ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Resolução Nº 286/IX
Sobre o Acesso Público à Água
A água é contínua no ciclo hidrológico, parte integrante e fundamental do
constante movimento e evolução da natureza, determinante da composição
atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e biológicas,
das condições de toda a vida na Terra.
Insubstituível e essencial nas suas funções de suporte à vida e ao bem-estar
humano e à maioria dos processos produtivos.
Sempre a mesma água, as mesmas moléculas, móveis e sucessivamente
reutilizadas através de milénios.
Os homens não consomem água, assim como não a produzem. Apenas a
tomam de empréstimo por um período fugaz e constantemente renovado,
devolvendo-a à natureza em condições que dificultam, mais ou menos, a sua
reutilização.
A vida e as actividades humanas dependem dessa circulação comum que liga
todos os seres vivos, passados, presentes e futuros.
Mas cada uso repercute-se no funcionamento do ciclo da água e nos processos
associados, desencadeando, para além do propósito desejado, uma sucessão
de efeitos próximos e remotos na natureza, que por sua vez arrastam uma
cadeia de repercussões sociais directas e indirectas.
Os efeitos sociais agudizam as desigualdades existentes, pois o desígnio directo
do decisor é satisfeito e as consequências negativas recaem sobre outros,
penalizando principalmente os mais vulneráveis e desprotegidos.
A exposição solar e a água são as mais importantes riquezas naturais do
território português. A sua distribuição quotidiana, de fertilidade e energia,
inclusive alternativas, constitui um vastíssimo potencial estratégico
profundamente mal aproveitado num país tão carente de «matérias-primas».
Este potencial não é armazenável e exaurível como uma mina de ouro ou um
jazigo de petróleo. Esgota-se e renova-se em cada dia e em cada estação do
ano. O potencial de cada instante é usufruído na passagem ou perdido para
sempre.
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O descuro deste constante movimento e transformação, a incapacidade de
interagir em harmonia com esse fluxo constante, o uso desregrado da água e
do solo, a actuação individual, o despejo egoísta de lixos e venenos, tem vindo
a degradar o potencial de aproveitamento, em vez de o aumentar.
O uso da água não pode ser tratado na perspectiva de apropriação nem de
comércio, mas como a participação num fluxo, a harmonia de processos
dinâmicos com dimensões no tempo e no espaço, transformações permanentes
e interligadas. Não há lugar a individualismo, nem a competição, nem à procura
de mais-valias de curto prazo. A menos que se queira comprometer o futuro.
É a solidariedade da circulação comum, uma solidariedade que tem de ser
extensiva às gerações futuras e a todos os seres vivos, a única base possível na
relação da sociedade com a água.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º
da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. O respeito pelo princípio de que a água não pode ser encarada como
uma mercadoria, não lhe devendo ser aplicáveis os mecanismos de
mercado, tendo o dever de prosseguir uma política de água norteada
pela defesa do primado do carácter público na sua gestão.
2. O estabelecimento de uma gestão da água na base da solidariedade, de
unidade do ciclo hidrológico e de harmonia com a dinâmica dos
processos naturais.
3. O estabelecimento de uma gestão da água como responsabilidade
pública inalienável do Estado, a exercer directamente, designadamente:
a. o planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso
da água e do domínio público hídrico;
b. o ordenamento da utilização pública e privada da água.
4. O estabelecimento como responsabilidade pública inalienável do Estado,
garantir que todas as pessoas usufruam o direito à água potável e
proteger pessoas e bens de efeitos perversos de utilizações por outros
da água ou do domínio hídrico, assim como das cheias naturais.
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5. A consideração como parte integrante do domínio público hídrico:
a. das grandes barragens, respectivas albufeiras e órgãos de
exploração associados;
b. dos aproveitamentos de fins múltiplos;
c. das infra-estruturas de sistemas públicos de abastecimento de
água e águas residuais, assim como todas as infra-estruturas
associadas à água que tenham sido declaradas de interesse
público;
d. dos terrenos ocupados por essas infra-estruturas e dos terrenos
adjacentes que tenham sido adquiridos ou expropriados no
âmbito dos empreendimentos referidos;
e. dos sistemas aquíferos que alimentem captações para
abastecimento público, assim como dos terrenos abrangidos pelos
perímetros de protecção dessas captações;
f. das margens e leitos de todos os cursos de água onde existam,
ou estejam previstas, captações para abastecimento público, ou
que tenham uso balnear ou de recreio, bem como das praias
fluviais e das marítimas.
6. A elaboração de uma proposta detalhada de hierarquização das funções
da água e de institucionalização da sua aplicação, incluindo a respectiva
apreciação pela Assembleia da República para apreciação, sendo que o
direito à água potável, a segurança de vidas humanas e a saúde pública
deverão ser consideradas como primeiras prioridades.
7. O estabelecimento do direito de cada cidadão ao uso privado e gratuito
do domínio público hídrico desde que de forma a que não lhe introduza
alterações, não afecte a qualidade do uso por outros, não seja patente
de imputar riscos a terceiros, nem prejudique ou ponha em risco as
funções ecológicas da água.
