ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS
MÉDICO-LEGAIS E FORENSES
Exposição de motivos
1 – Com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal deu-se
início a uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa visando,
nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência,
racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração
da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º
146/2000, de 18 de Julho.
2 – Depois da criação dos organismos, mecanismos e instrumentos
orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos
assinalados, justifica-se agora, dentro da mesma filosofia e dando
continuidade ao esforço iniciado num passado recente, a introdução de
alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e
forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e
flexibilidade do sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as
fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor
explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na
sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto
verificada.
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3 – Procede-se, assim, a uma definição mais rigorosa da delimitação
territorial de competências e das condições de adequabilidade para a
realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas
mesmas e alteram-se as regras para realização de perícias por entidades
terceiras, públicas ou privadas.
4 – Reformulam-se, também, os procedimentos relativos à
verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e
as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias
médico-legais.
5 – Introduzem-se alterações ao regime de realização de perícias
urgentes, com vista a reforçar a preservação de indícios e elementos
probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de
prática de crime.
6 – O presente diploma preconiza, ainda, um regime de livre trânsito
e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação
pericial. Por outro lado, prevê maior colaboração entre as diversas
entidades com competências no âmbito da investigação pericial,
consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e na
prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da
perícia.
7 – Foram ouvidos o Conselho Nacional de Medicina Legal, a
Ordem dos Médicos e as associações sindicais representativas do sector.
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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da realização das
perícias médico-legais e forenses.
Artigo 2.º
Realização de perícias
1 — As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas
delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de
Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos
respectivos estatutos.
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos
serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por
entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o
efeito pelo Instituto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das
delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias
médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto
nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente diploma.
4 — As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se
verifique a necessidade de formação médica especializada noutros
domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou
nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação
requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser
efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde
público ou privado.
5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de
natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 — Quando se verifiquem os casos previstos nos n. os 2, 4 e 5 será
dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou
integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 — As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária
ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de
processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do
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Instituto ou nos gabinetes médico – legais, as disposições contidas nos
artigos 154.º e 155º do Código de Processo Penal.
2 — Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames
periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou
que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua
realização.
Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 — As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem
receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que
desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério
Público.
2 — Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das
perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do
Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame,
colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais
da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao
perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja
intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização
de perícias médico-legais urgentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 — As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes
médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos n. os 2, 4 e
5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou
coordenadores dos respectivos serviços.
2 — As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o
exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de
actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em
funcionamento, são realizadas pelos médicos constantes da lista referida no
n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou
judicial.
3 — A nomeação dos médicos referidos no número anterior é feita
pela forma que mais convier ao movimento pericial da comarca e deve
respeitar uma equitativa distribuição do serviço.
4 — No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros
técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o
exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades
terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, gozam de autonomia e são
responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e
entidades nele referidos, encontram-se obrigados a respeitar as normas,
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modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as
recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 — Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta
impossibilidade do perito que efectuou o exame pericial, a elaboração ou
conclusão do respectivo relatório poderá ser cometida pelos dirigentes ou
coordenadores dos respectivos serviços a outro perito, desde que detentor
de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das
condições necessárias para esse efeito.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 — Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame
médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução
de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária
competente, nos termos da lei.
2 — Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo
director de delegação do Instituto ou pelo coordenador de gabinete médico-
legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local
designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos à autoridade
judiciária competente.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente
diploma, nos exames clínicos de natureza sexual, o examinado pode fazer-
se acompanhar de pessoa da sua confiança sendo, neste caso, aplicável com
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as necessárias adaptações o disposto no artigo 155º. do Código de Processo
Penal.
4 — A autoridade judiciária competente poderá assistir à realização
dos exames periciais.
Artigo 7.º
Despesas de deslocação
1 — As pessoas que residam fora da área da comarca em que se
encontre sedeada a delegação do Instituto, o gabinete médico-legal ou o
estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham
comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja
arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 — A quantia referida no número anterior terá por base os valores
estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e será paga
pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal
que solicitou o exame.
3 — As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 — Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços
do Instituto ou por este deferidas às entidades indicadas no n. os 2 e 5 do
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artigo 2.º, são pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela
aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
2 — As quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais
realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais
nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou
dos gabinetes médico-legais em funcionamento, são-lhes pagas
directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela
aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
3 — Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos previstos
no n.º 4 do artigo 2.º são pagos directamente a estes pelos tribunais de
acordo com os valores fixados por portaria do Ministério da Justiça ou com
as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de
exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros
complementares de diagnóstico.
