ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 133/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 4/2001, DE
23 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA E O
SEU EXERCÍCIO NO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico
do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes
críticas, não só por parte das associações do sector como também dos
diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja
possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou
debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são
fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a
conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para
os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de
injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a
possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas
condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas
de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em
municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-
se, desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que,
efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica.
Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que
constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 4/2001, de
23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que
estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora
e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização legislativa tem o sentido e a extensão
seguintes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Alterar a definição de programação própria, eliminando a
referência ao estabelecimento;
b) Alterar as condições do exercício da actividade de radiodifusão
dos serviços de programas universitários, que passam a estar sujeitos ao
regime geral quanto ao número mínimo de horas de emissão diárias;
c) Alterar a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão,
criando o agrupamento de municípios, no caso dos serviços de programas
temáticos informativos de âmbito local, o qual só pode constituir-se por
referência a um único município, independentemente do número de
municípios que o integrem;
d) Alterar as condições para o licenciamento dos serviços de
programas universitários, especificando a intervenção da tutela do ensino
superior;
e) Alterar os limites à concentração de empresas de radiodifusão,
estabelecendo que as operações de concentração entre operadores
radiofónicas sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são
comunicadas à entidade reguladora, por forma a esta emitir parecer prévio
vinculativo, que será negativo sempre que tais operações apresentarem
fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de
opinião e fixando que cada pessoa singular ou colectiva só pode deter
participação maioritária, directamente ou através de participações múltiplas
ou cruzadas, no máximo, em dez operadores de radiodifusão e que cada
operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição originária ou
derivada, dez licenças para serviços de programas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Alterar as modalidades de acesso, de renovação e de transmissão
de licenças e autorizações, permitindo a transmissão da licença a título
gratuito ou oneroso decorridos três anos sobre a respectiva data de
atribuição ou de aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma;
g) Alterar os prazos das licenças e autorizações, estabelecendo o
prazo de 15 anos, renováveis por iguais períodos, para a validade das
licenças e autorizações;
h) Alterar as condições para as alterações subjectivas no controlo das
empresas de radiodifusão, estabelecendo que:
(i) A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do
controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da
actividade de radiodifusão pode ocorrer três anos depois da atribuição
original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última
renovação da mesma;
(ii) O prazo para a decisão da entidade reguladora é de noventa dias;
(iii) Nas operações de concentração entre operadores radiofónicos, a
decisão da entidade reguladora é substituída por parecer prévio vinculativo;
i) Alterar os limites à classificação, permitindo que, em cada âmbito
de cobertura, os serviços de programas de âmbito local possam ser
classificados como temáticos, desde que pelo menos uma frequência esteja
afectada a serviços de programas de conteúdo generalista;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
j) Alterar os limites temporais para o início das emissões, admitindo
a prorrogação do prazo até seis meses, mediante requerimento
fundamentado a submeter à apreciação da entidade reguladora;
l) Estabelecer as condições em que são permitidas as emissões em
cadeia, permitindo a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima
hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante
horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas, bem como a
associação de serviços de programas temáticos, localizados em áreas
geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um
mesmo modelo específico, até ao limite máximo de cinco e sem
dependência de limite geográfico, para a difusão simultânea da respectiva
programação;
m) Alterar as obrigações relativas aos serviços noticiosos e ao
número de horas de emissão, reduzindo para um o número de serviços
noticiosos obrigatórios respeitantes à área geográfica para a qual foram
licenciados ou autorizados os serviços de programas, permitindo a difusão
dos mesmos em associação e reduzindo para 16 horas o número de horas
obrigatórias de emissão por dia, obrigatoriamente entre as 8 e as 24 horas,
para os serviços de programas de âmbito local;
n) Alterar as obrigações relativas ao registo e ao direito de audição
das emissões, eliminando a obrigação de organização de um registo de
obras difundidas para efeitos dos correspondentes direitos de autor e
conexos e alargando para 48 horas o prazo de entrega do registo da emissão
ao titular do direito de resposta, sem prejuízo das garantias deste;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o) Alterar o regime sancionatório, adaptando-o às alterações
introduzidas, especificamente:
(i) Eliminando dos factos puníveis a violação da obrigação de
organizar um registo de obras difundidas para efeitos dos correspondentes
direitos de autor e conexos;
(ii) Atribuindo efeito suspensivo, até trânsito em julgado da
respectiva decisão, à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção
de revogação das licenças ou autorizações concedidas;
(iii) Punindo com coima de € 9975 a € 99755 a violação do limite
máximo de licenças para serviços de programas detidos por um único
operador, ou a violação do limite máximo de operações de concentração
realizadas por único operador no mesmo ano civil.
