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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
28/09/2004
Votacao
07/10/2004
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/10/2004
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-27
0007 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004 Disposições finais e transitórias Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções: a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo; b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde; c) Depósitos de lixos ou entulhos; d) Extracção e recolha de areias; e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas; f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna; g) A plantação de novas espécies florestais; h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde. Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita. --- PROPOSTA DE LEI N.º 141/IX AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS INDEMNIZATÓRIAS PELA CESSAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA (CAE) CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT) E AS ENTIDADES TITULARES DE LICENÇAS VINCULADAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA Exposição de motivos As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) necessitam de ser ajustados à evolução do funcionamento do mercado de energia eléctrica e ao aprofundamento do processo da sua liberalização. Nessa medida, o Governo pretende aprovar um diploma que adeque a estrutura do SEN e oriente a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto. A legislação em vigor relativa às bases de organização e aos princípios reguladores do exercício das actividades que integram o SEN encontra-se actualmente estabelecida nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho. No actual modelo organizacional do SEN os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). Essa relação comercial está hoje formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis. Todavia, a legislação mencionada, bem como o actual quadro contratual, devem evoluir no sentido de se adequarem e permitirem a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade. Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004, o último dos quais foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 33-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-B/2004, ambos de 20 de Abril. A introdução de um novo modelo de funcionamento do sector eléctrico, liberalizado e concorrencial, tal como previsto na directiva e nos acordos internacionais acima referidos, implica
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 8 de Outubro de 2004 I Série - Número 10 IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005) REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e do projecto de resolução n.º 32/IX. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE), a propósito do afastamento do comentador Marcelo Rebelo de Sousa da TVI, verberou quaisquer formas de censura na comunicação social. Também em declaração política, o Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) alertou a Câmara para a grave e continuada crise financeira da Casa do Douro e respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS). Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), aludindo também ao caso Marcelo Rebelo de Sousa, repudiou qualquer limitação da liberdade de expressão nos media, referindo-se ainda à degradação paisagística na Madeira. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Rodrigues (PSD) - que veio a dar explicações a uma interpelação do Sr. Deputado Francisco Louçã (BE). A Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD), por ocasião da realização do V Congresso Nacional sobre SIDA, fez um balanço das medidas desenvolvidas no seu combate. O Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho (PS), referindo-se igualmente ao caso Rebelo de Sousa, propugnou a actualização da legislação relativa à comunicação social. Depois, deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP) e Luís Campos Ferreira (PSD). Ordem do dia. - Foi discutida, na generalidade, tendo, depois, merecido aprovação na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 141/IX - Autoriza o Governo a legislar no sentido da definição de medidas indemnizatórias pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia eléctrica (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico (Manuel Correa de Lancastre), os Srs. Deputados Victor Baptista e José Apolinário (PS), Honório Novo (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Jorge Tadeu Morgado (PSD) e Herculano Gonçalves (CDS-PP). O projecto de lei n.º 176/IX - Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (PSD), foi também discutido, e aprovado, na generalidade, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Maria Manuela Aguiar (PSD), Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e António Filipe (PCP). Foi debatido, e rejeitado, o projecto de resolução n.º 246 /IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (Os
Votação na generalidade — DAR I série — 536-536
0536 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder, em simultâneo, à votação, na especialidade e em votação final global, da proposta de lei n.º 141/IX. Pausa. Visto não haver objecções, vamos votar. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 176/IX - Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 246/IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n.º 10970/99.4TDLSB -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Coelho (PS), a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos prosseguir os nossos trabalhos. O Sr. Secretário vai dar conta da entrada na Mesa de um diploma. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos (PSD e CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão do projecto de deliberação n.º 31/IX - Constituição de uma comissão eventual para a avaliação da execução do Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 e acompanhamento do processo de definição do "Horizonte 2008", apresentado pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos mais que habituados àquelas unânimes considerações quanto à gravidade dos problemas da toxicodependência; quanto à importância de uma intervenção multidisciplinar nesta matéria e mesmo quanto à evidente necessidade de uma participação alargada, responsável e democrática, na resposta do nosso país a este fenómeno.