4 — Nos casos previstos no número anterior, poderá uma parte da
quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverter, até um máximo
de 50%, para os médicos ou técnicos que os tenham efectuado.
5 — As quantias a que se referem os números anteriores são
consideradas custas do processo.
6 — O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da
cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado
pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais,
conforme for o caso.
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7 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao
arquivamento do processo.
Artigo 9.º
Exames complementares
O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou
privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à
realização de exames periciais complementares e de exames
complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos
seus serviços.
Artigo 10.º
Direito à informação
1 — No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros
técnicos têm o direito de acesso à informação relevante, nomeadamente à
constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas
entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão
dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 — O Presidente do Instituto, os directores das delegações, os
directores dos serviços técnicos ou os coordenadores dos gabinetes médico-
legais podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em
processos médico-legais, directamente aos serviços clínicos hospitalares,
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serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas
ou privadas, que as devem prestar no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 — Os funcionários envolvidos em investigação pericial no âmbito
de situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista a suspeita
de tal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm
direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a
investigação.
2 — A identificação a que se refere o número anterior faz-se por
meio de cartão de identificação, aprovado pelo conselho directivo do
Instituto.
Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à
realização da perícia e envio do respectivo relatório médico-legal deverá
prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a
autoridade judicial que a solicita, usar os meios técnicos processualmente
previstos.
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Capítulo II
Exames e perícias médico-legais
Secção I
Perícias médico-legais urgentes
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes
1 — Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que
se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência,
tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras
susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame
do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista
suspeita de tal.
2 — Para a realização das perícias médico-legais urgentes a que se
refere o número anterior haverá, diariamente, em cada delegação e gabinete
médico-legal, um perito em serviço de escala, sendo da responsabilidade do
director da delegação ou do coordenador do gabinete médico-legal indicar,
para cada mês, os médicos escalados.
3 — Para assegurar a realização de perícias médico-legais urgentes
fora do horário normal de funcionamento dos serviços, as delegações do
Instituto e os gabinetes médico-legais elaboram e remetem às autoridades
judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação,
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a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, indicando os
seguintes elementos:
a) Nome dos peritos;
b) Período de tempo assegurado por cada perito;
c) Contacto de cada perito durante o respectivo período de
prevenção.
4 — O disposto nos n. os 2 e 3 só se aplica aos gabinetes médico-
legais em funcionamento que disponham de peritos do quadro do Instituto
em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 — As perícias médico-legais urgentes relativas a vítimas de
agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços
médico-legais poderão ter lugar em serviços de urgência de hospitais
públicos ou outros estabelecimentos oficiais da saúde, dependendo, neste
último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estas e
o Instituto.
6 — Nas situações previstas no n.º 4, excepcionalmente, sempre que
se verificar o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não
compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes
médico-legais em funcionamento, pode a autoridade judiciária nomear
médico contratado para o exercício de funções periciais ou médico de
reconhecida competência para a realização de perícias médico-legais
urgentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — O Instituto ou os médicos referidos no número anterior, podem
cobrar, por cada perícia médico-legal urgente efectuada, os preços previstos
em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, valendo as quantias
arbitradas como custas do processo.
Secção II
Exames e perícias no âmbito da Tanatologia Forense
Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos
médicos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde
1 — Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte
violenta, bem como nas mortes de causa ignorada e quando o óbito for
verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de
saúde, deve o seu director ou director clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária
competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de
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informação clínica aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
e da Saúde, bem como qualquer outra informação relevante para a
averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e
providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 — Compete ao conselho directivo do Instituto propor alterações ao
modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º
1.
3 — Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia
médico-legal a autoridade judiciária, juntamente com o despacho que a
ordena, obrigatoriamente enviará cópia do boletim de informação clínica ao
serviço médico-legal ou ao médico contratado para o exercício de funções
periciais que a vai realizar.
Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde
1 — Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando
o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade
policial:
a) Inspeccionar e preservar o local;
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b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária
competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e
das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita
de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do
gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias
médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum
outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame
do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual
competir a investigação.
2 — Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c)
do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à
autoridade judiciária.
3 — No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa
ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em
comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do
Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, compete à
autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à
verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido
previamente e se detectada a presença de vestígios que possam fazer
suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do
facto à autoridade judiciária.
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4 — O disposto no número anterior aplica-se também perante a
manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de
escala.
5 — O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao
local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da
ocorrência, sempre que, atendendo às circunstâncias, esteja em causa a
segurança daqueles.