(iv) Punindo com a revogação das licenças ou autorizações a
violação do limite máximo de operações de concentração realizadas por
único operador no mesmo ano civil.
(v) Convertendo, com arredondamento por defeito, o valor das
coimas de escudos para euros.
p) Substituir expressão «Alta Autoridade para a Comunicação
Social» pela expressão «entidade reguladora».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa é conferida pelo prazo de 180 dias
contados da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Anexo
A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do
exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas,
não só por parte das associações do sector como também dos diversos
operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível
consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é,
no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente
controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas
económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os
bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de
injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas
condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas
de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em
municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
Sem entrar num regime de permissividade intolerável, corresponde-se,
desta forma, a algumas reivindicações justas por parte daqueles que,
efectivamente, suportam os custos e os riscos da actividade radiofónica.
Julga-se, assim, corresponder também à vontade das populações que
constituem o destinatário do serviço de radiodifusão.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada
pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de
acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território
nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 14.º a 20.º, 25.º a 32.º, 38.º a 40.º, 42.º, 43.º,
45.º, 52.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 70.º, 72.º e 79.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 — (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e
humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada
licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área
geográfica que consta na licença de autorização;
g (...)
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (revogado)
Artigo 4.º
(…)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as
exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de
municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de
programas temáticos informativos de âmbito local.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode
constituir-se por referência a um único município, independentemente do
número de municípios que o integrem.
3 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas
podem ser generalistas ou temáticos.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de
cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
5 — A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1
está sujeita a parecer prévio do ICP – Autoridade Nacional de
Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.
Artigo 5.º
(…)
1 — As frequências disponíveis para o exercício da actividade de
radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de
serviços de programas vocacionados para as populações universitárias,
através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 — (...)
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo
concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação
das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do
experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de
fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e
ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do
projecto.
4 — (...)
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo apenas
podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais,
aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos
de âmbito local.
Artigo 7.º
(…)
1 — (...)
2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos
sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta
comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o
qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos
para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam
horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 — Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação
maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas,
no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição
originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 — Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano
civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais
do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.
Artigo 8.º
(…)
1 — (...)
2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma
societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de 30
dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.
Artigo 14.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do
presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 — (revogado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
(…)
1 — Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações
para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações e
autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 16.º
(…)
1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo
ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres do
ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 — (...)
3 — O ICS submete os processos à apreciação da entidade reguladora no
prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas
ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a
recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de
licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias,
consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de
serviços de programas.
Artigo 17.º
(…)
1 — As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos,
renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular,
com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente
decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da
apresentação do pedido.
2 — (...)
3 — A renovação é concedida mediante simples requerimento do
interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação
mencionada no artigo 21.º.
Artigo 18.º
(…)
1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do
controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da
actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição
original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade
reguladora.
2 — A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após
verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes
para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos
serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições
que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações
subsequentes.
3 — Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a
entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao
tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 — Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora é
substituída por parecer prévio vinculativo.
5 — (anterior n.º 3)
6 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade
reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da
operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o
exercício da actividade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
(…)
1 — (...)
2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano
após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da
entidade reguladora.
3 — (...)
4 — No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 90
dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
Artigo 20.º
(…)
1 — (...)
2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da
entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.
Artigo 25.º
(…)
1 — (...)
2 — O concurso público é aberto, após audição da entidade reguladora,
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo
objecto e regulamento.
Artigo 26.º
(…)
1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da
actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues
no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do
concurso público.
2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do
concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos
meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se
propõem desenvolver.
Artigo 27.º
(…)
Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana
terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo
âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma frequência a
serviços de programas de conteúdo generalista.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
(…)
Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos
apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para
efeitos de graduação de candidaturas:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Artigo 29.º
(…)
1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da
publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da
respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até seis
meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da
entidade reguladora.
