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29/06/2004
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Publicação — DAR II série A — 2957-2959
2957 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004 n.º-4-A/2004 do Secretariado Técnico dos assuntos para o Processo Eleitoral, publicado no Diário da República de 1 de Março de 2004), muito embora, das dez alíneas que o citado artigo referencia, a vila de Tarouca possua mais de metade dos equipamentos referidos (Centro de Saúde com Serviço de Atendimento Permanente até às 22 horas, Farmácia, Corporação de Bombeiros, Auditório Municipal em fase de conclusão, Biblioteca Municipal, Instalações Hoteleiras, Escola EB 1, Escola EB 2,3/S, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e infantários, Transportes Públicos), é com fundamento no artigo 14.º que prevê que importantes razões de ordem histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo anterior que vimos alicerçar a pertinência deste projecto de lei. Importa referir também que, conforme determina a lei, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Tarouca aprovaram por unanimidade e aclamação, em reuniões ordinárias de 15 e 27 de Abril corrente, respectivamente, a proposta de elevação da vila de Tarouca à categoria de cidade, cujas certidões foram enviadas, oportunamente, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República e aos diferentes grupos parlamentares, em ofício assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, Mário Caetano Teixeira Ferreira, solicitando-se a elaboração de diploma legislativo que dê forma a essa pretensão. Nestes termos, e tendo em atenção o exposto, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único A vila de Tarouca, no concelho de Tarouca, é elevada à categoria de cidade. Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. Os Deputados: José Junqueiro (PS) - Miguel Ginestal (PS) - Ana Benavente (PS) - Melchior Moreira (PSD) - Elvira Figueiredo (PSD) - Carlos Andrade Miranda (PSD)- Pedro Alves (PSD)- Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP). PROPOSTA DE LEI N.º 134/IX ESTABELECE O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS ENTIDADES COLECTIVAS E EQUIPARADAS Exposição de motivos Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas pela prática de actos que integram certos tipos penais. Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social. Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais o XV Governo Constitucional propõe a responsabilização penal e não apenas contra-ordenacional das entidades colectivas, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação. Ademais se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá legislar no sentido de admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, considerando que o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por entidades colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes. Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual. Sendo o objectivo último deste Governo uma regulação geral em matéria de responsabilidade penal das entidades colectivas, que altere a Parte Geral do Código Penal - a ser apresentada após recolha e discussão dos contributos necessários da doutrina nacional sobre a matéria -, na lei que agora se propõe apenas se procede a uma extensão pontual da responsabilidade penal à pessoa colectiva em determinados tipos previstos na Parte Especial do Código Penal. Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à entidade colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à entidade colectiva. Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 134/IX ESTABELECE O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS ENTIDADES COLECTIVAS E EQUIPARADAS Exposição de motivos Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas pela prática de actos que integram certos tipos penais. Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social. Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais o XV Governo Constitucional propõe a responsabilização penal e não apenas contra-ordenacional das entidades colectivas, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra- ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação. Ademais se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá legislar no sentido de admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, considerando que o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por entidades colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual. Sendo o objectivo último deste Governo uma regulação geral em matéria de responsabilidade penal das entidades colectivas, que altere a Parte Geral do Código Penal – a ser apresentada após recolha e discussão dos contributos necessários da doutrina nacional sobre a matéria –, na lei que agora se propõe apenas se procede a uma extensão pontual da responsabilidade penal à pessoa colectiva em determinados tipos previstos na Parte Especial do Código Penal. Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à entidade colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à entidade colectiva. Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; os factos cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo, ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal das entidades colectivas não seja uma responsabilidade objectiva. A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto, às entidades colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite- se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas. A pena de dissolução só será decretada como última ratio quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito. Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; da Decisão- Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA através do direito penal; da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro. Artigo 2.º Responsabilidade penal das entidades colectivas As entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal: Procriação ou reprodução artificiais não consentidas; Tráfico de pessoas para exploração do trabalho; Comercialização de pessoa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; Pornografia de menores; Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado; Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos; Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum; Associação criminosa; Tráfico de influência; l) Corrupção activa; m) Desobediência; n) Branqueamento; o) Violação de segredo de justiça. 2 — Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os crimes: Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela entidade colectiva, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Entidades colectivas são, para além das pessoas colectivas, as sociedades civis, as meras associações de facto, as empresas e quaisquer entidades a estas equiparadas. 4 — A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Artigo 3.º Penas principais Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às entidades colectivas as seguintes penas principais: Multa; Dissolução. Artigo 4.º Pena de multa A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 50 euros e 5000 euros. Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dentro dos limites referidos no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da entidade colectiva ou equiparada. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. Artigo 5.º Medida da pena de multa Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa. Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis às entidades colectivas os mesmos dias de multa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Pena de dissolução A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 2.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção. Artigo 7.º Penas acessórias Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias: Injunção judiciária; Interdição temporária do exercício de actividade; Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; Encerramento temporário de estabelecimento; Publicidade da decisão condenatória. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicada no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro. Artigo 8.º Direito subsidiário Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.