ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 139/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES
QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM
COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA
COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E
AVALIAÇÃO
Exposição de motivos
O presente diploma tem por objectivo adequar o enquadramento
legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da
população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de
modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade,
articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias,
nomeadamente de Lisboa e de Estocolmo.
Afigura-se necessário que a política de formação profissional
contribua fortemente para responder ao desafio europeu de construir a
sociedade do conhecimento mais competitiva do mundo, mediante a
promoção da inovação e da coesão social. No entanto, é sabido que o nosso
país apresenta défices elevados de escolarização e de qualificação no
quadro da União Europeia. É também conhecido o baixo nível de
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produtividade da nossa economia, em larga medida resultante de formas de
organização do trabalho assentes em mão-de-obra intensiva e pouco
qualificada que foram características do modelo de desenvolvimento
português das décadas passadas.
A solução do problema de competitividade que Portugal apresenta,
no que respeita à qualificação da população, não pode ficar dependente dos
eventuais efeitos no sistema produtivo de níveis mais elevados de
escolarização das gerações mais novas, tendo antes que passar por uma
intervenção transversal que abranja todos os grupos etários já activos ou em
idade activa. Aliás, apesar da clara melhoria dos níveis de escolaridade da
população mais jovem, persiste ainda na sociedade portuguesa uma elevada
taxa de abandono escolar e uma tradição de ingresso precoce no mercado
de trabalho, para além de se encontrarem no mercado de trabalho adultos
pouco qualificados, grande parte com largos anos de actividade à sua
frente.
Do mesmo modo, as profundas alterações sofridas pelo sistema
económico nas últimas décadas, seja por influência da tecnologia seja por
influência dos novos processos produtivos e de gestão aliados à
globalização da economia, têm reflexos ao nível das competências exigidas
aos trabalhadores. Com efeito, vivemos hoje em dia uma reconfiguração
dos empregos e das qualificações, em que funções qualificadas se
desqualificam rapidamente e em que surgem novas funções e profissões.
Neste contexto, outro dos desafios que se colocam prende-se com as
novas desigualdades criadas pela sociedade do conhecimento. Acentua-se o
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risco de marginalização e de exclusão para aqueles cujos níveis de
educação e qualificação se revelam insuficientes, o mesmo acontecendo
para as organizações e os territórios cujos recursos humanos se mostram
incapazes de integrar processos de modernização organizacional, com a
correspondente adaptação das respectivas competências às novas
tecnologias e formas de organização de trabalho.
A capacidade de responder a estes desafios passa concretamente por
um maior investimento nas pessoas, pois só um processo permanente de
aquisição de conhecimentos, capacidades e competências permite garantir
simultaneamente a empregabilidade e a adaptabilidade constante das
pessoas, das organizações e dos territórios às exigências de competitividade
global.
O conceito de Educação e Formação ao Longo da Vida, englobando
toda e qualquer actividade de educação e formação empreendida numa base
contínua com o objectivo de melhorar conhecimentos, capacidades e
competências, transporta para a trajectória de vida de cada um, em todos os
seus tempos, desde o pré-escolar até à pós-reforma, e nos seus diferentes
contextos, o processo permanente de aquisição e actualização de
competências.
A este conceito alia-se o reconhecimento, validação e certificação de
competências adquiridas tanto em contextos formais como em contextos
não-formais ou informais, enquanto ponto de partida para a construção de
trajectórias individuais de aprendizagem e sua progressiva qualificação, de
forma a responder à diversidade de perfis apresentada pela procura. Assim,
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percursos formativos longos são construídos a partir de trajectos mais
curtos, com base em perfis modulares de formação, diversificando-se as
formas de acesso a qualificações certificáveis, transparentes e transferíveis
no espaço europeu.
Neste quadro, torna-se urgente a adequação e o desenvolvimento do
modelo de certificação como garantia da qualidade das respostas de
formação disponíveis, não só assegurando a qualidade pedagógica através
da certificação de formadores, mas sobretudo investindo em metodologias
para o reconhecimento e validação das competências adquiridas.
Torna-se indispensável, em paralelo, promover a qualidade da
formação, nomeadamente ao nível da actualização permanente das práticas
pedagógicas e dos conteúdos formativos, ao mesmo tempo que se promove
a qualidade das entidades formadoras.
Outros dos desafios que se colocam prende-se com uma necessária
mudança ao nível do financiamento da formação, que aponta claramente
para uma maior co-responsabilização no investimento em recursos
humanos qualificados, tal como consagrada na estratégia de Educação e
Formação ao Longo da Vida. Os apoios financeiros disponíveis no âmbito
do Fundo Social Europeu têm sido, e continuarão a ser, um instrumento
fundamental para a concretização dos objectivos nacionais em matéria de
qualificação. No entanto, cada vez mais terá de imperar uma lógica de
racionalização e adequação às necessidades da procura no uso dos recursos
financeiros disponíveis. Por outro lado, tendo sido impostos limites a nível
comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder, torna-se
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necessário fomentar a procura de soluções inovadoras para o
desenvolvimento da formação profissional numa lógica de partilha de
responsabilidades.