6 — Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as
autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a
máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.
7 — Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais
promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver
verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área
ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:
a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios
nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou,
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.
8 — Excepcionalmente, perante a manifesta impossibilidade de
contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a
autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos
decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial
determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número
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anterior, observando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3
do presente artigo.
9 — Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as
autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos
serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.
10 — Nas situações previstas nos números anteriores em que existam
dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a
comunicação do óbito às famílias.
11 — As despesas inerentes às situações previstas nos números
anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da sua
delegação junto do tribunal territorialmente competente e são consideradas
custas do processo.
12 — As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se,
com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas
detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades
policiais ou outras forças de segurança.
13 — Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais
devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado
será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária
competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º.
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Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal
da autoridade judiciária competente, que se demonstre necessária a garantir
os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.
Artigo 18.º
Autópsia médico-legal
1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte
violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas
suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com
segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso,
a possibilidade da dispensa de autópsia.
2 — Tal dispensa nunca se poderá verificar em situações de morte
violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais
tenha resultado morte imediata.
3 — A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos
em que a sua realização pressupõe o contacto com factores de risco
particularmente significativo susceptíveis de comprometer de forma grave
as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.
4 — Compete ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto
Nacional de Medicina Legal autorizar a dispensa da realização de autópsia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante
comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária
competente.
5 — A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação
de sinais de certeza de morte, competindo a sua marcação, com a possível
brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas
não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de
gabinetes médico-legais em funcionamento, de acordo com a capacidade
do serviço.
6 — Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos
com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua
adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos
para as delegações ou gabinetes médico-legais.
7 — As remoções efectuadas nas condições previstas no número
anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a
licenças ou a taxas especiais.
Artigo 19.º
Realização das perícias
1 — As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito
coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas.
2 — Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias
médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de
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actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em
funcionamento, são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos,
coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 — Excepcionalmente, perante particular complexidade da autópsia
ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas
pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.
Artigo 20.º
Local de realização das perícias
Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas
autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de actuação de
delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são
obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, excepto se o
presidente do conselho directivo do Instituto, o director da delegação ou o
coordenador do gabinete médico-legal decidir a sua execução em local
diferente.
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Secção III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico–legal e forense
Artigo 21.º
Realização das perícias
1 — Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são
realizados por um médico perito.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos exames de
vítimas de agressão sexual, que podem ser realizados, sempre que
necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por
um profissional de enfermagem, bem como aos exames em que outros
normativos legais determinem disposição diferente.
3 — Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a
organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá
ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as
perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os
casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma
fundamentada.
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Artigo 22.º
Local de realização das perícias
1 — Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e
forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida
na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal
em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços
médico-legais, nas suas instalações, excepto se o presidente do Instituto, o
director da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal decidir a
sua execução em local diferente.
2 — As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem
realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do Instituto ou
os gabinetes médico-legais em funcionamento não disponham de condições
para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o director da
delegação ou coordenador do gabinete médico-legal.
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Secção IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia
forenses
Artigo 23.º
Realização das perícias
1 — Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são
obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do
tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos exames de
genética no âmbito da criminalística biológica que podem ser também
solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3 — Estes exames podem também ser directamente solicitados pelos
tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º.
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Secção V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
Artigo 24.º
Realização das perícias
1 — Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são
solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área
territorial do tribunal que os requer.
2 — Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas
áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode
deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional
de Saúde.
3 — A distribuição dos exames e perícias nos termos do número
anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e,
sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual
dos examinandos.
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Secção VI
Produtos e objectos examinados
Artigo 25.º
Destino dos objectos e produtos examinados
1 — Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos
biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha,
acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a
realização de nova perícia no caso de os objectos e produtos examinados o
permitirem e à destruição do remanescente.
2 — A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o
período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à
sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado
determinação em contrário.
3 — No caso de crimes da competência reservada de investigação da
Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua
exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das
respectivas amostras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-
legais
1 — Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e
as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem
ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver
procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou
serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 — No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na
legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem
como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de
investigação científica.
3 — A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam
declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal
competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o
constar no respectivo relatório.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
1 — A realização de perícias médico-legais e forenses compete aos
médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos definidos no
presente diploma.
2 — Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou
investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito
celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 — A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções
nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos
gabinetes médico-legais em funcionamento é feita por concursos trienais
abertos pelo Instituto.
