Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/12/2004
Votacao
09/12/2004
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/12/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 87-92
0087 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004 Artigo 206.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelo Decreto-lei n.º 119/86, de 28 de Maio, pelo Decreto-lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho. Palácio de São Bento, em 9 de Dezembro de 2004. O Vice-Presidente, Osvaldo Castro. Nota: - Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 294/IX REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (SIADAR) Nos termos legais regimentais aplicáveis e conforme projecto aprovado pelo Conselho de Administração em 9 de Dezembro, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR). Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004. Os Deputados: Joaquim Ponte (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) Anexo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.° 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.° 1 do artigo 30.° da mesma Lei, o seguinte: Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR) Artigo 1.° (Âmbito de aplicação) O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e Chefes de Divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento. Artigo 2.° (Princípios) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos Serviços; b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando o mérito; c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as politicas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira; d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências.
Apreciação — DAR I série — 1312-1312
1312 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004 a matéria merece tratamento legislativo e a Assembleia da República não deixará de se pronunciar sobre ela. Como é evidente, fica pendente nas respectivas comissões uma série de petições que deram entrada na IX Legislatura, mas o andamento tem sido a bom ritmo e das 103 que deram entrada, estando resolvidas 50, restam pouco mais de 60 para serem apreciadas. Antes de passarmos ao ponto seguinte, tenho mais uma comunicação a fazer à Câmara. Recebi uma carta da Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista salientando que tinha havido um ligeiro erro na votação da proposta 21-P relativamente ao n.º 1 do artigo 86.º da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2005. O sentido de voto do PS é a favor, pelo que mandei corrigir o Diário nesses precisos termos. O próximo ponto da ordem de trabalhos para hoje é a apreciação do relatório da Comissão Eventual de Inquérito à Tragédia de Camarate. No entanto, esta Comissão continua reunida, pelo que, não tendo ainda o relatório, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos e ficamos a aguardar que o relatório dê entrada na Mesa. Vamos, pois, passar aos projectos de resolução n.os 294/IX - Regulamento do sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e 295/IX - Sobre os módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Chamo, porém, a atenção da Câmara de que o Conselho de Administração desdobrou esta matéria nos dois projectos de resolução que votaremos oportunamente e que mereceram a unanimidade do Conselho de Administração, pelo que ficou combinado em Conferência de Líderes que não seriam atribuídos tempos para debate desta matéria. Sobre a "lei formulária", há um diploma, assinado por todos os grupos parlamentares e já com acertos de redacção de última hora feitos com a participação de todos os proponentes, que também não iremos discutir aqui, mas tão-só votar, encontrando-se até em condições de dispensar a redacção final. Vamos, sim, apreciar, na generalidade, a proposta de lei n.º 154/IX - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. Para a sua discussão, foi atribuído o tempo de 5 minutos ao Governo e a cada grupo parlamentar. Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. O Sr. Ministro da Justiça (José de Aguiar Branco): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Os advogados, como servidores do direito e da justiça, estão na primeira linha da promoção e defesa dos valores intrínsecos do Estado de direito democrático. Pela sua intervenção profissional, pela sua reflexão crítica e pela expressão da sua militância, o advogado é, na grande maioria das situações, o primeiro ponto de contacto dos cidadãos com a justiça, uma verdadeira primeira instância de recurso do acesso ao direito. Ao advogado cabe, assim, levar até à justiça os direitos e os interesses que, de um ou de outro modo, exigem protecção. Por essa via, exercem a imprescindível função de mediação entre os mecanismos de funcionamento da justiça e os cidadãos. Trata-se de funções que resultam de um imperativo constitucional. As tarefas que estão cometidas aos advogados desenvolvem-se, todavia, num mundo novo - num mundo em que se esbateram fronteiras, em que existem novas formas de comunicação, em que os instrumentos de trabalho se revolucionaram, em suma, num mundo em que as necessidades dos cidadãos sofreram profundas alterações. É neste contexto civilizacional que surge a necessidade de alterar o instrumento que regula o exercício da actividade dos advogados e a sua organização associativa: o Estatuto da Ordem dos Advogados. Esta alteração teve como elemento charneira a criação de novos critérios que, de uma forma objectiva, permitam o exercício da advocacia com maior transparência e a dignificação e a valorização da profissão de advogado enquanto actividade que prossegue também um interesse público de fundamental relevância. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem! O Orador: - As alterações orgânicas mais significativas prendem-se com uma definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados, definição esta que decorre da institucionalização do princípio da responsabilidade para o exercício de funções. O controle ético foi também nesta reforma objecto de preocupação acrescida. Esta preocupação encontra-se consubstanciada no novo regime de incompatibilidades e impedimentos agora instituído, bem como na consagração de um processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão. A qualificação e a responsabilidade profissional, porque essenciais para a segurança dos que carecem