É, contudo, necessário realçar a importância e o papel dinamizador
que, nos últimos anos, assumiram diversas formas de cooperação e
parcerias público-privadas, contribuindo, em especial, para o
desenvolvimento sustentado da oferta de formação ao nível sectorial e
regional, entre as quais se destacam os centros protocolares criados por
protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
O esforço financeiro do Estado deve dirigir-se preferencialmente
para as actividades de estruturação e regulação do Sistema Nacional de
Formação Profissional, bem como para o desenvolvimento de acções de
formação vocacionadas para públicos específicos ou enquadradas nas
prioridades da política de formação profissional. Ao sector privado,
designadamente às empresas, os objectivos nacionais de competitividade,
inovação e qualificação exigem o reconhecimento das vantagens da
formação e uma maior participação, designadamente ao nível financeiro, na
formação dos seus trabalhadores. No entanto, a predominância das micro e
pequenas empresas no tecido empresarial português, bem como de
trabalhadores pouco qualificados, coloca diversos constrangimentos à
realização dos objectivos nacionais, se não forem criadas condições que
permitam uma rápida disseminação de uma cultura de aprendizagem.
A transformação preconizada implica o envolvimento de múltiplos
agentes no processo e a partilha de responsabilidades entre estes, de modo a
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que a oferta disponibilizada responda às efectivas necessidades individuais
e organizacionais da procura. O Estado, os empregadores, os parceiros
sociais, as entidades formadoras e os demais agentes do Sistema Nacional
de Formação Profissional devem partilhar intervenções e encargos com
vista a que os resultados da sua actividade se apresentem vantajosos para as
pessoas, as organizações e o País.
No contexto actual, torna-se necessário adaptar os sistemas de
educação e formação não só às exigências da sociedade do conhecimento,
mas sobretudo a esta nova perspectiva de desenvolvimento de
competências em qualquer fase da vida, o que representa uma mudança
cultural relativamente ao modelo anterior.
Nestes termos, compete à escola proporcionar as competências
básicas, gerais e profissionais que irão sustentar este processo de
aprendizagem, através da promoção da apetência para aprender. A
obtenção do primeiro nível de certificação escolar e profissional que,
desejavelmente, deveria acompanhar o jovem à saída do sistema educativo
pode, no âmbito da política de educação, ser feita por diversas vias. Porém,
é sabido que muitos dos actuais jovens e adultos inseridos ou não no
mercado de trabalho nunca obtiveram formalmente qualquer nível de
qualificação, independentemente das competências adquiridas que possam
deter. Esta primeira qualificação pode revestir diferentes formas e ser
certificada em diferentes níveis, em função da complexidade da profissão e
do capital de competências envolvido. O tempo e a forma através dos quais
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as pessoas acedem a níveis superiores de qualificação varia em função da
sua trajectória de vida.
O presente diploma concretiza a distinção entre a formação
profissional, que é coordenada pelo Ministério responsável pelas políticas
de emprego e formação profissional, em articulação com os restantes
Ministérios em razão da matéria e, em particular, com os Ministérios
responsáveis pela política educativa, e a formação vocacional que é
coordenada pelo Ministério da Educação.
Por definição, e no contexto da Educação e Formação ao Longo da
Vida, as intervenções da formação profissional e da formação vocacional
são complementares, revelando-se imprescindível a sua articulação aos
mais diversos níveis. À formação profissional, de natureza extra-escolar,
cabe, em cada caso concreto e de forma continuada e permanente, proceder
à qualificação, ao aperfeiçoamento, à especialização, à reconversão, à
reabilitação ou à integração sócio-profissional dos que se encontram no
mercado de trabalho ou que a ele pretendem aceder. Por sua vez, a
formação vocacional engloba, em particular, a componente técnica e
tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino
artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas
profissionais, bem como modelos especiais de conjugação de educação e
formação.
A separação formal entre formação profissional e formação
vocacional não colide com a definição e execução de uma estratégia
nacional de qualificação de recursos humanos, cuja preparação vem sendo
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realizada em estreita articulação pelos Ministérios responsáveis pelas
políticas educativa e de emprego e formação profissional.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação
Social, as organizações representativas dos trabalhadores e dos
empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação
profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional,
identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que
regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
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2 — A definição e execução da política de formação profissional
devem assegurar a coerência com a política educativa, em particular no que
se refere à formação vocacional e ao ensino superior.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Formação profissional», processo global e permanente, através
do qual as pessoas adquirem ou aprofundam competências profissionais e
relacionais, designadamente conhecimentos, capacidades e atitudes, com
vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, a uma melhor
adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua
empregabilidade;
b) «Acção de formação profissional», qualquer actividade de
formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou
aprofundamento de competências profissionais e relacionais requeridas
para o exercício de uma ou mais actividades profissionais;
c) «Formando», pessoa que desenvolve processos de aquisição ou
aperfeiçoamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
d) «Formador», pessoa qualificada que estabelece uma relação
pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição ou
aprofundamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
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e) «Promotor de formação», entidade do sector público, privado,
cooperativo ou social que assume a responsabilidade da promoção de
acções de formação ou de outras actividades directamente relacionadas
com a formação profissional, cuja organização e realização podem ser
asseguradas por si ou por entidade formadora autónoma;
f) «Entidade formadora», entidade do sector público, privado,
cooperativo ou social que realize acções de formação profissional e se
encontre acreditada;
g) «Referencial de competências», conjunto de elementos que
identifica as competências adequadas ao exercício de uma ou mais
actividades profissionais e que define as condições de acesso ao
reconhecimento e certificação dessas competências;
h) «Perfil de formação», organização modular de conteúdos
formativos que permite a aquisição das competências relativas a um dado
referencial de competências.