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30.º
Associação de serviços de programas
1 — É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a vigésima
hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no restante
horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.
2 — Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas
geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um
mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite
máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.
Artigo 31.º
(…)
1 — Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores
radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a
alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora
e entregue no ICS.
2 — (...)
Artigo 32.º
(…)
1 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os processos são remetidos, para decisão, à entidade reguladora,
nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre
os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
4 — A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a recepção
dos processos.
Artigo 38.º
(…)
1 — (...)
2 O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o
artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da
entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao
início das emissões, à entidade reguladora.
3 — (...)
4 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 39.º
(…)
1 — (...)
2 — Os serviços de programas referidos no número anterior devem,
recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso
respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados,
obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 — Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo âmbito
geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem nos
termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos comuns.
Artigo 40.º
(…)
1 — (...)
2 — Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e
as funções de redacção podem também ser assegurados por outros
profissionais equiparados a jornalistas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
(…)
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem
funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16
horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24
horas.
Artigo 43.º
(…)
As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de
30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão
judicial.
Artigo 45.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da
entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa concessionária,
previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, no âmbito das
respectivas atribuições.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 52.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos
no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à
entidade reguladora.
Artigo 59.º
(…)
1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem
legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para
efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia,
mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser
facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 61.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido
satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode
recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar
da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à
entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 66.º
(…)
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime
de desobediência qualificada quando:
a) (...)
b) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao
exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de
rectificação.
Artigo 68.º
(…)
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De € 1245 a € 12465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo
5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do
artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do
artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção
referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24935, a inobservância do disposto nos n. os 1 a 3 do
artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º
4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do
artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de
radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo
13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99755, a inobservância do disposto nos n. os 3 e 6 do
artigo 7.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos
artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, n.º 3 do artigo 71.º, a violação as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do
artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º
1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de
emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.
2 — Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do número
anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a
operadores de âmbito local.
Artigo 70.º
(…)
1 — A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser
determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa
do agente, quando se verifique:
a) (...)
b) (...)
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do
controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em
violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades
referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) (...)
e) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) (...)
2 — A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no
número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva
decisão.
Artigo 72.º
(…)
1 — (...)
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à
entidade reguladora;
b) (...)
3 — (...)
Artigo 79.º
(…)
1 — Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à
publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
São aditados os artigos 18.º-A e 69.º-A à Lei n.º 4/2001, de 23 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte
redacção:
«Artigo 18.º-A
Transmissão da licença
1 — A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode
ocorrer decorridos 3 anos sobre a respectiva data de atribuição ou de
aquisição, ou 1 ano após a última renovação da mesma, mediante
requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo
o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP – ANACOM, caso as
frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de
utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 — A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma decisão
conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.
3 — A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação das
condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o
projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 — O ICP – ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo 37.º
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo
previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 — Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o disposto
no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Artigo 69.º-A
Sanção de suspensão da licença ou autorização
1 — A violação do disposto no artigo 6.º, quanto ao financiamento da
actividade de radiodifusão por partidos ou associações políticas, autarquias
locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou
indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si
subsidiadas, faz incorrer o operador em sanção de suspensão da licença ou
autorização para exercício de actividade por um período entre 3 e 12 meses.
2 — A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista no
número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva
decisão.
3 — A aplicação da sanção prevista neste artigo compete à entidade
reguladora.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, o texto da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e
pelo presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Republicação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de
radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras,
por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada,
destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada
para o exercício da actividade de radiodifusão;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação,
sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal
identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo
de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que
apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas
espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que
apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo,
musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida com os recursos técnicos e
humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada
licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da área
geográfica que consta na licença de autorização;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou
parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador
licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.
2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de
dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de
eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde
que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) As transmissões através da Internet.
3 — Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de
carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 — A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por
entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por
objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 — O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido
mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos
da presente lei, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores
devidamente habilitados.
3 — As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço
público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das
comunicações.
4 — As autorizações para o fornecimento de novos serviços de
programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por
despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
5 — (revogado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem
ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o
mesmo sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas
nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as
exigências técnicas à necessária cobertura daquele, ou um conjunto de
municípios contíguos, designado agrupamento, no caso dos serviços de
programas temáticos informativos de âmbito local.