2 — Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, o Instituto
procede à abertura dos concursos referidos no número anterior devendo as
listas de classificação final ser publicadas até 15 de Outubro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os factores a ponderar na selecção de candidatos são definidos
pelo conselho directivo do Instituto, ouvidos o órgão consultivo do Instituto
e o Conselho Médico-Legal, e constarão do respectivo aviso de abertura,
podendo envolver uma avaliação de conhecimentos.
4 — O conselho directivo do Instituto pode proceder às diligências
que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos
pelos candidatos, bem assim como de todos os elementos curriculares
necessários ao cabal exercício da função.
Artigo 29.º
Regime dos contratos
1 — Os contratos para o exercício de funções periciais têm a
natureza de contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral,
podendo prever o pagamento por acto pericial e vigoram por um período de
três anos.
2 — Os médicos das diversas carreiras médicas que se encontrem em
regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, incluindo
os da carreira médica de medicina legal podem ser contratados para o
exercício de funções periciais, nos termos a definir no aviso de abertura do
concurso, sem que a percepção das remunerações decorrentes do contrato
envolva quebra do compromisso de renúncia.
3 — Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete
ou comarca, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Os contratos são celebrados entre os médicos e o Instituto,
podendo este contratar médicos directamente sempre que se verifique a
impossibilidade de celebrar contrato com os médicos constantes das listas
referidas no n.º 2 do artigo 28.º, ou venham a ficar vagos lugares
previamente ocupados.
5 — O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não
compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes
médico–legais em funcionamento, a lista nominativa dos médicos
contratados para exercerem funções na respectiva área, assim como as
alterações que lhe sejam introduzidas.
6 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo
Instituto.
7 — Os médicos podem denunciar os seus contratos, desde que o
façam com a antecedência mínima de 90 dias, sob pena de incorrerem em
responsabilidade civil pelos danos causados.
8 — Aos médicos contratados pelo Instituto para o exercício de
funções periciais é-lhes vedada, no âmbito da actividade pericial do
tribunal ou tribunais da comarca da área de actuação do serviço médico-
legal relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais,
nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de
sinistrados.
9 — Excepcionalmente, pode o conselho directivo do Instituto
autorizar o afastamento do impedimento referido no número anterior, em
casos devidamente fundamentados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção VIII
Disposições transitórias
Artigo 30.º
Abertura de concursos
1 — O primeiro triénio a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º, tem
início a 1 de Janeiro de 2005, considerando-se automaticamente
denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o
exercício de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos
tribunais de trabalho.
2 — Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os
contratos para o exercício de funções periciais médicas, nomeadamente nos
tribunais de trabalho, em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas
na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir do momento em
que estes são instalados.
Artigo 31.º
Contratos de prestação de serviços
1 — O Instituto pode celebrar contratos nos termos do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com médicos especialistas ou
outros de reconhecida competência em áreas específicas, enquanto não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica de
medicina legal e da carreira médica hospitalar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos médicos que se
encontrem em regime de dedicação exclusiva, sem que a percepção das
remunerações decorrentes do contrato envolva quebra do compromisso de
renúncia.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24
de Janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março;
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de Agosto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 — Os diplomas legais referidos na alínea c) do artigo 32.º mantêm-
se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no
artigo 8.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 2594-2601 — 27/05/2004
2594 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004
de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas um processo.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido nos Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pelo presente diploma assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.
Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES
Exposição de motivos
1 - Com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal deu-se início a uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
2 - Depois da criação dos organismos, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados, justifica-se agora, dentro da mesma filosofia e dando continuidade ao esforço iniciado num passado recente, a introdução de alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e flexibilidade do sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto verificada.
3 - Procede-se, assim, a uma definição mais rigorosa da delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas e alteram-se as regras para realização de perícias por entidades terceiras, públicas ou privadas.
4 - Reformulam-se, também, os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.
5 - Introduzem-se alterações ao regime de realização de perícias urgentes, com vista a reforçar a preservação de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de prática de crime.
6 - O presente diploma preconiza, ainda, um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial. Por outro lado, prevê maior colaboração entre as diversas entidades com competências no âmbito da investigação pericial, consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2745-2749 — 24/06/2004
2745 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004
agora se atribuem às autoridades judiciais (vide n.º 2 do artigo 6.º da proposta).
Também a matéria contida no n.º 3 do artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, passa a estar contemplada no artigo 6.º, e a matéria constante dos n.os 1 e 2 daquele artigo 104.º fica contemplada no artigo 7.º (crime de procuradoria ilícita).
