GRUPO PARLAMENTAR
PROJECTO DE LEI N.º 480/IX
ESTABELECE MEDIDAS PARA A REGULAÇÃO E
ALARGAMENTO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO
FLORESTAL
Exposição de motivos
1. Os fogos do verão de 2003 ainda estão bem frescos na memória de
todos. Com efeito, o impacto da devastação produzida pela calamidade e a
velocidade dos acontecimentos puseram todo o país a reflectir sobre causas,
sobre soluções que, ainda que não possam evitar completamente a
ocorrência de incêndios, podem solidamente atenuar os factores de risco e
explosão. A catástrofe provocou 21 mortos na sequência dos fogos
deflagrados, cerca de meio milhão de hectares ardidos, destruição de
biodiversidade, agravamento da erosão dos solos. Portugal, lenta mas
inexoravelmente, foi-se tornando, com a cumplicidade do silêncio e da
incompetência, num país cada vez mais combustível onde a política
florestal habitual foi a prática de uma florestação artificial, de costas
voltadas para a preocupação ambiental e, o mais grave, sem se questionar
face aos avisos sucessivos da comunidade científica, nacional e
internacionalmente conhecidos, sobre os factores acrescidos relacionados
com as alterações climáticas em curso. Na verdade, se o clima, o
comportamento das populações e as características da floresta,
consubstanciam uma mistura explosiva inevitável, chegou o momento de
dar combate ao flagelo recorrente de forma articulada mas persistente. Não
se presume que tudo se resolva com legislação ou com mais esta ou aquela
medida avulsa; mas convictamente julga-se indispensável não adiar a
concretização de soluções e medidas urgentes.
2. É do conhecimento geral e reúne um amplo consenso que, para a
execução de uma boa política florestal, para uma boa gestão e ordenamento
do território e, até, para uma eficaz política de prevenção de fogos, o papel
do Estado é insubstituível. É insubstituível porque o Estado já é
proprietário de um interessante, ainda que claramente insuficiente,
património de terrenos e matas, onde se pode – e se deve – executar
preliminarmente uma coerente e rentável (aqui deve-se ler quer do ponto de
vista económico quer ambiental) política florestal pública, com desejáveis
efeitos de demonstração para o sector privado. É igualmente insubstituível,
por razões que se prendem com a capacidade (única) do Estado em dotar de
meios técnicos e humanos todos os intervenientes (de corporações de
bombeiros, às estruturas de protecção civil e às próprias autarquias), para
além do dever do Estado como regulador da economia florestal.
Num momento em que parece moda propagandear o desmazelo do
Estado face à gestão do que é seu, tem sentido recuperar dois bons
exemplos que atestam pela positiva o argumento de que o papel do Estado
é insubstituível, que sendo bem direccionado obtém resultados positivos.
São os casos da exploração estatal da Mata Nacional de Leiria e da
Companhia das Lezírias. No que à Mata Nacional de Leiria (MNL) diz
respeito, convém recordar que praticamente até 1996 não se registavam
fogos dignos de registo. E isto por uma razão muito simples: aplicava-se
uma regra essencial de uma inteligente política florestal, que consiste em
afectar pelo menos 20% dos rendimentos gerados pela floresta na própria
floresta, nomeadamente em investimento, prevenção, equipamento e
formação. Logo que o Estado, por outras necessidades erradamente
consideradas prioritárias, como a redução das despesas correntes, deixou de
afectar esta verba para estes fins, a degradação instalou-se e os fogos
sobrevieram, como no Verão passado. Chegou-se ao ridículo de um fogo
ter deflagrado num sábado, e, como a administração da MNL não possuía
verba para manter ao fim de semana pessoal afectado à vigilância e
prevenção, não se pôde utilizar equipamento disponível (um auto-tanque de
1500 litros de água) para ataque ao fogo e, a solução, foi … deixar arder.
