ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 149/IX
APROVA O CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 — A presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Código
Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos
internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro,
pelas recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e Debate
da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
2 — Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários, que
vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro
2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da
protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do
euro, através de sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do
Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à
contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-
Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta
contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do
Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através
do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a
pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da
criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,
adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo
Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a
Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada
transnacional, assinada por Portugal, em 12 de Dezembro de 2000.
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3 — Por outro lado, em resultado da intenção do XVI Governo Constitucional
de acolher as recomendações constantes do relatório da CEDERSP, a
presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Título III da Parte
Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
Quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altere o Código
Penal, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade.
Actualmente, apesar de ser clara a prevalência de sanções que não conduzem
à detenção, como sejam a multa, prisão suspensa simples e prisão substituída
por multa, a verdade é que outras medidas alternativas à prisão -
nomeadamente, a prisão suspensa com sujeição a deveres ou regras de
conduta e a prestação do trabalho a favor da comunidade - tiveram, desde a
sua criação, uma expressão residual. Propõe-se, pois, um reforço das penas
alternativas à pena de prisão, considerando-se que estas são especialmente
aptas a prosseguir a reinserção do agente, devendo o recurso à pena de
prisão, preventiva e efectiva, ser reservado à criminalidade especialmente
grave. Considera-se que apenas deste modo o sistema sancionatório pode
responder ao que normativamente dele se espera.
4 — A maioria das alterações que agora se propõe, suscitadas pelos
instrumentos internacionais e comunitários referidos, pertence ao domínio dos
«crimes sexuais». Pretende-se manter a filosofia de que estes ilícitos são
crimes contra a liberdade individual e não «crimes morais», diligenciando,
todavia, para que os abusos sexuais de menores sejam punidos mais
eficazmente, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes. Além disso,
e com assaz importância, refira-se que, em certos tipos penais relativos à
autodeterminação sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18
anos, de acordo com as recentes normas acordadas internacionalmente, no
sentido de considerar como «criança» todo aquele que for menor.
5 — No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal propõem-se novas
incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da «venda de
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crianças» - exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da
criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil -,
face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-
se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a
comercialização de uma pessoa, sem, no entanto, atender à sua idade. Para
além disso - e tendo em vista a necessária protecção dos menores -, propõe-se
que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento
ou outra compensação, seja igualmente incriminado, assim como a actuação
ilegítima de um intermediário na obtenção deste consentimento.
Por outro lado, incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do
trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima
não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso,
o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização
de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-
Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de
seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para
exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do
trabalho.
6 — Também a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade
organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000,
surge como resposta internacional aos perigos que a criminalidade organizada
transnacional comporta para a paz social e para a estabilidade das sociedades
democráticas.
Certas matérias previstas na Convenção não encontram total identidade com
a lei interna, como as respeitantes aos crimes de associação criminosa e de
favorecimento pessoal, aconselhando uma alteração dos artigos 299.º e 367.º
do Código Penal, harmonizando, assim, os regimes convencional e legal.
7 — Introduzem-se também alterações no domínio dos crimes ambientais,
de acordo com exigências comunitárias, alargando a protecção ao património
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
cultural no crime de poluição com perigo comum, modificando-se também a
construção do tipo previsto no artigo 279.º, de forma a tornar mais eficaz a
protecção que se pretende instituir, face ao crime de poluição.
8 — Relativamente à violação de segredo de justiça, altera-se o artigo 371.º,
no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de
segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o
processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de acto de processo penal
que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais
divergências interpretativas.
9 — A violência doméstica, na sequência de propostas neste sentido, foi
autonomizada e descrita de modo mais perfeito enquanto ilícito criminal,
através da nova redacção dada ao artigo 152.º. As restantes previsões
constantes até agora deste preceito foram agrupadas num novo artigo 152.º-A.
10 — Relativamente às alterações do título relativo às consequências
jurídicas do facto ilícito, introduziram-se modificações no que respeita ao
regime da suspensão da execução da pena de prisão, ao regime da prestação
de trabalho a favor da comunidade, aos pressupostos da concessão da
liberdade condicional e ainda à utilização da vigilância electrónica em outras
situações para além daquela actualmente prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de
Agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal
Os artigos 5.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 90.º, 118.º, 152.º, 172.º, 174.º,
176.º a 179.º, 271.º, 272.º, 279.º, 280.º, 299.º, 367.º e 371º do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e
48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27
de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25
de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001,
de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de
22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, pelo
Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-
A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, e 176.º, desde que o agente seja encontrado em
Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de
mandado de detenção europeu;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo
a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa
ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de
detenção europeu;
d) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido
praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida
ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de
detenção europeu;
e) (anterior alínea d))
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição
haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e
esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em
execução de mandado de detenção europeu.
