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17/09/2004
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Publicação — DAR II série A — 41-45
0041 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004 Artigo 6.º Dever de sigilo Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de Setembro de 2004. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes. --- PROJECTO DE LEI N.º 489/IX MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR Exposição de motivos Desde 1984 que a discussão sobre a premência da educação sexual em meio escolar tem sido uma constante nos debates parlamentares. Compreende-se que assim seja. Há 20 anos que existe legislação no nosso país sobre a educação sexual em contexto escolar e há 20 anos que as leis aprovadas pela Assembleia da República não são cumpridas. O resultado está à vista: Portugal é o país da União Europeia com maior número de adolescentes grávidas com menos de 17 anos, de infecção por HIV e de cancro no colo do útero. Somos também o país da Europa em que os jovens se iniciam sexualmente mais precocemente, 15 anos, quase dois anos mais cedo do que na Holanda, país em que os jovens têm aulas de educação sexual desde o 1.º ano de escolaridade. O uso da pílula do dia seguinte terá crescido mais de 40% nos primeiros seis meses deste ano. Numa altura em que, por todo o continente europeu, diminuem drasticamente as doenças sexualmente transmissíveis, em Portugal sobem. São números que deveriam envergonhar o Governo, inflectindo o caminho da progressiva menorização e indigência de meios a que tem votado a educação sexual em meio escolar. Refém de um acordo com o único partido que votou desfavoravelmente a legislação em vigor, o Governo tem vindo paulatinamente a sobrepor a sua visão ideológica aos interesses da informação científica e promoção da saúde sexual. Há mais de um ano que o Ministério está a tratar os dados estatísticos do questionário que fez às escolas sobre a sua experiência neste campo. Um questionário entregue por via postal e ao qual apenas metade das escolas respondeu. Os dados que são conhecidos, contudo, alertam-nos para a dificuldade de aplicação da lei no terreno. 75,3% das escolas que responderam ao inquérito de 2002 consideram "não ter agentes educativos com formação adequada para promover a educação sexual". Depois das primeiras sessões de formação, aquando da entrada da lei em vigor, andou-se para trás. O Programa de Promoção da Saúde que, em 2000, estava a ser aplicado por 667 escolas, e tinha como objectivo ser estendido a todas as restantes, está em "banho-maria". Este programa era importante, representando um passo certo na articulação entre a educação e a saúde através de equipas locais de apoio, educação e de saúde. Também aqui se retrocedeu nestes últimos dois anos e meio. Um retrocesso que maioria tentou escamotear através da apresentação do projecto de resolução "Sobre as medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez", com o único objectivo de mostrar a sua preocupação e boa-fé no dia em que a Assembleia da República discutia - por pressão de uma petição com mais de 120 000 assinaturas - uma proposta para a convocação de um referendo sobre a descriminalização do aborto. A forma rocambolesca como a discussão dessa proposta veio a público, e os seus episódios diários na
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1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º.489/IX MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR Exposição de motivos Desde 1984 que a discussão sobre a premência da educação sexual em meio escolar tem sido uma constante nos debates parlamentares. Compreende-se que assim seja. Há 20 anos que existe legislação no nosso país sobre a educação sexual em contexto escolar, há 20 anos que as leis aprovadas pela Assembleia da República não são cumpridas. O resultado está à vista. Portugal é o país da União Europeia com maior número de adolescentes grávidas com menos de 17 anos, de infecção por HIV e de cancro no colo do útero. Somos também o país da Europa em que os jovens se iniciam sexualmente mais precocemente. 15 anos, quase dois anos mais cedo do que na Holanda, país em que os jovens têm aulas de educação sexual desde o 1.º ano de escolaridade. O uso da pílula do dia seguinte terá crescido mais de 40% nos primeiros seis meses deste ano. Numa altura em que, por todo o continente europeu, diminuem drasticamente as doenças sexualmente transmissíveis, em Portugal sobem. 2 São números que deveriam envergonhar o Governo, inflectindo o caminho da progressiva menorização e indigência de meios a que tem votado a educação sexual em meio escolar. Refém de um acordo com o único partido que votou desfavoravelmente a legislação em vigor, o governo tem vindo paulatinamente a sobrepor a sua visão ideológica aos interesses da informação científica e promoção da saúde sexual. Há mais de um ano que o Ministério está a tratar os dados estatísticos do questionário que fez às escolas sobre a sua experiência neste campo. Um questionário, entregue por via postal e ao qual apenas metade das escolas responderam. Os dados que são conhecidos, contudo, alertam-nos para a dificuldade de aplicação da lei no terreno. 