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15/10/2004
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Comissão
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Publicação — DAR II série A — 24-27
0024 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004 Artigo 88.º Comissão instaladora nacional 1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional. 2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos. 3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões. 4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos. 5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos. Artigo 89.º Competência da comissão instaladora nacional Compete à comissão instaladora nacional: a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º; b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos; c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto; d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º; e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato. Artigo 90.º Inscrição na Ordem 1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º. 2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional. Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2004. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Álvaro Castello Branco (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP) - Massano Cardoso (PSD). --- PROJECTO DE LEI N.º 507/IX ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o estatuto dos jardins de infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44.º do estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins de infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
Publicação em Separata — Separata — 3-4
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Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Projecto de Lei nº 507/IX Alteração à Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei nº 5/77, de 1 de Fevereiro e o Estatuto dos Jardins-de-Infância foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44º do Estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio. Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente os auxiliares de educação, os vigilantes, os ajudantes de creche e jardins-de-infância e monitores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente. A Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, que cria a Comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância. O Despacho Conjunto nº 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados, obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância. Posteriormente, um Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho nº 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho nº 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho nº 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes, os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar. Entretanto e até à aprovação da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira. Num outro momento, através de Parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei nº 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos. Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA referidos no Despacho nº 52/80, na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003. Face à divergência, o Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define no âmbito da aplicação da Lei nº 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção. Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas. Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância. A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais, é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos Despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor. Na verdade, a Lei nº 5/2001, não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância. Assim, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas. Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho nº 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho nº 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Exposta a situação ao Senhor Provedor de Justiça este veio a emitir a Recomendação nº 7/B/2003, onde depois de analisados os factos em causa, «ao abrigo do disposto no artigo 20º, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República, que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância…» que se encontrem nas condições supra descritas, o tempo que «…exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância». Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei nº 5/2001 de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo Único ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5/ 2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1º É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para todos os efeitos, incluindo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições: a) na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho nº52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade; b) nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim- de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, do Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril e do Despacho Conjunto do Secretário ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983; c) na categoria de educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância. Artigo 2º 1. (…) 2. Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins-de-infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3º A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado. Lisboa, 13 de Outubro de 2004 Os Deputados,