2 — (...)
Artigo 50.º
(...)
1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida
não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às
condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às
circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da
prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — (…)
4 — (…)
5 — O período de suspensão é fixado entre um e oito anos a contar do
trânsito em julgado da decisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 58.º
(...)
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois
anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade
sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2 — (…)
3 — Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão
fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 — (…)
5 — (…)
Artigo 59.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (…)
4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de
prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal
desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de
acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — (...)
6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por
causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais
adequado à realização das finalidades da punição:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias,
aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por
um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos
artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta
adequados;
Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em
regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância
electrónica, nos termos da lei, desde que o agente dê o seu consentimento.
Artigo 61.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela
prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,
a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo
e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar
quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados
os requisitos previstos no n.º 2.
5 — (…)
6 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que
falte cumprir.
7 — Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver
esgotado o tempo de prisão fixado na sentença findam as regras de conduta e
o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 62.º
(...)
1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da
pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do
artigo 61.º;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 4
do artigo 61.º.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (...)
Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional
1 — É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional
o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 90.º
(…)
1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena
relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal
parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os
1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 64.º-A.
2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para
que se atinja o limite máximo da pena relativamente indeterminada.
3 — Decorrido um período de cinco anos de liberdade condicional sem que
se tenha atingido o limite máximo da pena relativamente indeterminada, findam
as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao
condenado.
4 — (anterior n.º 3)
Artigo 118.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra
menores e no crime de pornografia de menores, o procedimento criminal não
se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos.
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 — Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A quem conviva ou tenha convivido com o agente em condições análogas
às dos cônjuges;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim
até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela,
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível
pelo artigo 144.º.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão
de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, ao arguido pode ser
aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de
afastamento da residência ou do local de trabalho desta, pelo período máximo
de cinco anos.
4 — (revogado)
5 — (revogado)
6 — (revogado)
Artigo 172.º
(...)
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o
induzir a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a
oito anos.
2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos,
ou o induzir a tê-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a
10 anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)
é punido com pena de prisão até três anos.
4 — (revogado)
Artigo 174.º
(...)
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14
e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da
sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 — Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor
entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem,
abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos ou
multa até 360 dias.
Artigo 176.º
(...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de
menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de
prisão de um a cinco anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de
menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro,
da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de dois a
oito anos.
3 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra
fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com
intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de
qualquer outra situação que configure especial vulnerabilidade, ou ainda se
esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
Artigo 177.º
(...)
1 — (...)
2 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são
agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for
portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença
venérea ou sifilítica.
3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos
comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física
grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de
formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 — As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — (…)
6 — (…)
Artigo 178.º
(...)
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a
167.º e 172.º a 174.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:
a) (...)
b) Quando o crime for praticado contra menor e o agente tenha legitimidade
para requerer procedimento criminal para exercer sobre a vítima poder
paternal, tutela, curatela ou a tiver a seu cargo.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (revogado)
Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 174.º e 176.º,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida
pelo agente, pode ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um
período de dois a 15 anos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou
funções que incluam actividades que impliquem ter menores sob sua
responsabilidade ou vigilância.
Artigo 271.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se
confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou
utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 272.º
(...)
1 — Quem:
a) Provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a
meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) (...)
f) (...)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem,
ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de
prisão de três a 10 anos.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 279.º
(...)
1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares ou
limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com
aquelas:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa até 600 dias.
2 — Para os efeitos do número anterior, o agente provoca poluição de forma
grave quando:
a) Prejudicar o bem-estar do homem na fruição do ambiente;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de um ou mais recursos
naturais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Artigo 280.º
(...)
Quem, mediante uma conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo
anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para
monumento pertencente ao património cultural e legalmente classificado ou em
vias de classificação ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é
punido com pena de prisão:
a) (...)
b) (...)
Artigo 299.º
(...)
1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja
finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis
com pena de prisão igual ou superior a quatro anos é punido com pena de
prisão de um a cinco anos.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo,
organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo
menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de
tempo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 367.º
...
...
...
...
...
