ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 461/IX
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA GNR
(Preâmbulo)
O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana
tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia
uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que
o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta
reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de
comando, tornou-se evidente que a experiência associativa dos
profissionais da Guarda granjeou, dentro e fora da instituição, um prestígio
crescente e um reconhecimento quase unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda tem sido reconhecido
como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da
Assembleia da República e pelos próprios governos. As suas iniciativas
têm contado frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida
nacional e de representantes de vários órgãos do Estado.
Num momento em que em todas as demais forças de segurança
existem sindicatos (como na PSP, no SEF ou na PJ) ou Associações Sócio-
Profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças
Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável
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e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto,
não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por
regular e que, ao invés, persista uma acção repressiva contra os seus
dirigentes absolutamente imprópria do tempo e do regime em que vivemos.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as
virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de
problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e
profissional dos agentes das forças de segurança.
Reconhecida que é, finalmente, pelo Governo, a necessidade de
regular o exercício do direito de associação profissional na GNR, e
apresentada uma proposta de lei para esse efeito, o PCP retoma, com
alguns aperfeiçoamentos e actualizações o projecto de lei que apresentou,
de forma pioneira, no início da presente Legislatura.
No momento de regular o exercício do direito de associação na GNR
importa ter em atenção a natureza própria dessa instituição enquanto força
de segurança. E para esse efeito, importa levar em devida conta a
experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria
pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa
compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da
respectiva Força.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime se revelou
excessivamente restritivo, tendo acabado por evoluir para o
reconhecimento legal do direito à constituição de sindicatos. Porém, tendo
em conta a realidade da GNR, o PCP considera que o regime de direitos
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associativos que deu provas na PSP se justifica plenamente nesta fase para
os profissionais da Guarda.
Considera ainda o PCP ser este o momento de dirimir as tensões
internas que afectaram a estabilidade da GNR em consequência de
processos disciplinares e criminais instaurados no passado a profissionais
que exprimiram opiniões críticas em representação das suas associações já
constituídas. A aprovação de uma lei que consagre o exercício do direito de
associação, independentemente de divergências pontuais que possam surgir
quanto ao seu conteúdo, corresponde hoje a um amplo consenso que
importa sublinhar. Pelo que, a sua entrada em vigor, deverá corresponder a
uma nova etapa da vida da instituição, na qual não tenham lugar feridas
abertas no passado. Nesse sentido, o PCP propõe a cessação dos processos
disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da
GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas,
bem como da aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em
processos dessa natureza.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
(Direito de associação)
1 — O pessoal da GNR tem direito a constituir associações
profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes
interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 — A constituição de associações profissionais, bem como a sua
aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei
geral aplicável ao direito de associação.
3 — As associações profissionais têm o direito de estabelecer
relações com organizações internacionais que prossigam objectivos
análogos.
4 — As associações profissionais legalmente constituídas têm o
direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na
defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, incluindo as
condições de trabalho, o sistema retributivo e o horário de serviço, bem
como das condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião junto das entidades competentes e emitir
pareceres sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre a gestão e o funcionamento dos serviços
às autoridades hierarquicamente competentes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à
análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando
consultadas.
Artigo 2.º
(Direitos de representação)
1 — A representação dos profissionais da GNR no Conselho
Superior da Guarda é assegurada através de:
a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio
directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas
definidas por despacho do comandante-geral;
b) Cinco vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas
associações profissionais legalmente constituídas.
2 — A representação dos profissionais da GNR no Conselho
Consultivo dos Serviços Sociais é assegurada através de 10 elementos
designados pelas associações profissionais legalmente constituídas
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Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)
Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao
direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de
direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não
podendo:
a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à
legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o
prestígio da instituição perante os órgãos de Governo ou que violem o
princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no
exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou
respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da
Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes,
autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político,
partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar
civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da
palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas
associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas
atribuições e competências;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza
sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a
via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos
direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao
Provedor de Justiça e do exercício do direito de petição junto dos órgãos de
soberania nos termos da lei;
g) Divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a
classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
h) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas
susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de
polícia.
