PROJECTO DE LEI Nº..../IX
Altera a Lei da Nacionalidade
(Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19
de Agosto e pela Lei Orgânica 1/2004, de 15 de Janeiro)
Exposição de motivos
Portugal confronta-se hoje com um percurso de mais de duas décadas enquanto
país de imigração, que se tornou especialmente evidente na última década. A
imigração marcou de forma clara o tecido social, económico e cultural português e
levantou um debate intenso sobre o que devem ser políticas de promoção da
integração, imbuídas no respeito pela diversidade e na defesa da dignidade
humana.
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de imigrantes –
usualmente designados como segundas gerações -, configura-se como uma
necessidade, não só enquanto medida de respeito pela dignidade humana de
crianças e jovens que nasceram cresceram no nosso país e que, muitas vezes,
não conhecem outro país, nem o dos seus progenitores, mas também como
instrumento de integração social. No entanto, a legislação portuguesa não atende
a essa necessidade, pelo que tem sido crescente, na opinião pública portuguesa, o
reconhecimento de que é fundamental a alteração desta legislação. Este facto
também é reconhecido por responsáveis governamentais, como é o caso do
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano Barreiras
Duarte, que disse recentemente, num encontro com imigrantes, que “chegará a
altura” em que o “Governo terá de fazer uma alteração efectiva da Lei da
Nacionalidade”, a propósito da situação dos filhos de imigrantes nascidos em
Portugal – uma das questões levantadas no encontro (Diário de Notícias, 11 de
Março de 2004).
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e pela Lei Orgânica nº1/2004, de
15 de Janeiro) assenta num predomínio do critério do “jus sanguinis” – determina
que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de
nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do
“jus soli” – princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde
nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. O artigo 1º da
Lei nº 37/81, alterada pela Lei nº 25/94, define que são portugueses de origem os
filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, se os seus progenitores tiverem
autorização de residência há mais de seis anos ou dez anos, conforme se trate,
respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou
de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai
ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, a única exigência colocada é a de
declaração de vontade.
O pouco peso do princípio “jus soli”, é tanto mais evidente se tivermos em
conta que o critério exigido aos pais – seis ou dez anos de autorização de
residência – é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de
naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a
filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem
considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se visto que a política de
imigração tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de
residência. Actualmente, cerca de 45% imigrantes com a situação regularizada, de
acordo com a lei vigente, não têm autorização de residência, mas sim autorização
de permanência ou visto de trabalho, e estes, ainda de acordo com a lei vigente,
só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante
possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho, e se
conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com
base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.
A origem do problema da guetização dos descendentes de imigrantes não se
resume apenas ao carácter excludente patente na legislação que regula a
aquisição da nacionalidade. De facto, toda a legislação relacionada com o
acesso a estatuto legal por cidadãos estrangeiros, a legislação laboral, as políticas
de acesso à habitação e à protecção social representam obstáculos imensos a
qualquer perspectiva de integração quando promovem a clandestinização e
precarização e não garantem a igualdade de direitos quer a imigrantes, quer aos
seus descendentes. Este tipo de políticas, assim como um modelo de escola
monocultural e normalizadora incapaz de reconhecer a diferença como um
elemento natural e enriquecedor de qualquer objectivo educativo, têm acabado por
perpetuar e reproduzir os elevados níveis de estigmatização e isolamento social
verificados entre as chamadas “segundas gerações” de imigrantes.
No entanto, a negação da nacionalidade portuguesa àqueles que aqui
nasceram assume uma gravidade que não deverá ser ignorada ou
minimizada: representa um obstáculo simbólico e factual à construção de um
salutar sentimento de pertença por estas crianças e jovens por que lhes transmite,
por força de lei, que não podem se consideradas portuguesas e presume que têm
uma terra de origem à qual podem ou devem voltar, em determinadas
circunstâncias. A realidade social tem demonstrado que esta asserção para além
de ser injusta não corresponde à vontade e à vida concreta destas crianças e
jovens. Muitos daqueles que pertencem às chamadas “segundas gerações de
imigrantes”, principalmente no que diz respeito a imigrantes provenientes das ex-
colónias, não se sentem, por exemplo, caboverdianos/as ou angolanos/as (ou uma
outra qualquer nacionalidade de origem dos pais), mas também não são
reconhecidos/as como portugueses/as. São remetidos por isso a autênticas “ilhas”
urbanas relativamente às quais lhes é permitido desenvolver sentimento de
pertença. Não têm verdadeiramente liberdade para construir a sua própria
identidade, o que constitui um elemento importante de segregação social. Rui
Pena Pires1 alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se basear “numa
qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os seus países de
origem” e dos processos de etnicização da imigração resultarem sobretudo em
“confrontos sociais identitários durante o processo de integração”, o que “ganha
particular acuidade no caso dos descendentes de imigrantes africanos nascidos e
socializados em Portugal, sem projectos de regresso a um país de origem pouco
ou nada conhecido”. O autor refere, ainda, que da “identidade étnica pode, então,
passar-se à politização da etnicidade”.