Salvo o disposto no número seguinte, não é punível:
...
...
Qualquer uma das pessoas referidas no número anterior que convença
outra, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial, a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva da
autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que o
agente que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança,
é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 371.º
(...)
1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo,
ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de
processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo
decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se
outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — (...)»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Aditamentos ao Código Penal
São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 64.º-A, 152.º-A,
158.º-A, 159.º-A e 173.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 45.º-A
Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses pode
ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios
técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o condenado dê
o seu consentimento.
2 — Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal
pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção
social, nomeadamente:
a) Exercício de determinadas profissões;
b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de
sessões de orientação em instituição psicopedagógica;
c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico,
médico-psicológico ou equiparado.
Artigo 61.º-A
Período de adaptação à liberdade condicional
1 — O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da
pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde
que:
a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão;
b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida
anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução
da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão
domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes;
c) A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de
meios de vigilância electrónica se revele compatível com a defesa da ordem
jurídica e da paz social; e
d) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação
profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento
médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.
2 — A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas
pode ser requerida em período imediatamente anterior à verificação dos
pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 — A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de
meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se aquando da concessão da
liberdade condicional.
4 — É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em
regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância
electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 — A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com
utilização de meios técnicos de vigilância electrónica determina a execução da
pena de prisão ainda não cumprida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar
a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.
Artigo 64.º-A
Extinção da pena em situação de liberdade condicional
1 — A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença
condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da
liberdade condicional.
2 — É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.
Artigo 152.º-A
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da
sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez,
e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos,
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível
pelo artigo 144.º.
2 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais
ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de
grave ofensa para o corpo ou a saúde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão
de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
Artigo 158.º-A
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta,
abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o
controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial
vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de
pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de trabalhos
forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de
menor, ou propiciar as condições para a prática por este de trabalhos forçados,
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma
relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar
profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade
psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade da
vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a
10 anos.
Artigo 159.º-A
Comercialização de pessoa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer
título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é
punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 — Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão,
desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam
sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de
intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de
menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma
pena de prisão de um a cinco anos.
4 — A tentativa é punível.
Artigo 173.º-A
Prostituição de menores
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14
e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena
de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor
entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido
com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.»
Artigo 3.º
Redenominação e aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do
Código Penal
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Capítulo I do Titulo IV do Livro II do Código Penal é redenominado «Dos
crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos
religiosos e o respeito devido aos mortos» e passa a incluir uma nova secção
II, com a epígrafe «Dos crimes contra a protecção devida aos menores»,
contendo os artigos 249.º, 250.º e 250.º-A, com a seguinte redacção:
«Livro II
(...)
Título IV
(...)
Capítulo I
Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os
sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
(...)
Secção II
Dos crimes contra a protecção devida aos menores
Artigo 249.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 250.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 250.º-A
Pornografia de menores
1 — Quem:
a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer
título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter
pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu
suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os
distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder,
é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a
menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
3 — praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico
simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão
até dois.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é
punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 — Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é
punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
6 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e
no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
7 — A tentativa é punível.»
Artigo 4.º
Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do
Código Penal
As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são
renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.
Artigo 5.º
Revogações de normas do Código Penal
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 152.º, as alíneas c) a e) do n.º 3 do
artigo 172.º e o artigo 175.º do Código Penal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 9-20 — 20/11/2004
0009 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Ângela Sabino - António Filipe - Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 517/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS, DISTRITO DA GUARDA
Nota justificativa
A freguesia de Vale da Amoreira foi constituída inicialmente através da Lei n.º 58/88, de 23 de Maio, estando integrada no concelho da Guarda, com o nome de Vale de Amoreira, conforme a tradição toponímica local.
Com a Lei n.º 29/2001, de 12 de Julho, passou a designar-se por Vale da Amoreira, e a integrar-se no concelho de Manteigas.
Por expresso desejo da população, manifestado através da respectiva junta de freguesia, foi solicitado à Assembleia da República que providenciasse para que esta freguesia voltasse à designação tradicional.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A freguesia de Vale da Amoreira, no município de Manteigas, fica a designar-se como Vale de Amoreira.
Palácio de São de Bento, 11 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Manuel Oliveira (PSD) - António Galamba (PS) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Ana Manso (PSD).
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PROPOSTA DE LEI N.º 149/IX
APROVA O CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 - A presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
2 - Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a Convenção das Nações Unidas
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