ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI Nº 495/IX/
Cria a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica
de Mindelo
1. Da criação da Reserva Ornitológica do Mindelo
Foi através da portaria da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
publicada no Diário do Governo nº 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957, que
foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral do
Concelho de Vila do Conde.
O “pai” daquela que constituiu a primeira reserva natural portuguesa foi o
Professor Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, que pertenceu ao
quadro de catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
A proposta para a criação da ROM foi apresentada pelo Instituto de Zoologia
Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do
qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente
“tutelada” por esse Instituto.
Inicialmente com uma área de 411 há, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi
depois alargada com a inclusão de mais 183 há, passando a dispor de um
conjunto de terrenos delimitado, “ao norte, pelo Rio Ave, ao sul, pela estrada
que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste, pelo limite do domínio público
marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste, pela
linha de caminho de ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga
a povoação da Areia ao rio Ave”. Estes terrenos, diz a portaria da Direcção
Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, II
Série, nº 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha,
competindo aos proprietários determinadas obrigações, (de execução de
planos de arborização, de proceder à regeneração natural do arvoredo e de
manutenção dos povoamentos), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto
Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os
encargos de fiscalização.
Tendo sido a “primeira área protegida” em Portugal, e não obstante ter sido
criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica
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do Mindelo teve desde a sua génese, em 1957, um verdadeiro plano de
gestão, designado por “Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da
Reserva Ornitológica do Mindelo”.
O Prof. Santos Júnior, aliás na sequência de interesses manifestados desde
finais do século XIX, imprimiu um carácter científico à gestão da ROM, tendo
esta servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou
fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof.
Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos
“roleiros” de Mindelo, ( praticantes da captura de rolas com artes tradicionais
únicas), que contribuíram decisivamente para anilhagem de dezenas de
milhar de variadíssimas espécies de aves na Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a evolução dos anos e a criação, na década de setenta, de
departamentos governamentais vocacionados para a conservação da
natureza e para a criação de uma rede nacional de áreas protegidas, a
Reserva Ornitológica do Mindelo começou, contraditoriamente, a ser
esquecida, facto entretanto agravado pela morte do Prof. Santos Júnior,
ocorrida em 1990.
O papel deste cientista, intimamente ligado à criação e desenvolvimento da
Reserva Ornitológica do Mindelo, à sua preservação e sustentação, justificam,
só por si, a adopção de algumas medidas que constituam uma forma de
homenagear a sua memória. É o caso do estabelecimento de um “museu da
ornitologia em Portugal”, reunindo vasto património documental sobre a
evolução desta disciplina ao qual se deveriam juntar os testemunhos
museológicos da antiga técnica tradicional dos “roleiros” de Mindelo.
2. A degradação da Reserva Ornitológica
O desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a Reserva está
instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a
expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da
protecção dunar, (designadamente com a extracção ilegal de areias), a
deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares
e da sua laguna terminal, constituíram factores convergentes para degradar a
ROM, provocar o desinteresse (ainda que parcial) das populações locais e até
justificar o alheamento das entidades e instituições com responsabilidades
políticas e funcionais pela conservação da natureza.
Aquilo que constituiu, ao longo de anos, uma vasta zona de significativo
interesse geológico onde conviviam a paisagem humanizada, áreas húmidas,
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matas, campos agrícolas, dunas, zonas florestais albergando mais de centena
e meia de espécies de aves, cerca de dezena e meia de anfíbios e quatro
espécies de répteis, foi assim sofrendo um processo de degradação que é
fundamental estancar e fazer reverter.
A indefinição e desadequação do seu estatuto está certamente na base do
desinteresse e tem potenciado esse processo de degradação do qual nem
sequer incêndios, de origem provavelmente criminosa, têm estado excluídos.
A pressão urbanística acentuou-se e foi já com grande dificuldade que,
durante os anos oitenta, se conseguiu estancar um grande projecto para a
construção de cerca de 2000 habitações turísticas com campos de ténis,
hotéis e um vasto complexo de piscinas, que ameaçou de morte a Reserva.
O congregar de opiniões suscitado pela discussão pública daquele mega
projecto urbanístico permitiu que instituições como a Quercus, o Serviço
Nacional de Parques, o Departamento de Zoologia da Universidade do Porto,
e outros, reafirmassem a viabilidade da Reserva Ornitológica do Mindelo, facto
que esteve então na base da inviabilização da pretensão pela Comissão de
Coordenação da Região Norte e pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Foi na sequência da rejeição desta pretensão urbanística que chegou a ser
preparada a criação de uma Área de Paisagem Protegida para o Mindelo,
tendo o projecto para o respectivo Decreto Lei chegado a estar pronto para
aprovação em Conselho de Ministros (na sequência da elaboração da
“Proposta de Plano Preliminar da Área de Paisagem Protegida do Mindelo –
Vila do Conde”, concluído em 1987 no Serviço Nacional de Parques).
