PROPOSTA DE LEI N.º 126/IX
Exposição de Motivos
O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a
redução da sinistralidade rodoviária, algumas das quais carecem de consagração legal no
Código da Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos
comportamentos de risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de
crianças, maior protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as
infracções que mais contribuem para a sinistralidade – nomeadamente a velocidade, o
álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das
contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias,
permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito
dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais
especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21
de Agosto e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações
emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação
complementar.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime
jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano
Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos
internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das
organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de
segurança rodoviária para os utentes.
Artigo 3.º
Extensão
A autorização referida no artigo 1.º contempla:
a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou
cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos
de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
b) Atribuição à Direcção-Geral de Viação da competência, actualmente exercida
pelas câmaras municipais, para emissão de licenças de condução de ciclomotores,
de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem
como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a
50 cm3 ;
c) Atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para organizar os registos
nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
d) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do
documento de identificação do veículo que circule desrespeitando as regras
relativas à poluição do solo ou do ar ou cujas chapas de matrícula não obedeçam
às condições regulamentares;
e) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do
veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi
aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que
tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção
extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
f) O alargamento para três anos do período em que a carta de condução tem
carácter provisório;
g) A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a
aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas
elas;
h) A responsabilização do titular do documento de identificação do veículo pelas
infracções praticadas com o mesmo no exercício da condução, caso não
identifique o infractor, bem como pelas infracções relativas às disposições que
condicionem a admissão do veículo ao trânsito;
i) A responsabilização dos pais ou tutores de menores habilitados com licença
especial de condução pelas infracções por estes praticadas;
j) A determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os
antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus
regulamentos;
l) A previsão, como circunstância agravante, da violação de especiais deveres de
cuidado que recaem sobre os condutores de determinados veículos;
m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória
de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto
de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória
possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à
frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos
previstos em legislação própria;
o) A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para,
respectivamente, € 500 e € 5000;
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência;
q) A cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos
cinco anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de
cinco, entre graves e muito graves, bem como da proibição de concessão de novo
título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao Director-
Geral de Viação da competência administrativa exclusiva para determinar aquela
cassação;
r) A fixação, em quinze dias úteis, dos prazos para pagamento das coimas, para
apresentação de defesa e para impugnação da decisão;
s) A apreensão título de condução e do veículo, pelas autoridades de fiscalização do
trânsito ou seus agentes, quando os infractores domiciliados em Portugal com
coimas em divida não paguem as coimas devidas, apreensão que se manterá até
que o pagamento se efectue;
t) A notificação do arguido por meio de carta registada com aviso de recepção,
considerando-se a mesma efectuada na data da assinatura daquele aviso, quando
assinado pelo arguido, ou no 3.º dia útil após essa data, quando assinado por
outrem que se encontre no seu domicílio;
u) A previsão da obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas, da
impossibilidade de adiamento da diligência de inquirição por mais de uma vez,
bem como do prosseguimento do processo quando o arguido falte a diligência de
inquirição que lhe tenha sido comunicada;
v) A previsão da possibilidade de imposição de medidas cautelares quando tal se
revele necessário para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária e
ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por
alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação;
x) Previsão da possibilidade de pagamento da coima em prestações, pelo período de
doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2UC e cada prestação mensal
não seja inferior a € 50;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o
modo de cumprimento da sanção acessória;
aa) A fixação do valor do reembolso das despesas para efeitos de custas, bem como a
isenção do pagamento de taxa de justiça na execução de decisões proferidas em
processos de contra-ordenação;
bb) A inadmissibilidade de recurso de decisões judiciais proferidas em sede de
impugnação judicial de decisões administrativas,
cc) A previsão de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a
cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à
relação,
dd) A previsão de prazos de dois anos para prescrição do procedimento contra-
ordenacional, da coima e das sanções acessórias;
ee) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor,
quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem
o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito
de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se
manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.
Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
NOTA JUSTIFICATIVA
A) Sumário a publicar no Diário da República
Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
B) Actual enquadramento jurídico
O Código da Estrada em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio,
alterado e republicado pelos Decretos-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de
Setembro e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.
C) Razões que aconselham a alteração da situação existente
O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a
redução da sinistralidade, algumas das quais carecem de consagração legal no Código da
Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos comportamentos de
risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de crianças, maior
protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as infracções que mais
contribuem para a sinistralidade – nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito
pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das
contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias,
permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito
dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais
especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
D) Síntese do conteúdo do projecto
O presente diploma visa obter autorização da Assembleia da República para aprovar um
conjunto de alterações ao Código da Estrada, designadamente condensar num único
diploma as matérias actualmente dispersas nos diplomas que aprovaram o Código da
Estrada e as suas revisões e ainda atribuir à Direcção-Geral de Viação competência para
matricular ciclomotores, motociclos até 50cm 3 e veículos agrícolas e emitir as respectivas
licenças de condução, competência até agora atribuída às Câmaras Municipais.
As alterações a introduzir no Código da Estrada visam, fundamentalmente:
No que respeita a regras de trânsito:
Introduzir uma norma de carácter geral, proibindo a prática de actos que possam
prejudicar a segurança da condução;
Clarificar o regime de circulação em rotundas, equiparando as que se situam dentro
e fora das localidades;
Fixar limites de velocidade para alguns tipos de veículos e estabelecer um novo
critério de classificação das infracções por excesso de velocidade, consoante sejam
praticadas dentro ou fora das localidades;
Estabelecer a obrigatoriedade de todas as crianças, quando viajam em automóvel,
usarem sistemas de retenção adequados, proibindo-se o transporte das mesmas no
banco da frente, salvo se tiverem menos de 3 anos e usarem sistema de retenção
virado para a retaguarda;
Proibir o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades;
Clarificar as condições de utilização das luzes, bem como as sanções aplicáveis em
caso de não utilização ou de utilização indevida das mesmas;
Estabelecer um novo limite mínimo de velocidade em auto-estrada: 50km/h;
Introduzir a obrigatoriedade de uso de colete reflector pelas pessoas que procedam
à reparação de avarias na via pública ou à remoção de carga caída e alargar a
obrigatoriedade de utilização do triângulo de pré-sinalização.
No que respeita a veículos:
Alterar a classificação de veículos, segundo a sua utilização, conforme directiva
comunitária já transposta;
Contemplar as inspecções aleatórias de estrada, para conformar o Código com
directiva comunitária já transposta;
Prever a criação de um registo nacional de matrículas.