Votação na especialidade — DAR I série — 536-536
0536 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder, em simultâneo, à votação, na especialidade e em votação final global, da proposta de lei n.º 141/IX. Pausa. Visto não haver objecções, vamos votar. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 176/IX - Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 246/IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n.º 10970/99.4TDLSB -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Coelho (PS), a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos prosseguir os nossos trabalhos. O Sr. Secretário vai dar conta da entrada na Mesa de um diploma. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos (PSD e CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão do projecto de deliberação n.º 31/IX - Constituição de uma comissão eventual para a avaliação da execução do Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 e acompanhamento do processo de definição do "Horizonte 2008", apresentado pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos mais que habituados àquelas unânimes considerações quanto à gravidade dos problemas da toxicodependência; quanto à importância de uma intervenção multidisciplinar nesta matéria e mesmo quanto à evidente necessidade de uma participação alargada, responsável e democrática, na resposta do nosso país a este fenómeno.
Votação final global — DAR I série — 536-536
0536 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder, em simultâneo, à votação, na especialidade e em votação final global, da proposta de lei n.º 141/IX. Pausa. Visto não haver objecções, vamos votar. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 176/IX - Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 246/IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n.º 10970/99.4TDLSB -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Coelho (PS), a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos prosseguir os nossos trabalhos. O Sr. Secretário vai dar conta da entrada na Mesa de um diploma. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos (PSD e CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão do projecto de deliberação n.º 31/IX - Constituição de uma comissão eventual para a avaliação da execução do Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 e acompanhamento do processo de definição do "Horizonte 2008", apresentado pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos mais que habituados àquelas unânimes considerações quanto à gravidade dos problemas da toxicodependência; quanto à importância de uma intervenção multidisciplinar nesta matéria e mesmo quanto à evidente necessidade de uma participação alargada, responsável e democrática, na resposta do nosso país a este fenómeno.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 141/IX AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS INDEMNIZATÓRIAS PELA CESSAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA (CAE) CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT) E AS ENTIDADES TITULARES DE LICENÇAS VINCULADAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA Exposição de motivos As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) necessitam de ser ajustados à evolução do funcionamento do mercado de energia eléctrica e ao aprofundamento do processo da sua liberalização. Nessa medida, o Governo pretende aprovar um diploma que adeque a estrutura do SEN e oriente a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto. A legislação em vigor relativa às bases de organização e aos princípios reguladores do exercício das actividades que integram o SEN encontra-se actualmente estabelecida nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho. No actual modelo organizacional do SEN os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). Essa relação comercial está hoje formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis. Todavia, a legislação mencionada, bem como o actual quadro contratual, devem evoluir no sentido de se adequarem e permitirem a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade. Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004, o último dos quais foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 33- A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-B/2004, ambos de 20 de Abril. A introdução de um novo modelo de funcionamento do sector eléctrico, liberalizado e concorrencial, tal como previsto na directiva e nos acordos internacionais acima referidos, implica alterações significativas no domínio da gestão dos centros electroprodutores nacionais, nomeadamente a extinção da relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da RNT e a consequente cessação antecipada dos referidos CAE. Nestes termos, impõe-se proceder à criação de medidas compensatórias, de acordo com as directrizes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, tendo em vista o ressarcimento dos direitos de um dos contraentes dos CAE, através de compensações designadas por Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte no CAE. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Para assegurar o adequado ressarcimento dos produtores pela cessação antecipada dos CAE deve ser-lhes atribuído o direito a compensações designadas como CMEC, através da repercussão dos respectivos encargos na tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS) a suportar pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica. A presente proposta de lei possibilita, na medida da sua execução no seio da liberalização do sector eléctrico, que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das correspondentes compensações aos produtores não conduza a um acréscimo de custos para os consumidores, quer porque os custos com aquelas compensações têm por contrapartida a cessação dos custos inerentes aos CAE quer porque a repercussão dos primeiros na tarifa UGS irá efectuar- se de uma forma diluída, por um período previsto de 23 anos. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a atribuição de compensações no âmbito da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica (produtores), bem como sobre a criação dos mecanismos necessários que visem assegurar o pagamento dos montantes compensatórios daí decorrentes, incluindo a repercussão dos respectivos encargos na tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Sentido O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a definição da metodologia para determinação do montante das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores, bem como a forma e momento do seu pagamento, e o modo e mecanismo de repercussão dos respectivos encargos, a incorporar como componente permanente da tarifa UGS, por forma a assegurar o pagamento dos montantes compensatórios devidos aos produtores. Artigo 3.º Extensão No uso da presente lei de autorização fica ainda o Governo autorizado a estabelecer: a) Que os encargos relativos às compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE devem ser repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema; b) Que os encargos referidos na alínea anterior são facturados e cobrados aos consumidores de energia eléctrica pelas entidades responsáveis pelo transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica, simultaneamente com os demais componentes da tarifa UGS; c) O momento em que as compensações devidas aos produtores são incluídas na respectiva matéria colectável, por forma a assegurar uma situação de neutralidade fiscal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva. Anexo As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontram-se actualmente estabelecidos nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho. Porém, essas bases e princípios devem continuar a evoluir no sentido de adequar a estrutura do SEN e orientar a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto. Essa evolução depende da transposição para a ordem jurídica interna da directiva para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade. Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No contexto da implementação daquelas regras e princípios foram, aliás, identificados alguns aspectos legislativos e administrativos que importa harmonizar, tendo em vista a desejável convergência dos sistemas eléctricos, em particular entre os dois países ibéricos. Um desses aspectos consiste na introdução de alterações significativas ao nível da gestão dos centros electroprodutores nacionais em virtude da cessação da relação comercial com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). Com efeito, no actual modelo organizacional do SEN, os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por Produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da RNT. Essa relação comercial é formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos Produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis. Contudo, o estabelecimento das regras comuns para o mercado interno de electricidade e a construção do MIBEL obrigam a alterar, de forma substancial, a relação comercial entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores que operam no SEP, impondo-se a estes últimos a transição do actual sistema de relação comercial exclusiva para um novo modelo concorrencial, em que as transacções comerciais entre agentes de mercado são realizadas quer em torno de um mercado organizado quer mediante recurso a formas de contratação bilateral. A introdução deste novo modelo de relação comercial dos produtores de energia eléctrica com outros agentes de mercado implica a cessação antecipada dos CAE, com a consequente afectação da base contratual que estes contratos proporcionavam a ambas as partes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, o presente diploma vem proceder à definição das condições da cessação dos CAE e à criação de medidas compensatórias que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte no CAE. O presente diploma vem, assim, atribuir a um dos titulares dos CAE, entidade concessionária da RNT ou Produtores, o direito ao recebimento, mediante um mecanismo de repercussão universal nas tarifas eléctricas, de compensações pela cessação antecipada destes contratos, estabelecendo-se ainda a metodologia de determinação do montante dessas compensações, bem como as formas e o momento do seu pagamento e os efeitos de eventuais faltas de pagamento. A solução legal consagrada no presente diploma possibilita que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das correspondentes compensações não conduzam a um acréscimo de custos para os consumidores, nomeadamente mediante a repercussão, de uma forma diluída, do impacto económico daquelas compensações nas tarifas eléctricas, por um período de até 23 anos, de modo a tutelar adequadamente os direitos e os interesses económicos dos consumidores de energia eléctrica. Acresce que a solução mais eficiente para reduzir o impacto económico associado ao pagamento das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE no âmbito deste processo de liberalização do mercado consiste no recurso facultativo a operações de titularização, pelo que se definiram algumas regras aplicáveis à realização de eventuais operações de titularização dos direitos de crédito conferidos no presente diploma. Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e o Instituto do Consumidor (IC). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Capítulo I Custos para a manutenção do equilíbrio contratual Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por Produtores. 2 — Para efeitos do anterior, o presente diploma procede à atribuição, a um dos titulares dos CAE, do direito a uma compensação em virtude da cessação antecipada destes contratos, à definição da metodologia de determinação do respectivo montante, das formas e momento do seu pagamento, dos efeitos de eventuais faltas de pagamento, da sua repercussão nas tarifas eléctricas e ao estabelecimento das regras especiais aplicáveis à possível titularização do direito respeitante ao seu recebimento. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação aos respectivos titulares 1 — Os CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores são objecto de cessação antecipada nos termos previstos no presente diploma, a qual se verifica apenas a partir da data fixada no acordo de cessação que venha a ser celebrado nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º. 2 — A cessação de cada CAE confere a um dos seus titulares, entidade concessionária da RNT ou Produtores, o direito a receber, a partir da data da respectiva cessação antecipada, uma compensação pecuniária, designada por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), destinada a garantir a manutenção do equilíbrio contratual subjacente das partes contraentes do respectivo CAE e a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados por esse contrato que não sejam adequadamente garantidos através das receitas expectáveis em regime de mercado. 