Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/12/2004
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 49-50
0049 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004 2. - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974. Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/IX SOBRE A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO Considerando: 1. - Que a Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas. 2. - Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25/04/74, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica. 3. - Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica. 4. - Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno; entre outros constrangimentos relevantes na elaboração da CGE. 5. - Que muita da legislação e da regulamentação existente vem sendo objecto de diferentes interpretações duvidosas, o que dificulta a acção dos serviços e do próprio Tribunal de Contas, dá lugar a procedimentos diferenciados e provoca insegurança jurídica. 6. - Que todas estas circunstâncias tomam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controle eficaz. 7. - Que, por todas estas razões, a Conta Geral do Estado, de há muito a esta parte e independentemente dos Governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, é objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas, originadas nas lacunas dos procedimentos, nas irregularidades detectadas e na falta de controlo dos movimentos. 8. - Que é desprestigiante para o Estado manter este statu quo, pela situação em si, mas também pelo péssimo exemplo que dá às entidades privadas e ao mercado, no que respeita à falta de correcção e de transparência das contas públicas, muitas vezes por inobservância de exigências ultrapassadas e obsoletas que importa rever. 9. - Que é necessário alterar esta situação. A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova o seguinte projecto de resolução: Projecto de resolução Com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da CGE, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo: 1. - Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação. 2. - Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/IX SOBRE A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO Considerando: 1. — Que a Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas. 2. — Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25/04/74, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica. 3. — Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica. 4. — Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno; entre outros constrangimentos relevantes na elaboração da CGE. 5. — Que muita da legislação e da regulamentação existente vem sendo objecto de diferentes interpretações duvidosas, o que dificulta a acção dos serviços e do próprio Tribunal de Contas, dá lugar a procedimentos diferenciados e provoca insegurança jurídica. 6. — Que todas estas circunstâncias tomam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controle eficaz. 7. — Que, por todas estas razões, a Conta Geral do Estado, de há muito a esta parte e independentemente dos Governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, é objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas, originadas nas lacunas dos procedimentos, nas irregularidades detectadas e na falta de controlo dos movimentos. 8. — Que é desprestigiante para o Estado manter este statu quo, pela situação em si, mas também pelo péssimo exemplo que dá às entidades privadas e ao mercado, no que respeita à falta de correcção e de transparência das contas públicas, muitas vezes por inobservância de exigências ultrapassadas e obsoletas que importa rever. 9. — Que é necessário alterar esta situação. A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova o seguinte projecto de resolução: Projecto de resolução Com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da CGE, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo: 1. — Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação. 2. — Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços 3. — Que estabeleça uma programação de trabalhos que identifique os principais constrangimentos legais, regulamentares, de sobreposição de competências, informáticos e outros que dificultam a elaboração da CGE e que fixe outras medidas e acções a desenvolver e o respectivo custo, de forma a que, na elaboração da Conta Geral do Estado, se possam cumprir, de forma exemplar e transparente, todos os preceitos técnicos, regulamentares e legais e o controlo seja eficaz. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4. — Que dê conta da programação dos trabalhos, bem como das medidas e acções a desenvolver até à data de apresentação do Orçamento do Estado para 2006. Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2004. Os Deputados: Duarte Pacheco — Carlos Sousa Pinto — Herculano Gonçalves — Guilherme Silva — Pinho Cardão — Maria João Fonseca — Abílio Almeida Costa — Bernardino Pereira — Vasco Valdez — Miguel Frasquilho — José Luís Vieira e mais duas assinaturas ilegíveis.