No que respeita a condutores:
Aumentar de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução;
Introduzir as subcategorias de carta de condução previstas na directiva aplicável e,
consequentemente, alteram-se as extensões de habilitação;
Retomar a exigência de saber ler e escrever como requisito para a obtenção de carta
de condução.
No que respeita à responsabilidade:
Alargar o regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a outras
infracções rodoviárias, previstas em legislação complementar;
Responsabilizar os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de
condução pelas infracções por estes praticadas no exercício da condução;
Eliminar a possibilidade de dispensa da sanção acessória até agora admitida para as
contra-ordenações graves;
Alargar de 3 para 5 anos o prazo relevante para efeitos de reincidência;
Classificar como contra-ordenações graves o uso indevido de telemóvel, o
estacionamento nas passagens de peões e o transporte de menores que não usem
cinto de segurança ou sistema de retenção;
Classificar como contra-ordenações muito graves a condução sob influência do
álcool, quando determinada em exame médico, o desrespeito do sinal de STOP
bem como da obrigação de parar imposta por luz vermelha ou sinal de agente
fiscalizador ou regulador do trânsito, a transposição de linha contínua, o abandono,
pelo condutor, do local do acidente, e a condução de veículo de categoria ou
subcategoria para a qual a carta de condução não confira habilitação;
Atribuir competência administrativa exclusiva ao director-geral de Viação para
determinar a cassação da carta de condução, sem prejuízo da competência
conferida aos tribunais nesta matéria;
Alargar as situações que determinam a apreensão do título de condução, do veículo
e do respectivo documento de identificação;
Clarificar o regime aplicável aos infractores não residentes e aos residentes com
sanções por cumprir;
Retomar a notificação por carta registada, no caso de não ter sido feita notificação
pessoal;
Estabelecer a obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas e introduzir
outras normas processuais especiais com vista a tornar o processo mais célere;
Excluir a possibilidade de recurso para a relação das decisões judiciais proferidas
em sede de recurso de decisões administrativas sobre processos de contra-
ordenação, com excepção das decisões sobre cassação do título, em que o recurso é
admitido mas com efeito meramente devolutivo;
Fixar em dois anos o prazo prescricional para o procedimento e para as sanções.
E) Articulação com o Programa do Governo
As alterações propostas no Decreto-Lei autorizado visam dar consagração legal às medidas
contempladas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
F) Articulação com as políticas comunitárias
Além de se procurar, com as alterações propostas, reduzir a sinistralidade rodoviária para
alcançar as metas definidas pela União Europeia, o projecto de Decreto-Lei autorizado
consagra ainda medidas previstas em directivas relativas a cintos de segurança e sistemas de
retenção, habilitação legal para conduzir e classificação de veículos.
G) Legislação a alterar ou revogar
O projecto de Decreto-Lei autorizado revoga os artigos 2º a 7º do Decreto-Lei nº 114/94,
de 3 de Maio, os artigos 1º, 4º e 6º a 19º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e os
números 1 e 2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
H) Meios financeiros e humanos envolvidos
Não há necessidade de envolvimento de meios financeiros e humanos específicos.
I) Participação e audição prévia de outras entidades
Foram colhidos pareceres da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança
Pública, da Prevenção Rodoviária Portuguesa e do Automóvel Clube de Portugal, além de
pareceres de diversas entidades ligadas ao sector que, por sua iniciativa, apresentaram
sugestões.
Devem ainda ser ouvidas as Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios.
J) Nota destinada à comunicação social
O Governo aprovou uma Proposta de Lei que visa autorizar o Governo a legislar sobre o
Código da Estrada, por forma a contemplar as medidas preconizadas no Plano Nacional de
Prevenção Rodoviária, designadamente, ao nível da segurança no transporte de crianças, da
maior protecção jurídica dos peões e do agravamento das sanções para as infracções que
mais contribuem para a sinistralidade – nomeadamente a velocidade, o álcool e o
desrespeito pelos peões.
Por outro lado, em virtude de se verificar que a aplicação das normas processuais do
regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa como são as
infracções rodoviárias, permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a
consequente perda do efeito dissuasor das sanções, introduzem-se normas processuais
especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, como em toda a
Europa e no Mundo. Um relatório recentemente publicado pela Organização Mundial de
Saúde anunciava que em todo o Mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil
pessoas morrem em resultado de acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros
milhões.
Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica
proporcionaram às nossas sociedades, prolongando a esperança média de vida de cada
homem e de cada mulher de forma significativa, muitas vezes são contrariadas pelas
atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou não, de comportamentos que provocam
acidentes rodoviários.
Portugal está inserido no espaço económico, social e político do Mundo que consegue
obter melhores índices de sinistralidade rodoviária. Apesar disso, números divulgados
recentemente pela Comissão Europeia, dão-nos conta que em toda a União Europeia, por
dia, morrem mais de uma centena de pessoas por força de acidentes rodoviários.
Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico
e social que permitiu uma progressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos
com o acesso a bens que há pouco mais de cinquenta anos eram inacessíveis à esmagadora
maioria dos seus habitantes.
Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais
ampla, no seu início resultou sobretudo da necessidade de trocas comerciais entre os países
e assentou fundamentalmente numa matriz económica.
Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido,
foi necessário realizar um forte investimento na construção e na melhoria de vias de
comunicação que encurtassem distâncias entre Países e Povos, e que foi bem visível no
nosso País sobretudo a partir de meados da década de oitenta do século XX.
Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos
colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como “custos do
desenvolvimento”.
Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a
progressiva melhoria das vias de comunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou
benefícios mas também custos às nossas sociedades.
Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior
proximidade e comodidade aos utentes, resultaram de igual modo efeitos
contraproducentes, como o respectivo aumento da velocidade média praticada, também em
resultado das melhorias tecnológicas introduzidas ao nível dos veículos.
É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo, no respeito pelas
regras básicas de convivência pacífica entre direitos e deveres de todos.
Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vêm corporizando numa recusa
sistemática do exercício legítimo da autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é
não só necessário como imperioso quando estamos a enfrentar comportamentos de risco
que muitas vezes só são compreendidos enquanto tal, quando exercidos pelos outros.
Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente
tem vido a ocorrer em Portugal nos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos
acidentes constitui uma das prioridades do XV Governo Constitucional.
Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o Plano Nacional de
Prevenção Rodoviária, que de forma integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e
preconiza a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao
objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em
Portugal.
Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a
vencer. Mas, para assegurar a realização deste objectivo é necessária uma actuação eficaz a
vários níveis como a educação contínua do utente, a criação de um ambiente rodoviário
seguro e consagração de um quadro legal eficaz.
É neste último, que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os
utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do
cumprimento da legislação adequada, e por outro, garantir a efectiva aplicação das
correspondentes sanções.
Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas
que se encontram consagradas no Programa de Acção Europeu e nos objectivos
prioritários previstos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
Assim, ao nível da velocidade apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista
à pratica de velocidades mais seguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a
violação do limite de velocidade, penalizando os comportamentos de risco e os grandes
excessos de velocidade, tanto dentro como fora das localidades. Esta alteração é
considerada imperiosa por estes excessos estarem associados a um significativo número de
acidentes com graves consequências e de forma a garantir uma acrescida segurança aos
utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos de duas rodas que
constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal.
Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de
forma mais frequente, como seja a condução sob o efeito de elevadas taxas de álcool onde
se procedeu a um aumento significativo do valor das coimas.
Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para a
as novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos doze anos ou
com altura inferior a um metro e meio, na medida em que a sinistralidade rodoviária
constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso País. Com a
introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da
Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu, de 8 de Abril de 2003.
Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em
acidentes graves com menos de 3 anos de carta, aumentou-se de 2 para 3 anos o regime
probatório das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime
rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves.
Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem
significativamente para a sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação
grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagens de peões.
Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do
seguro é reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para
além da efectiva apreensão do veículo.
Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções
cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da
eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao
nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das
normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permitem o
prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das
sanções.
Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando
conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos dez anos após da entrada
em vigor do actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de
encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo
tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na
União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que têm vindo a
surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos jurídicos de outros Países.
Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança
Rodoviária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º / ,de e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
23.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º,
54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º,
78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º,
100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º,
116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º,
131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º,
145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º,
159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º,
173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos capítulos I, II e III do título VI do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado
pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e
alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(...)
(…)
a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação
física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a
propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada
como tal;
b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao
trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em
zonas rurais;
d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa
espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não,
que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a
um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada
ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à
circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação
apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados
com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao
estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via
pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) (…)
o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente
destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de
animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde
o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da
faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair
de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de
trânsito principal;
r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa
de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa
via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem
na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente,
através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à
circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do
domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram
as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada
como tal;
z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente
destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de
veículos.
Artigo 2.º
(...)
1 - (…)
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio
privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver
especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas
no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de
veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
(...)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades
referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a €
500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a €
3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados
retirar pela entidade competente.
Artigo 7.º
(…)
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 8.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes
da autorização nele referida, é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis,
motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são
sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares
ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas,
acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou
concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de
natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto
no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a €
3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de €
50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais
em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a €
1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 10.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são
precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de
folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
4 - (…)
Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de
quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da
condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300.
Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a €
300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima
de € 250 a € 1250.
Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também
aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e
estacionamento.
4 - ( Anterior n.º3).
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a
dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus
direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se
encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º
1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por
forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido
único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em
que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for
mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso
aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 60 a € 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
(Anterior artigo 23.º)
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
(Anterior artigo 19.º)
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
(Anterior artigo 20.º)
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 21.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 21.º)
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de
polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 21.º)
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores
sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas
em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos
avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros
que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 21.º)
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a €
2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º .
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por
insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por
sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os
médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos
sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no
número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos
especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em
regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na
via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores
luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são
fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos
avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a €
2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 24.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 120 a € 600.
Artigo 25.º
(…)
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve
moderar especialmente a velocidade:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 120 a € 600.
Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Artigo 27.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com
as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das
localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40
km/h, dentro das localidades ou em 30 km/h ou mais e até
60 km/h, fora das localidades;
Dentro
das
localidades
Auto-
Estradas
Vias
reservadas
a
automóveis
e motociclos
Restantes
vias públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm 3 e sem carro
lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
máquinas industriais sem matrícula ..............
Máquinas industriais com matrícula..............
--
--
--
--
--
--
--
--
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60
Km/h, dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até
80 Km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro
das localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das
localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 10 km/h ou mais e até 20
km/h, dentro das localidades ou em 20 km/h ou mais e até 40
km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40
km/h dentro das localidades ou em 40 km/h ou mais e até 60
Km/h fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em 40 Km/h ou mais, dentro
das localidades ou em 60 Km/h ou mais, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que
excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido
estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos
que conduzem.
4 - (…)
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for
controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de
velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é
praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores
não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem
ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que
nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas
condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos
deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos
nos termos deste artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a €
150.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - (…)
a) (…)
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e
motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a €
600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de €
250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a €
1250.
Artigo 32.º
(…)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem
ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às
escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem
aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores
de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções
necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de
animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos
referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - (…)
Artigo 34.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 60 a € 300.
Artigo 35.º
Disposição comum
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de
direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha
atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - (…)
Artigo 36.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 250 a € 1250.
Artigo 39.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 120 a € 600.
Artigo 41.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a
ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - (…)
Artigo 42.º
(…)
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de
os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é
considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
Artigo 48.º
(…)
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo
estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja
pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a
dificultar a passagem de outros veículos.
2 - (…)
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora
das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de
paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 49.º
(…)
1 - (…)
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens
inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade
insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e)
do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos
da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a
menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos
transitem sobre carris;
d) (…)
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura
dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) (Anterior alínea g))
g) (Anterior alínea h))
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de
visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, se for possível a paragem fora dela.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a €
150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de
peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões,
caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a €
300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem,
caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
Artigo 50.º
(…)
1 - (…)
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte
da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o
trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30
a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é
de € 60 a € 300.
Artigo 53.º
(…)
1 - (…)
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem
fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver
devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de
rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os
outros utentes.
3 - (…)
Artigo 54.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a €
150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60
a € 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o
veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade ou menos de 150 cm de
altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança,
devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao
seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver idade inferior a
3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a
retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar
frontal no lugar do passageiro.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido:
a) O transporte de crianças de idade inferior a 3 anos;
b) O transporte, no banco da frente, de crianças de idade igual ou
superior a 3 anos e inferior a 12 anos ou com altura inferior a 150
cm.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem
ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números
anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros,
aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de
sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os
contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais
fixadas em regulamento;
h) (…)
i) (…)
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a €
600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a
imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que
a situação se encontre regularizada.
