Publicação — DAR II série A — 24-25 — 23/10/2004
0024 | II Série A - Número 014S1 | 23 de Outubro de 2004
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO
BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BERD), QUE VISA ADMITIR A
MONGÓLIA COMO PAÍS BENEFICIÁRIO, CONFORME RESOLUÇÃO N.º 90, DE 30 DE JANEIRO DE 2004,
APROVADA PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO
O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1991; tendo por objecto,
conforme estipulado no artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para o progresso e a reconstrução
económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de
democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, favorecendo a transição das economias
desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada empresarial.
O Acordo Constitutivo do Banco foi aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da
República n.º 9-A/91 e ratificado através do Decreto do Presidente da República n.º 13/91, ambos de 7 de
Março, e publicados no Diário da República n.º 66 Série I-A, de 20 de Março de 1991.
Através da Resolução n.º 90, adoptada a 30 de Janeiro do corrente ano, o Conselho de Governadores (CG)
do Banco decidiu, por unanimidade, alterar o texto do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do BERD, com vista a
admissão da Mongólia como país beneficiário.
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição República Portuguesa, a aprovação dos tratados,
designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, é da competência da
Assembleia da República, revestindo a forma de resolução, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, e uma vez que a referida Resolução do CG prevê uma emenda a um Acordo aprovado
sob a forma solene e que, nos termos do artigo 56.°, n.º 1 e n.º 2, alínea i), subalínea d) do mesmo Acordo a
alteração em questão tem de ser aceite por todos os membros, a mesma deverá ser igualmente aprovada pela
Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, a alteração do artigo 1.° do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a
Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), tendo em vista a admissão da Mongólia como país beneficiário,
conforme aprovada pela Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, do Conselho de Governadores do
Banco, cujas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui
Manuel Lobo Gomes da Silva.
Anexo
Amendment to the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development
Article 1 of the Agreement Establishing the Bank shall be amended to read as follows (new text in italic):
Article 1
Purpose
In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster the
transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initiative in the
Central and Eastern European countries committed to and applying the principles of multiparty democracy,
pluralism and market economics. The purpose of the Bank may also be carried out in Mongolia subject to the
same conditions. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to «Central and Eastern
European countries», «countries from Central and Eastern Europe», «recipient country (or countries)» or
«recipient member country (or countries)» shall refer to Mongolia as well.
Emenda ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento
O Artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco deve ser emendado de modo a ler-se da seguinte forma
(novo texto em itálico):
---
Apreciação — DAR I série — 1318-1322 — 10/12/2004
1318 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É verdade!
O Orador: - Era apenas isto que queria deixar dito.
Haverá tempo, seja qual for o Governo que saia da decisão soberana que o povo português vai tomar no mês de Fevereiro (ainda não sabemos em que dia), para quem estiver na Assembleia da República, de discutir ponderadamente outros diplomas e outras matérias. Este teve condições para ficar resolvido, e fica. Do nosso ponto de vista, ainda bem que fica e votá-lo-emos favoravelmente.
Vamos circunscrever este processo legislativo ao que ele é. Teremos tempo para, no futuro, discutir as outras matérias da justiça.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão da proposta de lei n.º 154/IX.
Faço saber à Câmara que o Governo transmitiu à Mesa aceitar integralmente o texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Portanto, este texto é que será votado e a proposta de lei é subsumida por ele.
Srs. Deputados, gostava de esclarecer o seguinte ponto: ficou aceite, por consenso, que ainda hoje votaríamos a proposta de lei n.º 158/IX, que altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei. Peço, portanto, que a Câmara a inclua na lista dos agendamentos para que não se diga que ela foi votada sem ter sido agendada.
Passamos à discussão conjunta das propostas de resolução n.os 75/IX- Aprova, para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptado na Haia, a 14 de Maio de 1954, 76/IX - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003, 77/IX - Aprova, para Adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999, 78/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003, 79/IX - Aprova a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997, 80/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Partes da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia (AEE) e a AEE para a protecção e troca de informação classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002, 81/IX - Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000, e 82/IX - Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.
O Governo e cada grupo parlamentar dispõem de 5 minutos para intervir.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
O Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Henrique Rocha de Freitas): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vem o Governo submeter à aprovação do Parlamento diversos instrumentos jurídicos de direito internacional que tratam de matérias da competência da Assembleia da República.
Trata-se de proceder à aprovação na ordem jurídica interna, para consequente entrada em vigor, de convenções internacionais assinadas pelo Governo, no domínio das suas atribuições de política externa. Nesta medida, estão em debate oito propostas de resolução.
Permitam-me que apenas considere algumas delas, pela sua relevância.
Desde logo, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito,
---
Votação global — DAR I série — 1351-1351 — 10/12/2004
1351 | I Série - Número 021 | 10 de Dezembro de 2004
Começamos por votar a proposta de resolução n.º 75/IX - Aprova, para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptado na Haia, a 14 de Maio de 1954.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 76/IX - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de resolução n.º 77/IX - Aprova, para Adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e do BE.
Vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 78/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação da proposta de resolução n.º 79/IX - Aprova a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 80/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Partes da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia (AEE) e a AEE para a protecção e troca de informação classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 81/IX - Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 82/IX - Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 28/IX -