O critério do “jus sanguinis” está assente, antes de mais, na ideia de nação
homogénea do ponto vista cultural e numa concepção étnica de pertença, mais do
que numa concepção política de pertença. Trata-se de uma concepção que,
partindo de uma lógica de não contaminação da cultura nacional acaba por
fomentar a segregação institucional e, consequentemente, social.
Também o constitucionalista Vital Moreira teceu fortes críticas à actual lei da
nacionalidade. Num artigo de opinião publicado na edição de 7 de Janeiro de 2003,
do Jornal “Público”, considera que a actual lei da nacionalidade tem dois efeitos
nocivos. Por um lado, “ permite manter artificialmente como portugueses, com os
direitos inerentes (incluindo direitos eleitorais), pessoas que não têm a mínima
ligação a Portugal, só porque os pais (ou eles mesmos, chegando à maioridade)
1 “Conceber uma Nação cosmopolita”, em “Economia Pura”, de Setembro de 2000.
viram alguma razão, sentimental ou interesseira, na manutenção da nacionalidade”
e, por outro, “mantenham como estrangeiros pessoas que nasceram no país, que
sempre cá viveram, que nunca conheceram outro país, que cá foram
escolarizadas, que se sentem tão portuguesas como quaisquer outras e,
sobretudo, que não têm nenhuma relação com outro país, incluindo o país (ou
países) dos seus progenitores.” Vital Moreira defende que “a nacionalidade não
deve continuar a ser uma questão de herança de sangue” e que “não pode
depender da situação dos seus progenitores, desde logo por uma razão de
igualdade”. Advoga por isso o reconhecimento automático da “nacionalidade
portuguesa a todas as pessoas nascidas no país, incluindo os filhos de
estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo, portanto, os que tenham nascido
ocasionalmente aqui”.
A análise comparada dos quadros legislativos sobre direito de nacionalidade
permite a identificação de opções diversificadas. Países com uma forte tradição de
imigração, como os Estados Unidos da América Brasil ou a França, têm uma
legislação baseada na tradição do chamado “direito de solo”. Na França, o
princípio do direito de solo foi introduzido em 1889, tendo por isso uma longa
tradição. Até 1993, um filho de estrangeiro que tivesse nascido em território
francês, acedia à cidadania francesa, embora só ao atingir a maioridade, com vista
ao exercício de cidadania política. Mesmo as alterações introduzidas pelo Governo
conservador de então não impediam o acesso a cidadania francesa pelas
segundas gerações de imigrantes, apenas impunham um mecanismo de
manifestação de vontade. O espírito inicial da lei acabou por ser reposto em 1998,
com a mudança de Governo.
A lei brasileira valoriza os dois critérios reconhecendo a nacionalidade
brasileira quer aos nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros e desde que
não residam estes a serviço de seu país, quer aos filhos de brasileiro ou brasileira,
nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o
estando, se vierem residir no país.
A cláusula de cidadania da 14ª Emenda da Constituição dos Estados
Unidos, assume que “todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados
Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado
onde residem”, adoptando assim o princípio do “jus soli”, desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 vigorava o princípio do “jus sanguinis”,
evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã pelas segundas
gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência exigido para aceder à
nacionalidade alemã (de quinze para oito anos). Aos dezoito anos, o jovem tem o
direito a escolher entre a nacionalidade alemã e a dos seus progenitores. Tratou-
se de uma evolução positiva no sentido da integração dos imigrantes, embora o
acesso à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes dependa do
número de anos de residência dos pais o que constitui um constrangimento ao
princípio do direito de solo.
Por último, a actual lei da nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As
alterações resultantes da Lei 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de
residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial
portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em
situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos
fluxos migratórios das mais diversas origens, mais particularmente dos países de
leste, este tipo de distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do
ponto de vista social. Por outro lado, a aquisição da nacionalidade passou a
depender não do tempo de residência de facto , mas do tempo de posse de
autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia,
portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa
após quinze anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de
Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania
portuguesa após onze anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Por outro lado, a exigência de uma ligação efectiva à comunidade nacional
é um critério dúbio que tem gerado interpretações baseadas na etnicidade. O
Projecto de Lei que deu origem à Lei actualmente em vigor previa uma formulação
que clarificava esse intuito – era exigido ao requerente da nacionalidade
portuguesa o “cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão
do valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio ou pela sua
identificação com aquele cidadão, nas formas de vivência diária” . Embora essa
formulação tenha sido fortemente contestada no debate parlamentar e não tenha
sido incluída na formulação final da lei, têm surgido inúmeras situações de recusa
a pedidos de aquisição da nacionalidade, com base na inexistência de “ligação
efectiva à comunidade portuguesa”, especialmente após 1994, quando o ónus da
prova passou a caber ao requerente. Argumentos como “o requerente não provou
que tenha ligação efectiva à comunidade nacional, desconhecendo-se se conhece
a história, território, tradições, cultura e costumes do povo português” tornaram-se
comuns.