2 — O agrupamento referido na alínea c) do número anterior só pode
constituir-se por referência a um único município, independentemente do
número de municípios que o integrem.
3 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas
podem ser generalistas ou temáticos.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de
cobertura e conteúdo da programação compete à entidade reguladora.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A constituição de agrupamentos nos termos da alínea c) do n.º 1
está sujeita a parecer prévio do ICP – Autoridade Nacional de
Comunicações (ICP-ANACOM) no que respeita às condições técnicas.
Artigo 5.º
Serviços de programas universitários
1 — As frequências disponíveis para o exercício da actividade de
radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de
serviços de programas vocacionados para as populações universitárias,
através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 — O diploma referido no número anterior abrirá concurso público
a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições
do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica
correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo
regulamento.
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo
concurso, a entidade reguladora terá em conta, para efeitos de graduação
das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do
experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de
contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de
fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do
projecto.
4 — Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não
podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo
patrocínios.
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo
apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes, em tudo o mais,
aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos
de âmbito local.
Artigo 6.º
Restrições
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por
partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais,
patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades
em que detenham capital ou por si subsidiadas.
Artigo 7.º
Concorrência e concentração
1 — É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de
defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à
concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.
2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos
sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta
comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o
qual é negativo sempre que tais operações apresentarem fundados riscos
para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos,
sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º.
4 — Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação
maioritária, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas,
no máximo, em dez operadores de radiodifusão.
5 — Cada operador de radiodifusão só pode deter, por aquisição
originária ou derivada, dez licenças para serviços de programas.
6 — Não poderão ser realizadas, por cada operador e no mesmo ano
civil, mais do que duas operações de aquisição maioritária de capital e mais
do que duas operações de aquisição de licenças de serviços de programas.
Artigo 8.º
Transparência da propriedade
1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores
radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm
obrigatoriamente natureza nominativa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam
forma societária devem ser comunicadas à entidade reguladora, no prazo de
30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.
Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão
1 — Constituem fins dos serviços de programas generalistas de
radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:
a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado,
com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o
reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que
exprimem a identidade nacional.
2 — Constitui ainda fim específico dos serviços de programas
generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação
destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que
corresponde a licença ou autorização.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os serviços de programas temáticos têm como finalidade
contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta
radiofónica na respectiva área de cobertura.
Artigo 10.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço
público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo
IV.
Artigo 11.º
Incentivos do Estado
Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de
incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local,
baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.
Artigo 12.º
Registo
1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar
um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos
titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária,
nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS
os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à
sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número
anterior.
3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores
radiofónicos.
Artigo 13.º
Normas técnicas
1 — A definição das condições técnicas do exercício da actividade
de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da
atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das
respectivas taxas constam de diploma regulamentar.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos em que,
havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos
serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de
estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora
do município cuja área pretende cobrir.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Acesso à actividade
Secção I
Regras comuns
Artigo 14.º
Modalidades de acesso
1 — O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de
licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os
serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano
terrestre.
2 — As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas
de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada
operador.
3 — As licenças e as autorizações são transmissíveis nos termos do
presente diploma legal e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 — (revogado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações
1 — Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as
autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do
n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações
e autorizar a transmissão das respectivas licenças.
2 — O título de habilitação para o exercício da actividade contém,
designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que
respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e,
se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da comunicação social e das comunicações.
Artigo 16.º
Instrução dos processos
1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos
pelo ICS, que promoverá, para o efeito, a recolha dos necessários pareceres
do ICP-ANACOM, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 — Os processos que não preencham as condições legais e
regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
3 — O ICS submete os processos à apreciação da entidade
reguladora no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das
candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias
após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de
licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 — A entidade reguladora delibera no prazo de 60 ou de 15 dias,
consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de
serviços de programas.
Artigo 17.º
Prazos
1 — As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 15 anos,
renováveis por iguais períodos, mediante solicitação do respectivo titular,
com seis meses de antecedência do seu termo, devendo a correspondente
decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da
apresentação do pedido.
2 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses,
considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
3 — A renovação é concedida mediante simples requerimento do
interessado, sendo devidas as taxas previstas na regulamentação
mencionada no artigo 21.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Alterações subjectivas
1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam alteração do
controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da
actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição
original ou da última transmissão da licença, ou um ano após a última
renovação da mesma, e deve ser sujeita à aprovação prévia da entidade
reguladora.