Sobre a Companhia das Lezírias (CL) que, segundo dados conhecidos,
já rendeu aos cofres públicos ‘largos milhões de euros em IRC e
dividendos’, estamos em presença, mais do que uma ‘empresa’ proprietária
de terrenos, de uma zona natural riquíssima e privilegiada, que desde logo
ao Estado deve manter no seu património. Na CL não há memória de
incêndios relevantes, precisamente porque em devido tempo e de forma
constante foram tomadas medidas como a compartimentação da floresta, a
limpeza dos aceiros, o acompanhamento e vigilância permanente da
floresta e, que, ainda permitiram resultados positivos no plano económico e
ambiental. A CL, sob administração do Estado, possui uma área próxima
dos 20.000 hectares, cujas terras mais ricas se situam na conhecida Lezíria
norte e sul. No que se refere a esta última, chama-se à atenção para que
qualquer processo de alienação de terras se revestirá de preocupante
gravidade, senão mesmo ferida de ilegalidade, dado que uma parte
considerada desta e manifestamente estratégica está integrada na zona de
protecção do estuário do Tejo onde radicam áreas de nidificação das aves
mais importantes da Europa e protegidas por tratados internacionais. Nos
vastos terrenos da Companhia das Lezírias produzem-se arroz, milho,
beterraba e outras culturas e, em extensas zonas de pastagens, existe uma
produção de bovinos cujas carnes estão já certificadas como de grande
qualidade. Nas propriedades da mesma Companhia, numa outra área junto
à zona da Charneca e com cerca de 10.000 hectares, podem-se contemplar
vinhedos e olivais onde já se produzem excelentes vinhos. E, por fim, num
momento em que tanto se fala em diversificar a florestação de modo a
evitar as extensas manchas contínuas de pinhal e eucaliptal – verdadeiras
bombas relógio prontas a arder –, na CL verifica-se uma florestação em
que, no seu núcleo central (cerca de 6000 hectares), são plantados em
perfeita harmonia, sobreiros, pinheiro-bravo e eucalipto. Acresce a tudo
isto um verdadeiro paraíso preservado, onde a paisagem, a economia, o
ambiente e o reino animal (o efectivo da CL conta com bovinos, ovinos,
equinos, lebres, perdizes, patos, rolas, pombos bravos, cegonhas, águias,
lontras, raposas, javalis, etc.) convivem num verdadeiro santuário.
Pergunta-se, de forma pertinente: uma eventual e insensata privatização
que poderia render de imediato 100 a 150 milhões de euros para um uso
efémero e que manifestamente não resolveriam parcial ou definitivamente
qualquer défice do Estado, compensaria a destruição irremediável de uma
boa gestão de uma floresta pública, a servir de exemplo para todo o país e
agentes económicos? Ou, inversamente, ao alienar-se este riquíssimo
património, que a entrar na esfera privada e dada a privilegiada localização
– fazendo fronteira com zonas urbanas – irá provavelmente ser usado para
especulação imobiliária, não estaria o Estado a dar a toda a sociedade um
trágico exemplo de um evitável desastre anunciado?
3. O projecto-lei que agora se submete à Assembleia da República visa
reforçar o alargamento do património público florestal. A floresta
portuguesa, para além da sua importância sócio-económica directa e
evidente, gerando riqueza e emprego para um grande número de
portugueses, produz ao mesmo tempo bens e serviços para a comunidade.
Dentro destes bens e serviços é de destacar o papel da floresta “para o bom
regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies
áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas
montanhas, e das areias no litoral marítimo”. Como refere a legislação que
instituiu o Regime Florestal (1901-1903) para submeter a fins de “utilidade
nacional” as áreas cuja arborização se revelasse fundamental para aqueles
objectivos.
A diminuição do património florestal público tem prosseguido ao
longo do tempo por desafectações de natureza diversa operadas por
dispositivos legais. Por outro lado, a prossecução de uma política florestal
nacional, nomeadamente no que respeita à produção de bens e serviços
ambientais para a colectividade, exige perspectivas de longo prazo com
implicações na escolha das espécies e nos modelos de silvicultura
normalmente diferentes das mais importantes preocupações dos
proprietários privados.
Importa ainda corrigir assimetrias com raízes históricas: o Estado
Português, é, no contexto europeu, o país com menor área sob a sua tutela.
