ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 452/IX
RECONHECIMENTO DA LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA
COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DO
ESTADO PORTUGUÊS
1 — Estima-se serem mais de 30 000 os cidadãos portugueses surdos
que, apesar de terem uma língua própria e oficialmente reconhecida - a
Língua Gestual Portuguesa (LGP) -, são privados dos mais elementares
direitos.
Para esta comunidade da nossa população a comunicação é
porventura a maior e mais premente barreira e reflecte-se em quase todos
os aspectos da sua vida quotidiana. Em suma, o tão reclamado e propalado
direito à informação - tal como o direito à cidadania e demais direitos
constitucionais - está-lhes praticamente vedado.
Esta é uma realidade muitas vezes esquecida. Mais do que uma
medida simbólica, o projecto agora apresentado representa o
reconhecimento da obrigação do Estado de proporcionar mais informação
aos surdos portugueses, respeitando o princípio da igualdade consagrado
constitucionalmente.
2003 foi o Ano Europeu das Pessoas Portadoras de Deficiência. No
entanto, é triste verificar que, para além de alguns momentos de
mediatismo moderado em nome desta causa, nada foi feito ou analisado em
prol da resolução dos milhares de problemas com que estas pessoas se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
deparam diariamente. Na sua acção política a Juventude Socialista devotou
particular atenção a este tema, reafirmando sempre a necessidade de
garantir igualdade de oportunidades a todos este cidadãos. Não se
vislumbra que o Governo PSD/PP esteja «em acção» para mudar tal
realidade.
O problema da comunicação coloca-se de sobremaneira no acesso à
educação e consequente diminuição de oportunidades de emprego.
Apercebemo-nos diariamente (e quase de maneira inconsciente) que
um dos mais importantes meios de informação - a televisão - não lhes é
acessível, já que sem legendagem não podem apreender o que ali é
transmitido. Resta-lhes aquilo que é estrangeiro e, por isso, legendado. E
quanto às produções nacionais, os noticiários, os documentários, etc....?
Justiça seja feita a alguns noticiários do Canal 2, que, embora escassos,
representam a excepção.
2 — O presente projecto de lei define a Língua Gestual Portuguesa
como idioma oficial do Estado português, reforçando o espírito do artigo
74.º da CRP e dando força pragmática à responsabilidade do Estado para
com estes cidadãos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Gestual Portuguesa e outros recursos de expressão a ela associados.
Artigo 2.°
Para efeitos da presente lei entende-se como Língua Gestual
Portuguesa a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e factos,
oriundo de comunidades de pessoas surdas de Portugal.
Artigo 3.°
Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e
difusão da Língua Gestual Portuguesa, por parte do poder público em geral,
das empresas concessionárias de serviços públicos e das operadoras de
televisão de difusão hertziana terrestre, incluindo a digital, como meio de
comunicação objectiva e de utilização corrente.
Artigo 4.°
No âmbito da comunicação audiovisual deve ser garantida a
utilização da Língua Gestual Portuguesa, ou equiparada, na legendagem de
todos os produtos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.°
As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva.
Artigo 6.°
1 — O sistema educativo deve garantir a inclusão em todos os níveis
e percursos o acesso à aprendizagem através da Língua Gestual Portuguesa
a todos os que precisam desta linguagem como factor de plena inclusão.
2 — A Língua Gestual Portuguesa não poderá em circunstância
alguma substituir a modalidade escrita da língua portuguesa, e deve ser
compatibilizável com os objectivos da sua utilização oral corrente.
3 — O sistema educativo deve garantir, nos seus diferentes níveis, o
ensino da língua gestual portuguesa de forma generalizada como elemento
favorecedor da plena inclusão.
Artigo 7.º
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo máximo de
90 dias a partir da data da sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. Os Deputados do PS:
Jamila Madeira — José Magalhães — Luís Carito — Artur Penedos —
Luiz Fagundes Duarte — Luísa Portugal — Sónia Fertuzinhos — António
José Seguro — Manuel Maria Carrilho — José Apolinário.