Artigo 57.º
[...]
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos,
pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em
regulamento.
2 - (…)
Artigo 58.º
[...]
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade
competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos
legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam
os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações
em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou
seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos
danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias
ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das
condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é
sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua
apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de
fiscalização, caso em que a coima é € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso
fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização
concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições constantes da autorização é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do
veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se
encontre regularizada
Artigo 59.º
(...)
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que
devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são
fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente
ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos
que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.
3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no
mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às
características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no
mesmo regulamento ou que, estando previstos, que não obedeçam às
características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo
com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) (…)
b) (…)
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da
estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade
reduzida;
d) (Anterior alínea g))
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os
seguintes:
a) (Anterior alínea c) do n.º 1)
b) (Anterior alínea d) do n.º 1)
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo
representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas
pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança
de direcção;
d) (Anterior alínea f) do n.º 1)
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o
veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de
redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o pôr ao nascer do sol e, ainda, durante o dia sempre que existam
condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade
insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de
neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes
luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e
ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja
iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância
de 100 m;
b) (…)
c) (…)
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais
o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - (…)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao
transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as
luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de
luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido
reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for
aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos
números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - (Anterior n.º 5)
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a
utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é
proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos
disponham de, pelo menos:
a) (Anterior alínea a) do n.º 1)
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar
pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou
estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a
automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da
faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a)
do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de
serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300, devendo o documento de identificação do veículo
ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e
no n.º 6 do artigo 161.º.
Artigo 63.º
(…)
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da
via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - (…)
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que
estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) (…)
b) (…)
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização
das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se
estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300.
Artigo 64.º
(…)
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando
adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar
de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens
dos agentes reguladores do trânsito.
2 - (…)
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores
sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e
23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no
número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou,
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - (Anterior n.º 3)
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 120 a € 600.
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas
quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 120 a € 600.
Artigo 66.º
(…)
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que
transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem
pode ser condicionado por regulamento.
Artigo 70.º
(…)
1 - (…)
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de
certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita
ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser
reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com
deficiência.
4 - (Anterior n.º 3)
Artigo 71.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não
estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos
locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou
lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos
dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Artigo 72.º
(…)
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal,
velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior
a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como
de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar
velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade
máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é
sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou
estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a €
1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o
disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a €
2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal.
Artigo 73.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 250 a € 1250.
Artigo 77.º
(…)
1 - (…)
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na
extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a
locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar
a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais
próximo.
3 - (…)
Artigo 78.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de
circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que
existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de
€ 10 a € 50.
Artigo 79.º
(...)
1 - (…)
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o
exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a €
600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa
de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame
realizado nos termos previstos no presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor
de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool
por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que,
após exame realizado nos termos do presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - (…)
a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a
0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2
g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for
considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se
conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
Artigo 82.º
(...)
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a
usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos
estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação
do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos
acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem
carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando
capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e
apertado.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de
trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete
devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança
previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600,
salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a
€300.
Artigo 84.º
(...)
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo
de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução,
nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a €
2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder
à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo
161.º
Artigo 85.º
(...)
1 - (…)
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor,
tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser
portador dos seguintes documentos:
a) (…)
b) Documento de identificação do veículo;
c) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 87.º
(...)
1 - (…)
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não
estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo,
não devem permanecer na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o
condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se
apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de
sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a € 600 quando a infracção
for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos,
se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas
ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar
equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos
retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o
veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha
deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à
iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e
ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da
retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível
a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal
de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga
deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de
perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a €
300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120
a € 600.
Artigo 89.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a €
2500, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 90.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso
em que a coima é de 30 a € 150.
Artigo 91.º
(...)
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o
transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de
veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de
carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se
forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo,
caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao
número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em
dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
4 - (Anterior n.º 3)
Artigo 92.º
(...)
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou
velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 93.º
(...)
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos
de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer
circunstância.
2 - (…)
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização
dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º
(...)
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 62.º.
2 - (...)
3 - (…)
Artigo 95.º
(...)
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam
munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 96.º
(...)
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus
limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes,
salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 97.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de
dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção
animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca,
visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 99.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…9
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o pôr ao nascer do sol e
sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o
aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando
seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no
artigo 102.º.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 10 a € 50.
6 - (…)
Artigo 100.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 10 a € 50.
Artigo 101.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens
especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a
uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de
rodagem.
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 10 a € 50.
Artigo 102.º
(...)
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer
e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e
formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos,
uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a
retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - (…)
Artigo 103.º
(...)
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a
circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor,
mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões
que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação
de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por
agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para
deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)
Artigo 104.º
(…)
(…)
a) (…)
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e
de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de
circulação análogos, sem motor;
d) (…)
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
Artigo 106.º
(...)
1 - (…)
a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com
lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação
superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao
desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou
de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar
em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com
motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor
de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a
velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade
máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo
motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a
50 cm 3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência
máxima não exceda 4KW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a
50 cm 3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência
máxima não exceda 4KW, no caso de outros motores de combustão
interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com
motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor
de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a
velocidade de 45 Km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em :
a) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por
construção, não superior a 45km/h, cuja massa sem carga não
exceda 350 Kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e
com motor de cilindrada não superior a 50 cm 3, no caso de motor
de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a
4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de
motor eléctrico;
b) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15KW e
cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de
veículos eléctricos, não exceda 400kg ou 550kg, consoante se
destine, respectivamente ao transporte de passageiros ou de
mercadorias.
Artigo 108.º
(…)
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois
ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção,
especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras
máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois
ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas
ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo
considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não
3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo,
destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido
por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido
veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos
de circulação, a tractor agrícola.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 109.º
(…)
1 - (…)
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só
eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o
seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
(…)
1 - (…)
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a
motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
Artigo 112.º
(...)
1 - (Anterior corpo do artigo)
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar
eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é
reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se
atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas
com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
(...)
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem
atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de
carga.
2 - (…)
Artigo 114.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os
respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação
de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - (…)
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas,
componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem
sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 250 a € 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja
aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 115.º
(...)
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas
características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos
termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€ 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda
apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção
extraordinária.