Votação Deliberação — DAR I série — 1350-1350
1350 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004 Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 294/IX - Regulamento do sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR), apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar o projecto de resolução n.º 295/IX - Sobre os módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, proponho que se proceda à votação, em simultâneo, na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 539/IX - Alterações à "lei formulária" (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Pausa. Visto não haver objecções, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Proponho que se proceda igualmente à votação, em simultâneo, na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 154/IX - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. Se ninguém se opõe, assim se fará. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, é apenas para informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto a título pessoal. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Dispõe de 3 dias para a enviar à Mesa. Em seguida, vamos proceder à votação global das propostas de resolução relativas aos acordos internacionais que estivemos a apreciar. Pergunto aos Srs. Deputados se as podemos votar em conjunto. Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, solicitamos a votação em separado das propostas de resolução n.os 77/IX e 81/IX. O Sr. Presidente: - E essas duas propostas de resolução podem ser votadas em conjunto, Sr. Deputado? O Sr. António Filipe (PCP): - Sim, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, é também para solicitar a votação autónoma da proposta de resolução n.º 78/IX. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, havendo vários pedidos de votação em separado, vamos votá-las uma a uma.
Documento integral
1 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 294/IX A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 15º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei nº 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do nº 1 do artigo 30º da mesma Lei, o seguinte: Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR) Artigo 1º (Âmbito de aplicação) O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e Chefes de Divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento. Artigo 2º (Princípios) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos Serviços; b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando o mérito; c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as politicas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira; d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e 2 capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências. Artigo 3º (Consideração do SIADAR) 1. A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Renovação de contratos. 2. Para efeitos do número anterior é exigida no mínimo a classificação de Bom. 3. A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de estágios da Assembleia da República. Artigo 4º (Modalidades) 1. No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária. 2. Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração. Artigo 5º (Avaliação ordinária) 1. A avaliação ordinária concretiza-se através de: a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir. b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências; c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do nº 2 do artigo 4º. 3 2. O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista, sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária. Artigo 6º (Avaliação extraordinária) 1. A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do nº 2 do artigo 4º , nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho. 2. A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões no caso de insuficiente desempenho. 3. A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária. 4. O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária. Artigo 7º (Menções qualitativas) 1. O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas: a) Muito Bom; b) Bom; c) Insuficiente 4 2. Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom. 3. As menções qualitativas de Muito Bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho. 4. A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução nº / , de 5. Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito Bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 15º da Lei nº10/2004 de 22 de Março: a) Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais; b) Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção; 6. Os efeitos previstos nos nºs 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação. 7. Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos do artigo 17º, 18º e 19º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio. Artigo 8º 5 (Diferenciação de mérito e menção de mérito excepcional) As medidas gestionárias decorrentes da diferenciação de desempenhos de Muito Bom e da atribuição da menção de mérito excepcional obedecem aos limites orçamentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração. Artigo 9º (Diplomas por mérito excepcional) 1. O Conselho Coordenador de Avaliação nos casos de classificação de Muito Bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional. 