A redefinição de um estatuto legal que clarificasse a situação da área
integrante da ROM e orientasse o respectivo desenvolvimento e recuperação
ficou mais uma vez adiado.
De pouco vale também à Reserva Ornitológica do Mindelo a sua classificação
como Biótopo Corine (nº C11400138), ou a sua integração parcial em reserva
de caça (Portaria 725-E/93 de 10 de Agosto).
Apesar das portarias da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de
1957 e 1959, se manterem em vigor, a verdade é que elas são “letra morta” e
os condicionantes mais relevantes que enquadram a Reserva Ornitológica do
Mindelo são as que decorrem das suas áreas incluídas na Reserva Agrícola e
Ecológica Nacionais definidas no Plano Director Municipal de Vila do Conde,
actualmente em revisão.
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3. A Reserva Ornitológica na actualidade
Não obstante a evolução negativa sofrida, a ROM continuou a “resistir” e
mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o
próprio Plano de Ordenamento da Orla Costeira, área Caminha-Espinho,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 7 de Abril de
1999, uma “importância regional inegável”, “sendo uma das mais bem
conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em
especial passariformes”. Segundo o mesmo POOC, a ROM, sendo “quase a
única área com importância de conservação regional entre o litoral de
Esposende e a Barrinha de Esmoriz, faz desta pequena área um importante
refúgio a conservar a todo o custo”.
A convergência de opiniões em torno da preservação da Reserva
Ornitológica do Mindelo, envolvendo muitas organizações não
governamentais na área do ambiente, de natureza local e nacional, as
autarquias locais, quer ao nível de freguesias, quer ao nível da Câmara
Municipal de Vila do Conde, e ainda de diversos departamentos do Ministério
que tutela o sector do ambiente, justifica que se dêem passos concretos com
vista a criar um estatuto legal bem claro e definido para a Reserva
Ornitológica do Mindelo.
4. A urgência de uma decisão que preserve a Reserva Ornitológica
Há cerca de um ano o Grupo Parlamentar do PCP fez agendar o seu projecto
232/IX/1ª que visava criar uma área de paisagem protegida na Reserva
Ornitológica do Mindelo.
No debate ocorrido em plenário em 24 de Outubro de 2003, a maioria optou
entretanto pela rejeição daquele projecto (e de um outro apresentado pelo
Bloco de Esquerda agendado “por arrastamento”), tendo entretanto
aprovado um projecto de resolução (com o nº 183/IX) sobre o mesmo tema,
consubstanciado em cinco pontos, onde se “recomendava ao Governo” que
efectuasse estudos prévios, auscultasse diversas instituições e associações e, só
depois, criasse uma área protegida com limites a definir e um plano de
ordenamento adequado…
Tudo isto era recomendado sem qualquer prazo o que, quase um ano depois
do debate, mostra bem a ineficiência da via aprovada pela maioria para
proteger a natureza e o desenvolvimento ambientalmente sustentável na
Reserva Ornitológica do Mindelo.
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Como o PCP então previu, e o debate já na altura indiciava, esta resolução
serviu apenas para adiar uma tomada de decisão que, à medida que os anos
passam, corre o risco de se poder vir a tornar inútil.
Surgiu entretanto – aliás foi entregue na Assembleia da República na véspera
do dia do debate do Projecto de Lei do PCP – uma petição assinada por
cerca de 7.000 cidadãos reclamando deste órgão de soberania a
“recuperação e protecção urgente” da ROM, tendo como “objectivos a
preservação do valor natural, paisagístico e cultural, o desenvolvimento rural e
a prática de actividades científicas, educativas e recreativas”.
No fundo, os milhares de subscritores desta petição reclamam a criação de
um estatuto legal que preserve a ROM e que permita o seu ordenamento.
Para a elaboração do relatório parlamentar sobre esta petição foram
consultadas algumas instituições e associações cujos pareceres são bem
pertinentes e justificam plenamente a insistência do PCP numa iniciativa
legislativa que crie uma área de Paisagem Protegida na Reserva Ornitológica
do Mindelo.