75,3% das escolas que responderam ao inquérito de 2002 consideram “não ter agentes educativos com formação adequada para promover a educação sexual”. Depois das primeiras sessões de formação, aquando da entrada da lei em vigor, andou-se para trás. O Programa de Promoção da Saúde que, em 2000, estava a ser aplicado por 667 escolas e tinha como objectivo ser estendido a todas as restantes, está em banho-maria. Este programa era importante, representando um passo certo na articulação entre a educação e a saúde através de equipas locais de apoio, educação e de saúde. Também aqui se retrocedeu nestes últimos dois anos e meio. Um retrocesso a que maioria tentou escamotear através da apresentação do Projecto de Resolução “Sobre Medidas de Prevenção no Âmbito da Interrupção Voluntária da Gravidez, com o único objectivo de mostrar a sua preocupação e boa-fé no dia em que a Assembleia da República 3 discutia – por pressão de uma petição com mais de 120 000 assinaturas – uma proposta para a convocação de um referendo sobre a descriminalização do aborto. A forma rocambolesca como a discussão dessa proposta veio a público, e os seus episódios diários na imprensa, é bem exemplo do aproveitamento sistemático que tanto o PSD como o PP tem feito da educação sexual em meio escolar. Todos sabemos que a educação sexual é um assunto que muito preocupa esta maioria, pena é que tamanho interesse apenas dure o exacto momento em que se debate na Assembleia da República temas como a interrupção voluntária da gravidez, planeamento familiar ou contracepção de emergência. A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria. A nível de cada escola tudo tem ficado dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde: «só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000). O actual modelo, apontando para a transversalidade curricular, é exigente, de difícil aplicação e redunda facilmente na diluição de responsabilidades. Um problema que leva o Bloco de Esquerda a defender, com este seu projecto, a criação de uma equipa encarregue em cada escola de adequar a abordagem seguida sobre a educação sexual ao projecto educativo do estabelecimento. 4 O modelo transversal, apesar das dificuldades encontradas na sua aplicação na maioria das escolas do país, tem virtualidade que não devem ser negligenciadas, importando sim complementar o seu alcance com a introdução de uma área curricular de formação autónoma nos ciclos de ensino em que a promoção de uma sexualidade responsável e a diminuição dos comportamentos de risco assume maior importância. Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais correctas no âmbito da educação para a sexualidade, devendo aproveitar- se mais convenientemente os recursos já existentes em algumas escolas formadoras de docentes para assegurar uma mais conveniente preparação dos futuros professores. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a promoção da educação sexual em meio escolar: Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula e define os princípios e valores orientadores da educação sexual nos estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário. Artigo 2.º Valores orientadores básicos da educação sexual Constituem valores orientadores básicos da educação sexual: 5 a) O reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais; b) A valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida; c) O reconhecimento da importância da comunicação e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade; d) O reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual. e) O respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas e a sua orientação sexual; f) A promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos; g) O respeito pelo direito à diferença; h) O reconhecimento do direito a uma maternidade e paternidade livres e responsáveis; i) A recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração; j) A promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis. Artigo 3.º Áreas de promoção da educação sexual na escola Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola: a) O atendimento individual nos Gabinete de Apoio a Jovens; b) A área ou disciplina curricular; c) A área de projecto. 6 Artigo 4.