Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/10/2004
Votacao
02/12/2004
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/12/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 21-32
0021 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004 Deste modo, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo único A localidade de Tremês, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Santarém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila. Assembleia da República, 28 de Setembro de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Miguel Relvas. --- PROJECTO DE LEI N.º 503/IX LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, toma-se necessário dotar o Tribunal Constitucional da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos naquela prevista. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Natureza, regime e sede Artigo 1.° Âmbito A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho. Artigo 2.° Natureza A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, a Assembleia da República, o Parlamento Europeu, as assembleias das regiões autónomas e as autarquias locais. Artigo 3.° Regime A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma. Artigo 4.° Sede A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional. Capítulo II Composição e estatuto dos membros Artigo 5.° Composição 1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais. 2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
Discussão generalidade — DAR I série
Quarta-feira, 21 de Outubro de 2004 I Série - Número 14 IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005) REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros, das propostas de lei n.os 145 e 146/IX, dos projectos de lei n.os 507 e 508/IX e do projecto de resolução n.º 283/IX. Em declaração política, o Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) congratulou-se com a forma como decorreram as eleições nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, depois, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Francisco Louçã (BE). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS) pronunciou-se igualmente sobre os resultados das eleições regionais e ainda sobre a eventual violação pelo Governo do princípio da independência dos órgãos de comunicação social. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP) e Joaquim Ponte (PSD). O Sr. Presidente felicitou os vencedores das eleições regionais dos Açores e da Madeira. Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) falou sobre as consequências da nova lei do arrendamento urbano, após o que respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD). Ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do Regimento, o Sr. Ministro de Estado e da Presidência (Nuno Morais Sarmento) interveio sobre comunicação social e serviço público. Seguiu-se um debate, no qual intervieram, além do Sr. Ministro, os Srs. Deputados José Vera Jardim (PS), Luís Campos Ferreira (PSD), Augusto Santos Silva (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Susana Toscano (PSD), Alberto Martins (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e Bernardino Soares (PCP). Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Nuno Miranda Magalhães), os Srs. Deputados Luís Miranda (PS), Rodrigo Ribeiro (PSD), Rodeia Machado (PCP), Nelson Baltazar (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ana Drago (BE) e Luís Marques Guedes (PSD). Foi debatido o projecto de resolução n.º 166/IX - Constituição de uma comissão eventual para análise e acompanhamento da construção do futuro aeroporto internacional (PS), tendo usado da palavra os Srs. Deputados José Miguel Medeiro (PS), Fernando Pedro Moutinho (PSD), Bruno Dias (PCP) e Henrique Campos Cunha (CDS-PP). Finalmente, a Câmara apreciou ainda o projecto de resolução n.º 279/IX - Fomento de hábitos de leitura (CDS-PP), tendo intervindo os Srs. Deputados Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP), Isabel Pires de Lima (PS), Ribeiro Cristóvão (PSD), Luísa Mesquita (PCP), João Teixeira Lopes (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 10 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 799-799
