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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/06/2004
Votacao
18/11/2004
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/11/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2711-2714
2711 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004 exercício de direitos do pessoal da PSP, bem como o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto - Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, por referência ao previsto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, que manda aplicar aos agentes militarizados na efectividade de serviço o regime previsto para a Polícia Marítima. De referir, contudo, que o artigo 6.º da Lei n.º 6/90 foi revogado pelo artigo 46.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), donde resulta diferentes níveis de restrições ao exercício dos direitos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 6/90 e artigo 3.º da lei n.º 14/2002). O projecto de lei da iniciativa do Partido Comunista Português retoma, com pequenas alterações, a iniciativa legislativa que apresentou no início da Legislatura (projecto de lei n.º 200/IX), e que foi rejeitado, na generalidade, na sessão Plenária de 18 de Junho de 2003. Apesar de pouco diferir do regime previsto para a Polícia Marítima, a iniciativa do Partido Socialista acrescenta a este - o que a diferencia também da iniciativa do Partido Comunista Português -, no âmbito dos direitos de associação, que o pessoal da GNR "está em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda" (cfr. n.º 3 do artigo 1.º) e que "as associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhe sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve" (cfr. n.º 7 do ident. artigo 1.º). Para além das diferenças atrás referidas, a iniciativa do Partido Socialista, ao contrário do proposto pelo Partido Comunista Português, segue a restrição à liberdade de fazer declarações constante do regime da Polícia Marítima, que a estende a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional das Forças Armadas e das demais forças de segurança (cfr. alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Socialista, alínea b) do artigo 3.º do projecto do Partido Comunista Português e alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53/98). Ainda, e por fim, o projecto do Partido Comunista Português, ao contrário das iniciativas do Governo e do Partido Socialista, não refere, antes o permite, que o direito de constituição de associação dos profissionais da GNR se reporta tão-somente ao pessoal em "serviço efectivo", como, aliás, acontece no regime da Polícia Marítima. III - Antecedentes O Partido Comunista Português apresentou nesta Legislatura o projecto de lei n.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR. Este projecto de lei foi objecto de discussão na generalidade na sessão plenária de 18 de Junho de 2003, e rejeitado, em votação efectuada nessa mesma sessão. IV - Conclusões 1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana. 2 - Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR. 3 - Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR. 4 - Estas apresentações foram efectuadas, quanto à primeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento, e, quanto à segunda e terceira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, também, os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento. 5 - As iniciativas apresentadas visam estabelecer os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação dos profissionais da GNR para que, a exemplo do que se encontra consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, se enquadre legalmente o direito de associação dos profissionais desta força de segurança. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de V - Parecer Que a proposta de lei n.º 124/IX, o projecto de lei n.º 445/IX, do PS, e o projecto de lei n.º 461/IX, do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. Assembleia da República, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Carlos Sousa Pinto - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves. Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 464/IX REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM Exposição de motivos A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens que se encontrem em situação de perigo, entre outras, são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 25 de Junho de 2004 I Série - Número 100 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 71/IX e dos projectos de lei n.os 465 e 466/IX. A Câmara apreciou, na generalidade, o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Intervieram no debate os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), José Magalhães (PS), Gonçalo Capitão (PSD), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Sobre os votos n.os 186/IX - De protesto pelas declarações do Ministro da Saúde sobre as quotas masculinas para os cursos de Medicina (PS) - que foi rejeitado - e 188/IX - Sobre a participação da mulher na actividade profissional e política (PSD e CDS-PP) - que foi aprovado -pronunciaram-se os Srs. Deputados Afonso Candal (PS), Leonor Beleza (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Odete Santos (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes). Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do salário mínimo nacional (PCP). Mereceu aprovação, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Foi igualmente aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Ainda na generalidade, foi aprovado o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Em votação final global, foi também aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ao projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS), tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Luísa Portugal (PS), Ana Sousa (BE), Patinha Antão (PSD) e Bernardino Soares (PCP). Entretanto, a Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética autorizando dois Deputados do PS a deporem, por escrito, em tribunal. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 16 horas e 45 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 25 de Junho de 2004 I Série - Número 100 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 71/IX e dos projectos de lei n.os 465 e 466/IX. A Câmara apreciou, na generalidade, o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Intervieram no debate os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), José Magalhães (PS), Gonçalo Capitão (PSD), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Sobre os votos n.os 186/IX - De protesto pelas declarações do Ministro da Saúde sobre as quotas masculinas para os cursos de Medicina (PS) - que foi rejeitado - e 188/IX - Sobre a participação da mulher na actividade profissional e política (PSD e CDS-PP) - que foi aprovado -pronunciaram-se os Srs. Deputados Afonso Candal (PS), Leonor Beleza (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Odete Santos (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes). Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do salário mínimo nacional (PCP). Mereceu aprovação, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Foi igualmente aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Ainda na generalidade, foi aprovado o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Em votação final global, foi também aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ao projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS), tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Luísa Portugal (PS), Ana Sousa (BE), Patinha Antão (PSD) e Bernardino Soares (PCP). Entretanto, a Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética autorizando dois Deputados do PS a deporem, por escrito, em tribunal. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 16 horas e 45 minutos.