2. A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito. Artigo 10º (Avaliação dos dirigentes) 1. A avaliação dos Chefes de Divisão e equiparados segue as regras gerais de avaliação do presente Regulamento, competindo conjuntamente ao Secretário-Geral e aos Director de Serviços da respectiva área. 2. O Secretário-Geral pode delegar nos Adjuntos do Secretário-Geral a competência prevista no número anterior. 3. Na avaliação dos Chefes de Divisão não há lugar à intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação, salvo em caso de reclamação. 4. A composição do Conselho Coordenador de Avaliação será revista nesse caso, devendo ser apenas composto para o efeito pelos dirigentes de nível 6 hierárquico superior ao avaliado e ainda pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos. 5. A renovação da comissão de serviço depende da atribuição da menção de Bom, nos termos do presente Regulamento. 6. As classificações obtidas contam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos eventualmente previstos no estatuto dos dirigentes da Administração Pública. Artigo 11º (Intervenientes) Intervêm no SIADAR: a) Os avaliadores; b) Os avaliados; c) O Conselho Coordenador de Avaliação; d) O Secretário-Geral. Artigo 12º (Avaliadores) 1. A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado. 2. Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que no decurso do período a que se refere a avaliação, reúna no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado. 3. Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o Conselho Coordenador de Avaliação. 7 Artigo 13º (Avaliados) O avaliado colabora no SIADAR em especial na definição do seu plano de desenvolvimento pessoal em conjunto com o avaliador. Artigo 14º (Conselho Coordenador de Avaliação) 1. Junto ao Secretário-Geral funciona o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) ao qual compete: a) Garantir a selectividade do SIADAR através da fixação anual de critérios, prévios à avaliação, competindo-lhe ainda validar as avaliações extraordinárias de Muito Bom ou Insuficiente; b) Proceder a avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico; c) Propor ao Secretário-Geral as medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho que receba a menção de Mérito Excepcional e de acompanhamento e correcção do desempenho Insuficiente; d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação. 2. O Conselho Coordenador de Avaliação é presidido pelo Secretário-Geral e integra os Adjuntos do Secretário-Geral, os Directores de Serviço, o Chefe de Divisão de Recursos Humanos e os dirigentes que reportam directamente ao Secretário-Geral, bem como um representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares. Artigo 15º (Competência do Secretário-Geral no SIADAR) 1. Compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República: a) Garantir a permanente adequação do SIADAR às especificidades da Assembleia da República; 8 b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento; c) Homologar as avaliações ordinárias e extraordinárias; d) Decidir das reclamações dos avaliados após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação; 2. Quando o Secretário-Geral não homologar as avaliações atribuídas deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer nova avaliação. Artigo 16º (Periodicidade) 1. A avaliação de desempenho reporta sempre ao ano anterior. 2. A avaliação de desempenho ordinária é anual e terá lugar até 31 de Março de cada ano. 3. A avaliação de desempenho extraordinária não tem carácter de periodicidade e realiza-se por iniciativa do avaliador até à mesma data. Artigo 17º (Homologação) 1. As avaliações ordinárias são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Abril. 2. As avaliações extraordinárias são submetidas ao Conselho Coordenador de Avaliação até 30 de Abril e são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Maio, acompanhadas do parecer do Conselho Coordenador de Avaliação. Artigo 18º (Reclamação) 1. Após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário-Geral. 9 2. A decisão da reclamação será proferida no prazo máximo de vinte dias úteis. 3. O Conselho Coordenador de Avaliação pode solicitar por escrito, ao avaliador e avaliado, os elementos que julgue convenientes. Artigo 19º (Recurso) 1. Da decisão final cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de dez dias úteis contado do seu conhecimento. 2. A decisão deverá ser proferida no prazo de quinze dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho de cada ano. Artigo 20º (Confidencialidade) 1. Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente regulamento, o SIADAR tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 2. Todos os intervenientes neste processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3. Anualmente, após a conclusão do processo, será afixada a lista com as classificações atribuídas. Artigo 21º (Avaliação de desempenho de 2004) 1. Em Janeiro de 2005 iniciar-se-á o processo de avaliação de desempenho de 2004, conforme regras previstas no presente regulamento. 2. Em 2005 a avaliação terá lugar até final de Julho. 10 Artigo 22º (Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004) 1. Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005, ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos. 2. No caso dos funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a ultima classificação atribuída ou, na sua ausência a que resulta de ponderação curricular nos termos do artigo 18º e 19º do Decreto Regulamentar 10 - A/2004, de 14 de Maio. Artigo 23º (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em de Dezembro de 2004 O Presidente da Assembleia da República João Bosco Mota Amaral