Secção II
Objectivos e programa plurianual
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos da política de formação profissional, nomeadamente:
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a) Promover a qualificação das pessoas, valorizando todos os tipos
de aprendizagem;
b) Desenvolver e disseminar uma cultura de educação e formação ao
longo da vida, fomentando a capacidade de aprender, a inovação e o
espírito de iniciativa;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições
objectivas para que o mesmo possa ser exercido;
d) Adequar a oferta formativa às efectivas necessidades da procura;
e) Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao
mercado de trabalho;
f) Facilitar as mobilidades profissional e geográfica no espaço
nacional e europeu;
g) Promover a formação contínua, enquanto instrumento para a
valorização e actualização profissionais, a empregabilidade das pessoas, a
produtividade e a competitividade das empresas e a coesão social;
h) Garantir uma qualificação profissional certificada a todos os
jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de
trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
i) Promover a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a
especialização das pessoas activas;
j) Promover a reconversão profissional de trabalhadores,
nomeadamente de sectores ou empresas em risco, com vista à sua
manutenção ou ao seu reingresso no mercado de trabalho;
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l) Promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença
crónica, nomeadamente daqueles cuja incapacidade foi adquirida em
consequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
m) Promover a integração sócio-profissional de grupos com
particulares dificuldades de inserção, através de acções de formação
profissional especial ou, sempre que possível, do seu acesso a acções de
formação frequentadas por outros grupos.
Artigo 4.º
Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação
Profissional
1 — A concretização dos objectivos da política de formação
profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento
da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho
de Ministros, sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas
políticas educativa e de emprego e formação profissional, após parecer
prévio do Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, adiante
designado por CCNFP.
2 — O Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação
Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar,
nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do
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mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação
dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.
Capítulo II
Sistema Nacional de Formação Profissional
Secção I
Princípios gerais
Artigo 5.º
Sistema Nacional de Formação Profissional
O Sistema Nacional de Formação Profissional é constituído pelos
agentes, a quem cabe com base na partilha de responsabilidades e no
desempenho das respectivas atribuições o desenvolvimento e execução da
política de formação profissional, e pelos meios humanos, físicos e
financeiros disponibilizados pelos agentes que o integram.
Artigo 6.º
Destinatários
São destinatários da política de formação profissional desenvolvida
pelo Sistema Nacional de Formação Profissional:
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a) As pessoas activas, empregadas ou desempregadas;
b) As pessoas em processo de inserção ou reinserção profissional,
nomeadamente pessoas desfavorecidas ou em risco de exclusão.
Artigo 7.º
Oferta de formação
1 — A oferta de formação do Sistema Nacional de Formação
Profissional abrange o conjunto de intervenções formativas dos diferentes
agentes que o integram e deve ser objecto de enquadramento global que
tenha em consideração as necessidades de qualificação e emprego da
procura e assegure uma cobertura harmoniosa e equilibrada em termos
territoriais.
2 — O enquadramento global a que se refere o número anterior é
realizado nos termos previstos no Programa Plurianual de
Desenvolvimento da Formação Profissional.
Artigo 8.º
Diagnóstico de necessidades de formação
1 — Para uma melhor adequação da oferta formativa às necessidades
da procura, presentes e futuras, devem ser desenvolvidas, com a
participação dos parceiros sociais, metodologias prospectivas de
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necessidades de competências ao nível sectorial e ao nível regional ou
local.
2 —As necessidades de competências identificadas devem ser
objecto de divulgação pública e servir de base à elaboração do Programa
Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.
Artigo 9.º
Informação e orientação profissional
1 — Os serviços de informação e orientação profissional devem
contribuir para:
a) A tomada de decisão das pessoas relativamente ao seu percurso
formativo e desenvolvimento profissional, nomeadamente através da
divulgação de informação sobre o mercado de emprego, as competências
profissionais e a oferta formativa;
b) Motivar as pessoas para a participação em processos de
aprendizagem e desenvolvimento de competências;
c) Apoiar a concretização de projectos individuais de formação.
2 — Os serviços referidos no número anterior devem ser
disseminados territorialmente e apoiar e complementar a informação e
orientação vocacional iniciada na escola.
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Secção II
Agentes
Artigo 10.º
Agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional
1 — São agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional o
Estado, os empregadores e respectivas associações, as associações
sindicais, bem como outras entidades promotoras de formação ou
formadoras.
2 — Podem igualmente ser agentes do Sistema Nacional de
Formação Profissional as pessoas singulares, em particular os
trabalhadores.
Artigo 11.º
Partilha de responsabilidades
1 — Incumbe aos agentes do Sistema Nacional de Formação
Profissional, de forma partilhada, nomeadamente:
a) Promover uma cultura de Educação e Formação ao Longo da
Vida, divulgando as vantagens da participação na formação para as pessoas
e para as empresas;
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b) Assegurar os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao
funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Formação Profissional;
c) Promover a qualidade e a inovação na formação.