0799 | I Série - Número 015 | 22 de Outubro de 2004 Assuntos Parlamentares que o Partido Socialista requereu, em 11 de Outubro, a audição dos intervenientes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Com efeito, a Assembleia da República é a sede própria para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram o referido afastamento, uma vez que as mesmas, a confirmarem-se, consubstanciam um grave atropelo de direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição e basilares de um Estado democrático. Ao invés, assistimos agora à audição dos intervenientes no lamentável episódio perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social e não perante a Assembleia da República, sendo certo que um dos protagonistas deste comportamento antiparlamentar é, insolitamente, o próprio Ministro dos Assuntos Parlamentares. Nestes termos, a Assembleia da República: a) Protesta contra a inviabilização pelos Deputados do PSD e dos CDS-PP das audições requeridas; b) Pronuncia-se pela urgente realização na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias das audições que permitam o livre exercício da sua função fiscalizadora e o esclarecimento cabal do comportamento do Governo. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 284/IX - Viagem do Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, de baixa à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, sem votação, da proposta de lei n.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta votação prejudica a votação, na generalidade, na especialidade e final global, da própria proposta de lei. Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 166/IX - Constituição de uma comissão eventual para análise e acompanhamento da construção do futuro aeroporto internacional (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. José António Silva (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. José António Silva (PSD): - Para apresentar uma declaração de voto, em nome dos Deputados do PSD eleitos pelo Círculo Eleitoral de Leiria. Vozes do PS: - Ah! O Sr. Presidente: - Faça favor de fazê-la chegar à Mesa, Sr. Deputado. É que, tratando-se de um projecto de resolução, não está regimentalmente prevista a apresentação de declarações de voto orais, elas são escritas e devem ser enviadas à Mesa para publicação no Diário. Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 279/IX - Fomento de hábitos de leitura (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do
Votação na especialidade — DAR I série — 1122-1122
1122 | I Série - Número 019 | 03 de Dezembro de 2004 Srs. Deputados, conforme o combinado, vamos, então, proceder à votação, na especialidade, em bloco, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos passar à votação final global deste mesmo texto final, que, conforme já disse, tem de ser confirmada por via electrónica. Peço, por isso, aos Srs. Deputados que voltem a usar os cartões electrónicos. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado, com 185 votos a favor (100 do PSD, 70 do PS, 12 do CDS-PP e 3 do BE), 11 votos contra (2 do PS, 7 do PCP e 2 de Os Verdes) e 1 abstenção (PS). Srs. Deputados, este diploma foi aprovado com a maioria constitucionalmente exigida para a sua validade. Passamos à proposta de lei n.º 144/IX - Altera a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), que terá de ser votada na generalidade, na especialidade e em votação final global. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, é para uma nova insistência, sob a figura de interpelação à Mesa? O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, há pouco, o Sr. Ministro das Finanças disse que nos daria uma informação importante para a votação que vamos ter de fazer. E é tão importante que o Sr. Ministro considerou que era seu dever dizer à Assembleia que nos entregaria esse mapa. Peço, então, que o mapa seja entregue. Já passaram várias horas, mas, se o Governo ainda o não tem, poder-se-á fazer um curto intervalo dos trabalhos… No entanto, sugiro que só se proceda à votação quando o Governo cumprir aquilo que teve a amabilidade de se propor entregar à Assembleia da República, que é o mapa do Orçamento do Estado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem! O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos em processo de votações, não podemos suspender a reunião. Se o Sr. Ministro das Finanças tiver alguma coisa a dizer, tenha a bondade de o fazer, senão, seguiremos as votações e cada um tirará as consequências do facto e votará conforme a sua consciência indica. O Sr. Ministro de Estado e da Presidência: - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro de Estado e da Presidência (Nuno Morais Sarmento): - Sr. Presidente, não se trata, como o Sr. Deputado Francisco Louçã bem sabe, de um dos mapas legais. Não se trata sequer de uma informação que pareça relevante para a orientação de voto, que o Sr. Deputado já anunciou. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Então, por que é que disse que o ia entregar?! O Orador: - Será, obviamente disponibilizado. Como o Sr. Deputado sabe, esse mapa não entra na qualificação dos mapas legais, não faz parte da proposta de lei de Orçamento do Estado, ainda assim ser-lhe-á, obviamente, disponibilizado após a votação.
