ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 506/IX
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU
ESTATUTO
Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social.
Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel
cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser
reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente
nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais
papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com
mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma
Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em
Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que
actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem
que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o
respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos
licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade
jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e
regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições
científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu
estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como
vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos
nacionais serão a assembleia-geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho
jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção
regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e
que dela faz parte integrante.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a
comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu regulamento interno.
2 — A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo
de 30 dias após a publicação da presente lei e tem a seguinte composição:
a) Um psicólogo de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que
presidirá;
b) Seis psicólogos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde, e
escolhidos de entre propostas das organizações sindicais representativas da psicologia e
das associações profissionais com implantação nacional;
3 — O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 — O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos
nacionais da Ordem dos Psicólogos, simbolizada pela posse do bastonário.
5 — Não podem ser nomeados para a comissão instaladora psicólogos que sejam
titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de psicólogos.
Artigo 3.º
Competência
1 — Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos
Psicólogos, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos psicólogos;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos
Psicólogos;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da
Ordem dos Psicólogos;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 — Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com
as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270
dias após a entrada em vigor da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo
Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade
com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão
de psicólogo.
2 — A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia
científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
Artigo 2.º
Âmbito, sede, delegações e secções regionais
1 — A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 — A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções
regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas
atribuições.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas,
técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.
Artigo 4.º
Atribuições
Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos e atribuir o título
profissional;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento
judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas
legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os
correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados
pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e
pós-graduada dos psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios,
seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades,
públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo
fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre
os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.
Artigo 5.º
Princípios de actuação
A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela
Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Organização da Ordem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Territorialidade e competência
1 — A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.
2 — As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional
ou em razão da especialidade das matérias.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade
Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.
Artigo 11.º
Princípio democrático
A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou,
quando esta não seja possível, na eleição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 12.º
Exercício de cargos
1 — Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de
deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o
exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 — Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas
funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao
reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a
regulamentar pela assembleia-geral.
Secção II
Eleições
Artigo 13.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia-geral assume as funções
de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da
assembleia regional.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o
presidente da mesa da assembleia-geral.
2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos
nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os
candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente
anterior ao triénio subsequente.
Artigo 15.º
Cadernos eleitorais
1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45
dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer
eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo
esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 16.º
Comissão eleitoral
1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e
por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24
horas após a apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio
disponibilizados pela direcção da Ordem.
Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades
1 — A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a
documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo
de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização
das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 18.º
Boletins de voto
1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa
eleitoral.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 19.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por
meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com
fotografia, aceite pela mesa de voto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Votação
1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido
presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 — Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 — No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 — É vedado o voto por procuração.
Artigo 21.º
Data das eleições
1 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último
trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 — A data é a mesma para todos os órgãos.
Artigo 22.º
Mandatos
1 — Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para
um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 — O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade
constam de regulamentos próprios.
Artigo 23.º
Assembleias de voto
Para efeito de eleição constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas
as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.
Artigo 24.º
Reclamações e recursos
1 — Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades
do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o
encerramento do acto eleitoral.
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a
decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no
prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento
da decisão da mesa eleitoral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito,
nos oito dias seguintes.
Artigo 25.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela
direcção.
Artigo 26.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.
Artigo 27.º
Renúncia
1 — Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual
tenham sido eleitos.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária
do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados,
não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 — As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos
presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia-
geral.
4 — Exceptua-se no ponto anterior a renúncia do bastonário que deverá ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia-geral.
5 — A renúncia de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão,
depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes
eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.
Secção III
Órgãos nacionais
Artigo 28.º
Assembleia-geral
Compõem a assembleia-geral todos os membros efectivos da Ordem.
Artigo 29.º
Competências da assembleia-geral
Compete à assembleia-geral:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional,
o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das
receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se
situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta
da direcção nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos
colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro
correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos;
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências
específicas dos restantes órgãos.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — A assembleia-geral reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia-geral, da direcção nacional, do conselho
jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da direcção nacional.
2 — A assembleia-geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o
aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de
qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
3 — Se à hora marcada para o início da assembleia-geral não se encontrar presente
pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma
hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 — A assembleia-geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da
direcção nacional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do
exercício respectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Convocatória
1 — A assembleia-geral é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal
expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em
relação à data designada para a realização da assembleia.
2 — Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da
assembleia.
Artigo 32.º
Mesa
A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, dois secretários e dois
vogais.
Artigo 33.º
Direcção nacional
A direcção nacional é composta por um presidente que é o bastonário, dois vice-
presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.
Artigo 34.º
Competência
Compete à Direcção Nacional:
a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do
conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as
comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da
assembleia-geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio
de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia-geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções
regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e
informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia-geral o relatório de actividades, as contas e o
orçamento anuais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 35.º
Funcionamento
1 — A direcção nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes
mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes,
dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 36.º
Bastonário
O bastonário é o presidente da direcção nacional.
Artigo 37.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais
órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou
nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 38.º
Vinculação
1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e
de um outro membro em efectividade de funções.
2 — A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e
determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos
poderes conferidos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após
leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado
expressamente contra a deliberação em causa.
Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um
consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por
parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu
presidente.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
Artigo 43.º
Conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 44.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção
nacional à assembleia-geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Secção IV
Órgãos regionais
Artigo 45.º
Assembleias regionais
1 — A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela
prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação
constará de regulamento interno.
2 — Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem
cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação
regional.
Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 47.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela
direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências
específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 48.º
Funcionamento
1 — A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e
para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 — A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou
a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva
delegação.
3 — A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de
actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato
ao do exercício respectivo.
Artigo 49.º
Direcção regional
A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 50.º
Competência
Compete à direcção regional:
a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela
direcção nacional;
b) Dar execução às deliberações da assembleia-geral e da assembleia regional e às
directrizes da direcção nacional;
c) Exercer poderes delegados pela direcção nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a direcção regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.
Artigo 51.º
Secções regionais
1 — A direcção nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de
acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 — A direcção nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um
responsável para constituir e presidir à sua secção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Anualmente a direcção da secção regional apresenta à direcção nacional os
planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.
Secção V
Colégios de especialidade
Artigo 52.º
Especialidades
1 — Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria
seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja
importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 — Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal
especialidade.
Artigo 53.º
Comissão instaladora
1 — Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia
uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com
prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e
eleitoral a submeter à aprovação da assembleia-geral.
2 — Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a
comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições
estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo
eleitoral.
Artigo 54.º
Conselho de especialidade
1 — Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos
membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado
pela direcção nacional.
2 — O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 55.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo
especialista;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício
profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito
nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.
Capítulo III
Membros
Secção I
Inscrição
Artigo 56.º
Obrigatoriedade
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de
psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como
membro efectivo.
2 — Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e
profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de
psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a
inscrição na Ordem.
Artigo 57.º
Inscrição
1 — Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional
do psicólogo.
2 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de
habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na
alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades
reconhecidas pela Ordem.
Artigo 58.º
Cédula profissional
1 — Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo
bastonário.
2 — A cédula profissional terá o modelo a aprovar em assembleia-geral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 59.º
Suspensão e cancelamento
1 — São suspensos da Ordem os membros que:
a ) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua delegação regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício
da profissão de psicólogo.
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o
manifestem perante a sua delegação regional.
3 — A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento
da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento
judicial.
Artigo 60.º
Não pagamento de quotas
O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por
regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67.º, salvo o constante
da alínea c).
Secção II
Categorias
Artigo 61.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 62.º
Membros efectivos
São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que
exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 63.º
Membros correspondentes
São admitidos como membros correspondentes:
a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no
estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento
aos membros da Ordem.
Artigo 64.º
Membros honorários
1 — São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas
que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela
direcção nacional e aprovada pela assembleia-geral.
Artigo 65.º
Membros beneméritos
1 — São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas
que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela
direcção nacional e aprovada pela assembleia-geral.
Secção III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos
Constituem direitos dos membros efectivos:
a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de
especialização;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem.
Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos
Constituem deveres dos membros efectivos:
a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.
Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 — Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c)
e f) do artigo 67.º.
2 — Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas
a) e c) do artigo 68.º.
Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários
Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67.º.
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 70.º
Receitas
Constituem receitas da Ordem;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) Produto da venda das suas publicações;
c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.
Artigo 71.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça
A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo
em que intervenha.
Capítulo V
Regime disciplinar
Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade
1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente
estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e
criminal.
Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar
O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares, ao conselho
jurisdicional e à direcção nacional.
Artigo 75.º
Infracção disciplinar
1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em
violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados
no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos
susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.
Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da
prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 — Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no
mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a
qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento
disciplinar competente num período de cinco meses.
Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem,
e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por
infracções anteriormente praticadas.
Artigo 78.º
Penas disciplinares
1 — As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.
2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer
instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção
disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no
número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção
disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção
disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos
ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 — A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 79.º
Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas
as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 80.º
Recursos
1 — Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho
jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos
previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando
outro especial não esteja assinalado.
3 — Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso
contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do direito.
Capítulo VI
Deontologia profissional
Artigo 81.º
Princípios gerais
No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o
objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 82.º
Deveres gerais
O psicólogo deve, na sua actividade profissional:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé
de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em
qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em
causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem
as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.
Artigo 83.º
Código deontológico
A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.
Artigo 84.º
Incompatibilidades
1 — Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos
órgãos estatutários da Ordem.
2 — Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a
actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão
ou que dificultem a delimitação desse exercício.
3 — As demais referidas no Código Deontológico;
Artigo 85.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a
factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.
Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:
a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido
eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos
termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Capítulo VII
Disposições transitórias
Artigo 88.º
Comissão instaladora nacional
1 — Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por
uma comissão instaladora nacional.
2 — A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação
Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação
dos presentes estatutos.
3 — A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se
explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos
elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 — O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de
bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos
Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes
estatutos.
5 — O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a
dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional
Compete à comissão instaladora nacional:
a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente
estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento
das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até
30 dias antes do termo do seu mandato.
Artigo 90.º
Inscrição na Ordem
1 — Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo
que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de
12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na
Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 — A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora nacional.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) —
Álvaro Castello Branco (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Marcelo
Mendes Pinto (CDS-PP) — Massano Cardoso (PSD).
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Publicação — DAR II série A — 7-24 — 21/10/2004
0007 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004
5 - Estão também previstos os deveres de terceiros para com a entidade e o Tribunal de Contas, detalhando-se os procedimentos que asseguram o cumprimento das respectivas obrigações e as garantias de recurso;
6 - Está definido todo o processo de intervenção da entidade na instrução e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas e respectivos prazos.
7 - A comissão procedeu à audição do Tribunal Constitucional sobre esta iniciativa legislativa.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 503/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 2004. A Deputada Relatora, Susana Toscano - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 506/IX
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO
Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a assembleia-geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.
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