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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
24/11/2004
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 39-40
0039 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004 PROJECTO DE LEI N.º 524/IX ALTERA O DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM - E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) N.OS 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO) Exposição de motivos A produção de culturas OGM (Organismos Geneticamente Modificados) com fins agrícolas em espaço aberto depara-se com enormes dificuldades no que diz respeito à garantia da coexistência entre culturas transgénicas e as culturas tradicionais e biológicas. O certo é que as instituições da União Europeia, tendo ditado normas, através de regulamentos, sobre a rastreabilidade e rotulagem de produtos com OGM, remeteram para os Estados-membros a definição de medidas com vista a prever o princípio da coexistência. A União Europeia entendeu, através de diversas decisões e medidas, abdicar da aplicação do princípio da precaução e generalizar a comercialização e produção de OGM. Estamos perante uma matéria demasiado controversa entre a comunidade científica, onde há muitas dúvidas e poucas certezas; estamos perante uma matéria que pode condicionar agricultores e consumidores; mas fundamentalmente estamos perante uma matéria que, a generalizar-se, é irreversível, se houver contaminação de culturas. Daí a importância de dar passos que possam considerar-se, no quadro legislativo que hoje regula esta matéria, o mais seguros possível. Por isso, Os Verdes consideram que a definição de regras e medidas sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola deve ser feita através de diploma adequado ao efeito, e não por mero acto regulamentar. Por outro lado, consideram Os Verdes que, tratando-se de uma questão determinante, é fundamental que se promova um debate público nacional, envolvendo todas os interessados, por forma a receber contributos e a esclarecer as intenções e objectivos propostos. Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo único O artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: "1 - O Governo estabelecerá, através de decreto-lei, as medidas que visam evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola. 2 - O decreto-lei referido no número anterior será submetido a discussão pública, por um período não inferior a 90 dias, com a promoção de pelo menos três sessões públicas." Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes. --- PROJECTO DE LEI N.º 525/IX SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ Exposição de motivos A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez. O impasse político em que se traduziu o debate do passado dia 3 de Março leva a equacionar uma alternativa que representa um esforço de aproximação e de concertação política.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI Nº 525/IX SOBRE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à Interrupção Voluntária da Gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez. O impasse político em que se traduziu o debate do passado dia 3 de Março, leva a equacionar uma alternativa que representa um esforço de aproximação e de concertação politica. Aplicar a lei e a justiça, salvaguardando a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstancias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas. Procura-se assim actuar sobre as circunstâncias que poderão ter determinado a prática do ilícito, desencadeando um sistema de intervenção que procure activamente remover as causas e que inclua responsavelmente a mulher e eventualmente o companheiro. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo Único (Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório) 1. Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140º do Código Penal, relativa a pessoa determinada, o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270º do Código do Processo Penal. 2. Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez. 3. Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281º e no artigo 282º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção, que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário, aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281º do Código do Processo Penal. 4. A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo designadamente ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova. As Deputadas,