2 — A entidade reguladora decide no prazo de noventa dias, após
verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes
para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos
serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições
que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações
subsequentes.
3 — Findo o prazo de decisão referido no número anterior, sem que a
entidade reguladora se tenha pronunciado, o interessado pode pedir ao
tribunal a condenação daquela na prática de acto expresso, nos termos do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 — Nos casos do n.º 2 do artigo 7.º a decisão da entidade reguladora
é substituída por parecer prévio vinculativo.
5 — Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa
quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto, e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência
determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência
de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou
que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos
da empresa.
6 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com
as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a entidade
reguladora, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da
operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o
exercício da actividade.
Artigo 18.º-A
Transmissão da licença
1 — A transmissão da licença a título gratuito ou oneroso só pode
ocorrer decorridos três anos sobre a respectiva data de atribuição ou de
aquisição, ou um ano após a última renovação da mesma, mediante
requerimento dirigido à entidade reguladora, apresentado no ICS, devendo
o mesmo ser também dirigido e apresentado ao ICP – ANACOM, caso as
frequências abrangidas pela licença estejam sujeitas a um direito de
utilização de frequências nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 — A entidade reguladora e o ICP - ANACOM proferem uma
decisão conjunta no prazo de 30 dias contados da recepção do processo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A entidade reguladora decide, após verificação e ponderação
das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título,
garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o
projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
4 — O ICP – ANACOM decide de acordo com o disposto no artigo
37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com excepção do prazo máximo
previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 — Em todos os casos de transmissão de licenças é aplicável o
disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
1 — O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das
condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano
após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da
entidade reguladora.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em
conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a
audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de
90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Extinção e suspensão
1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do
prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser
suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da
entidade reguladora e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à
autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva
renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e
taxas aplicáveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Radiodifusão digital terrestre
Artigo 22.º
Emissões digitais
As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica
constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade
por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação
específica.
Secção III
Radiodifusão analógica
Subsecção I
Ondas radioeléctricas
Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas
longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do
serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores
concessionários ou devidamente licenciados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a
actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras
entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias
– amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência
modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1
do artigo 3.º.
Subsecção II
Concurso público
Artigo 25.º
Abertura do concurso
1 — As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são
atribuídas por concurso público.
2 — O concurso público é aberto, após audição da entidade
reguladora, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter
o respectivo objecto e regulamento.
Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas
1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da
actividade de radiodifusão são dirigidos à entidade reguladora e entregues
no ICS, para instrução, no prazo fixado no despacho de abertura do
concurso público.
2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do
concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos
meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se
propõem desenvolver.
Artigo 27.º
Limites à classificação
Os serviços de programas de âmbito local difundidos por via
hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no
respectivo âmbito de cobertura, estiver afectada, pelo menos, uma
frequência a serviços de programas de conteúdo generalista.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças
Havendo lugar, para atribuição de licenças, à selecção de projectos
apresentados ao mesmo concurso, a entidade reguladora terá em conta, para
efeitos de graduação de candidaturas:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da
ponderação global das linhas gerais de programação, da sua
correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto
editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito
equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o
exercício da actividade;
d) O maior número de horas destinadas à emissão de música
portuguesa.
Artigo 29.º
Início das emissões
1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a
data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da
respectiva licença, sem prejuízo de esse prazo poder ser prorrogado até 6
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
meses, mediante requerimento fundamentado a submeter à apreciação da
entidade reguladora.
2 — Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de
cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a
data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do
correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no
prazo de cinco anos.
Artigo 30.º
Associação de serviços de programas
1 — É permitida a transmissão simultânea em cadeia, entre a
vigésima hora de um dia e a sétima hora do dia seguinte, não podendo, no
restante horário, a transmissão em cadeia exceder cinco horas.
2 — Os serviços de programas temáticos, localizados em áreas
geográficas distintas, não inseridos em agrupamento, que obedeçam a um
mesmo modelo específico, podem associar-se entre si, até ao limite
máximo de cinco, para a difusão simultânea da respectiva programação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção III
Conversão de serviços de programas
Artigo 31.º
Alteração da classificação
1 — Dentro do limite estabelecido no artigo 27.º, os operadores
radiofónicos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a
alteração da mesma, mediante requerimento dirigido à entidade reguladora
e entregue no ICS.