Assim sendo, não faz qualquer sentido a manutenção desse critério,
devendo-se, por isso, considerar-se o critério de seis anos de residência
suficientemente forte para atestar a ligação à comunidade nacional.
Portugal, país com passado e presente de emigração deve aprender com a
experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuraram melhores
condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se,
simultaneamente, país de emigração e de imigração, defronta desafios
civilizacionais a que devemos e temos de ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como
um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o
reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram
laços com o nosso país. Neste sentido, reapresenta um iniciativa legislativa
discutida e reprovada na anterior sessão legislativa, que visa a alteração da Lei da
Nacionalidade nos seguintes pontos:
Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os filhos
de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de
nacionalidade por efeito de vontade;
Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização apenas em função de critérios de residência (na acepção da
lei civil) e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6º),
que são critérios factuais e não discricionários;
Anulação de mecanismos de discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em
vigor, os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Altera a Lei da Nacionalidade
[altera a Lei 37/81, de 3 de Outubro,
alterada pela Lei 25/94, de 19 de Agosto e
pela Lei Orgânica 1/2004, de 15 de Janeiro]
Artigo 1º
Alterações à Lei da Nacionalidade
Os artigos1º, 3º, 6º, 9º e 21º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e pela Lei
Orgânica 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º
[…]
1. […]
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território
português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do
Estado Português;
b) […]
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros,
desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se os
progenitores inscreverem o nascimento no registo civil português ou,
quando maiores, declararem que querem ser portugueses;
d) […].
2. Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os
recém-nascidos expostos em território nacional.
Artigo 3º
[…]
1. O estrangeiro casado há mais de dois anos com nacional português pode
adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na
constância do casamento.
2. […]
3. O estrangeiro que vive em união de facto com nacional português,
reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, pode adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância da união
de facto.
Artigo 6º
(…)
1. Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […];
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados pela prática de crime doloso, a que
corresponda pena de prisão, cujo o limite máximo seja, segundo a
lei portuguesa, superior a três anos.
2. […]
Artigo 9º
[…]
[…]
a) [revogado]
b) A prática de crime doloso, a que corresponda pena de prisão, cujo limite
máximo seja, segundo a lei portuguesa, superior a três anos;
c) […]
Artigo 21º
[…]
1. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território
português prova-se pelo assento de nascimento.
2. […].»
Artigo 2º
Revogação
É revogado o regulamento da nacionalidade portuguesa aprovado pelo
Decreto-Lei n.º322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º
117/93, de 13 de Abril e n.º 253/94, de 20 de Outubro.
Artigo 3º
Regulamentação
A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar
da sua publicação.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei que
o regulamenta.
Assembleia da República, 25 de Maio de 2004
Os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 2633-2636 — 29/05/2004
2633 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.° da Constituição, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
O artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 52.°
Equipamento de vigilância e controlo
1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - (...)
3 - (...)
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - (...)
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores, obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.° e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro."
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE) - Telmo Correia (CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.º 459/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
Portugal confronta-se hoje com um percurso de mais de duas décadas enquanto país de imigração, que se tornou especialmente evidente na última década. A imigração marcou de forma clara o tecido social, económico e cultural português e levantou um debate intenso sobre o que devem ser as políticas de promoção da integração, imbuídas no respeito pela diversidade e na defesa da dignidade humana.
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de imigrantes - usualmente designados como segundas gerações - configura-se como uma necessidade, não só enquanto medida de respeito pela dignidade humana de crianças e jovens que nasceram e cresceram no nosso país, e que, muitas vezes, não conhecem outro país, nem o dos seus progenitores, mas também como instrumento de integração social. No entanto, a legislação portuguesa não atende a essa necessidade, pelo que tem sido crescente, na opinião pública portuguesa, o reconhecimento de que é fundamental a alteração desta legislação. Este facto também é reconhecido por responsáveis governamentais, como é o caso do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano Barreiras Duarte, que disse recentemente, num encontro com imigrantes, que "chegará a altura" em que o "Governo terá de fazer uma alteração efectiva da Lei da Nacionalidade", a propósito da situação dos filhos de imigrantes nascidos em Portugal - uma das questões levantadas no encontro (Diário de Notícias, 11 de Março de 2004).
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro) assenta num predomínio do critério do jus sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do jus soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio jus soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou dez anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá a agravar-se visto que a política de imigração tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% imigrantes com a situação regularizada, de acordo com a lei vigente, não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes, ainda de acordo com a lei vigente, só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho, e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.