De facto
Em várias ocasiões, a Assembleia Municipal de Vila do Conde,
manifestou formalmente apoio à iniciativa, mormente na sessão de 22
de Dezembro de 2003;
Outro tanto se infere do parecer da Câmara Municipal emitido em 25
de Fevereiro de 2004, onde se afirma estar na “enorme expectativa que
se concretize uma figura jurídica (…)”;
O mesmo advoga a Comissão de Coordenação da Região Norte,
desde há muito (estudo próprio de 1987), onde se diz que a ROM
“deveria ser classificada como Área de Paisagem Protegida”;
Outro tanto defende o Movimento ProMindelo que coordenou a
aludida petição remetida a 23/10/2003 e que integra as principais
organizações não governamentais em matéria de conservação da
natureza (FAPAS, Liga para a Protecção da Natureza, Quercus);
Por último o parecer do próprio Ministério das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente – emitido em 5 de Abril de 2004 – que considera
que a “área em causa poderá justificar a criação de uma área de
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paisagem protegida” (…), segundo opinião do ICN. Este Instituto fora
aliás instado a emitir opinião sobre a pertinência da pretensão pelo
próprio Secretário de Estado do Ordenamento do Território, na
sequência da aprovação da atrás citada Resolução apresentada pela
maioria parlamentar.
Estão assim cumpridas as auscultações previstas na Resolução aprovada em
Outubro de 2003. Outro tanto se poderá dizer quanto à elaboração de
estudos, na medida em que, quanto a estes, eles existem, com suporte e
credibilidade técnica, e há bastante tempo. A título meramente
exemplificativo podem citar-se o estudo apresentado pela Associação
Movimento ProMindelo, o estudo elaborado pela então Comissão
Coordenadora da Região Norte, para não esquecer toda a reflexão que
precedeu a “classificação” constante no Plano de Ordenamento da Orla
Costeira entre Caminha e Espinho. Há pois estudos oficiais e estudos
promovidos por ONGs, perfeitamente concordantes e que assumem completa
e total actualidade.
As opiniões são no essencial consensuais em torno da necessidade de aprovar
um regime legal de protecção para a ROM. No entanto, o tempo entretanto
decorrido, (não só sobre a data da aprovação da Resolução como
igualmente sobre as datas em que todos os pareceres citados foram emitidos),
mostra à evidência que é preciso tomar uma nova iniciativa para concretizar
do ponto de vista legislativo a ideia de conferir um estatuto legal que permita
a defesa e recuperação da ROM.
Importa portanto criar a Área de Paisagem Protegida, conferir-lhe natureza
regional, (pois o interesse no âmbito da Área Metropolitana do Porto parece
evidente), e aprovar em lei da Assembleia da República os preceitos gerais
aos quais o Governo dará seguimento administrativo e regulamentar.
É este objectivo que o Projecto de Lei do PCP visa. A partir dele será possível
definir áreas de ordenamento da ROM, (áreas de reserva natural, áreas de
agricultura e florestação, áreas de turismo, lazer e recreio, áreas afectas ao
desenvolvimento urbano), num processo de delimitação onde participem as
autarquias, as associações ambientalistas e as associações de proprietários.
Com a criação de uma área de paisagem protegida, abrir-se-á o caminho da
recuperação da ROM e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou
recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis, e
viabilizando-se um plano de ordenamento diversificado.
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Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de
educação ambiental, a criação da Área de Paisagem Protegida da ROM
permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de
limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de
dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de
ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros
de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de núcleos
museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos “roleiros” de
Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente e tendo em
atenção o disposto no Decreto-lei nº19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do
PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto para a criação da
Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.
Artigo 1º
Criação
É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.
Artigo 2º
Limites
Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a
Reserva Ornitológica do Mindelo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
artigo 6º:
a Norte, o Rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);
a Sul, a estrada municipal 531-2 entre o Oceano Atlântico e o canal da
futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o
Porto;
a Oeste, o limite do domínio público marítimo;
a Leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de
superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN
13. A partir daqui, e até ao Rio Ave, a própria EN 13.
Artigo 3º
Objectivos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sem prejuízo do disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº19/93 de 23 de Janeiro,
constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida
da Reserva Ornitológica do Mindelo:
a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da
conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental,
para o lazer e recreio, para a valorização do património e o
desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis,
designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e
ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de
técnicas tradicionais locais bem assim como a potenciação de
objectivos de investigação ornitológica.
e) A criação de condições para o envolvimento das populações
residentes na recuperação e preservação global da área de paisagem
protegida.
Artigo 4º
Regulamentação
Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem
Protegida da ROM, sem prejuízo do disposto no artigo 27º do Decreto Lei 19/93,
de 23 de Janeiro.
