ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Lei nº 537/IX
Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas
A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das
Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de
Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de
capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A.
que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de
Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria
urbana, em toda a zona terrestre abrangida, pelos diplomas de criação, sem
qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade
portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de
intensidade com a previsão de constituição de uma holding e a incerteza
que ela comporta em relação ao futuro destas entidades.
Desde logo porque os municípios abrangidos devem, através dos planos de
ordenamento do território e dos planos directores municipais, poder gerir e
salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos. A verdade é que
destes instrumentos não consta uma parte importante do território dos
municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade
sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento
urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das
competências municipais quando nelas não existe qualquer relação com a
actividade portuária. As Administrações Portuárias devem, naturalmente,
ter os poderes e os meios necessários a prosseguir os interesses públicos
que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as
suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de
planeamento urbanístico – em vastas áreas inteira e provadamente
desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos por isso que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade
dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas
directamente à actividade portuária seja desafectada das Administrações
Portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Por outro lado, os municípios devem ter competência para licenciar as
instalações das administrações que não se encontrem afectas à actividade
portuária. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade
portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento
previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente,
nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à
Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O Projecto de Lei do PCP pretende que as áreas que não estão afectas
directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das
Câmaras Municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos
democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências, e
que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das
competências das respectivas Administrações Portuárias, se observe o
cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento
e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das
câmaras municipais envolvidas, assim como as competências quanto a
obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que
não se relacionem directamente com a actividade portuária.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim
específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas
atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra.
Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a
supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades
dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí
que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica
para o efeito.
Quer a jurisdição das Administrações Portuárias quer a jurisdição das
autarquias locais devem observar no exercício das suas competências todas
as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da
Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Propõe-se a criação de uma Comissão sob tutela do ministério do
planeamento e com a participação dos municípios envolvidos, entre outras
entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a
jurisdição das Administrações Portuárias que não se encontram afectas à
actividade portuária relativamente às quais não se justifica, por isso
mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Área de jurisdição municipal
A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a
legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não
afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das
Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de
Sines, S.A., de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A. e é transferida
para os municípios respectivos.
Artigo 2º
Actividade portuária
Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente
à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo
de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de
desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou
embarcações mercantes e plataformas flutuantes e as bases militares navais.
Artigo 3º
Competências próprias
1. Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos
desafectados nos termos do artigo 1º, o exercício de todas as suas
competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão
urbanística.
2. As Administrações Portuárias, no exercício da actividade portuária na
área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte,
devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão
de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3. Às Câmaras Municipais compete ainda o acompanhamento da actividade
das Administrações Portuárias referidas no número anterior,
designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de
terrenos referentes às actividades portuárias.
Artigo 4º
Competências especiais
1. No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho
Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio
Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências
legalmente previstas.
2. As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua
qualidade competem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Artigo 5º
Comissão de delimitação da zona portuária
1. É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o
ordenamento do território uma Comissão que delimitará as zonas não
afectas directamente à actividade portuária.
2. A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos
municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de
regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.
Artigo 6º
Transferência
Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio
privado do Estado, património da administração portuária, o Governo,
através da Comissão prevista no número anterior poderá, com carácter
excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da
propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a
titularidade da gestão.
Artigo 7º
Outras actividades
1. As Câmaras Municipais conservam todas as suas competências,
incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações
na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem
directamente com a actividade portuária.
2. Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí
referidas carecem sempre de licença emitida pela Câmara Municipal, sem
prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.
Artigo 8 º
Transferência de jurisdição
A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as
disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da
Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso,
ocupação e transformação.
Artigo 9º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 10º
Norma revogatória
São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Lei nº335/98,
nº336/98, nº337/98, nº338/98 e nº339/98 de 3 de Novembro que contrariem
o disposto no presente diploma.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2004
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 35-38 — 07/12/2004
0035 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004
- Mini-Mercado Manuel Augusto Martins
- Mini-Mercado Ricardo
- Miranda Ourivesaria
- Modas "A Arca"
- Motocôa
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- Movél Química
- Olipal
- Óptica Médica Sabugalense
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- UniRaia - Bebidas
- Viveiros Lopes
7. Artigo Único
A vila do Sabugal, no concelho do Sabugal, é elevada à categoria de cidade.
Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Ana Manso - Vasco Valdez - Victor Cruz - Francisco José Martins - Miguel Ginestal - Adão Silva - Manuel Oliveira e mais cinco assinaturas ilegíveis.
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PROJECTO DE LEI N.º 537/IX
GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS
Exposição de motivos
A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria urbana, em toda a zona terrestre