3 — A mora no pagamento pontual do montante dos CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 5.º constitui a parte faltosa no dever de pagar juros moratórios à taxa legal supletiva dos juros comerciais, sem prejuízo de indemnização pelos prejuízos causados. 4 — Cada Produtor, ao qual tenha sido atribuído o direito a compensação nos termos do presente diploma, pode ser obrigado a restituir a totalidade ou parte do montante da compensação remanescente, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, ouvida a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), caso se verifique qualquer uma das seguintes situações relativas a esse titular do CAE: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Perda da licença de produção relativa ao centro electroprodutor correspondente; b) Incumprimento doloso, por acção ou omissão dos deveres estabelecidos no acordo de cessação, caso o Produtor não sane esse incumprimento no prazo de 60 dias após recepção da competente notificação da entidade concessionária da RNT ou não evidencie que nessa data iniciou as diligências necessárias para sanar a situação; c) Declaração de falência ou insolvência do Produtor. 5 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o valor restitutório deve ser revertido para a tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), sendo o seu pagamento feito com prioridade em relação a qualquer outra dívida que integre a massa falida. 6 — O disposto nos n. os 4 e 5 do presente artigo, não prejudica o direito à compensação pela cessação antecipada dos CAE nem ao seu recebimento através da Tarifa UGS nos termos previstos no presente diploma. Artigo 3.º Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos 1 — O montante bruto da compensação, determinado para cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE, corresponde à diferença entre o valor do CAE, calculado à data da sua cessação antecipada, e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos correspondentes encargos variáveis de exploração, uns e outros reportados àquela mesma data. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O montante compensatório afecto a cada centro electroprodutor deve ser calculado de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 1.º do Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a especificidade do respectivo contrato e dos meios de produção envolvidos. 3 — A compensação calculada nos termos dos números anteriores pode conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por CMEC positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por CMEC negativos. 4 — O montante global bruto dos CMEC respeitantes ao conjunto dos CAE afectos a cada Produtor é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo I, havendo sempre lugar à realização de compensação entre os montantes dos CMEC positivos e negativos determinados em relação a cada CAE, na data da respectiva cessação antecipada. 5 — Os montantes dos CMEC, determinados nos termos do presente diploma, são susceptíveis de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, de forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE. 6 — Os ajustamentos anuais aos montantes dos CMEC são efectuados nos termos previstos nos n. os 1 a 12 do artigo 11.º, com observância das seguintes regras: a) Os ajustamentos devem respeitar a formulação constante dos artigos 4.º a 6.º do Anexo I; b) Para efeitos da alínea anterior, a produção de energia eléctrica a considerar deve ser determinada com base no modelo VALORÁGUA, de acordo com o Anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Os ajustamentos podem conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por ajustamentos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por ajustamentos negativos; d) Os ajustamentos são efectuados durante um prazo correspondente ao período de actividade de cada centro electroprodutor previsto no respectivo CAE ou ao período de actividade decorrido até à data de desclassificação antecipada do centro electroprodutor nos termos da alínea seguinte, consoante a situação que ocorra em primeiro lugar e tendo como limite um período de 10 anos após a data de cessação antecipada do respectivo CAE; e) A desclassificação antecipada do centro electroprodutor referida na alínea anterior carece de autorização prévia da DGGE, ouvida a ERSE e a entidade concessionária da RNT. 7 — Quando, nos termos do CAE aplicável, o final do período de actividade do centro electroprodutor nele estabelecido ultrapasse um período superior aos 10 anos posteriores à cessação antecipada desse contrato, sendo esse intervalo temporal adiante designado por «Período II», os montantes dos CMEC são objecto de um ajustamento final sem efeitos retroactivos, com observância das seguintes regras: a) O valor do ajustamento final é determinado em função da diferença verificada entre o montante da compensação relativa ao Período II, calculado à data da cessação do respectivo CAE, e o valor da compensação relativa ao mesmo período, calculado no final do 10.º ano subsequente à data da cessação desse contrato; b) Para efeitos da alínea anterior o valor da compensação calculado no final do 10.º ano deve ser determinado mediante a utilização da mesma metodologia de cálculo, mas com valores actualizados dos respectivos parâmetros, nos termos da alínea seguinte; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) O cálculo do valor do ajustamento final é efectuado nos termos do n.º 13 do artigo 11.º, com base na formulação constante dos artigos 7.º a 9.º do Anexo I, aplicando-se também, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas b) e c) do número anterior. Artigo 4.º Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC 1 — Os principais parâmetros a utilizar no cálculo das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela cessação antecipada destes contratos, no âmbito das disposições estabelecidas no artigo 3.