º Gabinetes de Apoio a Jovens Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um Gabinete de Apoio a Jovens, com as seguintes funções: a) Atendimento personalizado e encaminhamento de casos, nomeadamente em resposta a problemas familiares, dificuldades de inserção em meio escolar, orientação escolar; b) Informações, com tónica na prevenção de comportamentos de risco, sobre saúde, saúde sexual e reprodutiva; c) Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência; d) Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e com o Serviço Especial de Apoio Educativo; e) Articulação com as equipas locais da Coordenação do Programa Educação para a Saúde, das Administrações Regionais de Saúde e dos Centros de Saúde. Artigo 5.º Desenvolvimento curricular 1 — A organização curricular dos ensinos básico e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, através de uma área ou disciplina curricular autónoma, ou de uma perspectiva interdisciplinar cujos programas abordam a temática. 7 2 - Será criada uma área curricular no 1.º ciclo do ensino básico cujos princípios orientadores devem estar de acordo com o previsto no artigo n.º 6. 3 - Será criada uma disciplina curricular autónoma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico cujos princípios orientadores devem estar de acordo com o previsto no artigo n.º 7. 4 - No ensino secundário, a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, decorrerá numa perspectiva interdisciplinar, integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática. 5 - A área ou disciplina curricular referida no número anterior não está sujeita a avaliação sumativa, nem é contabilizada para efeitos de progressão ou retenção de ano. Artigo 6.º Área curricular – 1.º ciclo do ensino básico 1 — Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual no 1º ciclo do ensino básico, contribuir para que as crianças: a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo; b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana; c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros; d) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio- culturais do masculino e do feminino. 2 — De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida. 8 Artigo 7.º Área curricular – 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário: a) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida; b) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros; c) Promover uma atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros; d) Promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um; e) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção; f) Adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis. Artigo 8.º Área de projecto 1 — Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar, obrigatoriamente, uma área de educação sexual no Projecto Educativo da Escola. 2 — A secção do Conselho Pedagógico referida no número anterior dinamiza a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da educação sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor. 9 3 — No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural. 4 — Os professores a que se refere o n.º 2 garantem a articulação com as equipas locais da Coordenação do Programa Educação para a Saúde com o Gabinete de Apoio a Jovens da sua escola e com a associação de pais. Artigo 9.º Observatório para o Acompanhamento da Educação Sexual em Meio Escolar 1 - O Ministério da Educação criará, sob a responsabilidade da Direcção- Geral do Ensino Básico e da Direcção-Geral do Ensino Secundário, um Observatório para o Acompanhamento da Educação Sexual em Meio Escolar, cujo objectivo deverá ser fazer o levantamento, anual, de um relatório elaborado por todos os estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário por forma a perceber como está a ser implementada a educação sexual em meio escolar. 2 - O Observatório referido no número anterior deverá estabelecer formas de colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e com o Ministério da Saúde. 3 - Os dados enviados pelas escolas ao Observatório para o Acompanhamento da Educação Sexual em Meio Escolar deverão ser alvo de acompanhamento e avaliação anual, em conjunto com as Direcções Gerais de Educação, apoiando assim os casos em que a aplicação do modelo de educação sexual revela maiores dificuldades. 10 Artigo 10.º Formação de professores 1 — O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica de educação sexual, a ser incluída numa área disciplinar dedicada à educação para a cidadania. 2 — Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual, ao nível do Gabinete de Apoio a Jovens, do Conselho Pedagógico e na componente lectiva curricular, e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação. 3 — O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área. Artigo 11.º Articulação com outras instituições O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde. Artigo 12.º Regulamentação O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação. 11 Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação o Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da publicação do presente diploma. Assembleia da República, 17 de Setembro de 2004 Os Deputados do Bloco de Esquerda