2 — No âmbito das atribuições que lhes estão cometidas, podem os
agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer
parcerias a nível nacional, regional ou local, abrangendo, nomeadamente,
diferentes sectores de actividades ou grupos de empresas.
Subsecção I
Estado
Artigo 12.º
Atribuições do Estado
No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe
ao Estado:
a) Definir a política de formação profissional e acompanhar e avaliar
a sua execução, bem como assegurar a sua coerência com a política
educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino
superior;
b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Formação
Profissional, nomeadamente no que respeita à garantia da qualidade e
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diversidade da oferta formativa, à transparência das qualificações e ao
reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) Desenvolver metodologias prospectivas de necessidades de
competências e de formação, identificando os referenciais de competências
e os perfis de formação mais ajustados;
d) Promover a difusão de informação actualizada sobre a oferta
disponível de formação, incluindo a formação realizada por outras
entidades sempre que estas beneficiem de apoios públicos;
e) Fornecer, ao nível nacional, regional e local, serviços de
informação e orientação profissional, nomeadamente às pessoas em
processo de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e aos públicos
mais desfavorecidos;
f) Produzir e divulgar informação sobre recursos em conhecimento
disponíveis e sobre métodos didácticos adequados a públicos específicos;
g) Promover e realizar acções de formação ajustadas às necessidades
dos formandos e das empresas e à especificidade dos respectivos
destinatários.
Artigo 13.º
Formação promovida pelo Estado
No âmbito da intervenção formativa prevista na alínea g) do artigo
anterior, incumbe, em particular, ao Estado:
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a) Assegurar a formação qualificante e acompanhar a inserção no
mercado de emprego de trabalhadores desempregados, incluindo os
candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os que tenham
maiores dificuldades de inserção;
b) Incentivar a realização de acções de formação profissional com
vista à plena reinserção profissional de trabalhadores que tenham
beneficiado de licenças por maternidade, por paternidade, para assistência a
filho ou adoptado ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença
crónica;
c) Assegurar a reabilitação profissional dos trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença
crónica, nomeadamente daquelas cuja incapacidade resulta de acidente de
trabalho ou doença profissional;
d) Promover a formação de trabalhadores em risco de perda de
emprego em situações relacionadas com processos de reestruturação
sectorial e empresarial;
e) Promover a realização de acções de formação profissional
destinadas aos agentes da Administração Pública;
f) Promover, em colaboração com os demais agentes do Sistema
Nacional de Formação Profissional, e incentivar a realização de acções de
formação profissional contínua;
g) Assegurar a formação em actividades de carácter tradicional,
quando as mesmas correspondam a necessidades da procura e não
encontrem resposta adequada na oferta formativa disponível.
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Artigo 14.º
Meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação
Profissional
1 — Constituem meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional
de Formação Profissional, os Centros de Formação Profissional, os Centros
Mistos de Emprego e Formação Profissional e os Centros de Reabilitação
Profissional integrados no organismo responsável pela execução das
políticas de emprego e formação profissional, bem como os centros
protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de Maio.
2 — A gestão de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional
de Formação Profissional integrados no organismo responsável pela
execução das políticas de emprego e formação profissional pode ser
objecto de concessão a outros agentes do Sistema Nacional de Formação
Profissional, nos termos da lei.
3 — A gestão dos centros protocolares criados por protocolo
celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, pode ser
transferida, mediante contrato-programa, para as entidades que
estabeleceram a respectiva constituição com o organismo responsável pela
execução das políticas de emprego e formação profissional.
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4 — O contrato-programa a que se refere o número anterior define os
objectivos a atingir, os apoios e incentivos do Estado ao funcionamento do
centro protocolar e a afectação do respectivo património.
5 — A utilização de meios físicos públicos afectos ao Sistema
Nacional de Formação Profissional pode ser objecto de contratualização
com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos
termos da lei.
6 — Podem igualmente constituir meios físicos públicos afectos ao
Sistema Nacional de Formação Profissional:
a) Os estabelecimentos de ensino público em que sejam realizadas
acções de formação profissional, nos termos a definir conjuntamente pelos
ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação
profissional;
b) Os centros de formação profissional integrados noutros
ministérios, nos termos a definir conjuntamente pelo respectivo ministério
e pelo ministério responsável pela política de emprego e formação
profissional.
