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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/09/2004
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 14-16
0014 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004 2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP, em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação, não devendo ultrapassar os três anos. 3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral. Artigo 17.º Regulamentação 1 - O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias. 2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria. Artigo 18.º Financiamento Os programas previstos pelo presente diploma são financiados pelo Orçamento do Estado. Artigo 19.º Revogação 1 - Consideram-se revogadas a Portaria n.º 413/94, de 27 de Junho, e a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio. 2 - Consideram-se igualmente revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. 3 - Considera-se suprimida a referência ao conceito de "trabalho socialmente necessário" contida nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. Artigo 20.º Remissão Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005. Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes. --- PROJECTO DE LEI N.º 484/IX ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS Exposição de motivos As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico. O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos,
Documento integral
Grupo Parlamentar Grupo Parlamentar Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas Federações desportivas, Ligas profissionais, Sociedades desportivas e Clubes desportivos. Projecto de Lei n.º 484/IX Exposição de motivos As federações desportivas, Ligas profissionais, Sociedades desportivas e Clubes desportivos, tal como definidas na Lei de bases do desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico. O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares. O Estado, ao permitir e apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que esses corpos sociais intermédios, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro dos mesmos. O XV Governo Constitucional, no proclamado Plano Nacional de Saúde, que o actual Governo seguramente adopta “in totum”, na parte em que se refere ao consumo excessivo de álcool, reconhece que “sendo os jovens os consumidores de amanhã, tornam-se um grupo alvo das campanhas de publicidade e promoção de vendas”, qualificando os dados relativos ao consumo de álcool no nosso País como “extremamente preocupantes, sendo o nosso nível e as suas consequências, um grave problema da saúde pública em Portugal.” Durão Barroso, Primeiro-Ministro do XV Governo Constitucional, enquanto Deputado em exercício de funções na VIII Legislatura, foi o primeiro subscritor de um projecto de resolução que foi aprovada por unanimidade e mais tarde publicada como Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, onde, no seu ponto sétimo, se “recomenda ao Governo a regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens.” O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já um Projecto de Lei respeitante a esta matéria. O Projecto de Lei n.º 438/IX foi discutido em 29 de Maio de 2004, tendo, mais tarde, sido rejeitado pela actual maioria parlamentar com o argumento que a pretensão do Bloco de Esquerda era exclusivamente determinada pela proximidade da realização do Euro 2004 no nosso País. Um outro argumento utilizado pela actual maioria consistiu, pura e simplesmente, em acusar o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de se furtar a verdadeiramente discutir o problema do consumo de álcool em Portugal, aduzindo, para justificar tal opróbrio, que o Projecto de Lei apresentado então se cingir ao universo da Federações desportivas, ignorando, as “queimas das fitas” e os “festivais de verão”!! Nenhum desses argumentos se justifica, visto que a aprovação de um diploma desta natureza não perturba retroactivamente os contratos em vigor pelo que pode e esta norma deve ser discutida e aprovada tão cedo quanto possível, a ser coerente com a resolução anterior da Assembleia da República – caso contrário se verificaria tratar-se unicamente de uma proposta cuja aplicação não era desejada pelos seus próprios autores. Por outro lado, o controlo dos abusos publicitários com a promoção do alcoolismo associado ao desporto não prejudica outras medidas preventivas dirigidas a expressões culturais de outro tipo. O que o Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa legislativa está longe de se assemelhar a qualquer “lei seca” ou proibicionismo serôdio. Pretende apenas que não se permita a utilização de um veículo privilegiado de uma mensagem positiva para os jovens e para a sua educação como cidadãos, como são as manifestações desportivas, para incentivar o consumo de bebidas alcoólicas. Isto é patente para todos, assim como a oportunidade da iniciativa, pois então. Esta era, aliás, a justificação do projecto de Resolução proposto anteriormente pelo PSD, que foi aprovado, e que se tornou inconsequente. Desta forma, perante a inércia governamental e em particular do primeiro subscritor da iniciativa legislativa acima referida e perante ainda os argumentos diletantes e dilatórios apresentados pela actual maioria parlamentar para rejeitar o Projecto de Lei n.º 438/IX, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este Projecto de Lei tentando com o mesmo alcançar objectivos que deviam ser pretendidos por todos: o combate ao alcoolismo e a promoção de estilos de vida saudáveis. Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 74/93, de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 61/97 de 25 de Março, 275/98 de 9 de Setembro, 51/2001 de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro e pela Lei n.º 31-A/98 de 14 de Julho. O artigo 17º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 17º […] 1- […] 2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, Ligas profissionais, Sociedades desportivas e Clubes desportivos, tal como definidas na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição» Artigo 2º Disposição transitória O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, Os Deputados do Bloco de Esquerda,