Com efeito, após a Revolução Liberal, as áreas florestais pertencentes à
Coroa, às Ordens Religiosas e às Comunidades Locais (baldios) foram na
sua grande maioria apropriadas individualmente, “num repasto de leões”
(segundo o historiador Castro Caldas, na sua História da Agricultura
Portuguesa, EPN, Lisboa), o que justifica que na actualidade apenas 3% da
área florestal nacional seja do domínio privado do Estado e 12% das
Comunidades Locais. Como factor agravante, a restante propriedade
privada está disseminada em unidades tão pequenas (milhares e milhares de
pequenos proprietários – e aqui os que são conhecidos – dado que a
ausência de um cadastro completo e actualizado nem sequer permite
identificar milhares de outros eventuais proprietários), calcula-se menos de
um hectare de terreno, que se revelam impossíveis, em geral, de serem
rentabilizadas.
Acresce ainda, o que é mais trágico, a actual lei que regula parte do
direito de propriedade (Decreto nº16.731, de 13 de Abril de 1929, artigo
107º) não resolve o problema. Com efeito, o sistema da propriedade
‘indivisa’, que resulta da legislação referida, propicia ainda mais a
existência de vários comproprietários. Milhares de pequenos proprietários
que não limpam as suas terras (ou matas) pertencem a esta teia infinita de
pequenos comproprietários que geram através dos herdeiros, e mais
disseminados ainda, novos comproprietários. São conhecidos (porque
chegam às Câmaras Municipais vários protestos por escrito) casos em que
algum pequeno proprietário mais zeloso ou necessitado de procurar alguma
rentabilização da sua pequena propriedade até está disposto a limpar ou a
promover a florestação na área à sua guarda, mas, ao estar cercado de
outros pequenos proprietários que por desconhecerem que são proprietários
de terrenos circundantes, ou por indiferença à urgência da prevenção de
fogos, inviabilizam o acesso (por vezes a simples abertura de caminhos aos
terrenos dos vizinhos), impedindo a florestação ou a rentabilização alheia,
paralisando efectivamente a aplicação de qualquer política florestal ou de
prevenção, ou mesmo de ataque a fogos deflagrados. E não se trata de
exemplos isolados ou excepcionais.
4. Por último, o perigo de novos incêndios florestais exige do Estado um
esforço redobrado de capacidade de intervenção. A Lei de Bases da Política
Florestal (Lei nº33/96 de 17 de Agosto), aprovada por unanimidade na
Assembleia da República, reflectindo aquelas exigências, indica claramente
no seu artigo 8º, alínea c) que compete ao Estado ampliar o património
florestal público. A esta luz torna-se incompreensível e inaceitável
qualquer alienação de património, em particular num período tão sensível,
em que as consequências dramáticas dos fogos (em cidadãos vitimados, em
área ardida e em prejuízos económicos e financeiros tremendos) dos
últimos verões, põe em primeiro plano a urgência de medidas de prevenção
e de alteração radical de política florestal.
O país não pode assistir atónito e passivo, como se de um fatalismo
se tratasse, à constatação sistemática e recorrente de matas e terrenos
abandonados, de proprietários indiferentes ou desacompanhados, enfim, à
demissão do Estado em implementar, em várias vertentes, as medidas de
excepção que se impõem em tão grave situação. Para evitar que Portugal
‘volte a arder’ à velocidade do Verão de 2003, pensamos que as propostas
que de seguida se enumeram, se não têm a virtualidade de solucionar por si
todas as insuficiências, contribuirão para atenuar de forma qualitativa os
efeitos de deficiências estruturais neste campo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais
em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projecto de lei que estabelece medidas
indispensáveis para o alargamento do património público florestal:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece medidas no sentido de preservar, regular e alargar
o património público florestal.
Artigo 2.º
(Defesa do património florestal público)
É dever do Estado promover uma política florestal pública onde a
rentabilidade económica de médio e longo prazo seja praticada em harmonia com
a bio-diversidade, as preocupações ambientais e ecológicas e alargar o património
florestal público.
Artigo 3.º
(Alienação do património florestal público)
1- A alienação do património público florestal com área superior a dez
hectares só pode ocorrer por decisão devidamente fundamentada do ministro que
tutele as florestas.
2- A Assembleia da República será anualmente informada de todas as
decisões de alienação, da sua fundamentação e da identidade dos compradores.
Artigo 4.º
(Processos de alienação em curso)
O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os processos de alienação
de património florestal público em curso.