Artigo 4.º
(Cessação de processos)
Com a entrada em vigor da presente lei cessam os processos
disciplinares e judiciais que tenham sido interpostos contra profissionais da
GNR por actos praticados em representação de associações já constituídas,
bem como a aplicação de quaisquer sanções que tenham sido aplicadas em
processos dessa natureza.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
(Desenvolvimento normativo)
O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à aprovação dos diplomas
legislativos e regulamentares necessários à aplicação integral da presente
lei, sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção dos efeitos nela
previstos.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2004. — Os Deputados do
PCP: António Filipe — Bernardino Soares.
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Publicação — DAR II série A — 2672-2674 — 17/06/2004
2672 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004
(6) Reforço em 2,5% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com o valor do salário mínimo nacional aprovado para 2004, que tem reflexos nas duas subvenções a processar aos Grupos Parlamentares;
(7) Alteração em função da actualização do plafond para despesas com remunerações do pessoal dos Grupos Parlamentares, fixado nos termos do n.º4 do Artigo 46.º da LOFAR (montante indexado ao salário mínimo nacional);
(8) A alteração corrige também, no âmbito da própria actividade, as dotações destinadas a vencimentos e subsídios de férias e Natal;
(9) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada à Actividade 108 - Comissões Parlamentares, com as despesas de deslocação dos peritos no âmbito da Comissão Eventual de Inquérito à Tragédia de Camarate, que anteriormente eram imputadas à Actividade 118 - Serviços da Assembleia da República;
(10) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada à Actividade 108 - Comissões Parlamentares, com os encargos de aquisição de serviços no âmbito da Comissão Eventual de Inquérito à Tragédia de Camarate, que anteriormente era imputada à Actividade 122 - Despesas de Funcionamento;
(11) Reforço para fazer face aos pagamentos que ocorrem em momentos de substituição de Deputados;
(12) Reforço em 2% da dotação inscrita na rubrica, de acordo com actualização prevista para 2004;
(13) Reforço para pagamento do Subsídio de Morte;
(14) Inscrição de nova rubrica visando os seguros de transporte e permanência de obras cedidas pelo Fundo Piteira Santos da Câmara Municipal da Amadora e de fotografias emolduradas do Centro de Documentação 25 de Abril em Coimbra, a integrar uma exposição na Livraria Parlamentar;
(15) Reforço da rubrica em função das despesas previstas no âmbito da Actividade, nomeadamente: convites e catálogos diversos; edição do livro 25 de Abril, da autoria de Ana Maria Magalhães e Isabel Alçada; realização do recital de poesia e música com encenação de Jorge Silva Melo e realização das exposições;
(16) Reforço da rubrica em função dos encargos transitados de 2003;
(17) Afectação à Actividade "Grupos Parlamentares de Amizade" de parte da despesa anteriormente inscrita em "Recepção de Delegações e Entidades Oficiais";
(18) Correcta afectação das despesas associadas a um contrato de avença no âmbito do Projecto "Escola e Assembleia";
(19) Actualização em 2,5%, das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (365,60 Euros) onde se contabilizam as Subvenções aos Partidos Políticos representados na Assembleia da República, globalmente sujeitas a um plafond definido nos termos do n.º 2 e n.º3 do Artigo 47º da LOFAR;
(20) Actualização em 2,5%, por se tratar de dotação indexada ao salário mínimo nacional (365,60 Euros) e sujeita ao plafond definido nos termos do n.º 5 do Artigo 47º da LOFAR;
(21) A alteração registada visa proceder à actualização salarial de 2% para vencimentos não superiores ao índice 330;
(22) No final de 2003 foi lançado um procedimento para aquisição de fardamento de Inverno e de Primavera/Verão para o pessoal auxiliar, que responde às necessidades até ao Outono de 2005;
(23) Reforço de 3% relativamente à dotação inicial para adequar a dotação aos gastos decorrentes da intensificação da utilização do equipamento informático;
(24) Reflecte também a poupança de 19.300 Euros obtida com a adesão ao Plano 100 da rede Vodafone;
(25) Inscrição de três novas rubricas "Pessoal em qualquer outra situação", "Subsídio de refeição" e "Subsídio de férias e Natal", na Actividade 123 - Gabinete Médico, resultante duma alteração do vínculo contratual, por contrapartida da "Pessoal contratado, em regime de tarefa ou avença" das Actividades 118 - Serviços da Assembleia da República e 123 - Gabinete Médico;
(26) Inscrição da rubrica "Consumo de outros bens", por contrapartida da dotação inscrita em "Encargos com a saúde", com vista a um melhor enquadramento da despesa;
(27) Correcção da tendência, resultante de facturação entrada em 2004, mas referente a 2003;
(28) Inscrição de nova rubrica visando a correcta afectação da despesa associada a quatro contratos de avença que anteriormente era imputada à rubrica "Cooperação Interparlamentar", no âmbito da mesma Actividade;
