ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA
RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE
CRIANÇAS
Exposição de motivos
Sendo imprescindível regular o transporte de crianças,
designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a
garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e
considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes
mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento
próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento
envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que
ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de
crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a
esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de
exercer uma tutela temporária de crianças;
Torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade,
pela via legislativa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo
30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos,
liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa
nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por
força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária uma
autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de
acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de
crianças e jovens, bem como dos vigilantes e dos responsáveis das
empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a
idoneidade dos motoristas, dos vigilantes e dos responsáveis das empresas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo
em vista a sua segurança e o seu bem-estar.
Artigo 3.º
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:
a) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade
para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de
crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a
condenação por decisão transitada em julgado:
i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que
atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual;
iii) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-
ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de
condução sob influência de álcool.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade
para exercer a actividade de vigilante e para gerir uma empresa de
transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial
de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em
julgado:
i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que
atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual.
c) Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou
contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de
considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a
prática dos factos.
Artigo 4.º
Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Anexo
O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos
anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que
frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento
de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas
autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos
tempos livres de crianças e adolescentes.
Torna-se, pois, imprescindível e inadiável uma rápida intervenção na
regulação deste segmento de transporte de passageiros, por forma a
acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de
actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em
automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as «carrinhas» até nove
lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos
motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação
específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um
vigilante durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve,
igualmente, ser garantida a sua idoneidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das
crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação
de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem
como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a
possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo
também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de
paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é
estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes
transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias
locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de
passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório
específico para o não cumprimento das regras impostas, por forma a
conferir eficácia ao regime ora instituído.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei ..../ de....
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte::
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças
e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de
passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de
outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de
crianças.
2 — Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os
estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e
outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou
formativas, designadamente, os transportes para locais destinados à prática
de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras
deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 — Para efeitos do presente diploma, transporte particular
complementar é o efectuado em complemento da actividade principal
desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em
táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.
Capítulo II
Condições de transporte
Artigo 2.º
Licenciamento na actividade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O transporte de crianças por meio de automóveis pesados,
quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode
ser efectuado por empresas licenciadas para o transporte público rodoviário
de passageiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 — O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros,
quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode
ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos
do n.º 3 e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 —O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por
alvará emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é
intransmissível e renovável mediante prova da manutenção dos requisitos
de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
4 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou
administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de
empresários em nome individual.
5 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração
judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão
transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que
atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no
número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido
reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que
estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente,
o tempo decorrido desde a prática dos factos.
7 — O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a
definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 — O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital
social e/ou por seguro da actividade ou profissional, em montante não
inferior a cinquenta mil euros.
Artigo 3.º
Certificação de motoristas
1 — A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só
pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela
DGTT.
2 — O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação
legal para conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham
experiência de condução não inferior a dois anos, comprovem possuir o
requisito de idoneidade aferido nos termos do n.º 4, e tenham formação
específica na área da segurança rodoviária, em condições a definir por
portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro de
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Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 — O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual
período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da
idoneidade.
4 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução
de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente
por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que
atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo
rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos,
respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação
muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de
condução sob influência de álcool.
5 — A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-
ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos
aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar,
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de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo
em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 — É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar
qualquer das situações previstas no n.º 4.
Artigo 4.º
Licenciamento de veículos
1 — Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de
crianças, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT,
após inspecção específica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV)
que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos
artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma e da apresentação do
documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 7.º.
2 — Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de
oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais
de doze anos, se se tratar de automóveis pesados.
3 — As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo
na inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 — As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de
idade referido no n.º 2.
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Artigo 5.º
Identificação dos veículos
1 — Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças
devem estar identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma
de colocação são os fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e
ostentar o número da licença do veículo.
2 — Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do
n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do
respectivo alvará.
3 — Os modelos dos dísticos de identificação dos números da
licença do veículo e alvará referidos nos números anteriores são aprovados
por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas
1 — Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a
presença de um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor,
designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 — [j1] O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder
facilmente às crianças transportadas.
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3 — Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença
do vigilante, bem como a certificação, através de documento, do requisito
de idoneidade do mesmo.
4 — Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois
vigilantes.
5 — A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for
realizado em automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro
crianças de idade inferior a dez anos.
6 — Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a
actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência
ou condenação transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que
atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual.