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Artigo 15.º
Serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas
de emprego e formação profissional
No âmbito do presente diploma compete, em especial, aos serviços e
organismos do Ministério responsável pelas políticas de emprego e
formação profissional:
a) Ao serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas
do emprego e formação profissional, colaborar na definição da política de
formação profissional;
b) Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego
e formação profissional, desenvolver e executar as medidas de formação
profissional, em especial através dos centros de formação por si geridos, e
da realização, por si ou em parceria, de acções de formação;
c) Ao organismo responsável pela promoção da qualidade da
formação, prestar apoio metodológico à actividade de formação
profissional, investigar, conceber e divulgar soluções no domínio da
formação, desenvolver metodologias de formação adaptadas a públicos
específicos e coordenar o Sistema de Acreditação;
d) Ao organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social
Europeu, assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das
intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 16.º
Organismo responsável pela execução das políticas de emprego e
formação profissional
Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e
formação profissional incumbe, em especial:
a) Desenvolver por si ou em colaboração com outros agentes do
Sistema Nacional de Formação Profissional as intervenções formativas a
que se refere a alínea g) do artigo 12.º;
b) Encaminhar para o Sistema Nacional de Formação Profissional os
candidatos a emprego que apresentem défices de qualificação, bem como
desenvolver, no final da formação, acções adequadas à sua inserção no
mercado de trabalho;
c) Fornecer aos candidatos a emprego, gratuitamente e com os níveis
de qualidade adequados, serviços de informação e orientação profissional,
medicina no trabalho e apoio à procura de emprego;
d) Divulgar informação relativa à sua oferta formativa,
designadamente às empresas;
e) Prestar apoio técnico às empresas, nomeadamente às
microempresas e pequenas empresas, colaborando, em especial, na
identificação de necessidades de formação e na concepção de planos de
formação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção II
Empregadores e associações de empregadores
Artigo 17.º
Atribuições dos empregadores
No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe,
em particular, aos empregadores:
a) Promover o aprofundamento das competências dos respectivos
trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional
que, sendo adequado, deve ser desenvolvida pelo próprio empregador ou
através de formas de cooperação com outros empregadores ou suas
associações;
b) Organizar a formação na empresa, de modo a garantir a
permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e
dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e
plurianuais executados pelo empregador;
d) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da
contratação colectiva;
e) Garantir o número mínimo anual de horas de formação certificada
a cada trabalhador, nos termos previstos na lei, seja através de acções a
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desenvolver pela própria empresa, seja através da concessão de tempo para
o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
f) Promover a formação profissional de menores admitidos ao
trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável à admissão ao
trabalho de menores sem a escolaridade obrigatória ou qualificação
profissional;
g) Reconhecer e valorizar as novas competências adquiridas pelos
trabalhadores, através da introdução de créditos de horas para formação ou
outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.
Artigo 18. º
Atribuições das associações de empregadores
No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em
particular, às associações de empregadores:
a) Promover, organizar ou realizar planos de formação que
respondam às necessidades de recrutamento, aperfeiçoamento ou de
reconversão das empresas e que garantam o reforço das qualificações dos
trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de
referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da
contratação colectiva;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Incentivar a formação profissional de empresários, em particular
dos titulares de microempresas e pequenas empresas, bem como de
trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, como
forma de contribuir para a divulgação entre os restantes trabalhadores da
importância de uma aquisição permanente de competências.
Subsecção III
Associações sindicais
Artigo 19. º
Atribuições das associações sindicais
No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em
particular, às associações sindicais:
a) Promover, organizar ou realizar planos de formação, que
respondam às necessidades de competências reconhecidas pelos seus
associados e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores,
com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de
competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da
contratação colectiva;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Incentivar a formação profissional dos trabalhadores menos
qualificados, dos desempregados e dos trabalhadores que exerçam funções
nas associações sindicais.
Subsecção IV
Promotores de formação
Artigo 20.º
Atribuições dos promotores de formação
1 — No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional
incumbe ao promotor de formação conceber soluções formativas que
tenham em consideração as necessidades das empresas e dos formandos,
diversificando oportunidades de aquisição de competências em diferentes
tempos e contextos.
2 — Em particular, cabe ao promotor de formação para grupos
sociais desfavorecidos o desenvolvimento de novas formas de organização
da formação adequadas às especificidades desses públicos, que possam ser
articuladas e complementadas com outras dimensões da inserção social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção V
Entidades formadoras
Artigo 21.º
Atribuições das entidades formadoras
1 — No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional cabe
às entidades formadoras estruturar a sua oferta em função da relevância dos
conteúdos formativos e das características e necessidades de competências
dos formandos e das empresas.
2 — Em particular, cabe às entidades formadoras quando apoiadas
por meios financeiros públicos integrar nas acções de formação por si
realizadas desempregados inscritos no organismo responsável pela
execução das políticas de emprego e formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de as
entidades formadoras realizarem acções de formação específicas para os
seus trabalhadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção VI
Pessoas singulares
Artigo 22.º
Pessoas singulares
No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem as
pessoas singulares e, em particular, os trabalhadores:
a) Exercer o direito à formação, valorizando a formação ajustada às
necessidades do mercado e à competitividade das empresas, com o
objectivo de promover a sua empregabilidade e adaptabilidade e a sua
realização pessoal e profissional;
b) Despender anualmente uma parcela de tempo, de trabalho ou de
lazer, em actividades de formação, utilizando, nomeadamente, os créditos
de horas para formação e as licenças de formação, previstas na lei, ou
outros incentivos específicos criados pelo Estado, nos termos da lei;
c) Participar, quando adequado, em processos de reconhecimento,
validação e certificação de competências adquiridas e desenvolver
trajectórias complementares de qualificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
Coordenação
Artigo 23.º
Responsabilidade pela coordenação
1 — A coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é
assegurada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e
formação profissional, em estreita articulação com os ministérios
responsáveis pela política educativa e com outros ministérios que
participem na realização dos objectivos da política de formação
profissional.