º e nos procedimentos previstos no artigo 9.º, são definidos, para cada centro electroprodutor vinculado, nos termos seguintes: a) Valor do CAE, reportado à data prevista para a sua cessação antecipada, calculado de acordo com as disposições nele previstas, tem em consideração o seguinte: i) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui a amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do Activo Líquido Inicial e do Investimento Adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados; ii) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui ainda os encargos fixos de exploração, nomeadamente os encargos fixos de operação e manutenção correntes e a remuneração do stock de combustível e outros que se encontrem explicitamente definidos no CAE; iii) Para o caso específico dos centros electroprodutores do Pego e de Sines, definidos no n.º 1 do Anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o valor do CAE respectivo deve ainda incluir a remuneração e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA amortização dos investimentos, devidamente autorizados pela DGGE, ouvida a ERSE, relativos ao cumprimento dos limites de emissão respeitantes às grandes instalações de combustão estabelecidos na Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001; iv) A actualização dos montantes anuais referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea é efectuada, para cada Produtor, à taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor; v) Os parâmetros referidos nas alíneas i), ii) e iii) anteriores devem ser ponderados pelos factores de correcção relativos à disponibilidade de cada centro electroprodutor, segundo as disposições previstas nos respectivos CAE; vi) Os encargos fixos de exploração incluem, no caso de o Produtor manifestar o seu interesse pela opção de arrendamento, os custos resultantes dos contratos de arrendamento de terrenos afectos ao centro electroprodutor e às suas instalações de apoio, de acordo com o disposto na Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro; vii) No caso dos centros produtores hidroeléctricos, e na hipótese de os respectivos Produtores pretenderem manter a exploração até ao termo da concessão do domínio hídrico, ao valor do CAE é deduzido o valor residual dos bens que, nos termos do respectivo título de concessão, não devessem reverter gratuitamente para o Estado no final do contrato. b) Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pelo produto da produtibilidade estimada do centro electroprodutor, nos termos definidos no Anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 36 €/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no Anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Encargos expectáveis de exploração, nomeadamente os custos variáveis de operação e manutenção do centro electroprodutor e os encargos com aquisição de combustível, calculados para um período compreendido entre a data de cessação antecipada do CAE e a data prevista para o fim do mesmo, nos termos estabelecidos no respectivo clausulado e de acordo com as seguintes disposições: i) Para todos os centros electroprodutores, os encargos variáveis de exploração são calculados com base nos valores anuais correspondentes definidos nos CAE; ii) Relativamente aos centros electroprodutores termoeléctricos, os encargos de combustível são calculados com base no disposto no n. os 1 e 2 do Anexo V; iii) Os encargos de combustíveis referidos na alínea anterior reflectem os preços médios Cost Insurance and Freigth (CIF) fronteira, devendo ser corrigidos de forma a reflectirem os preços de entrega no centro electroprodutor, por adição dos custos de transporte e de outros custos inerentes à entrega do combustível no centro electroprodutor, de acordo com as disposições definidas no respectivo CAE e no n.º 3 do Anexo V. 2 — As receitas e os encargos de exploração expectáveis em regime de mercado são actualizados à data da cessação antecipada do CAE. 3 — Para efeitos da actualização referida no número anterior deve ser considerada, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA se por dívida pública as OTs, ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor. Artigo 5.º Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas 1 — Nos termos previstos no presente diploma é reconhecido ao Produtor o direito a receber o montante correspondente ao valor dos CMEC positivo e dos ajustamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos termos das disposições dos artigos 2.º a 4.º, bem como o montante correspondente ao valor dos outros encargos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo. 2 — Os montantes referidos no número anterior são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da Tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), através de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo. 3 — No caso de a cessação dos CAE conferir à entidade concessionária da RNT o direito a compensações correspondentes a CMEC negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final negativos, os respectivos montantes devidos por cada Produtor devem ser revertidos na Tarifa UGS nos termos definidos nos n. os 6 e 7 do presente artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema. 4 — Para os efeitos dos n. os 1 e 2 do presente artigo, os encargos seguintes são integrados na Tarifa UGS sob a designação de parcela fixa: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Os encargos correspondentes aos montantes de CMEC positivos pagos aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º; b) O encargo correspondente à incidência da menor das seguintes taxas sobre os montantes a que se refere a alínea anterior: i) A taxa nominal referenciada ao custo médio de capital do Produtor, a definir por portaria do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho; ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, para efeitos de titularização, o direito de recebimento do montante das compensações de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a taxa de juro anual associada aos pagamentos realizados aos titulares de valores mobiliários titularizados em cada operação de titularização dos activos referidos na alínea anterior, incluindo os custos incorridos com a montagem e manutenção da referida operação de titularização; c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela fixa, nos termos previstos no artigo 12.