Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/07/2004
Votacao
08/07/2004
Resultado
Aprovado
Sintese oficial
Esta iniciativa é também da autoria de deputados presidentes e membros do Conselho de Administração.
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Votação Deliberação — DAR I série — 5670-5670
5670 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004 Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 271/IX - Deslocações de Deputados (Presidente da AR e Presidente e Deputados membros do Conselho de Administração). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 272/IX - Quadro e conteúdos funcionais do pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD, PS, CDS-PP e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 381/IX - Regula o acesso aos documentos da Administração (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 29/IX - Sobre a imagem da mulher na publicidade (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, deram entrada na Mesa cinco requerimentos de avocação a Plenário, apresentados pelo PS, para votação, na especialidade, dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 18.º a 31.º e 57.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo aos projectos de lei n.os 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental) (PS), e 440/IX - Terceira alteração à Lei de enquadramento orçamental (PSD e CDS-PP). Para apresentar o requerimento de avocação a Plenário do artigo 10.º, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita. Dispõe de 2 minutos. O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Assembleia da República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas. Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação, a experiência revela insuficiências que importa colmatar, de forma a tornar o processo orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças políticas com assento parlamentar, quer do Governo, quer da oposição. Nestes termos, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração à Lei de enquadramento orçamental com diversas inovações, designadamente a introdução de novos princípios orçamentais. De entre estes, destaca-se o princípio da prudência, ou seja, a garantia de que assenta na prudência dos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento. Durante as discussões na Comissão não foi, infelizmente e pese embora os esforços dos Deputados do Partido Socialista, possível demover os Deputados da maioria de forma a encontrar os consensos adequados que esta matéria mereceria. A irredutibilidade da maioria não se coaduna, de facto, com o tão propalado espírito de abertura que anuncia em relação às soluções a adoptar na procura das melhores soluções para garantir a estabilidade, o rigor e a transparência orçamental. Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista requerem, ao abrigo do artigo 164.º do Regimento, que seja avocada pelo Plenário a votação, na especialidade, da nova redacção do artigo 10.º da Lei de enquadramento orçamental, como consta do texto discutido e votado na especialidade na Comissão de Economia e Finanças, referente ao projecto de lei n.º 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de
Publicação — DAR II série A — 3125-3128
3125 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004 Artigo 2.º Delegação 1 - A participação da Assembleia da República na UIP é assegurada por uma delegação. 2 - A delegação é composta por oito membros, incluindo um presidente e um vice-presidente. 3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento. 4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República. Artigo 3.º Competências 1 - A Delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da UIP. 2 - O Presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros. 3 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente. Artigo 4.º Mandato 1 - A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta. 2 - Os membros da Delegação, caso sejam re-eleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela. Artigo 5.º Funcionamento O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro. Artigo 6.º Normas aplicáveis A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do regimento e a da Resolução citada no artigo anterior. Artigo 7.º Secretariado A delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por Despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Delegação, ouvida a Secretária-Geral. Artigo 8.º Norma transitória O Conselho Directivo do Grupo Português da UIP, eleito no começo da IX Legislatura, mantém a sua actual composição, mas passa a designar-se por Delegação da Assembleia da República à UIP, regendo-se pela presente Resolução. Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. (a) Os Estatutos da UIP serão publicados oportunamente. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 271/IX DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS O Presidente da Assembleia da República, o Presidente e os Deputados membros do Conselho de Administração apresentam o seguinte projecto de resolução: Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º (Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário) 1 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. 2 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. 3 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nas regiões autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1. 4 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva. 5 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1. 6 - Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1. 7 - Às deslocações previstas nos n.os 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 O Presidente da Assembleia da República, o Presidente e os Deputados membros do Conselho de Administração apresentam o seguinte: PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 271/IX Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1º (Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário) 1. A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 2. A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. 3. A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1. 4. A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 5. Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1. 6. Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.o 1. 7. Às deslocações previstas nos números 5 e 6 aplica-se o Artigo 17º, nº 1. 8. Aos Deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes: a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes: Vice-Presidentes da Assembleia da República; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração; Gabinete dos Secretários da Mesa. b) A gestão da viatura atribuída ao Gabinete dos Secretários da Mesa é da responsabilidade do Secretário do grupo maioritário. c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação. d) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura. e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 República, previstas no artigo 15º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação. Artigo 2º Deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do Plenário A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do Artigo 1º. Artigo 3º Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral 1 - A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. 2 - Nas regiões autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada, pelo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. Artigo 4º Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração 1 - Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República. 2- Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um factor correctivo, que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República. 3 - O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 4 - Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente Resolução. 5 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência. 6 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro. 7 - É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do Boletim Itinerário previsto no n.º 3 do Artigo 11º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 Artigo 5º Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do Artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa 1 - A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente, quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no Artigo 8º. 3 - A actualização da verba a que se refere n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 9 Artigo 6º Deslocação de comissões O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar. Artigo 7º Delegações parlamentares ao estrangeiro 1. Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente Resolução. 2. Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente Resolução. 3. Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas; b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente Resolução; c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do Boletim Itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11º; d) O Deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4, havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior. 4. Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 11 5. Nos casos da alínea d) do n.º 3 haverá ainda lugar ao pagamento pelo Deputado da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for esta a opção. 6. A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente, determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective. 7. Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.ºs 3 a 7. 8. Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 12 Artigo 8º Substituições e faltas 1 - O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras, referidos nesta Resolução. 2 - Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta Resolução. Artigo 9º Deputados ao Parlamento Europeu Para os efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no Artigo 1º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 13 Artigo 10º Processamento Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado. Artigo 11º Ajudas de custo 1- Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo. 2- O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo. 3- O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo Boletim Itinerário, assinado pelo próprio Deputado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 14 4 - O pagamento do alojamento e/ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente. 5 - Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos Boletins Itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo. 6 - Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, que residam nesse círculo, têm direito, durante o período de funcionamento do Plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do Artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais. Artigo 12º Alojamento 1 - Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 15 2 Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária. Artigo 13º Utilização de viatura própria 1 - A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio. 2 - Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente Resolução. 3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do Boletim Itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 16 Artigo 14º Outras deslocações no País As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos Artigos 11º e 12º. Artigo 15º Deslocações dos funcionários parlamentares 1- O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares. 2- Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário Geral da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 17 Artigo 16º Casos omissos Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração. Artigo 17º Agência de viagens 1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais será obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do Artigo 60.º da Lei de Organização e de Funcionamento da Assembleia da República, disponha de instalações no Palácio de S. Bento. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis. 3 - Os serviços prestados pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 18 ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano. 4 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência. Artigo 18º Disposições finais 1 - As importâncias globais previstas nos n. os 1 a 4 do Artigo 1º, bem como nos Artigos 3º e 5º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação. 2 - São revogadas as Deliberações nºs 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4- PL/98, de 7 de Maio, e a Resolução nº 4/2004, de 9 de Janeiro. 3 - A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2004