8. A obrigação de titularidade específica, emitida por organismo da
administração directa do Estado, para qualquer uso privado do domínio
público hídrico que lhe possa vir a causar alterações, a reduzir o acesso
público, a perturbar ou impedir o uso actual ou potencial por outros, a
alterar o regime de escoamento ou a qualidade da água, ou a afectar os
ecossistemas., nos seguintes termos:
i. Os títulos de utilização do domínio público hídrico são
intransmissíveis, estabelecem inequivocamente as
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condições de uso, a finalidade da utilização e são limitados
temporalmente; a titularidade de uso do domínio público
hídrico caduca definitiva e automaticamente com a
cessação ou alteração da finalidade da utilização.
ii. A emissão de títulos de utilização do domínio público
hídrico obedece exclusivamente a critérios de
administração da água e ordenamento do seu uso, não
podendo constituir fonte de receitas ou de financiamento
público nem privado, que incentivariam o aumento de
pressões sobre o meio hídrico, exceptuam-se encargos do
Estado directamente decorrentes do processo de emissão
ou de fiscalização e verbas integralmente aplicadas em
benefícios directos do domínio público hídrico, ou no
aumento do conhecimento e informação sobre a água.
iii. A renovação ou emissão de novos títulos de utilização do
domínio hídrico deverá incorporar uma análise de
alternativas para cumprimento do mesmo objectivo,
incluindo, quando aplicável, a opção entre origens
superficiais e subterrâneas.
iv. Sempre que pertinente, a captação e a restituição de águas
residuais de uma mesma utilização serão objecto de um
título único de utilização do domínio público hídrico.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 105-107 — 20/11/2004
0105 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004
7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher
7.65 mm Roth-Sauer
7.7x58 Arisaka
7.7x60 R
8 mm Lebel
8 mm Nambu
8 mm Rast-Gasser
8 mm Roth-Steyr
8x42 R
8x48 R Sauer
8x50 R Mannlicher
8x50 R Lebel
8x51 Mauser
8x51 R Mauser
8x53 R Murata
8x54 Krag-Jorgensen
8x58 R Krag
8x58 R Sauer
8x60 R Guedes M85
8x60 Mauser
8x60 R Mauser
8x63
8x71 Peterlongo
8x72 R Sauer
8.15x46 R
8.59 Breda
9 mm Bayard Long
9 mm Glisenti
9 mm Mauser
9 mm Steyr
9x56 Mannlicher-Schoenauer
9x70 R Mauser
9x71 Peterlongo
9.1 Abadie
9.1x40 R
9.3x48 R
9.3x53 (Suíça)
9.3x53 R (Suíça)
9.3x53 R Hebler
9.3x57 R
9.3x65 R Collath
9.3x70 R
9.3x72 R
9.3x72 R Sauer
9.3x80 R
9.3x82 R
9.5x47 R
9.5x60 R Mauser (Turquia)
10.15x61 R Jarmann
10.15x63 R Mauser (Sérvia)
10.25x69 R Express
10.3x60 R (Suíça)
10.3x65 R Baenziger
10.4 mm (Itália)
10.4x38 R Vetterli (Suíça)
10.4x47 R Vetterli (Itália)
10.5x47 R
10.75x57
10.75x58 R Berdan
10.75x63 Mauser
10.75x65 R Collath
10.8x47 Martini
11 mm (revólver francês modelo 1873)
11 mm (revólver alemão modelo 1879)
11x50 R Albini
11x52 R Beaumont
11x53 R Comblain
11x59 Vickers
11x59 R Gras
11x60 R Murata
11.15x58 R ou 43 Remington
11.15x58 R Werndl
11.15x60 R ou 43 Mauser
11.2x60 Mauser
11.3x50 R Beaumont
11.4x50 R Werndl
11.4x50 R Comblain
11.4x51 R Remington
11.43x50 R ou 43 Remington (Egipto)
11.43x55 R (Turquia)
11.5x57 R ou 43 Espanhol Reformado mod 1867
11.63x38 mm Belted (458x11/2 Barnes)
11.75 mm (revólver montenegrino)
12x44 R Remington (Noruega e Suécia)
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/IX
ACESSO PÚBLICO À ÁGUA
A água é contínua no ciclo hidrológico, parte integrante e fundamental do constante movimento e evolução da natureza, determinante da composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e biológicas, das condições de toda a vida na terra, insubstituível e essencial nas suas funções de suporte à vida e ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos.
Sempre a mesma água, as mesmas moléculas, móveis e sucessivamente reutilizadas através de milénios.
Os homens não consomem água, assim como não a produzem. Apenas a tomam de empréstimo por um período fugaz e constantemente renovado, devolvendo-a à natureza em condições que dificultam, mais ou menos, a sua reutilização.
A vida e as actividades humanas dependem dessa circulação comum que liga todos os seres vivos, passados, presentes e futuros.
Mas cada uso repercute-se no funcionamento do ciclo da água e nos processos associados, desencadeando, para além do propósito desejado, uma sucessão de efeitos próximos e remotos na natureza, que, por sua vez, arrastam uma cadeia de repercussões sociais directas e indirectas.
Os efeitos sociais agudizam as desigualdades existentes, pois o desígnio directo do decisor é satisfeito e as consequências negativas recaem sobre outros, penalizando principalmente os mais vulneráveis e desprotegidos.
A exposição solar e a água são as mais importantes riquezas naturais do território português. A sua distribuição quotidiana, de fertilidade e energia, inclusive alternativas, constitui um