Conclusões
a) Existe um generalizado consenso na necessidade de prevenir e combater a procuradoria ilícita;
b) Prevenção e combate que se integra na garantia dos direitos dos cidadãos, nomeadamente do direito ao acesso ao direito e à justiça;
c) Na defesa desse interesse público é importante a melhoria do regime existente relativamente aos actos próprios dos advogados e solicitadores;
d) Na proposta de lei em análise aperfeiçoam-se soluções já constantes do Estatuto dos Advogados e do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, do Código da Publicidade e do Código Penal, soluções a que, de resto, não tem sido dada execução adequada e eficaz.
e) A proposta de lei tem como escopos fundamentais:
" A definição dos actos próprios de advogados e solicitadores;
" A tipificação das excepções que tornam possível a prática daqueles actos por determinadas profissões;
" A proibição de escritórios ou gabinetes de procuradoria que não sejam exclusivamente compostos por advogados e solicitadores, ou que não sejam de sociedades de advogados, de sociedades de solicitadores, ou que não sejam gabinetes de consulta jurídica, que prestem serviços a terceiros compreendendo, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores; excepcionando-se no entanto, situações atendíveis, nos termos dos requisitos fixados na proposta de lei.
" A tipificação do crime de procuradoria ilícita;
" O regime contra-ordenacional para a publicidade do exercício da procuradoria ilícita;
" O ressarcimento dos danos da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, resultantes de procuradoria ilícita, através de responsabilidade civil.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 123/IX respeita os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.
PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I. Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em conformidade com o despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração do respectivo relatório e também à Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão de parecer, quanto às matérias da respectiva competência, nos termos regimentais.
II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo
A proposta de lei apresentada pelo Governo vem, de acordo com a exposição de motivos, dar continuidade à reforma iniciada pelo anterior Governo socialista com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal e a recomposição orgânica daí decorrente visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, o Governo procura, com a aprovação da proposta de lei em apreço, "introduzir alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e flexibilidade ao sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto verificada".
A proposta de lei enuncia na exposição de motivos que algumas das soluções adoptadas visam a definição mais rigorosa da delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas e a alteração das regras para realização de perícias por entidades terceiras, público ou privadas.
Do mesmo modo, a proposta de lei visa reformular os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.
Prosseguindo os objectivos enunciados, o Governo pretende também introduzir alterações ao regime de realização de perícias urgentes, com vista a reforçar a preservação de
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Discussão generalidade — DAR I série — 24/06/2004
Quinta-feira, 24 de Junho de 2004 I Série - Número 99
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JUNHO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Henrique Jorge Campos Cunha
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo BE, sobre a Constituição Europeia e o referendo em Portugal, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Teresa Patrício Gouveia) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Carlos Costa Neves), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Assunção Esteves (PSD), Alberto Costa (PS), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Francisco Louçã (BE), Álvaro Saraiva (Os Verdes), Almeida Henriques (PSD), Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Honório Novo (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
No encerramento do debate, usaram da palavra a Sr.ª Ministra e o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Francisco Louçã (BE), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Osvaldo Castro (PS).
Foi também apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça, os Srs. Deputados Carlos Pinto (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), Maria de Belém Roseira (PS), Alda Sousa (BE) e Odete Santos (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5437-5437 — 25/06/2004
5437 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004
conciliação entre as responsabilidades de cada pessoa, sem preconceitos de qualquer ordem, que limitem as escolhas e as opções de cada mulher e de cada homem;
4 - Congratular-se com a palavra oportuna e apoiar a posição expressa pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças ao tornar claro que condena qualquer concepção de partilha tradicional de funções entre as pessoas pelo facto do seu sexo e que é impensável para o Governo qualquer retrocesso no reconhecimento do direito de participação social das mulheres, a qualquer nível.
O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do salário mínimo nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Artur Penedos, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, para informar a Câmara de que o Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito relativamente a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Tem três dias para fazer chegar à Mesa essa declaração de voto.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Previamente à votação deste diploma, anoto que deu entrada na Mesa um conjunto de declarações de diversos membros do Parlamento que exercem, profissionalmente, a actividade de advogados e que, de acordo com o artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, estas declarações serão arquivadas.
Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Seguidamente, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, este diploma baixa também à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ao projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para proferir declarações de voto sobre a última votação que acabámos de realizar, vamos apreciar e votar pareceres da Comissão de Ética que se encontram na Mesa para esse fim.
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Votação final global — DAR I série — 5669-5669 — 09/07/2004
5669 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004
constitucional.
Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos do texto do final da Comissão, cuja votação será apurada por maioria simples.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 415/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Também em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Igualmente em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 425/IX - Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ainda em votação final global, passamos à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 120/IX - Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 268/IX - Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 269/IX - Grupos parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 270/IX - Participação da Assembleia da República na UIP (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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