7 — As condenações previstas no número anterior não afectam a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a
entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada,
que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é
obrigatório um seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros
transportados, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o capital mínimo e
limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos de
passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel.
Capítulo III
Condições de segurança
Artigo 8.º
Lotação
A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em
caso algum, a lotação do mesmo ser excedida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
Cintos de segurança
1 — Os veículos devem estar equipados, em todos os lugares, com
cintos de segurança devidamente homologados e fixados à estrutura do
veículo, devendo obedecer aos requisitos previstos nos números seguintes.
2 — Os veículos matriculados após a data de entrada em vigor do
presente diploma devem dispor de cintos de segurança com três pontos de
fixação.
3 — Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do
presente diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou
com três pontos de fixação.
Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para
crianças
1 — A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para
crianças (SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições
previstas nos números seguintes.
2 — As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar
SRC adaptado ao seu tamanho e peso.
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3 — As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC
adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm
ou mais de doze anos, caso em que devem usar cinto de segurança.
Artigo 11.º
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar
equipados com tacógrafo devidamente aprovado nos termos da
regulamentação em vigor para este equipamento.
Artigo 12.º
Portas e janelas
1 — As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só
podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo
condutor e situado fora do alcance das crianças.
2 — Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor,
as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir
vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Outras condições de segurança
1 — Na realização do transporte de crianças os automóveis devem
transitar com as luzes de cruzamento acesas.
2 — Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar
providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas
características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.
Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de
crianças
1 — Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para
o transporte de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos
exigidos em legislação própria, o cumprimento das condições de segurança
estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 — No caso de incumprimento de qualquer uma das condições
estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o
veículo é reprovado em inspecção.
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Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros
1 — Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem
para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança,
devendo, quando os veículos estiverem parados, accionar as luzes de
perigo.
2 — Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de
tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto
da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a
não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças
ser acompanhadas pelo vigilante no atravessamento da via.
3 — A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais
de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos
estabelecimentos que estas frequentam.
4 — A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que
possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das
instalações a que se dirigem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no
presente diploma, as seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 — As infracções ao presente diploma constituem contra-
ordenações.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
3 — As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos
da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral
de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do
artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro,
e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a
€ 3000.
Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com
motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do
artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.
Artigo 20.º
Falta de licença do veículo
A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por
meio de veículo não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos
termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1.000 a € 3.000.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte
1 — São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes
infracções:
a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo
5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o n.º de licença do veículo a que se
refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do
artigo 5.º.
2 — São punidas com a coima de € 500 a € 1.500 as seguintes
infracções:
a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de
idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela
entidade que organiza o transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os
dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança
1 — É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da
norma de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 — É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de
incêndios ou da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo
13.º.
3 — São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes
infracções:
a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos
veículos, previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se
refere o artigo 10.º.
4 — São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes
infracções:
a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere
o artigo 11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os
n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança
previstas no artigo 9.º.
Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos
18.º a 21.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do
Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º,
com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das
coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 — O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a)
do n.º 4 do artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a
aplicação das coimas é da competência do Inspector Geral do Trabalho.
Artigo 24.º
Produto das coimas
1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da
competência da DGTT serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) 60 % para o Estado.
2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da
competência da DGV serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da
competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:
a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado
Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no
presente diploma, são aprovados por despacho do Director-Geral de
Transportes Terrestres.
Artigo 26.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser
fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o
presente diploma.
Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis
afectos ao transporte de crianças.
2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do
artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica
para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 — Até 31 de Agosto de 2005 não se aplicam as disposições
relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que
os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no
presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo
quanto a cintos de segurança.
4 — Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as
disposições relativas ao limite de idade constantes dos n. os 2 e 4 do artigo
4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes
veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no
presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte
quanto a cintos de segurança.
5 — A instalação de cintos de segurança, para efeitos do
cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma,
só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições
técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos
de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse
sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5
de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
[j1]Deve constar da lei de autorização a exigência de que o acompanhante seja adulto, uma vez
que os menores de 18 anos podem trabalhar e ficam impedidos de exercer a profissão de
vigilante
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Publicação — DAR II série A — 3353-3358 — 03/09/2004
3353 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004
PROPOSTA DE LEI N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS
Exposição de motivos
Sendo imprescindível regular o transporte de crianças, designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de exercer uma tutela temporária de crianças;
Torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade, pela via legislativa.