Votação final global — DAR I série — 1122-1122
1122 | I Série - Número 019 | 03 de Dezembro de 2004 Srs. Deputados, conforme o combinado, vamos, então, proceder à votação, na especialidade, em bloco, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos passar à votação final global deste mesmo texto final, que, conforme já disse, tem de ser confirmada por via electrónica. Peço, por isso, aos Srs. Deputados que voltem a usar os cartões electrónicos. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado, com 185 votos a favor (100 do PSD, 70 do PS, 12 do CDS-PP e 3 do BE), 11 votos contra (2 do PS, 7 do PCP e 2 de Os Verdes) e 1 abstenção (PS). Srs. Deputados, este diploma foi aprovado com a maioria constitucionalmente exigida para a sua validade. Passamos à proposta de lei n.º 144/IX - Altera a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), que terá de ser votada na generalidade, na especialidade e em votação final global. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, é para uma nova insistência, sob a figura de interpelação à Mesa? O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, há pouco, o Sr. Ministro das Finanças disse que nos daria uma informação importante para a votação que vamos ter de fazer. E é tão importante que o Sr. Ministro considerou que era seu dever dizer à Assembleia que nos entregaria esse mapa. Peço, então, que o mapa seja entregue. Já passaram várias horas, mas, se o Governo ainda o não tem, poder-se-á fazer um curto intervalo dos trabalhos… No entanto, sugiro que só se proceda à votação quando o Governo cumprir aquilo que teve a amabilidade de se propor entregar à Assembleia da República, que é o mapa do Orçamento do Estado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem! O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos em processo de votações, não podemos suspender a reunião. Se o Sr. Ministro das Finanças tiver alguma coisa a dizer, tenha a bondade de o fazer, senão, seguiremos as votações e cada um tirará as consequências do facto e votará conforme a sua consciência indica. O Sr. Ministro de Estado e da Presidência: - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro de Estado e da Presidência (Nuno Morais Sarmento): - Sr. Presidente, não se trata, como o Sr. Deputado Francisco Louçã bem sabe, de um dos mapas legais. Não se trata sequer de uma informação que pareça relevante para a orientação de voto, que o Sr. Deputado já anunciou. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Então, por que é que disse que o ia entregar?! O Orador: - Será, obviamente disponibilizado. Como o Sr. Deputado sabe, esse mapa não entra na qualificação dos mapas legais, não faz parte da proposta de lei de Orçamento do Estado, ainda assim ser-lhe-á, obviamente, disponibilizado após a votação.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 503/IX LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, toma-se necessário dotar o Tribunal Constitucional da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos naquela prevista. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Natureza, regime e sede Artigo 1.° Âmbito A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.° Natureza A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, a Assembleia da República, o Parlamento Europeu, as assembleias das regiões autónomas e as autarquias locais. Artigo 3.° Regime A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma. Artigo 4.° Sede A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Composição e estatuto dos membros Artigo 5.° Composição 1 — A Entidade é composta por um presidente e dois vogais. 2 — Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas. 3 — Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respectivo lugar. Artigo 6.° Modo de designação Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos. Artigo 7.° Incompatibilidades 1 — Os membros da Entidade não podem exercer funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público. 3 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. 4 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 5 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que directa ou indirectamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais. 6 — Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável. Artigo 8.° Estatuto 1 — O Presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de Juiz Desembargador com cinco anos de serviço, e os vogais a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA remuneração correspondente à de Juiz Desembargador, acrescendo, em ambos casos, à remuneração-base um subsídio de valor idêntico ao subsídio de compensação referido no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. 3 — Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção. 4 — Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito. 5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções na Entidade suspende o respectivo prazo. 6 — Quando os membros da Entidade sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura, de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados. 8 — Quando os membros da Entidade sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector. 9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos. 10 — Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respectiva remuneração. 11 — Por actos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo Secretário-Geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o Plenário, que julga definitivamente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo III Competências Artigo 9.º (Competências) Compete à Entidade, nomeadamente: a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia; b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; c) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais; d) Realizar consultas de mercado para os seguintes fins: i) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política; ii) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iii) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003; iv) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas. e) Exercer as demais incumbências que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam determinadas pelo Tribunal Constitucional. Capítulo IV Organização e funcionamento Artigo 10.° Deliberações As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 11.° Meios de apoio 1 — A Entidade é apoiada, no exercício da sua actividade pelo pessoal do Tribunal Constitucional, designadamente o da Secretaria Judicial e o da Divisão Administrativa e Financeira. 