2 — O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas
tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente para
que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente
alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que
poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da
mesma data.
Artigo 32.º
Processo
1 — O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve
conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a
atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar
e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os processos são remetidos, para decisão, à entidade
reguladora, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância
aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 — Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços
de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de
acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole
informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na
alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.
4 — A entidade reguladora decide no prazo de 30 dias após a
recepção dos processos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo
Artigo 33.º
Autorização
1 — A concessão de autorizações para o exercício da actividade de
radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade
técnica do projecto.
2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos
documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos
elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º.
3 — O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição
do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente,
ao disposto nos Decretos-Leis n. os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97,
de 31 de Dezembro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Programação
Secção I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 34.º
Autonomia dos operadores
1 — A liberdade de expressão do pensamento, através da actividade
de radiodifusão, integra o direito fundamental dos cidadãos a uma
informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento
social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da
actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não
podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com
excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de
quaisquer programas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação
1 — Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade
da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou
incite à prática de crimes.
2 — É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer
título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na
presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 36.º
Direito à informação
1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura
jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da
actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em
matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização
livre das obras ou prestações protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de
espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão
radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o
conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos
desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário
radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de
quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os
custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o
efeito requeridos.
5 — O disposto no número anterior aplica-se aos operadores
radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que
igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou
autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de
natureza semelhante.
Secção II
Obrigações dos operadores
Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões
Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e
supervisão do conteúdo das emissões.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Estatuto editorial
1 — Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial
que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso
de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos
dos jornalistas e a ética profissional.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere
o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da
entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao
início das emissões, à entidade reguladora.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os
termos do disposto no número anterior.
4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as
suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 39.º
Serviços noticiosos
1 — Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de
programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles
difundir, serviços noticiosos regulares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os serviços de programas referidos no número anterior devem,
recorrendo a produção própria, difundir, pelo menos, um serviço noticioso
respeitante à área geográfica para a qual foram licenciados ou autorizados,
obrigatoriamente transmitidos, em horário fixo, entre as 7 e as 24 horas.
3 — Os operadores de radiodifusão de âmbito local do mesmo
âmbito geográfico ou de âmbitos geográficos contíguos, que se associem
nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, podem difundir serviços noticiosos
comuns.
Artigo 40.º
Qualificação profissional
1 — Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são
obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 — Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços
noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por
outros profissionais equiparados a jornalistas.
Artigo 41.º
Programação própria
1 — Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir
um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as
24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Durante o tempo de programação própria, os serviços de
programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão,
quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não
superiores a uma hora.
Artigo 42.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem
funcionar 24 horas por dia, se tiverem âmbito nacional ou regional, e 16
horas por dia, se tiverem âmbito local, obrigatoriamente entre as 8 e as 24
horas.
Artigo 43.º
Registo das emissões
As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo
de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão
judicial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 44.º
Publicidade
1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da
Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu
início e termo, a menção expressa desse facto.
3 — Os programas de informação geral, designadamente os serviços
noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos
programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e
natureza.
5 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar,
diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de
programas licenciados.
Capítulo IV
Serviço público
Artigo 45.º
Âmbito da concessão
1 — A concessão do serviço público de radiodifusão abrange
emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre,
cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que
lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o
fornecimento de novos serviços de programas.
2 — Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado
entre a concessionária e o Estado.
3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer
da entidade reguladora e do conselho de opinião da empresa
concessionária, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto,
no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 — A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de
concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 — Os serviços de programas que integram o serviço público de
radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, SA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 — A Radiodifusão Portuguesa, SA, deve assegurar uma
programação de referência, inovadora e com elevados padrões de
qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas,
informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se,
designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação,
bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou
privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a
formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público
jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a
população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e
cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou
discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes
categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos
nacionais e estrangeiros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento
do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão
internacional da língua e cultura portuguesas.
2 — Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, SA,
incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a
eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade
de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a
Radiodifusão Portuguesa, SA, obriga-se a prestar os seguintes serviços
específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a
divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da
República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-
Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito
de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a
57.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países
de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações
internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 49.º
Financiamento
1 — O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido
pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de
pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração
Pública e a concessionária.