º. 5 — Igualmente para os efeitos dos n. os 1 e 2 do presente artigo, a tarifa UGS integra, através da componente designada por parcela de acerto: a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 6 do artigo 3.º; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I; c) Os encargos correspondentes ao ajustamento final positivo das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º; d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final positivo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 deste artigo; e e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela de acerto, nos termos previstos no artigo 12.º. 6 — Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, os montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto: a) Os valores correspondentes aos montantes de CMEC negativos devidos e pagos pelo Produtor à entidade concessionária da RNT pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos no artigo 3.º; b) Os encargos correspondentes à incidência da taxa de actualização sobre os montantes dos CMEC negativos, definida segundo o disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo. 7 — Ainda para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, a tarifa UGS integra a recuperação dos seguintes montantes, não sendo permitida, em ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto: a) Os ajustamentos anuais negativos das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido na alínea d) do n.º 6 do artigo 3.º; e b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais negativos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I; c) O ajustamento final negativo das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º; d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final negativo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo. 8 — Os valores dos encargos a que se refere os n. os 4 e 6 do presente artigo são calculados anualmente, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Anexo I. 9 — Para efeitos dos números anteriores, a parcela fixa e a parcela de acerto são sempre incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por Produtor, durante um período vigente até à data de cessação originalmente prevista para o último CAE do conjunto de contratos àquele afectos, estando os valores recebidos em pagamento daquelas parcelas sujeitos exclusivamente ao pagamento dos montantes totais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação de energia eléctrica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 — Caso se verifique que, no final do período referido no número anterior, não se encontram recuperados ou revertidos na tarifa UGS os montantes globais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se até que o montante dos CMEC e daqueles encargos que se encontre ainda em dívida seja integralmente pago. 11 — Para efeito dos números anteriores, a tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binómia, constituída por um termo fixo e outro variável, dependente da potência contratada pelo cliente, sendo os encargos que integram a parcela fixa incluídos na tarifa relativa ao termo fixo e os encargos que integram a parcela de acerto internalizados na tarifa respeitante ao termo variável. 12 — A ERSE deve, no âmbito das suas competências legais, adoptar as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente artigo. Artigo 6.º Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto 1 — A parcela fixa e a parcela de acerto são facturadas e cobradas pelas entidades responsáveis pela distribuição ou comercialização de energia eléctrica aos consumidores, devendo cada uma das entidades da cadeia de facturação até ao consumidor final repercutir o valor da parcela fixa e da parcela de acerto a pagar à entidade concessionária da RNT, nos termos que venham a ser especificados pela ERSE. 2 — A entidade concessionária da RNT é responsável pelo pagamento mensal a cada Produtor, ou, em alternativa, a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, das quantias mensais referentes ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA aos CMEC positivos e àqueles encargos, uns e outros cobrados através da Tarifa UGS. 3 — O recebimento mensal pelo Produtor do montante correspondente à parcela fixa é realizado desde a data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, sendo o valor dessa parcela ajustado em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º. 4 — O recebimento mensal do montante correspondente à parcela de acerto é realizado nos termos seguintes: a) Relativamente aos montantes respeitantes aos ajustamentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser efectuado a partir do sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento e durante um período de doze meses, sendo o seu valor ajustado em conformidade com o disposto no artigo 11.º; b) Relativamente ao ajustamento final a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser estabelecido a partir do sétimo mês do 11.º ano subsequente à data de cessação antecipada do respectivo CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto. 5 — O pagamento mensal dos montantes correspondentes à parcela fixa e à parcela de acerto pelas entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo é sempre realizado prioritariamente em relação aos pagamentos quer dos demais encargos com o uso global do sistema que integrem a tarifa UGS quer dos encargos integrados em quaisquer outras tarifas eléctricas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — A partir da data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, cada Produtor é responsável pelo pagamento mensal à entidade concessionária da RNT das quantias mensais referentes aos CMEC negativos e restantes encargos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, para sua posterior reversão na tarifa UGS. 7 — Cada Produtor é igualmente responsável pelo pagamento dos ajustamentos anuais negativos e do ajustamento final negativo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas do n.º 4 do presente artigo. 