Artigo 116.º
(...)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo,
após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para
verificação das respectivas condições de manutenção, nos termos de
diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a
inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e
ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança
ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de
alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de
outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções a que se refere o número anterior é
sancionada com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 117.º
(…)
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação
desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem
como as características da respectiva chapa, são fixadas em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em
regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos
números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo
quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é
de € 300 a € 1500.
Artigo 118.º
(...)
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a
certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o
permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou
colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade
de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor, sendo
responsável pela sua circulação.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de
residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo
comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente,
requerendo o respectivo averbamento.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação
veículo cujas características não confiram com as mencionadas no
documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30
a € 150.
Artigo 119.º
(...)
1 - A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que
a falta seja devidamente justificada.
2 - (…)
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há
mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no
prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado bem como no caso
referido na alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
6 - ( Anterior n.º 5)
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações
previstas no n.º 1.
8 - (Anterior n.º 6)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades
fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às
autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que
tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 - (Anterior n.º 8)
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos
quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento
a destruição do mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de €
60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Artigo 120.º
(...)
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante
ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.
Artigo 121.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de
intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se
deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º
(…)
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis,
motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se carta de condução.
2 - Designam-se licenças de condução os documentos que titulam a habilitação
para conduzir:
a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com
excepção dos velocípedes com motor.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela
entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de
veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente
habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de
veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em
definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade,
não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime
ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução
mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em
julgado ou se torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter
provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em
regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1
ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao
regime previsto no n.º4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca
por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos,
salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos
termos do n.º 5.
9 - (Anterior n.º 7).
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve
organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de
condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a
identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11 - (Anterior n.º 9)
12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do
Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem,
no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das
cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de
actualização do registo de condutor.
13 - (Anterior n.º 2 do artigo 130.º)
14 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima
de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 123.º
(…)
1 - (…)
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender
subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm 3 e de potência
máxima até 11 kW;
B1 – triciclos e quadriciclos;
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda
7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750
kg;
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da
subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg,
desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o
peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares
sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um
reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da
subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg,
desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não
exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara
do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o
transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da
subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) triciclos.
4 - (…)
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos
montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda
6000 kg;
b) (…)
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem
conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem
habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias
referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira
habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
10 - (…)
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de
veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser
titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima
de € 500 a € 2500.
Artigo 124.º
(...)
1 - (…)
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a
conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - (…)
I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso
bruto não superior a 2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos
montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda
3500 kg;
b) (…)
c) (…)
III – (…)
4 - (Anterior n.º 5)
5 - (Anterior n.º 6).
6 - (Anterior n.º 7).
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir
veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não
confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 125.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração
Portuguesa do território de Macau;
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o
título nacional que lhes deu origem.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão
autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais
de 185 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 126.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Tenha residência em território nacional;
d) (…)
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.
2 - (…)
a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
b) (…)
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18
anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional
comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de
formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias
efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e
das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos
da categoria B.
5 - (…)
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos
depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder
paternal.
7 - (…)
Artigo 127.º
(…)
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias
D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os
condutores até aos 65 anos de idade.
2 - (…)
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou
psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para
revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam,
as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como
adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido
impostas é sancionado com coima de € 120 a € 600 , se sanção mais grave
não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido
impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 250
a € 1250.
Artigo 129.º
(...)
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou
sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a
condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele
seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame
psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica
ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a
circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas
ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar
de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é
determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de
condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias
psicotrópicas, a prática num período de três anos, de duas infracções
criminais ou contra-ordenacionais muito-graves, de condução sob a
influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 128.º, ou qua ndo a autoridade competente para proceder à troca de
título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca
ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer
uma das suas provas.
Artigo 130.º
(...)
1 - (…)
a) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu
titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de
uma contra-ordenação muito-grave ou de duas contra-ordenações
graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º.
2 - O título de condução caduca ainda quando:
a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no
que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela
necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação
do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de
saúde;
c) (Anterior alínea c) do n.º 1)
3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende
de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados
em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:
a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver
verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos
titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e
válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou
reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham
decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão
àqueles exames.
4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é
aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea
b) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a
conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução
caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os
efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título
foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias
abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a)
do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o
qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à
violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem
como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de
Viação.
Artigo 132.º
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente
diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e,
subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infracções
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 136.º)
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao
tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - ( Anterior n.º 2 do artigo 136.º)
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que
pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma
legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas
naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei
geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e
legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao
exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às
infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao
trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na
alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o
condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou
os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo
responsável, neste caso, o condutor.
5 - (Anterior n.º 6 do artigo 134.º)
6 - (Anterior n.º 4 do artigo 134.º)
7 - (Anterior n.º 5 do artigo 134.º)
a) (…)
b) (…)
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de
condução emitida nos termos do n.º 3 do artigo 125.º;
d) (…)
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam
devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de
álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos
a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas
necessárias ao exercício da condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde
subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem
devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de
regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contra-ordenações rodoviárias
1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código
da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e
muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis
com coima e com sanção acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a
qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem
aos agentes autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e
com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por
sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que
aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência
qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras
contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da
gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os
antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos
seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e
fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no
número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do
infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além
dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como
circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre
o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou
de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-
ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as
circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos
cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto
sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se
encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-
ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei
penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se
encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes:
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela
prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou
muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses
a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos,
se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-
ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou
cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação,
quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas
legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a
duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 142.º)
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em
conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo
prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem
representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente
exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se,
durante o respectivo período:
a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-
ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com
proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos
nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do
título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova
contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos,
também cominada com sanção acessória.
2 - ( Anterior n.º 2 do artigo 143.º)
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação
cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra
contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada
há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o
qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou
foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória
previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os
efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas
contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-
ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos
legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer
infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem
respeito.
Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-
ordenações:
a) (Anterior alínea a) do artigo 146.º)
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30
km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo
condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20
km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a
20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado
pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10
km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de
velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados
para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) (Anterior alínea d) do artigo 146.º)
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos,
cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via
de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição
de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) (Anterior alínea f) do artigo 146.º)
h) (Anterior alínea g) do artigo 146.º)
i) (Anterior alínea h) do artigo 146.º)
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação
ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência do álcool, quando a taxa do álcool no
sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e
de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2
do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes
façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de
responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º
3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.º s 2 e 3 do
artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-
ordenações:
a) (Anterior alínea a) do artigo 147.º)
b) (Anterior alínea b) do artigo 147.º)
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a
falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em
auto-estradas ou vias equiparadas;
d) (Anterior alínea d) do artigo 147.º)
e) (Anterior alínea e) do artigo 147.º)
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores
de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem
como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando
praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que
uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando
praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso
de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente,
bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando
o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h,
respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso
de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou
quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em
relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar
dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz
vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha
longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma
linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a
carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias
referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-
ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e
legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e
máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,
consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves,
respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - (Anterior n.º 4 do artigo 152.º)
Artigo 148.º
[...]
1 - É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar
contra-ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos
imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-
ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito
graves.
2 - A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da
prática da contra-ordenação mais recente a que se refere o n.º 1.
3 - Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser
concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de
qualquer categoria, pelo período de dois anos.
Artigo 149.º
Registo de infracções do condutor
Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos
termos de diploma próprio, devem constar:
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º)
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas
sanções.
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 131.º)
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a €
2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250
se for outro veículo a motor.
3 - Quem conduzir veículo sem o seguro previsto no n.º 1 é sancionado com
coima de € 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel
ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.
4 - Se o condutor for simultaneamente titular do documento de identificação
do veículo é sancionado exclusivamente enquanto condutor.
5 - A coima prevista no n.º 3, bem como a respectiva sanção acessória não se
aplicam se o condutor provar a existência de relação laboral e o comitente
for simultaneamente titular do documento de identificação do veículo.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
(Anterior artigo 132.º)
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º)
b) (Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º)
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 158.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 158.º)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às
provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou
por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às
provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às
diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo
álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de
desobediência.
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade
ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o
efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a
autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por
escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das
sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a
realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas
originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 159.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 159.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 159.º)
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar
momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente
de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar
expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para
análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado
exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o
estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 160.º)
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número
anterior é punido por crime de desobediência qualificada
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser
iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam
impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número,
sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser
notificado de que fica responsável pela observância do impedimento
referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 155.º
(Anterior artigo 161.º)
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem,
sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de
pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 162.º)
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve
proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado
pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame
previsto no n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem
ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de
substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob
influência destas substâncias.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 163.º)
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de
desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de
confirmação, para avaliação do estado de influenciado por
substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam
impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo
se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado
negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias
previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de
rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de
quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se
submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado
negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos
dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos
exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos
examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do
artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em
consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de
urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que
obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em
internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais
para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool
ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) (Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º)
e) (Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º)
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para
determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se
refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a
coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 164.º)
Artigo 159.º
(Anterior artigo 165.º)
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 166.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 166.º)
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo
129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou
psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na
alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no
prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º.
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é
notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade
competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos
previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da
decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não
proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior,
pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da
autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 167.º)
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º);
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 167.º);
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente
afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou
travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios
meios;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-
reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários
que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e
duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim
destinados;
f) (Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º);
g) (Anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º);
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares
relativas a características técnicas e modos de colocação;
i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora,
do solo e do ar.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 167.º)
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada,
em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida
pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 167.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 167.º)
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de
avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula,
pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria
reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso,
as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e
máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo
documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com
coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 - ( Anterior n.º 1 do artigo 168.º)
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º)
b) (Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º)
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º)
d) (Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º)
e) (Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 168.º)
f) (Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º)
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que
a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a
correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que
reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do
artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 173.º ou nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se
apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do
respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua
situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-
se o titular do documento de identificação do veículo da cominação
prevista no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 168.º)
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de
identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - (Anterior n.º 5 do artigo 168.º)
7 - (Anterior n.º 6 do artigo 168.º)
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo
pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - (Anterior corpo do artigo 169.º)
a) (Anterior alínea a) do artigo 169.º)
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas
correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) (Anterior alínea c) do artigo 169.º)
d) (Anterior alínea d) do artigo 169.º)
e) (Anterior alínea e) do artigo 169.º)
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas,
quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores
evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se
deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita
a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se
interrompem, desde que os veículos sejam apenas sejam deslocados de um
para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque
ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 170.º)
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo
anterior;
b) (Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º)
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º)
d) (Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 170.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 170.º)
a) (Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º)
b) (Anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º)
c) (Anterior alínea c) do n.º 2 do artigo 170.º)
d) (Anterior alínea d) do n.º 2 do artigo 170.º)
e) (Anterior alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º)
f) (Anterior alínea f) do n.º 2 do artigo 170.º)
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas
categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no
transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e
descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte
da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o
trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) (Anterior alínea i) do n.º 2 do artigo 170.º)
l) (Anterior alínea j) do n.º 2 do artigo 170.º)
m) (Anterior alínea l) do n.º 2 do artigo 170.º)
n) (Anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 170.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 170.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 170.º)
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades
competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com
coima de € 300 a € 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável
por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções
legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 170.º)
8 - (Anterior n.º 8 do artigo 170.º)
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a
apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser
notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a
residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45
dias.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 171.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 171.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 171.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 171.º)
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local
para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo
documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no
artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito,
sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo
apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se
pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação
não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer
pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a
residência ou a identidade do titular do documento de identificação do
veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência
conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido
encontrado.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 172.º)
Artigo 167.º
Hipoteca
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 173.º)
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a
notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior
se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel
depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de
identificação do veículo o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a
notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo
titular do documento de identificação do veículo, se terminar depois
daquele.
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 173.º)
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de
identificação do veículo as despesas referidas no número anterior e as que
efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
(Anterior artigo 174.º)
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-
Geral de Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-
ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às
contra-ordenações graves, o Director-Geral de Viação, que poderá delegá-
la nos Directores Regionais de Viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades
designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O Director-Geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de
delegação, para determinar da cassação do titulo de condução, nos termos
previstos no presente diploma.
5 - Os Directores Regionais de Viação a quem tenha sido delegada a
competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos
dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores
das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos
distritos em que existam, às respectivas delegações distritais, a instrução
dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a
colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou
serviços públicos.