2 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. 3 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional. Artigo 12.° Regime financeiro Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à actividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.° Dever de sigilo Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício dás suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei. Capítulo V Regulação Artigo 14.° Regulamentos 1 — A Entidade define, através de regulamento, as regras necessárias para a conformação dos partidos políticos e das candidaturas às normas legais de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma. 2 — A Entidade elabora, designadamente, o regulamento que especifica as despesas dos partidos e as despesas das campanhas eleitorais que devam ser comunicadas pelos partidos políticos, pelos cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República, pelas coligações que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as assembleias das regiões autónomas, bem como pelas coligações e pelos grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais. 3 — Os regulamentos da Entidade obedecem aos critérios definidos pela Lei n.° 19/2003 e pelo presente diploma e devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade. 4 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos. Artigo 15.° Recomendações A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização. Artigo 16.° Publicação consolidada de normas A Entidade publica, sempre que necessário, o texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VI Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional Artigo 17.° Dever de colaboração 1 — A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a colaboração necessária para o exercício das suas funções. 2 — Têm um especial dever de colaboração com a Entidade os responsáveis nacionais dos partidos políticos, os órgãos de fiscalização e controlo interno das suas contas, os mandatários financeiros nacionais das campanhas eleitorais e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que forneçam bens ou prestem serviços no âmbito dessas campanhas. 3 — As entidades privadas fornecedoras dos principais meios utilizados em campanha eleitoral estão obrigadas a facultar à Entidade, sob consulta, o respectivo valor indicativo. Artigo 18.° Dever de comunicação de dados 1 — Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo. 2 — Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo. 3 — Os particulares ou pessoas colectivas privadas que executem ou forneçam os meios utilizados em acções de campanha eleitoral e de propaganda política ficam obrigados a comunicar à Entidade a sua execução e respectivo preço, quando superior a um salário mínimo. 4 — Os dados a que se referem os n. os 1, 2 e 3 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático. 5 — O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respectivas contas. 6 — O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos. 7 — O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de campanha eleitoral termina 30 dias após a realização das respectivas eleições. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 — O prazo para o cumprimento do dever de comunicação da execução ou fornecimento dos meios utilizados em acções de propaganda política termina no final do mês de Março do ano seguinte. Artigo 19.° Dever de entrega do orçamento de campanha 1 — Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha. 2 — É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático. Artigo 20.° Deveres de apresentação de contas 1 — Anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático, as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido, designadamente para o efeito previsto no n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003. 2 — Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático. 3 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros. 4 — Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos. Capítulo VII Fiscalização Artigo 21.° Fiscalização No âmbito das suas funções, a Entidade procede a acções de fiscalização, em locais públicos ou abertos ao público, podendo solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VIII Controlo das contas Secção I Disposições gerais Artigo 22.° Estudos de mercado 1 — A Entidade realiza estudos de mercado destinados a apurar o valor dos principais meios de campanha eleitoral e de propaganda política, designadamente, publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios, tendo em vista o cumprimento das seguintes funções: a) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política; b) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.º 19/2003; c) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas. 2 — A lista prevista na alínea a) do n.° 1 é divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições. 3 — Das informações divulgadas não consta qualquer dado que possa identificar a respectiva fonte. Artigo 23.° Base de dados 1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as acções de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados. 2 — Os dados referidos no n.° 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a acto eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.°. 3 — A Entidade pode permitir a actualização on-line dos dados, mediante identificação, em condições de segurança. 4 — Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de protecção de dados pessoais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 24.° Publicitação de informação na Internet 1 — A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam, a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 2 — Do sítio referido no n.° 1 constam ainda: a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições; b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas; c) A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral; d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias; e) Os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 25.° Publicação no Diário da República 1 — A Entidade envia pata publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República, a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, bem como as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 2 — A lista referida no n.° 1 deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições. 3 — O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos a que respeitam os artigos 36.°, 38.°, 47.° e 49.°. Artigo 26.° Suspensão da prescrição A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 32.°, 35.