Votação final global — DAR I série — 1042-1042
1042 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004 Srs. Deputados, vamos votar a Conta Geral do Estado de 2002. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, antes de passarmos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 140/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano, quero proceder à leitura de várias actas relativas às votações realizadas hoje. "Aos dezoito dias do mês de Novembro de dois mil e quatro, procedeu-se à eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República, proposto pelo Grupo Parlamentar do PS. Votantes - 224 Candidato proposto: António Bento da Silva Galamba Votos 'sim' - 168 Votos brancos - 45 Votos nulos - 11 Face ao resultado obtido, declara-se eleito o candidato proposto. Para constar se elaborou a presente acta que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Rosa Maria Albernaz". Aplausos gerais. Já tive ocasião de dar os meus parabéns ao Sr. Deputado António Galamba, mas repito-o, para que conste do Diário. -- "Aos dezoito dias do mês de Novembro de dois mil e quatro procedeu-se à eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa. O resultado foi o seguinte: Votantes - 224 Efectivos: António Maria Almeida Braga Pinheiro Torres (PSD) Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho (PS) João Manuel Moura Rodrigues (PSD) Luiz Manuel Fagundes Duarte (PS) José Miguel Nunes Anacoreta Correia (CDS-PP) Suplentes: Maria Aurora Moura Vieira (PSD) Maria Celeste Lopes da Silva Correia (PS) Carlos Manuel de Andrade Miranda (PSD) Maria Luísa Raimundo Mesquita (PCP) Jorge Tadeu Correia Franco Morgado (PSD) Votos 'sim' - 172 Votos brancos - 38 Votos nulos - 4 Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa os candidatos propostos. Para se constar se lavrou a presente acta que vai ser devidamente assinada.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 464/IX REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM Exposição de motivos A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens que se encontrem em situação de perigo, entre outras, são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança. No desempenho destas tarefas, em particular em espaços abertos ao público, considera o CDS-PP que a utilização de sistemas de videovigilância constituirá um precioso auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho dessas missões. O ordenamento jurídico nacional não prevê o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum, muito embora eles existam em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que qualquer cuidado seja posto na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos, que pelos mesmos são visualizados e eventualmente gravados diariamente, em flagrante violação de um conjunto de direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É sabido que a videovigilância é causa de restrição de alguns direitos fundamentais, com o intuito de salvaguardar outros bem constitucionalmente protegidos. Tais restrições são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança, se comprime o direito à imagem, por exemplo. Nestes casos não se poderá deixar de encarar o problema sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro. Deste ponto de vista, o fundamento ético da videovigilância não pode andar deslocado do direito à segurança - enquanto garante não só da liberdade, como também de outros direitos pessoais -, à segurança interna que constitui um dever do Estado garantir, quer sobre a perspectiva da manutenção da ordem pública quer sob a perspectiva da prevenção da prática de crimes, e que compete às forças de segurança executar. A segurança é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido. Mas trata-se de um bem jurídico comunitário, que restringe o exercício de outros bens jurídicos individuais. Deste modo, a restrição que a videovigilância pode trazer a determinados bens jurídicos individuais é apenas admissível, em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano (constitucional) e, em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade. É imperioso regulamentar a videovigilância, pois esta é a única forma de minorar a ofensa a direitos pessoais, num Estado de direito democrático. O CDS-PP, através da presente iniciativa legislativa, pretende proceder ao estabelecimento de um regime jurídico que regule a utilização dos meios de gravação de imagens e sons pelas forças e serviços de segurança, criando as condições para que o recurso a este auxiliar no desempenho das missões que lhes estão cometidas seja expandido, e se reconduzam aos precisos limites da lei aqueles que já estejam em utilização. Porque se trata de matéria em que estão em causa direitos fundamentais, cria-se um regime que garante o respeito pelos direitos em causa, restringindo ao mínimo indispensável a sua restrição por outros direitos da mesma natureza. Entre outros aspectos, são de salientar os seguintes: — A instalação de câmaras de vídeo fica sujeita a um regime de autorização prévia, que obedece aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo a autorização precedida de parecer prévio vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — As imagens e sons obtidos por qualquer maneira prevista na presente iniciativa legislativa serão conservadas apenas pelo prazo de um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com ilícito penal; — O público será informado, através de avisos adequados, não só da existência e localização das câmaras de vídeo, bem como de outros dados relevantes relacionados com o