2 — A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º
1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público
A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de
concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das
Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
Artigo 51.º
Conselho de opinião
(Revogado)
Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política
Secção I
Direito de antena
Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena
1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas, bem como às associações de
defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não
governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não
discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de
rádio.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação
própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser
expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e
anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da
República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da
República com participação nas mais recentes eleições legislativas,
acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais,
profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta
minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo
com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena
atribuído por lei.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma
vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou
inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente
inferior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a
colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente
lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos
referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a
arbitragem à entidade reguladora.
Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena
1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados,
domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da
data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto
eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 — O direito de antena é intransmissível.
Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de
cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do
tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da
transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do
programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os
indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas
em condições de absoluta igualdade.
Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina
a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao
seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da
utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada
pela lei eleitoral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Direito de resposta ou réplica política
Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 — Os partidos representados na Assembleia da República que não
façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de
radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas
proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito
referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes
tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do
respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em
partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto
por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas
adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do
direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações
de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal
identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos
departamentos.
Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas de
radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou
organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que
indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de
rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências
inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números
anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de
resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade
responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha
difundido.
4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se,
com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou
lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de
procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à
indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 59.º
Direito à audição da emissão
1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem
legitimamente o represente, nos termos do artigo seguinte, pode exigir, para
efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia,
mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que devem ser
facultados no prazo máximo de 48 horas.
2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do
direito, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que lhe
tiver sido facultada.
Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 — O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser
requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos
herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de
força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o
direito cujo exercício estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos
responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através
de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o
direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela
relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não
podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que
lhe deu origem, se for superior.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões
desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade
criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.
Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas,
provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de
fundamento ou contrariarem o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo anterior, o
responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua
emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta
ou da rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou
5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo
previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito
horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará
habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem
sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado
pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a
contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou
à entidade reguladora, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela
programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de
rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para
contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual
prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos
juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas
emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo
seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial
ou da AACS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e
quatro horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do
serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo
anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no
mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes
quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço
de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode
incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar
tiver utilizado técnica semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser
precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos
necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais
podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n. os 1 e 2 do
artigo 58.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Normas sancionatórias
Secção I
Formas de responsabilidade
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade
civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão
observa-se o regime geral.
2 — Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os
responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com
excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica
política ou de resposta e de rectificação.
Artigo 64.º
Responsabilidade criminal
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-
penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão,
são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O responsável referido no artigo 37.º apenas responde
criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos
crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em
que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais,
reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver
determinado a respectiva transmissão.
4 — Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são
responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se
não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente
habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três
anos ou com multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no
exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de
terceiros de boa fé.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 66.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no
crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da
resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a
que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao
exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de
rectificação.
Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas
ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade
de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar
contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão
até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber
nos termos da lei penal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não
prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados
ao operador radiofónico.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa
colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos
descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320
dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De € 1245 a € 12465, a inobservância do disposto no n.º 4 do
artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no
n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1
do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da
menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do
artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º
4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do
artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de
radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do
artigo 7.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos
artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, n.º 3 do artigo 71.º, a violação as
obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do
artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º
1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de
emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.
2 — Os limites mínimos e máximos constantes das alíneas do
número anterior são reduzidos em metade quando a coima seja aplicada a
operadores de âmbito local.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto
aprovado, as participações proibidas em mais de um operador, a violação
das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o
incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços
noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número
obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não
cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão dar lugar, atenta
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou
autorização para o exercício da actividade por período não superior a três
meses.
2 — A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos
termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção
acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se
verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto
quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções
acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 — A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no
exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b)
do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser
punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito
por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de
reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e
40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de
publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade
competente.
5 — O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista
nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da
respectiva decisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 69.º-A
Sanção de suspensão da licença ou autorização
1 — A violação do disposto no artigo 6.º, quanto ao financiamento
da actividade de radiodifusão por partidos ou associações políticas,
autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa
ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si
subsidiadas, faz incorrer o operador em sanção de suspensão da licença ou
autorização para exercício de actividade por um período entre três e 12
meses.