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas
funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou
manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que
constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi
cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que
a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível,
de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 151.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 151.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 151.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 151.º)
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva,
denominação social;
b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede ;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e
respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do
número de pessoa colectiva;
d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa
colectiva;
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da
actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e
o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser
levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de
identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de
identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do
n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é
suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada
como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra
pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-
ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa
colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do
condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra
ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja
solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do
condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do
n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 153.º)
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve
verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas
decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente
previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou
por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos
veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada
pelo arguido.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 153.º)
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores
determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for
aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da
mesma.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao
mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o
cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado,
sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos
dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes
documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do
veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular
do documento de identificação do veículo, todos os documentos
referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo
julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os
mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o
pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do
prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se
converte automaticamente em pagamento.
Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir
1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do
documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções
pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o
condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos
seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de
condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do
veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o
título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular
do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos
os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos
tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos
mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são
devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas
naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se
à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os
documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-
Geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de
conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do
título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da
respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1 - ( Anterior corpo do n.º 1 do artigo 155.º)
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º)
b) (Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º)
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º)
d) (Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º)
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo,
do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do
não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e
com os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação,
apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até
ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento
voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a
suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a
sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.»
Artigo 2.º
Outras alterações ao Código da Estrada
São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo
anterior:
a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II, passa a ter a seguinte redacção
“Serviço de urgência e transportes especiais”;
b) O título V, com a epígrafe “Da habilitação legal para conduzir” é dividido em
quatro capítulos, com as seguintes epígrafes: “Capítulo I – Títulos de Condução”,
“Capítulo II – Requisitos”, “Capítulo III – Troca de Título” e “Capítulo IV –
Novos Exames”;
c) São eliminadas as secções do título VI;
d) É aditado um título VII com a epígrafe “Procedimentos de fiscalização”, que
comporta três capítulos com as seguintes epígrafes: “Capítulo I – Procedimento
para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas”, “Capítulo II – Apreensões” e “Capítulo III – Abandono,
bloqueamento e remoção de veículos” e um titulo VIII, com a epígrafe “Do
processo” que comporta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: “Capitulo I –
Competência”, “Capitulo II – Processamento”, “Capitulo III – Da decisão”,
“Capitulo IV – Do recurso” e “Capitulo V – Da prescrição”.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio,
revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e n.º 265-A/2001, de 28
de Setembro e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com
a seguinte redacção:
«Artigo 176.º
Notificações
1 - (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 156.º)
a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º)
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o
domicílio ou sede do notificando;
c) (Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 156.º)
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número
anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser
efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para
o domicílio ou sede do notificando.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 156.º)
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que
condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas,
considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3
e 4:
a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado
pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do
presente diploma;
b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos
casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.ºs 2 e
5 do artigo 171.º.
6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se
domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para
concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou
credencial; ou,
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que
for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data,
quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente
lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta
e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve
constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de
identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se
na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a
notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a
notificação.
Artigo 177.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na
defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela
entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos
estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de
autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados
pela autoridade administrativa.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores
técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira
marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso
que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de
antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado
para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a
indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento,
sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser
apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido
comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver
sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é
aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma
legal quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa
da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade
profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção Geral de
Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes
para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente
impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no
prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade
administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante
audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham,
mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de
15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode
requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do
disposto no artigo 183.º.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que
se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto
de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em
que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas
modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no
prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de
condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem
como do documento que o identifica e do título de registo de
propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos
referidos documentos quando o titular do documento de
identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos
indicados na decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a
autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu
pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período
máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do
processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato
vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão,
excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que
a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para
o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o
mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção
acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar
o modo de cumprimento daquela sanção.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias
postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por
transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à
razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado
e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou
fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões
proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões
administrativas não admitem recurso, salvo se se tratar de cassação do título de
condução, caso em que é admitido recurso até à relação.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
O recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral de Viação que
determine a cassação do título de condução tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da
prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido
dois anos.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.»
Artigo 4.º
Regulamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada
são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, no n.º 4 do artigo 28.º,
56.º, 57.º, 59.º, 82.º, no n.º 5 do artigo 88.º, 93.º, no n.º 6 do artigo 117.º, no n.º
8 do artigo 118.º, no n.º 6 do artigo 122.º, no n.º 3 do artigo 127.º, no n.º 7 do
artigo 164.º, e no n.º 1 do artigo 182.º, todos do Código da Estrada, que são
aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são
aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das
Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é
aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da
Justiça e da Saúde.
3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas
vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de
sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas
disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes
sinais.
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação
complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional
Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública , em todas as
vias públicas;
c) Ao Instituto de Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de
fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a
autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que,
como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o
efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu
agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de
competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e
coordenar o exercício da fiscalização do trânsito expedindo, para o efeito, as necessárias
instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os
aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do
artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for
legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo
metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação
cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja
solicitado.
Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas
1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o
Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva
jurisdição, e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de
concessão de construção ou exploração.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias
públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e
segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:
a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao
trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for
fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da
sinalização considerada conveniente.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar
a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for
indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou
colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que
indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
Artigo 7.º
Ordenamento do Trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se
refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das
respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do
Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada
no caso das auto-estradas por despacho do Ministro da Administração Interna, nos
restantes casos por despacho do Director-Geral de Viação, sempre sob proposta da
entidade gestora da via.
3 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta
de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.
4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias
públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros
acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições
de circulação, obriguem a adoptar providências excepcionais.
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho
fundamentado do Director-Geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional
Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí
previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
Artigo 8.º
Autorizações de trânsito
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do
Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer
favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência
das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias
públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características
técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão
da autorização.
Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de
carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida
pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com
base em regulamento a aprovar.
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao
regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos
Ministros da Administração Interna e das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de
condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos
termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do
Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.
Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças
especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º, 124.º
e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos
referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames
que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de
diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e
legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os
quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do
Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos
respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros
de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos
termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos
respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do
Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões
previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o
efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades
gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-
Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações
regionais.
Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor
que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros
por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou
b) Cujo valor de reparação seja superior a setenta por cento do valor venal do
veículo à data do sinistro.
