ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.ºº 544/IX
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, 3.º, 14.º E 20.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.ºº
37/81, DE 3 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Ao pretender-se obter uma quarta alteração à Lei n.º° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da
Nacionalidade), deseja-se fazer respeitar alguns importantes elementos da nossa razão de ser
como povo e como nação. Por outro lado, o exercício da aplicação do instrumento legal em
apreço, levou a que inúmeros cidadãos constatassem que alguns dos dispositivos legais nela
impostos, vêm criando sérios embaraços à sua cidadania e que necessitam de urgente
modificação visando a adequação do texto legal à nossa realidade nacional.
A razão maior da alteração prende-se à concessão do direito de atribuição da nacionalidade
aos netos de portugueses, que embora na actual conjuntura podem vir a obtê-la por via dos
seus pais, o mesmo não lhes é possível quando o seu ascendente directo, filho de português
ou de portugueses, não é detentor da nacionalidade, não podendo, em consequência, habilitar
os seus descendentes do respectivo direito. E essa impossibilidade tem justificativa no caso de
óbito do seu ascendente português, facto que até encontra exemplos de impossibilidade
quando o seu pai ou a sua mãe, filhos de portugueses, já haviam falecido quando foi
consagrado o preceito legal.
Constitui uma afronta ao princípio do « jus sanguinis », que adoptamos, não reconhecer a
nacionalidade portuguesa a um indivíduo apenas pela razão de que o seu pai ou a sua mãe
haverem falecido. É tão português aquele que o pai e a mãe estão vivos, como aquele que já
não os possui, pois o sangue que lhe corre nas veias é, da mesma forma, português.
Toma-se o cuidado de coibir abusos na atribuição pretendida, impondo algumas condições
de ligação a Portugal, para a sua concessão.
Por outro lado, por se verificarem inúmeras queixas e plenamente justificadas, pela não
n.ºcessão da nacionalidade portuguesa aos cônjuges de portugueses, principalmente pela falta
de definição legal do que é uma efectiva ligação à comunidade nacional, que se pretende
definir, na constância do casamento, um prazo de seis anos para se justificar como tal,
resolvendo um sem número de questões, constrangimentos e demandas judiciais.
Embora entendendo-se a intenção do legislador, ao formular o texto do actual artigo 14.°, o
mesmo acabou por ser penalizador aos filiados, após a menoridade, por vínculo sanguíneo,
constituindo-se uma injustiça e uma afronta ao princípio do « jus sanguinis» que consagramos.
A redacção, ora proposta, visa corrigir a falha apontada.
A derradeira alteração pretendida, visa estabelecer isenção de taxas e emolumentos
consulares, bem como, para obtenção dos documentos necessários à concessão da
nacionalidade portuguesa por atribuição, aos descendentes, como forma de estimular a
aproximação das comunidades portuguesas à nossa Pátria. É de conhecimento geral que
algumas dessas mais importantes comunidades e que nos dão uma presença extraordinária
em todos os continentes, encontram-se extremamente envelhecidas, necessitando de
continuadores, cuja garantia de preservação desse imenso património cultural, afectivo,
histórico e patrimonial, passa pela manutenção de uma efectiva ligação a Portugal, no qual é
elemento fundamental a detenção da nossa nacionalidade. Cabe estimular tal aproximação e a
dispensa de ónus financeiros para a sua obtenção é de fundamental importância para a sua
dinamização. Procura-se, com a presente alteração legislativa, dotar o país de uma Lei da
Nacionalidade mais actual, próxima aos direitos concedidos aos emigrantes de outros países
da União Europeia e a adequação à nossa condição de país emigrante, razão fundamental do
nosso universalismo.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.°
O n.º° 1 do artigo 1.° e o artigo 14.° da Lei da Nacionalidade, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 1.°
1. — São portugueses de origem:
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob
administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do
Estado Português;
b) Os filhos e os netos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se
declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil
português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam
habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se
declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
Artigo 14.°
A filiação estabelecida por vínculo não sanguíneo, somente produz efeitos relativamente à
nacionalidade, se for estabelecida durante a menoridade.
Artigo 2.°
São aditados, um n.º° 3 ao artigo 1.°, um n.º° 2 ao artigo 3.° e um n.º° 2 ao artigo 20.° da Lei
da Nacionalidade, com as seguintes redacções:
Artigo 1.°
3. — Excluem-se do direito à atribuição da nacionalidade, prevista na alínea b) do n° 1 deste
artigo, os netos de cidadãos portugueses, nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe não
detenham a nacionalidade portuguesa e seu avô ou sua avó sejam naturais dos territórios
ultramarinos que vieram a se tornar Estados independentes ou que passaram a integrar
território nacional de outro Estado, bem como aqueles que não falem e escrevam o idioma
português.
Artigo 3.°
2. — Considera-se presunção de uma efectiva ligação à comunidade nacional, a constância
do vínculo matrimonial por um período superior a seis anos, com cônjuge de nacionalidade
portuguesa;
3. — (actual redacção do n.º° 2 deste artigo).
Artigo 20.º
1. — (actual corpo do artigo 20.°);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. — Gozam de isenção de taxas e emolumentos consulares todos os actos de atribuição
de nacionalidade praticados com base na alínea b) do artigo 1.° da presente Lei, bem como os
documentos e certidões necessárias para o seu processamento.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Eduardo Neves Moreira — Manuel Ferreira.
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Publicação — DAR II série A — 28-30 — 09/12/2004
0028 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004
Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações juvenis."
Artigo 3.º
Revogações
São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1. - (…).
2. - (…).
3. - (…).
4. - (…).
5. - (…).
6. - (…).
7. - (…).
8. - (…).
9. - (…).
10. - (…).
11. - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações juvenis.
12. - Anterior n.º 11.
13. - Anterior n.º 12.
14. - Anterior n.º 13.
15. - Anterior n.º 14.
16. - Anterior n.º 15.
17. - Anterior n.º 16.
18. - Anterior n.º 17."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Rodeia Machado - Carlos Carvalhas -Ângela Sabino - Odete Santos - Luísa Mesquita - António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.ºº 544/IX
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, 3.º, 14.º E 20.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.ºº 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Ao pretender-se obter uma quarta alteração à Lei n.º° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), deseja-se fazer respeitar alguns importantes elementos da nossa razão de ser como
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