Artigo 5.º
(Unificação de prédios de áreas reduzidas)
1 - Não é permitida a compropriedade dos prédios rústicos situados em zonas
florestais, que tenham áreas inferiores a um hectare, salvo como regime
provisório nos termos dos números seguintes.
2 - No prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente lei ou no prazo
de dois anos a partir do facto que der origem à compropriedade, o direito de
propriedade sobre os referidos prédios deve ser unificado num só titular.
3 - O Estado deve prestar assistência jurídica, bem como facultar o recurso ao
crédito para unificar a propriedade em causa, devendo, em contrapartida, exigir
do novo proprietário um contrato de conservação e protecção.
4 - O crédito a conceder não ultrapassará o montante correspondente ao preço da
aquisição que resultar de avaliação a fazer por entidade pública nomeada para o
efeito pelo ministério que tutela as florestas.
5 - Expirado o prazo legal sem que a unificação da propriedade tenha tido lugar, o
Estado procederá a um processo urgente de expropriação por utilidade pública
dos terrenos em causa.
6 - Exceptuam-se dos números anteriores os prédios rústicos que estejam
integrados em gestão conjunta através de associações florestais ou de defesa do
ambiente.
Artigo 6.º
(Apoio público)
1- O Estado concederá, através dos serviços do Ministério da Agricultura,
assistência técnica, jurídica e financeira aos proprietários de prédios rústicos
situados em zonas florestais, com área inferior a um hectare, que o requeiram e
apresentem planos de gestão florestal e rentabilização das suas terras.
2- Nos casos em que os prédios rústicos se situem em áreas da Rede Nacional de
Áreas Protegidas, a referida assistência deverá ser prestada pelos serviços do
ministério que tutele o ambiente.
Artigo 7.º
(Perda por ausência de gestão florestal)
1 – Os ministérios da tutela notificarão os proprietários de prédios rústicos
situados em zonas florestais para apresentarem um Plano de Gestão Florestal
(PGF), no prazo de dois anos.
2 – O Plano de Gestão Florestal incluirá a descrição do prédio rústico e da sua
utilização, das espécies plantadas ou a plantar, bem como da rentabilidade
expectável, dos métodos de conservação, limpeza e prevenção de fogos através da
diversificação.
3 – Os proprietários notificados, em alternativa à apresentação do PGF, poderão
requerer à entidade notificante que elabore aquele plano, mediante o pagamento
de uma taxa a fixar na lei do Orçamento de Estado.
4 – Findo este prazo, os proprietários que não tenham apresentado um PGF, serão
objecto de uma coima no valor de 10% face ao valor atribuído por avaliação dos
terrenos em causa no primeiro ano de ausência de apresentação do mesmo, de
20% desse valor no segundo ano e de 50% a partir desse prazo.
5 – O incumprimento da obrigação referida nos números anteriores dará lugar à
expropriação urgente por utilidade pública.
6 – O Estado poderá gerir os terrenos expropriados ou proceder à venda por
concurso público de tais prédios, condicionando a candidatura para a respectiva
aquisição a quem revele capacidade técnica e financeira para a sua exploração
florestal.
Artigo 8.º
(Contratos de conservação e protecção)
1 - O Estado deverá promover uma activa gestão florestal dos terrenos com essa
aptidão, celebrando com os proprietários interessados contratos de conservação e
protecção, para alargar as possibilidades de apoio e intervenção pública em áreas
florestais sensíveis ou danificadas por fogos.
2 – Os contratos de conservação e protecção das propriedades em zona florestal
identificarão os prédios rústicos em causa, os seus proprietários, as obrigações a
que se submetem e o prazo em que as devem cumprir, e ainda as contrapartidas a
que o Estado se obriga no apoio à sua acção.
3 - Os contratos de conservação e protecção que forem celebrados obrigam os
proprietários de terrenos circundantes, que não tenham aderido, a respeitar e a
facilitar o cumprimento dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito ao
acesso às áreas em causa.
Artigo 9.º
(Direito de preferência na venda de prédios rústicos em áreas florestais)
O ministério da tutela da política florestal tem direito de preferência na aquisição
de quaisquer prédios rústicos nas áreas florestais.