sistema em utilização; — É assegurado o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas figure, com excepção dos casos específicos previstos no diploma; — É reforçado o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam ilícito criminal. Acresce que, recentemente, e relacionados com a realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, foram aprovados dois diplomas em que vem prevista a utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos - num dos casos ao abrigo de um regime temporário, previsto na Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, para vigorar entre 1 de Junho e 11 de Julho de 2004, e noutro caso, o da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência, associadas ao desporto) com carácter permanente. Com esta iniciativa legislativa, entende o CDS-PP que as forças e serviços de segurança passarão a dispor de mais um valioso auxiliar do desempenho das suas missões, cuja eficácia tem sido testada em vários países da União Europeia, e com resultados positivos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Secção I Disposições gerais Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1 – A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para gravação de imagem e som e seu posterior tratamento. 2 – Quaisquer referências, feitas na presente lei, a câmaras de vídeo, fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas. 3 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º (Fins dos sistemas) 1 – Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito do presente diploma, que vise um dos seguintes fins: a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes. 2 – O tratamento de imagens e sons rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei. 3 – Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder às imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção II Câmaras fixas Artigo 3.º (Autorização de instalação) 1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tem a seu cargo a administração interna, precedendo parecer prévio e vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 – A competência prevista no número anterior é delegável, nos termos legais. Artigo 4.º (Condições de instalação) 1 – Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias: a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) Informação sobre o responsável pelo sistema. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo. Artigo 5.º (Pedido de autorização) 1 – O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo Comandante-Geral da GNR ou pelo Director Nacional da PSP e deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação, ao público, sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam. 2 – Da decisão de autorização constarão: a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara, suas especificações técnicas; e) A duração da autorização. 3 – A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido. 4 – A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão. 5 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção III Câmaras portáteis Artigo 6.º (Utilização de câmaras portáteis) À utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Secção IV Utilização, conservação e registo Artigo 7.º (Princípios de utilização das câmaras de vídeo) 1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2 – Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina será igualmente tida em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo. 4 – A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de uma ameaça séria à segurança e ordem públicas. 5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários ou autorização judicial. 6 – É igualmente vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2., quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada. 7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n. os e 6, devem ser destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema. Artigo 8.º (Aspectos procedimentais) 1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos. 2 – Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente. Artigo 9.º (Conservação das gravações) 1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no n.º do artigo anterior. 2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 – Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei. Artigo 10.º (Direitos dos interessados) 1 – São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser negado quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso. 3 – Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo sistema. Artigo 11.º (Infracções) Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei serão sancionadas de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, ou, não sendo esse o caso, de acordo com o regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 12.º (Registo dos sistemas) A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá um registo de todas as instalações autorizadas, em termos a regulamentar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção V Disposições finais e transitórias Artigo 13.º (Disposição transitória) As entidades responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de um ano para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor. Artigo 14.º (Regulamentação) O Governo procederá à regulamentação do artigo 12º da presente lei no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2004. Os Deputados do CDS- PP: Telmo Correia — João Rebelo — Manuel Cambra — Herculano Gonçalves — Miguel Paiva — Isabel Gonçalves — Diogo Feio — Paulo Veiga — mais uma assinatura ilegível.