2 — A participação dos parceiros sociais na coordenação do Sistema
Nacional de Formação Profissional é assegurada através do CCNFP e da
Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 24.º
Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional
1 — O CCNFP é um órgão tripartido de participação e consulta na
definição e execução da política de formação profissional.
2 — No âmbito das suas atribuições, compete em particular ao
CCNFP:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as propostas de medidas nas
áreas da certificação, da acreditação e da qualidade da formação
profissional;
b) Emitir parecer prévio sobre o Programa Plurianual de
Desenvolvimento da Formação Profissional;
c) Acompanhar a execução do Programa Plurianual de
Desenvolvimento da Formação Profissional;
d) Avaliar globalmente a actividade formativa promovida e o seu
funcionamento.
Secção IV
Modalidades e organização da formação profissional
Subsecção I
Princípios gerais
Artigo 25.º
Contextos e tempos de formação
1 — A aquisição de competências profissionais pode ocorrer através
da formação presencial ou a distância, em espaços próprios ou em
contextos de trabalho, bem como no âmbito da vida profissional e pessoal,
desde que aquelas sejam submetidas a processos de reconhecimento e
validação com vista à sua certificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A aquisição de competências profissionais pode ocorrer em
tempos de trabalho, em tempos específicos de formação ou em tempos de
lazer.
Artigo 26.º
Formação inicial e formação contínua
1 — A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
2 — A formação profissional inicial destina-se a habilitar a pessoa
para o exercício de uma profissão, conferindo uma qualificação
profissional certificada.
3 — A formação profissional contínua destina-se a promover o
reforço da empregabilidade e da produtividade, através da valorização e
actualização profissionais e da adaptação dos trabalhadores e das empresas
às mutações tecnológicas e organizacionais, inserindo-se na vida
profissional da pessoa e realizando-se ao longo da mesma.
Artigo 27.º
Modalidades de formação profissional
1 — Constituem modalidades de formação a qualificação
profissional, o aperfeiçoamento, a reconversão e a especialização.
2 — A qualificação profissional visa a aquisição de competências
profissionais e relacionais para o exercício de uma actividade profissional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O aperfeiçoamento visa complementar ou melhorar as
competências profissionais e relacionais necessárias à manutenção ou
aquisição de um bom desempenho profissional.
4 — A reconversão visa dotar a pessoa de uma qualificação diferente
da possuída e das competências profissionais e relacionais necessárias ao
exercício de uma nova actividade profissional.
5 — A especialização visa reforçar, desenvolver ou aprofundar as
competências adquiridas necessárias ao melhor desempenho de
determinadas actividades ou tarefas profissionais.
6 — A qualificação profissional deve privilegiar uma metodologia de
formação em alternância e compreender componentes de formação sócio-
cultural, científica, tecnológica e prática adequadas aos objectivos que
prossegue e aos níveis de qualificação que confere.
7 — As restantes modalidades de formação profissional devem
compreender uma ou mais das componentes referidas no número anterior,
em função da respectiva natureza e dos objectivos a que concretamente se
proponha cada acção de formação.
8 — A componente de formação prática pode incluir prática
simulada em contexto de formação e prática real em contexto de trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção II
Estrutura organizativa
Artigo 28.º
Organização da formação
1 — A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de
duração variável e combináveis entre si, dando origem a perfis de formação
relativos aos referenciais de competências identificados, de modo a
permitir a construção de percursos individuais de formação flexíveis e a
obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
2 — A duração, os conteúdos e restantes características das acções
de formação devem ser ajustadas às diferentes modalidades e às
especificidades dos públicos a que se destina.
3 — As acções de formação devem incluir obrigatoriamente na sua
designação o respectivo código da Classificação Nacional de Áreas de
Educação e Formação.
4 — As acções de formação profissional a desenvolver pelas
entidades formadoras devem obedecer a planos de formação, elaborados
com base em diagnósticos de necessidades de qualificação à escala
organizacional, sectorial, regional ou nacional, conforme a situação em
concreto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Conteúdos obrigatórios
1 — Os perfis de formação devem incluir módulos de conteúdos
obrigatórios de Línguas, de Tecnologias de Informação e Comunicação e
de Segurança e Saúde no Trabalho.
2 — A obrigação a que se refere o número anterior não é aplicável
sempre que as acções de formação tenham uma duração total inferior a
vinte horas ou a própria natureza das acções de formação a realizar não
justifique a existência simultânea de todos aqueles módulos.
3 — Os formandos que possuam competências previamente
adquiridas e certificadas nos módulos referidos no n.º 1 podem ser
dispensados da respectiva frequência, salvo quando exista necessidade de
actualização de competências.
Artigo 30.º
Certificados
A frequência ou o aproveitamento em qualquer acção de formação dá
obrigatoriamente lugar à emissão, respectivamente, de certificados de
frequência de formação profissional ou de certificados de formação
profissional, nos termos da lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção III
Intervenientes no processo formativo
Artigo 31.º
Formandos
1 — A participação em acção de formação obriga à celebração de um
contrato de formação entre o formando e a entidade formadora, salvo
quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou
qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora
ou a terceiros que com esta contratualizem formação.
2 — O contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade
formadora está sujeito a forma escrita, não gera nem titula relações de
trabalho subordinado e caducacom a conclusão da acção de formação para
que foi celebrado.
