas a tomar de nada servirão se não acontecerem de forma
preventiva antes do encerramento de empresas, da destruição de milhares de postos de
trabalho e do aprofundamento da perda de quotas de mercado;
A Assembleia da República resolve, nos termos do N.º 5 do Artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. O pedido formal urgente junto da União Europeia do accionamento da cláusula de
salvaguarda nos termos do Artigo 10.º A aditado ao Regulamento (CEE) N.º
3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos
têxteis originários de países terceiros.
2. Que sejam tomadas um vasto e integrado conjunto de medidas que permitam
responder no curto, médio e longo prazos, em termos económicos e sociais, às
dificuldades conjunturais e estruturais que atravessa o sector do têxtil e do
vestuário.
Assembleia da República, 16 de Março de 2005
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 101-103 — 02/04/2005
0101 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 20/X
SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ
Exposição de motivos
A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez.
A sociedade portuguesa prepara-se para mais um grande debate nacional em torno da interrupção voluntária da gravidez, tendo em vista a realização de um referendo conducente à alteração do quadro jurídico vigente.
Entende-se, contudo, que na vigência do actual quadro normativo se procure que a aplicação da lei e da justiça salvaguardem a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstâncias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
(Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório)
1 - Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal, relativa a pessoa determinada, o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código do Processo Penal.
2 - Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281.º e no artigo 282.º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
4 - A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo, designadamente, ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova.
Palácio de São Bento, 22 de Março de 2005.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/X
SOBRE O ACCIONAMENTO DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
O sector têxtil e de vestuário continua a ter um peso decisivo na economia portuguesa. Segundo dados de 2003, representa 16,3% das exportações portuguesas (28,4% em 1993), 7,3% das importações (9,8% em 1993), 26,7% do emprego (28,5% em 1994) e 12% do volume de negócios (15,4% em 1994) da indústria transformadora.
Em 2004 estavam registados 212 552 postos de trabalho num universo de aproximadamente 8 000 empresas, a generalidade das quais pequenas e médias empresas, muitas em regime de subcontratação, concentradas em algumas das regiões desfavorecidas do País, o que aumenta a sua vulnerabilidade. Globalmente, a fileira do têxtil e vestuário envolve em Portugal, de forma directa ou indirecta, cerca de 1 milhão de pessoas.
1 - Considerando que, no quadro do Acordo do Têxtil e Vestuário de 1995 no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a partir de 1 de Janeiro do corrente ano se liberalizou totalmente o comércio internacional do sector;
2 - Considerando que essa liberalização integra, desde Dezembro de 2001, o comércio dos produtos têxteis e do vestuário produzidos na República Popular da China que, nessa data, se tornou membro da OMC;
3 - Considerando que os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Licenças (SIGL) mostram que há, a partir de 1 de Janeiro, uma evolução significativa nas importações com origem na China, registando-se aumentos preocupantes e, sobretudo nas categorias de produtos que maior sensibilidade representam para a indústria nacional (categorias: 4 - t-shirts; 5 - camisolas de lã; 6 - calças; 7 - blusas de senhora; 12 - meias) - e acrescente-se que, para várias categorias têxteis, o volume das importações já