8 — Para os efeitos dos números anteriores, compete à ERSE identificar mensalmente o montante relativo à parcela fixa e à parcela de acerto integrado na tarifa UGS e alocar, na respectiva proporção, a parcela fixa e a parcela de acerto devidas ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC ou aos demais encargos, em conformidade com os artigos 3.º, 6.º e 9.º do Anexo I. 9 — No caso de insolvência ou falência de qualquer das entidades aludidas no n.º 1 do presente artigo, a DGGE, ouvida a ERSE, deve adoptar as medidas necessárias para que a facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto da tarifa UGS continuem a ser realizadas ininterruptamente, de forma a assegurar o pagamento contínuo dos montantes dos CMEC e dos demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º. Artigo 7.º Transmissibilidade do direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto 1 — O Produtor pode ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito a receber através da tarifa UGS os montantes previstos nos n. os 4 e 5 do artigo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5.º, inclusivamente para efeitos de titularização, sem necessidade de notificação ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto no que respeita à obtenção de autorização do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para efeito de reconhecimento dos encargos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º. 2 — Qualquer montante recebido de terceiras entidades às quais venha a ser cedido o direito ao recebimento através da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º, não altera os direitos e as obrigações instituídas e consubstancia dívida, por adiantamento, perante as mesmas. 3 — No caso de cessão para efeitos de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º, a cobrança desses créditos incorporados na tarifa UGS é assegurada, nos termos e no âmbito das competências definidas no presente diploma, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º e pela entidade concessionária da RNT. 4 — Em caso de insolvência ou falência de quaisquer entidades referidas no número anterior, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela de acerto não integram a respectiva massa falida. 5 — Para efeitos dos n. os 3 e 4 do presente artigo, compete à ERSE proceder à determinação dos montantes da parcela fixa e da parcela de acerto recebidos pelas entidades referidas para sua entrega imediata ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º. 6 — Após o pagamento integral das quantias devidas no âmbito de operações de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º, o remanescente do património autónomo dos respectivos veículos de titularização utilizados reverte para o cedente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º Neutralidade fiscal As compensações pagas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE apenas são incluídas na matéria colectável dos Produtores no momento em que os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º sejam recuperados pelas tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º. Capítulo II Processo de cessação antecipada dos CAE Artigo 9.º Procedimento para a cessação antecipada dos CAE 1 — A entidade concessionária da RNT e os Produtores celebram um acordo de cessação para cada centro electroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros electroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2 — O acordo de cessação referido no número anterior é homologado por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho a publicar em Diário da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Acordo de cessação 1 — Os acordos de cessação devem obrigatoriamente conter os seguintes elementos: a) Os direitos e os deveres das partes; b) O montante das compensações a pagar à entidade concessionária da RNT ou ao Produtor, calculado nos termos previstos no presente diploma, bem como os parâmetros utilizados no respectivo cálculo; c) O montante máximo de compensações a atribuir pela cessação antecipada de cada CAE, de acordo com o disposto no artigo 13.º; d) As condições dos ajustamentos anuais e do ajustamento final dos montantes das compensações constantes dos n. os 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 12.º; e) Os termos e condições de pagamento das compensações nos termos definidos no presente diploma, bem como a previsão que o direito conferido aos Produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, possa ser cedido para efeitos de titularização; f) A sujeição a arbitragem dos litígios que se suscitem entre as partes do acordo de cessação em relação à interpretação ou execução do disposto no presente diploma. 2 — A cada CAE de um centro electroprodutor térmico corresponde um acordo de cessação. 3 — Ao conjunto de CAE de centros electroprodutores pertencentes a uma mesma unidade de produção hídrica corresponde um acordo de cessação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os acordos de cessação apenas podem iniciar a produção dos seus efeitos quando entrar em funcionamento o mercado organizado a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, em condições que assegurem aos Produtores a venda da energia eléctrica produzida. Capítulo III Mecanismo de revisibilidade Artigo 11.º Condições de revisibilidade das compensações 1 — Os montantes das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela sua cessação antecipada são ajustados nos termos dos números seguintes. 2 — Compete à DGGE, ouvida a ERSE, com base nos dados fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelo operador de mercado a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, adiante designado por Operador de Mercado, bem como pelos Produtores, determinar, no prazo máximo de 45 dias após o termo de cada período anual, os ajustamentos anuais aos montantes das compensações em conformidade com o artigo 4.º do Anexo I. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGGE deve comparar todos os custos e proveitos do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser determinado com todos os custos e proveitos, em igual período, de outros centros electroprodutores de tecnologia equivalente na propriedade ou posse do mesmo Produtor. 