Artigo 32.º
Formadores
1 — Os formadores devem possuir adequada preparação técnica,
científica, pedagógica, didáctica e social e comprovada experiência na área
profissional específica em que prestam formação.
2 — O exercício da actividade de formador está sujeito à prévia
obtenção de uma certificação, nos termos da lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33.º
Outros intervenientes
A especificidade de alguns públicos ou de algumas modalidades de
formação pode justificar a participação, desde que determinante no
contexto do processo formativo, de outros intervenientes, nomeadamente o
tutor em contexto de trabalho, o técnico de reabilitação profissional, o
técnico de orientação profissional e o assistente social.
Artigo 34.º
Contrato de formação e direitos e deveres das partes
Os conteúdos obrigatórios do contrato de formação, bem como os
direitos e deveres das partes e as consequências do seu incumprimento são
regulados em lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Certificação
Artigo 35.º
Sistema de certificação
1 — O sistema de certificação engloba o conjunto de entidades,
públicas e privadas, às quais incumbe desenvolver as funções técnicas e de
regulação e controlo da certificação necessárias à prossecução dos
objectivos da política de formação profissional.
2 — O sistema de certificação deve assegurar a participação dos
parceiros sociais.
Artigo 36.º
Referencial de competências
Os perfis de formação devem estar sempre associados a referenciais
de competências e a níveis de qualificação reconhecidos pelo sistema de
certificação, com vista a permitir a transparência das qualificações, a
transferibilidade das competências e as mobilidades profissional e
geográfica dos trabalhadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 37.º
Certificados de qualificação
A conclusão de um perfil de formação associado a um referencial de
competências definido pelo sistema de certificação profissional permite o
acesso a um certificado de qualificação, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Reconhecimento e validação de competências adquiridas
O sistema de certificação profissional deve permitir, através de
referenciais específicos e metodologias adequadas por si definidas, o
reconhecimento e validação de competências adquiridas, por via não
formal ou informal, correspondentes a módulos dos perfis de formação,
sendo este reconhecimento e validação equivalente para efeitos de
certificação à frequência com aproveitamento dos respectivos módulos.
Artigo 39.º
Dupla certificação
Os saberes e competências adquiridos em determinadas modalidades
de formação podem qualificar em termos profissionais e de educação
escolar ou extra-escolar e, como tal, ser duplamente certificados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 40.º
Mobilidades profissional e geográfica
O sistema de certificação deve assegurar a transparência das
qualificações obtidas e o reconhecimento dos diplomas ou títulos, a nível
nacional e comunitário, bem como a transferibilidade das competências
entre perfis, de modo a contribuir para as mobilidades profissional e
geográfica das pessoas.
Secção V
Qualidade da formação profissional
Artigo 41.º
Qualidade das entidades formadoras
1 — Incumbe ao Estado garantir a qualidade das entidades
formadoras através do Sistema de Acreditação.
2 — O Sistema de Acreditação estabelece um procedimento
simplificado para a acreditação das microempresas e pequenas empresas
que realizem acções de formação profissional destinadas aos seus
trabalhadores, nos termos da lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
Qualidade dos formadores
Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras,
garantir a qualidade pedagógica dos formadores, bem como organizar e
manter actualizada uma bolsa de formadores certificados, disponível para
utilização por parte dos agentes interessados.
Artigo 43.º
Qualidade dos conteúdos formativos
Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras,
garantir a qualidade dos conteúdos formativos e a sua adequação aos níveis
de qualificação a atribuir pelas acções de formação profissional.
Artigo 44.º
Qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos
Incumbe ao Estado estimular e desenvolver a qualidade dos recursos
pedagógicos e didácticos do Sistema Nacional de Formação Profissional,
através do apoio à aquisição e produção de recursos pedagógicos e
didácticos e à constituição e divulgação da Rede de Centros de Recursos
em Conhecimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 45.º
Boas práticas de formação
O Estado deve estimular as boas práticas desenvolvidas pelos
agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no
que respeita ao cumprimento de metas fixadas pela política de formação
profissional.
Secção VI
Avaliação
Artigo 46.º
Acompanhamento e avaliação da formação profissional
1 — A formação profissional deve ser objecto de acompanhamento e
avaliação permanentes, em particular no que diz respeito à sua componente
técnico-pedagógica, aos aspectos administrativos e financeiros e à
adequação da oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho.
2 — O acompanhamento e avaliação a que se refere o número
anterior são realizados com base num sistema de indicadores de resultados,
de eficiência e de impacto que permita a monitorização e a avaliação da
execução da política de formação profissional, bem como dos mecanismos
de recolha de informação que permitam a respectiva alimentação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A avaliação da formação profissional deve articular-se com a
avaliação do sistema educativo, de forma a permitir uma visão integrada
entre educação e formação.
4 — Sem prejuízo das atribuições do Estado, designadamente do
ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional,
e do CCNFP, o acompanhamento e avaliação da formação profissional
realizada no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem
ser confiados a uma entidade externa.
5 — Todas as entidades que beneficiam de apoios públicos à
formação profissional devem recolher e sistematizar a informação relativa à
execução física e financeira da execução das acções, nos termos da lei.