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Publicação — DAR II série A — 2619-2620 — 29/05/2004
2619 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004
consistente, adequado e uniforme, o processo de designação dos juízes e de titulares de altos cargos públicos dos tribunais internacionais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A nomeação e a designação dos candidatos portugueses a titulares dos cargos de juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, juiz do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, juiz do Tribunal de 1.ª Instância da Comunidade Europeia, membro do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia, advogado-geral do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e de juiz e de Procurador do Tribunal Penal Internacional é precedida de um processo de selecção.
Artigo 2.º
O processo de selecção obedece, em todas as suas fases e procedimentos, aos princípios da liberdade de candidatura, da publicidade e da transparência.
Artigo 3.º
Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e integridade cívica, oferecer garantias de independência e de imparcialidade e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou serem juristas de reconhecido mérito, para além de outros requisitos especiais exigidos pelas respectivas normas de direito internacional.
Artigo 4.º
1 - O processo decorre perante uma comissão independente, a funcionar junto do Governo, constituída por seis membros designados um por cada uma das seguintes entidades:
a) Tribunal Constitucional;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Conselho Superior do Ministério Público;
e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao Ministro da Justiça promover a constituição e coordenar os trabalhos da comissão.
3 - O Governo publicita por aviso, publicado no Diário da República, 2.ª Série, e em órgão de imprensa de expansão nacional, a composição da comissão, o início e os termos do processo de selecção, bem como os requisitos gerais e especiais de candidatura.
Artigo 5.º
1 - A comissão independente assegura a igualdade de condições e de oportunidades e procede à selecção e ordenação dos candidatos através da aplicação dos métodos da apreciação curricular e audição.
2 - Só serão aceites as candidaturas que apresentem exposição comprovativa dos requisitos de candidatura e de curriculum vitae do candidato.
3 - Os candidatos que obtiverem parecer favorável da comissão independente constarão de uma lista a ser presente ao Governo.
Artigo 6.º
O Governo escolherá os nomes a nomear e a propor de entre os candidatos constantes da lista referida no artigo anterior.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2004. Os Deputados do PS: António José Seguro - Alberto Martins - José Magalhães - Vitalino Canas - Medeiros Ferreira - Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.º 452/IX
RECONHECIMENTO DA LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DO ESTADO PORTUGUÊS
1 - Estima-se serem mais de 30 000 os cidadãos portugueses surdos que, apesar de terem uma língua própria e oficialmente reconhecida - a Língua Gestual Portuguesa (LGP) -, são privados dos mais elementares direitos.
Para esta comunidade da nossa população a comunicação é porventura a maior e mais premente barreira e reflecte-se em quase todos os aspectos da sua vida quotidiana. Em suma, o tão reclamado e propalado direito à informação - tal como o direito à cidadania e demais direitos constitucionais - está-lhes praticamente vedado.
Esta é uma realidade muitas vezes esquecida. Mais do que uma medida simbólica, o projecto agora apresentado representa o reconhecimento da obrigação do Estado de proporcionar mais informação aos surdos portugueses, respeitando o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente.
2003 foi o Ano Europeu das Pessoas Portadoras de Deficiência. No entanto, é triste verificar que, para além de alguns momentos de mediatismo moderado em nome desta causa, nada foi feito ou analisado em prol da resolução dos milhares de problemas com que estas pessoas se deparam diariamente. Na sua acção política a Juventude Socialista devotou particular atenção a este tema, reafirmando sempre a necessidade de garantir igualdade de oportunidades a todos este cidadãos. Não se vislumbra que o Governo PSD/PP esteja "em acção" para mudar tal realidade.
O problema da comunicação coloca-se de sobremaneira no acesso à educação e consequente diminuição de oportunidades de emprego.
Apercebemo-nos diariamente (e quase de maneira inconsciente) que um dos mais importantes meios de informação - a televisão - não lhes é acessível, já que sem legendagem não podem apreender o que ali é transmitido. Resta-lhes aquilo que é estrangeiro e, por isso, legendado. E quanto às produções nacionais, os noticiários, os documentários, etc....? Justiça seja feita a alguns noticiários do Canal 2, que, embora escassos, representam a excepção.
2 - O presente projecto de lei define a Língua Gestual Portuguesa como idioma oficial do Estado português, reforçando o espírito do artigo 74.º da CRP e dando força pragmática à responsabilidade do Estado para com estes cidadãos.