(29) Inscrição de rubrica com o objectivo de contemplar a integração do saldo de gerência da Provedoria de Justiça;
(30) Inscrição de rubrica com o objectivo de considerar as receitas próprias da CNPD de acordo com as previsões apresentadas pela entidade;
(31) Reforço, resultante da economia obtida no quadro de contenção que presidiu à gestão das actividades da Assembleia da República;
(32) Transferência de 357.000 Euros para a rubrica "Edifícios", por contrapartida de "Maquinaria e Equipamento", referente à instalação de novo PT e Grupo Gerador do Palácio, dado que foi decidido juntar estes trabalhos com os de instalação do Museu numa única empreitada;
(33) Inscrição de montante visando a aquisição de uma viatura para substituir a que se avariou recentemente, de forma irrecuperável.
PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
(Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o seguinte:
1. Não se encontra previsto, na proposta de diploma em questão, o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins, que vivam em economia comum com os eleitores recenseados em território nacional, deslocados no estrangeiro.
Nesta medida,
2. Deveriam os artigos 80.º-A, aditado à lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 76.º-E, aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 79.º-E, aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 130.º-B, aditado à Lei Orgânica do Regime Jurídico do Referendo, e ainda, o artigo 120.º-B, aditado à Lei Orgânica do Regime Jurídico do Referendo Local, incluir, na sua previsão, os mencionados eleitores.
Ponta Delgada, 9 de Junho de 2004. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 461/IX
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR
(Preâmbulo)
O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, tornou-se evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda granjeou, dentro e fora da instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento quase unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda tem sido reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República e pelos próprios governos. As suas iniciativas têm contado frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado.
Num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF ou na PJ) ou Associações Sócio-Profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular e que, ao invés, persista
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Discussão generalidade — DAR I série — 5259-5271 — 18/06/2004
5259 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Antonino Aurélio Vieira de Sousa
António Herculano Gonçalves
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
João Rodrigo Pinho de Almeida
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Paulo Daniel Fugas Veiga
Partido Comunista Português (PCP):
António João Rodeia Machado
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética referente à substituição do nosso antigo Colega e Vice-Presidente Lino de Carvalho, que convém apreciar imediatamente para que o seu substituto possa tomar lugar no Hemiciclo desde o início desta sessão.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Lino de Carvalho, do PCP (Círculo Eleitoral de Évora), por vacatura, em consequência do seu falecimento em exercício de funções, por Ângela Ricardo Carriço Sabino, com início em 10 de Junho do corrente, inclusive.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo, pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Ângela Ricardo Carriço Sabino pode ocupar o seu lugar no Hemiciclo desde agora.
Previno o Câmara de que, conforme está previsto, iremos proceder à eleição do Provedor de Justiça, e ficou assente que a urna se manterá aberta desde o início da sessão da manhã até a uma hora prudencial da sessão da tarde, pelo menos até à hora das votações, a fim de, ainda hoje mesmo, podermos anunciar o resultado.
Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia desta nossa sessão da manhã é preenchido pela discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e
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Votação na generalidade — DAR I série — 5314-5314 — 18/06/2004
5314 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 258/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto lei n.º 438/IX - Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr. Presidente, é para comunicar que, relativamente ao projecto de lei n.º 438/IX, farei entrega na Mesa de uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Seguidamente, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, se não houver objecções, poderemos proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 125/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Pausa.
Como ninguém se opõe, vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, do projecto de lei n.º 346/IX - Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade..
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