ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 499/IX
SUPRIME REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO PARA
GESTORES PÚBLICOS E EQUIPARADOS E TITULARES DE
CARGOS POLÍTICOS
Debate-se hoje uma questão de todo pertinente nas sociedades
democráticas: será que servir a coisa pública, só por si, já não constitui
estímulo suficiente para os cidadãos? A resposta a esta pergunta parece,
dadas as mordomias, benesses e regimes de excepção previstos no nosso
ordenamento jurídico para os que, de uma forma ou outra, servem a coisa
pública, um rotundo e cristalino não! Não, é necessário criar incentivos e
regalias para que os nossos cidadãos venham servir este País que se chama
Portugal, parece ser a mensagem que o legislador transmite a todos nós.
Os actuais regimes especiais de aposentação a que os titulares de
cargos políticos e gestores públicos têm direito são um exemplo flagrante
do actual estado de coisas da nossa democracia. Isto acontece num país em
que se pedem constantemente sacrifícios a quase todos, onde há mais de
dois anos centenas de milhares de funcionários públicos não têm aumentos,
onde se reduzem gastos na área social, tentando poupar, inclusive, na
atribuição de subsídios de desemprego e de rendimentos mínimos. Ora,
muitas vezes se torna evidente que os que governam esquecem que o
exemplo deve sempre partir de cima, que quem pede contenção deve ser o
primeiro a sacrificar-se.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa sob uma
premissa fundamental: quem ocupa um cargo público, seja titular de um
cargo político seja gestor público ou equiparado, deve apenas esperar ser
recompensado pelo seu trabalho. Não deve esperar mais do que isso e se
espera mais do que isso não merece servir a coisa pública. No fundo, a
cidadania não é mais do que isto: servir desinteressadamente a sociedade
que o acolhe, contribuir para o seu desenvolvimento e para melhoria da
qualidade de vida de todos. Esta, no fim de contas, teria de ser a única
recompensa que todos os cidadãos, de todas as democracias, almejariam.
Acresce ainda que os casos dos regimes de regalias excepcionais
para os administradores da Caixa Geral de Depósitos demonstraram a
existência de privilégios e excepções que a democracia não pode aceitar.
Assim, para que se possa contrariar a cultura do privilégio e
defender, em alternativa, esta atitude de serviço público, disseminando-a
por toda a sociedade, compete ao legislador adoptar as medidas certas e
esta, consubstanciada no presente projecto de lei, não sendo suficiente
revela-se, contudo, imprescindível.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais
em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei suprime regimes especiais de aposentação dos titulares
de cargos políticos, gestores públicos e equiparados, aplicando o regime
geral dos servidores do Estado, previsto no Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou, tratando-se
de gestores públicos e equiparados, o regime geralmente aplicável a todos
os trabalhadores da instituição em que exercem responsabilidades.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Titulares de cargos políticos: os membros do Governo, os
Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal
Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
b) Gestores públicos e equiparados: os indivíduos nomeados pelo
Governo para os órgãos das empresas públicas ou para órgãos de empresas
em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa
faculdade, exercendo ou não funções executivas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Gestores públicos e equiparados em especial
É nula, não produzindo qualquer efeito, a disposição, acordo ou
qualquer outro documento, de natureza pública ou particular, que atribua
aos gestores públicos ou equiparados vantagem ou regime mais favorável
do que o previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou em vigor na respectiva empresa para a
generalidade dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Dever de transparência
Os relatórios e contas das empresas públicas ou empresas em que a
lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado a faculdade de nomear
administradores incluem necessariamente a discriminação dos salários, das
ajudas de custo e demais pagamentos directos ou indirectos efectuados a
todos os gestores públicos ou equiparados durante o ano.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os n. os 1, 4 e 5 do artigo 24.º, os n. os 1, 2, 3 e 7 do
artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
redacção dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18
de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 — (revogado)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (revogado)
5 — (revogado)
Artigo 25.º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
1 — (revogado)
2 — (revogado)
3 — (revogado)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (revogado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)
1 — (revogado)
2 — (…)»
Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais
vitalícias conferidas aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos
ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República, 75% do
respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes
menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante
requerimento.
2 — (…)»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
aplicando-se a todos os processos pendentes.
Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — João Teixeira Lopes —
Ana Drago.
---
Publicação — DAR II série A — 7-9 — 09/10/2004
0007 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004
Aos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público será aplicável, sem acumulação, o regime previsto no Estatuto do Mecenato, regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro."
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 499/IX
SUPRIME REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO PARA GESTORES PÚBLICOS E EQUIPARADOS E TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Debate-se hoje uma questão de todo pertinente nas sociedades democráticas: será que servir a coisa pública, só por si, já não constitui estímulo suficiente para os cidadãos? A resposta a esta pergunta parece, dadas as mordomias, benesses e regimes de excepção previstos no nosso ordenamento jurídico para os que, de uma forma ou outra, servem a coisa pública, um rotundo e cristalino não! Não, é necessário criar incentivos e regalias para que os nossos cidadãos venham servir este País que se chama Portugal, parece ser a mensagem que o legislador transmite a todos nós.
Os actuais regimes especiais de aposentação a que os titulares de cargos políticos e gestores públicos têm direito são um exemplo flagrante do actual estado de coisas da nossa democracia. Isto acontece num país em que se pedem constantemente sacrifícios a quase todos, onde há mais de dois anos centenas de milhares de funcionários públicos não têm aumentos, onde se reduzem gastos na área social, tentando poupar, inclusive, na atribuição de subsídios de desemprego e de rendimentos mínimos. Ora, muitas vezes se torna evidente que os que governam esquecem que o exemplo deve sempre partir de cima, que quem pede contenção deve ser o primeiro a sacrificar-se.
O Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa sob uma premissa fundamental: quem ocupa um cargo público, seja titular de um cargo político seja gestor público ou equiparado, deve apenas esperar ser recompensado pelo seu trabalho. Não deve esperar mais do que isso e se espera mais do que isso não merece servir a coisa pública. No fundo, a cidadania não é mais do que isto: servir desinteressadamente a sociedade que o acolhe, contribuir para o seu desenvolvimento e para melhoria da qualidade de vida de todos. Esta, no fim de contas, teria de ser a única recompensa que todos os cidadãos, de todas as democracias, almejariam.
Acresce ainda que os casos dos regimes de regalias excepcionais para os administradores da Caixa Geral de Depósitos demonstraram a existência de privilégios e excepções que a democracia não pode aceitar.
Assim, para que se possa contrariar a cultura do privilégio e defender, em alternativa, esta atitude de serviço público, disseminando-a por toda a sociedade, compete ao legislador adoptar as medidas certas e esta, consubstanciada no presente projecto de lei, não sendo suficiente revela-se, contudo, imprescindível.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei suprime regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados, aplicando o regime geral dos servidores do Estado, previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou, tratando-se de gestores públicos e equiparados, o regime geralmente aplicável a todos os trabalhadores da instituição em que exercem responsabilidades.
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