Artigo 10º
(Definição da área de reserva ecológica e agrícola de uso florestal)
Deve o ministério da tutela apresentar à Assembleia da República a definição da
área de uso florestal no âmbito das reservas ecológica e agrícola nacionais,
definindo as normas de gestão e o plano de utilização de recursos orçamentais
para o alargamento dessa área por compra de terrenos florestais.
Artigo 11º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias
a contar da sua publicação.
Artigo 12º
(Entrada em vigor)
Os artigos do presente diploma que impliquem alteração da despesa do
Estado só entrarão em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à
aprovação da presente lei.
---
Publicação — DAR II série A — 3184-3187 — 29/07/2004
3184 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004
Artigo 9.º
Áreas de intervenção
As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (Eliminar.)
Artigo 12.º
Utilidade pública
1 - Actual corpo do artigo.
2 - O reconhecimento automático das ONGD como pessoas colectivas de utilidade pública nos termos do número anterior é extensível aos seus projectos e acções, não obstante a possibilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros poder requerer, fundamentadamente, a apreciação em concreto.
Artigo 13.º
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD que se destinem a financiar os seus projectos e acções, será aplicável, para todos os efeitos, o regime do mecenato social previsto no Estatuto do Mecenato."
Artigo 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD).
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Promoção de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, ao abrigo do estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento."
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Carlos Carvalhas - Rodeia Machado - Bruno Dias - Ângela Sabino.
PROJECTO DE LEI N.º 480/IX
ESTABELECE MEDIDAS PARA A REGULAÇÃO E ALARGAMENTO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO FLORESTAL
Exposição de motivos
1 - Os fogos do verão de 2003 ainda estão bem frescos na memória de todos. Com efeito, o impacto da devastação produzida pela calamidade e a velocidade dos acontecimentos puseram todo o País a reflectir sobre causas, sobre soluções que, ainda que não possam evitar completamente a ocorrência de incêndios, podem solidamente atenuar os factores de risco e explosão. A catástrofe provocou 21 mortos na sequência dos fogos deflagrados, cerca de meio milhão de hectares ardidos, destruição de biodiversidade, agravamento da erosão dos solos. Portugal, lenta mas inexoravelmente, foi-se tornando, com a cumplicidade do silêncio e da incompetência, num país cada vez mais combustível onde a política florestal habitual foi a prática de uma florestação artificial, de costas voltadas para a preocupação ambiental e, o mais grave, sem se questionar face aos avisos sucessivos da comunidade científica, nacional e internacionalmente conhecidos, sobre os factores acrescidos relacionados com as alterações climáticas em curso. Na verdade, se o clima, o comportamento das populações e as características da floresta, consubstanciam uma mistura explosiva inevitável, chegou o momento de dar combate ao flagelo recorrente de forma articulada mas persistente. Não se presume que tudo se resolva com legislação ou com mais esta ou aquela medida avulsa; mas convictamente julga-se indispensável não adiar a concretização de soluções e medidas urgentes.
2 - É do conhecimento geral e reúne um amplo consenso que, para a execução de uma boa política florestal, para uma boa gestão e ordenamento do território e, até, para uma eficaz política de prevenção de fogos, o papel do Estado é insubstituível. É insubstituível porque o Estado já é proprietário de um interessante, ainda que claramente insuficiente, património de terrenos e matas, onde se pode - e se deve - executar preliminarmente uma coerente e rentável (aqui deve-se ler quer do ponto de vista económico quer ambiental) política florestal pública, com desejáveis efeitos de demonstração para o sector privado. É igualmente insubstituível, por razões que se prendem com a capacidade (única) do Estado em dotar de meios técnicos e humanos todos os intervenientes (de corporações de bombeiros, às estruturas de protecção civil e às próprias autarquias), para além do dever do Estado como regulador da economia florestal.
Num momento em que parece moda propagandear o desmazelo do Estado face à gestão do que é seu, tem sentido recuperar dois bons exemplos que atestam pela positiva o argumento de que o papel do Estado é insubstituível, que sendo bem direccionado obtém resultados positivos. São os casos da exploração estatal da Mata Nacional de Leiria e da Companhia das Lezírias. No que à Mata Nacional de Leiria (MNL) diz respeito, convém recordar que praticamente até 1996 não se registavam fogos