°, 43.° e 46.°. Artigo 27.° Recurso das decisões da Entidade 1 — Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos. Artigo 28.° Meios técnicos Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. Secção II Contas dos partidos políticos Artigo 29.° Entrega das contas anuais dos partidos políticos Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 19/2003. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 30.° Envio à Entidade das contas dos partidos políticos Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação. Artigo 31.° Auditoria às contas dos partidos políticos No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional. Artigo 32.° Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação lega1. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 33.° Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos 1 — Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 32.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas. 2 — Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constituciona1. Artigo 34.° Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos 1 — Face aos resultados da auditoria referida no artigo 31.° e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político. 2 — No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 22.°. 4 — A Entidade elabora o relatório previsto no n.° 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas. 5 — A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.° 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. Artigo 35.° Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos Após o prazo referido n.° 5 do artigo 34.°, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas. Artigo 36.° Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos 1 — Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 35.°, o Tribunal Constitucional decide, em Plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Contas não prestadas; b) Contas prestadas; c) Contas prestadas com irregularidades. 2 — Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos e verificar o cumprimento das obrigações legais vigentes. 3 — No caso previsto na alínea c) do n.° 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas. 4 — Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 5 — O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 37.° Notificação aos partidos políticos das promoções do Ministério Público 1 — O Tribunal notifica os partidos políticos das promoções do Ministério Público previstas no n.° 2 do artigo 33.° e no n.° 4 do artigo 36.°, nos termos do artigo 103.°-A da Lei do Tribunal Constitucional. 2 — Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 20 dias, sobre a matéria descrita nas promoções, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. Artigo 38.° Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 37.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção III Contas das campanhas eleitorais Artigo 39.° Entrega das contas das campanhas eleitorais 1 — Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003. 2 — Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003. Artigo 40.° Envio das Contas das campanhas eleitorais Após a recepção das contas das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação. Artigo 41° Conta de âmbito local 1 — Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respectivas contas da campanha, no prazo previsto no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 19/2003. 2 — O prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à recepção da conta de âmbito local. Artigo 42.° Auditoria às contas das campanhas eleitorais 1 — No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua recepção. 2 — A auditoria é concluída no prazo de 35 dias. Artigo 43.° Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 44.° Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais 1 — Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 43.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas. 2 — Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à comissão em causa. Artigo 45.° Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais 1 — Face aos resultados da auditoria referida no artigo 42.°, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura. 2 — A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.° 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 46.° Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais 1 — A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas. 2 — No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas. 3 — A Entidade elabora o parecer no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral. Artigo 47.° Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais 1 — Após receber o parecer da Entidade referido no artigo 46.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas. 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.° 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas. Artigo 48.° Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público 1 — A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.° 3 do artigo 47.°. 2 — As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. Artigo 49.° Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais Findo o prazo previsto no n.° 2 do artigo 48.°, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IX Sanções Artigo 50.° Competência para aplicação de sanções 1 — O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.° 19/2003, com ressalva das sanções penais. 2 — A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma. 3 — Das decisões da Entidade previstas no n.° 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário. Artigo 51.° Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 17.° e 18.° são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais. 3 — Os restantes sujeitos obrigados ao dever de comunicação previsto no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 16 salários mínimos mensais nacionais. Capítulo X Disposições finais e transitórias Artigo 52.° Regime transitório 1 — Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade. 2 — Durante o ano de 2005, à Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.° 1912003 e no presente diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 53.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005. Assembleia da República, 7 de Outubro de 2004. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Alberto Martins (PS) — Jorge Lacão (PS) — Vitalino Canas (PS) — Miguel Paiva (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — António Montalvão Machado (PSD) — Francisco José Martins (PSD).