Secção VII
Financiamento
Artigo 47.º
Responsabilidades de financiamento
1 — A responsabilidade do financiamento da formação profissional é
partilhada entre os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 — Ao Estado cabe a responsabilidade do financiamento das
actividades de certificação, qualidade, coordenação e avaliação do Sistema
de Nacional de Formação Profissional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Ao Estado incumbe ainda o financiamento das actividades de
investigação, inovação e concepção de meios pedagógicos por si
desenvolvidas, bem como das actividades de disseminação do
conhecimento resultante das mesmas.
4 — Ao Estado incumbe o financiamento da formação que promove,
nos termos do artigo 13.º.
5 — Às empresas incumbe especialmente o financiamento da
formação contínua, sem prejuízo dos apoios e incentivos do Estado a que se
referem os artigos 13.º, alínea f), e 48.º.
6 — Às pessoas singulares incumbe assumir os encargos decorrentes
da participação em acções de formação, com base na iniciativa individual,
sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 22.º.
7 — Os restantes agentes financiam directamente a formação que
realizam ou adquirem, podendo também beneficiar dos apoios ou
incentivos públicos.
Artigo 48.º
Apoios e incentivos financeiros
1 — O Estado apoia e incentiva financeiramente, nos termos da lei, a
formação profissional desenvolvida pelos outros agentes do Sistema
Nacional de Formação Profissional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios e
incentivos do Estado a entidades promotoras ou formadoras são
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
estabelecidos em função dos objectivos a atingir, sendo preferencialmente
concedidos através da celebração de contratos-programa anuais ou
plurianuais.
3 — Os objectivos fixados podem ser de natureza quantitativa ou
qualitativa, indicadores de impacto, execução ou de resultado, e devem ser
adequados às características dos destinatários, às modalidades de formação
e à satisfação das necessidades dos formandos e das empresas.
4 — São critérios de aferição do cumprimento dos objectivos
fixados, nomeadamente, o volume de formação, a taxa de utilização da
capacidade instalada e, quando aplicável, a taxa de empregabilidade dos
formandos.
5 — O financiamento pelo Estado de quaisquer entidades promotoras
ou formadoras deve ter em consideração os limites estabelecidos a nível
comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder em função do
tipo de formação, dos destinatários e da dimensão das empresas
beneficiárias.
Artigo 49.º
Meios financeiros públicos
Constituem meios financeiros públicos destinados à concepção,
organização, desenvolvimento e avaliação das actividades do Sistema
Nacional de Formação Profissional:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) As dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado,
incluindo as transferências de fundos comunitários;
b) Uma percentagem das contribuições para a Segurança Social
pagas pelos trabalhadores e pelos empregadores, nos termos da lei.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 50.º
Regiões autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta
as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços
regionais, devendo estas criar as condições necessárias para a execução da
presente lei.
Artigo 51.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Lei n.º 401/91 e n.º 405/91, ambos de 16
de Outubro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro , Pedro Miguel Santana Lopes — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
---
Publicação — DAR II série A — 3358-3368 — 03/09/2004
3358 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004
Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma.
Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Agosto de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
PROPOSTA DE LEI N.º 139/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO
Exposição de motivos
O presente diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade, articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias, nomeadamente de Lisboa e de Estocolmo.
Afigura-se necessário que a política de formação profissional contribua fortemente para responder ao desafio europeu de construir a sociedade do conhecimento mais competitiva do mundo, mediante a promoção da inovação e da coesão social. No entanto, é sabido que o nosso país apresenta défices elevados de escolarização e de qualificação no quadro da União Europeia. É também conhecido o baixo nível de produtividade da nossa economia, em larga medida resultante de formas de organização do trabalho assentes em mão-de-obra intensiva e pouco qualificada que foram características do modelo de desenvolvimento português das décadas passadas.
A solução do problema de competitividade que Portugal apresenta, no que respeita à qualificação da população, não pode ficar dependente dos eventuais efeitos no sistema produtivo de níveis mais elevados de escolarização das gerações mais novas, tendo antes que passar por uma intervenção transversal que abranja todos os grupos etários já activos ou em idade activa. Aliás, apesar da clara melhoria dos níveis de escolaridade da população mais jovem, persiste ainda na sociedade portuguesa uma elevada taxa de abandono escolar e uma tradição de ingresso precoce no mercado de trabalho, para além de se encontrarem no mercado de trabalho adultos pouco qualificados, grande parte com largos anos de actividade à sua frente.
Do mesmo modo, as profundas alterações sofridas pelo sistema económico nas últimas décadas, seja por influência da tecnologia seja por influência dos novos processos produtivos e de gestão aliados à globalização da economia, têm reflexos ao nível das competências exigidas aos trabalhadores. Com efeito, vivemos hoje em dia uma reconfiguração dos empregos e das qualificações, em que funções qualificadas se desqualificam rapidamente e em que surgem novas funções e profissões.
Neste contexto, outro dos desafios que se colocam prende-se com as novas desigualdades criadas pela sociedade do conhecimento. Acentua-se o risco de marginalização e de exclusão para aqueles cujos níveis de educação e qualificação se revelam insuficientes, o mesmo acontecendo para as organizações e os territórios cujos recursos humanos se mostram incapazes de integrar processos de modernização organizacional, com a correspondente adaptação das respectivas competências às novas tecnologias e formas de organização de trabalho.