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos, liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária uma autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de crianças e jovens, bem como dos vigilantes e dos responsáveis das empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a idoneidade dos motoristas, dos vigilantes e dos responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo em vista a sua segurança e o seu bem-estar.
Artigo 3.º
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:
a) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iii) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.
b) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante e para gerir uma empresa de transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
c) Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 4.º
Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Anexo
O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Torna-se, pois, imprescindível e inadiável uma rápida intervenção na regulação deste segmento de transporte de passageiros, por forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/10/2004
Quarta-feira, 21 de Outubro de 2004 I Série - Número 14
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros, das propostas de lei n.os 145 e 146/IX, dos projectos de lei n.os 507 e 508/IX e do projecto de resolução n.º 283/IX.
Em declaração política, o Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) congratulou-se com a forma como decorreram as eleições nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, depois, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Francisco Louçã (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS) pronunciou-se igualmente sobre os resultados das eleições regionais e ainda sobre a eventual violação pelo Governo do princípio da independência dos órgãos de comunicação social. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP) e Joaquim Ponte (PSD).
O Sr. Presidente felicitou os vencedores das eleições regionais dos Açores e da Madeira.
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) falou sobre as consequências da nova lei do arrendamento urbano, após o que respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do Regimento, o Sr. Ministro de Estado e da Presidência (Nuno Morais Sarmento) interveio sobre comunicação social e serviço público. Seguiu-se um debate, no qual intervieram, além do Sr. Ministro, os Srs. Deputados José Vera Jardim (PS), Luís Campos Ferreira (PSD), Augusto Santos Silva (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Francisco Louçã (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Susana Toscano (PSD), Alberto Martins (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e Bernardino Soares (PCP).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Nuno Miranda Magalhães), os Srs. Deputados Luís Miranda (PS), Rodrigo Ribeiro (PSD), Rodeia Machado (PCP), Nelson Baltazar (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ana Drago (BE) e Luís Marques Guedes (PSD).
Foi debatido o projecto de resolução n.º 166/IX - Constituição de uma comissão eventual para análise e acompanhamento da construção do futuro aeroporto internacional (PS), tendo usado da palavra os Srs. Deputados José Miguel Medeiro (PS), Fernando Pedro Moutinho (PSD), Bruno Dias (PCP) e Henrique Campos Cunha (CDS-PP).
Finalmente, a Câmara apreciou ainda o projecto de resolução n.º 279/IX - Fomento de hábitos de leitura (CDS-PP), tendo intervindo os Srs. Deputados Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP), Isabel Pires de Lima (PS), Ribeiro Cristóvão (PSD), Luísa Mesquita (PCP), João Teixeira Lopes (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 10 minutos.
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 799-799 — 22/10/2004
0799 | I Série - Número 015 | 22 de Outubro de 2004
Assuntos Parlamentares que o Partido Socialista requereu, em 11 de Outubro, a audição dos intervenientes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Com efeito, a Assembleia da República é a sede própria para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram o referido afastamento, uma vez que as mesmas, a confirmarem-se, consubstanciam um grave atropelo de direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição e basilares de um Estado democrático.
Ao invés, assistimos agora à audição dos intervenientes no lamentável episódio perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social e não perante a Assembleia da República, sendo certo que um dos protagonistas deste comportamento antiparlamentar é, insolitamente, o próprio Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Nestes termos, a Assembleia da República:
a) Protesta contra a inviabilização pelos Deputados do PSD e dos CDS-PP das audições requeridas;
b) Pronuncia-se pela urgente realização na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias das audições que permitam o livre exercício da sua função fiscalizadora e o esclarecimento cabal do comportamento do Governo.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 284/IX - Viagem do Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, de baixa à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, sem votação, da proposta de lei n.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta votação prejudica a votação, na generalidade, na especialidade e final global, da própria proposta de lei.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 166/IX - Constituição de uma comissão eventual para análise e acompanhamento da construção do futuro aeroporto internacional (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. José António Silva (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José António Silva (PSD): - Para apresentar uma declaração de voto, em nome dos Deputados do PSD eleitos pelo Círculo Eleitoral de Leiria.
Vozes do PS: - Ah!
O Sr. Presidente: - Faça favor de fazê-la chegar à Mesa, Sr. Deputado. É que, tratando-se de um projecto de resolução, não está regimentalmente prevista a apresentação de declarações de voto orais, elas são escritas e devem ser enviadas à Mesa para publicação no Diário.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 279/IX - Fomento de hábitos de leitura (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do
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