2 — A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista
no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da
respectiva decisão.
3 — A aplicação da sanção prevista neste artigo compete à entidade
reguladora.
Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações
1 — A revogação das licenças ou autorizações concedidas pode ser
determinada pela entidade reguladora, atenta a gravidade do facto e a culpa
do agente, quando se verifique:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo
fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período
superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso
fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do
titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração
do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, em
violação do n.º 6 do artigo 7.º, ou sem observância das formalidades
referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da
presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a
aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou,
independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas
medidas de suspensão no prazo de três anos;
f) A falência do operador radiofónico.
2 — A impugnação judicial do acto de aplicação da sanção prevista
no número anterior tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da
respectiva decisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 71.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei
incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do
Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade
legalmente habilitada para o efeito.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e
retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à
recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da
regulamentação aplicável.
3 — Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes
fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros
elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade
responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das
relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões
publicitárias, e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à
entidade reguladora;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e dos n. os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de
aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%
para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o
Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade
responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à
violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões
publicitárias, e 44.º.
Secção II
Disposições especiais de processo
Artigo 73.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da
actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código de Processo
Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da
presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 74.º
Competência territorial
1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente
o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua
sede ou representação permanente.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes
cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou
outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal
da comarca do domicílio do ofendido.
3 — No caso de transmissões radiofónicas por entidade não
habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da
competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa.
Artigo 75.º
Regime de prova
1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de
resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por
lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de
Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar,
no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova
documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 76.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante
decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte
decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes
cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade
das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o
ilícito.
Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico
Artigo 77.º
Registos de interesse público
1 — Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e
musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número
anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a
responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a
contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de
rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos
respectivos resultados aos interessados.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 — Para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º, mantém-se em vigor o
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
2 — A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor
até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.
3 — (revogado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 80.º
Norma revogatória
1 — São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei
n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 — A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor,
salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece na presente lei.
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Publicação — DAR II série A — 2717-2736 — 19/06/2004
2717 | II Série A - Número 066 | 19 de Junho de 2004
IV - Antecedentes
O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras".
Em reunião plenária de 11 de Outubro de 2000 procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 291/VIII, que alterava "o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e os votos contra do PSD e CDS-PP.
No entanto, a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuam a ser reguladas pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que não foi, nessa parte, revogado.
Conclusões
Do exposto se conclui que:
1 - A proposta de lei n.º 125/IX - "Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras". O Governo fica assim autorizado a estabelecer mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, também aplicáveis, em Portugal, à liquidação de sucursais de instituições de crédito localizadas em países fora da União Europeia, assim como à de sucursais de instituições financeiras.
2 - Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário. As disposições da presente directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se essa instituição de crédito possuir sucursais em mais de um Estado-membro da Comunidade.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, esta directiva veio estabelecer normas que visam a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento sendo regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
Cabe aqui destacar a norma que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar a adopção de medidas de saneamento às entidades homólogas de outros Estados-membros e de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor mantendo-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a conferir-se ao Banco de Portugal, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária.
Nestes termos, a Comissão de Economia e Finanças é de:
Parecer
A proposta de lei n.º 125/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2004. O Deputado Relator, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.
Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD do CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência do PS.
PROPOSTA DE LEI N.º 133/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO À ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA E O SEU EXERCÍCIO NO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 4/2001, 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão, tem vindo a merecer fortes críticas, não só por parte das associações do sector como também dos diversos operadores.
Apesar de não estar em vigor há tempo suficiente para que seja possível consolidar um juízo definitivo acerca das suas virtudes ou debilidades, é, no entanto, notório que, com este regime, os operadores são fortemente controlados pelo Estado, o que impede a sua adaptação a conjunturas económicas e de mercado diversas.
De entre as alterações agora propostas para favorecer soluções para os bloqueios que a legislação em vigor permitiu criar salientam-se o fim de injustificados impedimentos ao licenciamento de rádios temáticas, a possibilidade de transmissão dos alvarás mediante a verificação de certas condições, a agilização das obrigações quanto ao número mínimo de horas de emissão e a possibilidade de as rádios locais se agruparem em municípios contíguos para a transmissão de serviços noticiosos.
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