ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Lei n.º 462/IX
Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos
Serviços de Informações pela Assembleia da República
Preâmbulo
A situação de grave anomalia institucional que afecta o Sistema de Informações da
República arrasta-se sem fim à vista. Constitui um facto intolerável e democraticamente
gravíssimo que, num momento em que são elevadíssimas as exigências que recaem
sobre todos os Serviços de Informações, tendo nomeadamente em conta a ameaça de um
terrorismo cada vez mais globalizado e mortífero, os Serviços de Informações de
Segurança Portugueses continuem a braços com casos públicos nunca esclarecidos que
afectam a sua credibilidade, com a vacatura de cargos da mais alta responsabilidade, e,
mais grave que tudo, com a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a
fiscalização democrática das suas actividades.
Tendo em consideração a especificidade dos Serviços de Informações e inclusivamente
o carácter reservado das suas actividades, que estão cobertas, nos termos da lei, pelo
regime do segredo de Estado, a existência e funcionamento de um Conselho de
Fiscalização idóneo e credível é um imperativo democrático. Pelo que,
independentemente da opinião que se tenha acerca dos mecanismos de fiscalização a
adoptar e da actividade concreta dos Conselhos de Fiscalização que tivemos, o impasse
a que estamos a assistir por responsabilidade da maioria e do PS é inaceitável, revela
uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à
tutela de direitos e garantias fundamentais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Esta situação tem de ser urgentemente ultrapassada. Se a maioria e o PS não se
entendem para a ultrapassar têm ao menos o dever de aceitar uma alteração à Lei que
permita superar o impasse que se verifica. Nesse sentido, o PCP propõe que, sem
prejuízo da discussão que deverá ter lugar quanto antes, quanto à concepção global dos
Serviços de Informações e da sua fiscalização, seja alterada no imediato a disposição
legal que obriga à formação de uma maioria qualificada de dois terços para a eleição do
Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e que seja eleito segundo o
método de Hondt. Já que a maioria e o PS não se entendem para eleger todos os
membros em conjunto é preciso que a lei permita que cada um trate de eleger os seus.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que se altere de imediato o artigo 7º
da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a
eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela
Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com
o sistema proporcional e o método de Hondt.
Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
O n.º 2 do artigo 7º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de
21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
2. O Conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida
idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia
da República por voto secreto e segundo o método de Hondt.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 2674-2674 — 17/06/2004
2674 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004
autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e do exercício do direito de petição junto dos órgãos de soberania nos termos da lei;
g) Divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
h) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.
Artigo 4.º
(Cessação de processos)
Com a entrada em vigor da presente lei cessam os processos disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas, bem como a aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em processos dessa natureza.
Artigo 5.º
(Desenvolvimento normativo)
O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à aprovação dos diplomas legislativos e regulamentares necessários à aplicação integral da presente lei, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção dos efeitos nela previstos.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 462/IX
ALTERA O MÉTODO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Preâmbulo
A situação de grave anomalia institucional que afecta o Sistema de Informações da República arrasta-se sem fim à vista. Constitui um facto intolerável e democraticamente gravíssimo que, num momento em que são elevadíssimas as exigências que recaem sobre todos os Serviços de Informações, tendo nomeadamente em conta a ameaça de um terrorismo cada vez mais globalizado e mortífero, os Serviços de Informações de Segurança Portugueses continuem a braços com casos públicos nunca esclarecidos que afectam a sua credibilidade, com a vacatura de cargos da mais alta responsabilidade, e, mais grave que tudo, com a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a fiscalização democrática das suas actividades.
Tendo em consideração a especificidade dos Serviços de Informações e inclusivamente o carácter reservado das suas actividades, que estão cobertas, nos termos da lei, pelo regime do segredo de Estado, a existência e funcionamento de um Conselho de Fiscalização idóneo e credível é um imperativo democrático. Pelo que, independentemente da opinião que se tenha acerca dos mecanismos de fiscalização a adoptar e da actividade concreta dos Conselhos de Fiscalização que tivemos, o impasse a que estamos a assistir por responsabilidade da maioria e do PS é inaceitável, revela uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à tutela de direitos e garantias fundamentais.
Esta situação tem de ser urgentemente ultrapassada. Se a maioria e o PS não se entendem para a ultrapassar têm ao menos o dever de aceitar uma alteração à lei que permita superar o impasse que se verifica. Nesse sentido, o PCP propõe que, sem prejuízo da discussão que deverá ter lugar quanto antes, quanto à concepção global dos Serviços de Informações e da sua fiscalização, seja alterada no imediato a disposição legal que obriga à formação de uma maioria qualificada de dois terços para a eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e que seja eleito segundo o método de Hondt. Já que a maioria e o PS não se entendem para eleger todos os membros em conjunto é preciso que a lei permita que cada um trate de eleger os seus.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que se altere de imediato o artigo 7.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.
Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e segundo o método de Hondt.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.