4 — Para efeitos do número anterior, devem ser considerados como termo de comparação todos os centros electroprodutores a operar em regime de mercado e cujo licenciamento seja anterior à data de entrada em vigor do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA presente diploma, exceptuando-se para o efeito os centros electroprodutores hídricos, de produção em regime especial ou quaisquer outras unidades de produção de energia renovável. 5 — Caso do resultado da comparação consagrada no n.º 3 do presente artigo a DGGE apure uma diferença positiva que não seja devidamente justificada pelo Produtor, o valor do ajustamento do montante de compensações deve ser deduzido em 20% da diferença entre os proveitos e custos totais afectos ao centro electroprodutor tomado como referência. 6 — O Produtor deve prestar toda a informação solicitada pela DGGE para os efeitos previstos no presente diploma. 7 — Imediatamente após a sua determinação, devem os ajustamentos referidos nos números anteriores ser enviados ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para homologação no prazo máximo de 45 dias. 8 — Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento positivo, a DGGE, imediatamente após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, a DGGE deve comunicar os respectivos resultados à ERSE, para efeitos da repercussão nas tarifas, no prazo de 90 dias, do valor correspondente ao encargo relativo ao pagamento daquele ajustamento nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º. 9 — A homologação prevista no n.º 7 do presente artigo considera-se tacitamente deferida após o decurso do prazo de 45 dias para a respectiva emissão. 10 — O valor do ajustamento determinado nos termos dos números anteriores é pago cinco dias úteis após o recebimento dos montantes mensais da parcela de acerto correspondentes àquele ajustamento, pela entidade concessionária da RNT a cada Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos encargos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 11 — Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento negativo, o Produtor respectivo deve proceder, no prazo máximo de 90 dias úteis após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao pagamento, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, à entidade concessionária da RNT do montante do ajustamento, de forma a ser revertido na tarifa UGS, durante um período que se inicia no sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento. 12 — A repercussão dos ajustamentos referidos no número anterior na tarifa UGS não deve, contudo, permitir a qualquer das entidades da cadeia de facturação da tarifa UGS, incluindo o consumidor final, proceder à compensação entre dívidas respeitantes à tarifa UGS e ao montante do ajustamento anual negativo. 13 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao mecanismo de ajustamento final dos montantes das compensações devidas aos Produtores estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º, com as seguintes excepções: a) O montante do ajustamento final é determinado em conformidade com o artigo 7.º do Anexo I; b) O ajustamento final é único nos termos do n.º 7 do artigo 3.º. Artigo 12.º Mecanismo de reconciliação das Parcelas Fixa e de Acerto 1 — A entidade concessionária da RNT é responsável pela preparação, no prazo de 90 dias após termo de cada período anual, das estimativas de potência e do consumo de energia eléctrica e pela confirmação da potência e das quantidades de consumo verificadas naquele período, tendo em vista confirmar a correspondência entre o montante da parcela fixa e da parcela de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA acerto devido durante esse período e o montante da parcela fixa e da parcela de acerto efectivamente cobrado. 2 — A ERSE é responsável pela realização dos cálculos referidos na alínea c) do n.º 4 e alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º. 3 — O operador de mercado e a entidade concessionária da RNT ficam obrigados a prestar a colaboração necessária à ERSE para a realização dos actos previstos no número anterior. 4 — No caso de não se verificar a correspondência entre os valores referidos no n.º 1 do presente artigo, a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, são revistas de modo a que, durante o período anual seguinte, sejam compensadas integralmente as variações de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados à taxa referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º. 5 — A ERSE deve proceder, no prazo máximo de 90 dias após a fixação do valor referido no n.º 1 do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias para assegurar o recebimento do montante integral dos CMEC e dos encargos previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º, acrescido de juros calculados nos termos do número anterior, pelo Produtor ou pelas entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto. Artigo 13.º Montante máximo das compensações 1 — O montante de CMEC devido a uma das partes contraentes dos CAE afecto a cada centro electroprodutor, acrescido dos montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajustamento final definidos no artigo 3.º, excluindo os juros moratórios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, não podem exceder um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA montante global bruto máximo definido à data de cessação antecipada do respectivo contrato. 2 — O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor é o constante do Anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante. Capítulo IV Disposições finais Artigo 14.º Conta de correcção de hidraulicidade Com a conclusão do processo de cessação dos CAE, nomeadamente dos centros produtores hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta de correcção de hidraulicidade objecto de regulamentação a definir em diploma próprio. Artigo 15.º Legislação aplicável às operações de titularização As disposições do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos são aplicáveis às operações de titularização que tenham por objecto os direitos e outros activos decorrentes do pagamento dos encargos previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 5.º, sem prejuízo das regras especiais previstas no presente diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.