Artigo 5º
Comissão Instaladora
1. O Governo nomeará uma Comissão Instaladora que deverá integrar um
representante de cada uma das seguintes entidades:
a) o Instituto da Conservação da Natureza;
b) a Junta Metropolitana do Porto;
c) a Câmara Municipal de Vila do Conde;
d) as Juntas de Freguesia de Árvore, Azurara e Mindelo;
e) o departamento de zoologia da Faculdade de Ciências da
Universidade do Porto;
f) a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
g) a Direcção Geral de Florestas;
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h) associações de conservação da natureza com actividade local e
regional;
i) associações de proprietários com terrenos na ROM
2. A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta
Metropolitana do Porto.
3. A Comissão Instaladora procede à instalação da Área Protegida no
prazo máximo de seis meses
Artigo 6º
Competências da Comissão Instaladora
São competências da Comissão Instaladora:
a) elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida,
a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos pelo
artigo 2º, desde que devidamente fundamentada.
Artigo 7º
Plano de Ordenamento
1. A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de 1 ano após
a sua instalação, de um plano de ordenamento que definirá a
utilização diversificada do território da ROM.
2. A elaboração deste plano de ordenamento deve ser feito em
colaboração com a CCDRN, as autarquias locais e as associações
locais de natureza ambiental.
3. A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser
obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública
não inferior a 30 dias.
Artigo 8º
Avaliação de impacte ambiental
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar
significativamente a área de paisagem protegida e tendo em vista a
conservação da mesma, podem ser sujeitos a uma avaliação de
impacte ambiental ou de um processo prévio de análise de
incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h)do artigo 10º e
da legislação específica em vigor.
2. Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem
ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho
fundamentado, quando:
a) estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas
instâncias competentes.
Artigo 9º
Museu
Após a aprovação do regulamento os responsáveis das Área de Paisagem
Protegida criam um espaço museológico destinado a preservar testemunhos
ornitológicos, designadamente, as técnicas tradicionais locais.
Artigo 10º
Disposições finais e transitórias
Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6º ficam interditas as
seguintes acções:
a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação
do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que
não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais
permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem
determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 2-7 — 02/10/2004
0002 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004
PROJECTO DE LEI N.º 495/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO
Exposição de motivos
1. Da criação da Reserva Ornitológica do Mindelo:
Foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, 2.ª Série, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral do concelho de Vila do Conde.
O "pai" daquela que constituiu a primeira reserva natural portuguesa foi o Professor Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, que pertenceu ao quadro de catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da ROM foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse Instituto.
Inicialmente com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, passando a dispor de um conjunto de terrenos delimitado, "ao norte, pelo rio Ave, ao sul, pela estrada que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste, pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga a povoação da Areia ao rio Ave". Estes terrenos, diz a portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, 2.ª Série, n.º 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha, competindo aos proprietários determinadas obrigações (de execução de planos de arborização, de proceder à regeneração natural do arvoredo e de manutenção dos povoamentos), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os encargos de fiscalização.
Tendo sido a "primeira área protegida" em Portugal, e, não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese, em 1957, um verdadeiro plano de gestão, designado por "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
O Prof. Santos Júnior, aliás na sequência de interesses manifestados desde finais do século XIX, imprimiu um carácter científico à gestão da ROM, tendo esta servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof. Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos "roleiros" de Mindelo (praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas), que contribuíram decisivamente para anilhagem de dezenas de milhar de variadíssimas espécies de aves, na Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a evolução dos anos e a criação, na década de 70, de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação de uma rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou, contraditoriamente, a ser esquecida, facto entretanto agravado pela morte do Prof. Santos Júnior, ocorrida em 1990.
O papel deste cientista, intimamente ligado à criação e desenvolvimento da Reserva Ornitológica do Mindelo, à sua preservação e sustentação, justificam, só por si, a adopção de algumas medidas que constituam uma forma de homenagear a sua memória. É o caso do estabelecimento de um "museu da ornitologia em Portugal", reunindo vasto património documental sobre a evolução desta disciplina, ao qual se deveriam juntar os testemunhos museológicos da antiga técnica tradicional dos "roleiros" de Mindelo.
2. A degradação da Reserva Ornitológica:
O desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da protecção dunar (designadamente com a extracção ilegal de areias), a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal constituíram factores convergentes para degradar a ROM, provocar o desinteresse (ainda que parcial) das populações locais e até justificar o alheamento das