Artigo 14.º
Venda de salvados
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e
à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de dez dias a contar
da data da transacção e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou
sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca,
modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros
remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação,
respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do
veículo.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de
€ 2500 a € 25000.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das
coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas
atribuições.
Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias das Companhias de Seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo
Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos
proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior,
sempre que esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo
13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se
destine à efectiva reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os
proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número
que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos
remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação,
respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do
veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 1200 a € 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 300 a € 3000.
Artigo 16.º
Responsabilidade das Companhias de Seguros
1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que
resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente
responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito
de regresso contra o agente do ilícito criminal.
Artigo 17.º
Extensão da habilitação
1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido
obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de
ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores
agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada,
desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes
da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de
triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos
indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos, à data da entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos
1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o
livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua
identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo,
considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja
proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime
de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de
facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
Artigo 19.º
Regulamentação
Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código
da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que
nele se dispõe.
Artigo 20.º
Remissões para o anterior Código da Estrada
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições
correspondentes do código ora revisto.
Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da
entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a
reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da
decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do
artigo 28.º e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das
máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do
artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada
não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de 3 anos a
contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do
documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º
do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação
da área da sua residência.
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores,
de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à
troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 perdem
a sua validade.
Artigo 22.º
Revogação
São revogados:
a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
b) Os artigos 1.º, 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001,
de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
A Ministra de Estado e das Finanças
A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
O Ministro da Administração Interna
A Ministra da Justiça
O Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos
seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
k) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de
faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades
marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
l) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de
veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
m) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
n) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou
afectos a determinados transportes;
o) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
p) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide
uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
q) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
r) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de
veículos;
s) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e
delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
t) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais
regulamentares;
w) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento
de veículos;
x) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou
equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
y) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada
ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
z) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo
com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
aa) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se
processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
bb)«Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa
de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via
pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
cc) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem
e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a
velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
dd) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de
sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
ee) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de
uma única fila de veículos;
ff) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado
aberta ao trânsito público;
gg) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
y) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas
que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
aa) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por
construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado,
quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado
por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos
proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições
constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a
motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para
regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados
como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º
1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito
a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma
bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as
precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,
anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que
possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou
reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda
perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500,
podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade
competente.
Artigo 6.º
Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as
convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições,
os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de
colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das
convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal
de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições
resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades
de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é
permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do
número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da
autorização nele referida, é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos,
triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima
de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se
se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores
participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa
da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com
coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares
ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou
concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em
violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida
de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de
segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos
pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a
veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que
exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações
entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou
suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de
veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou
permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas
espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de
divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas
afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a
sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as
excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que
sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 12.º
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a
necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para
evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais
próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que
permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para
ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o
disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a €
1250.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este
deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra
se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente
ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as
devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o
disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos,
devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem
destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos
que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à
direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a
esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou
dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de
rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o
trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a
esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de
rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou
pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios
o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o
precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou
diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para
evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de
rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é
reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em
toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,
sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à
saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no
entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a
retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de
direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de
marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e,
bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade
reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou
que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em
regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam
confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso,
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência
de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através
da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar
encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros
pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou
deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso,
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e
estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes,
possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de
prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a
velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para
os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar
especialmente a velocidade:
j) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de
peões;
k) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares,
quando devidamente sinalizados;
l) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
m) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
n) Nas descidas de inclinação acentuada;
o) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de
visibilidade reduzida;
p) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
q) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
r) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
s) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço
injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam
impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em
quilómetros/hora):
Dentro
das
localidades
Auto-
Estradas
Vias
reservadas
a
automóveis
e motociclos
Restantes
vias
públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm 3 e sem carro
lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e máquinas
industriais sem matrícula ..........................
Máquinas industriais com matrícula ..............
--
--
--
--
--
--
--
--
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
c) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com as
seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30
km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, dentro
das localidades ou em 30 km/h ou mais e até 60 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h,
dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até 80 Km/h, fora das
localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro das
localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;
d) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20
km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 10 km/h ou mais e até 20 km/h, dentro
das localidades ou em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h dentro
das localidades ou em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h fora das
localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 40 Km/h ou mais, dentro das
localidades ou em 60 Km/h ou mais, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os
limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido
especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites
máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada
distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites,
entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso
controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada
através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao
veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o
controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não
sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de
painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação
de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à
retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do
artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o
disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos
deste artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha,
se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir
a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à
segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos
que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
d) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de
combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
e) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos,
pelos respectivos ramais de acesso;
f) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma
passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se
se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a
passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos
que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos
que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não
embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve
ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos
opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a
passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem
para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar
obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que
chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do
veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do
veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as
distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de
passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for
manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de
conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária
segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a
2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade
e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou
de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma
que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a €
1250.
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,
assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda
ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer
caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde
que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio
para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode
realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em
sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização
da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à
esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar
um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem
perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no
n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for
ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta
a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de
máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem
em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância
não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos
aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado
devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação
da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e
parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
h) Nas lombas;
i) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
j) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
k) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
l) Nas curvas de visibilidade reduzida;
m) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
n) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa
de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que
a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em
sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem
se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de
uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem
para os efeitos previstos neste Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e
efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou
do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e
efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao
seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se
processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a
esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou
outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se
lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a €
150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a
marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou
outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,
desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a
impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem
e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo
possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais
especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o
mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da
marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de
outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como
tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
h) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
i) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a)
do n.º 2;
j) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem
dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás
daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
k) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
l) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,
incluindo a respectiva carga, os encobrir;
m) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
n) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua
e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
d) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
e) Estacionar nas faixas de rodagem;
f) Parar na faixa de rodagem, se for possível a paragem fora dela.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se
tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se
se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de €
250 a € 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
j) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de
rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em
dois sentidos;
k) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o
acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de
lugares vagos;
l) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a
parques ou a lugares de estacionamento;
m) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
n) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
o) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados
veículos;
p) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando
não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento
especialmente destinados a esse efeito;
q) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o
respectivo regulamento;
r) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em
parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a €
150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60
€ 300.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos
restantes casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de
passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente
destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser
feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a €
150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que
estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o
mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as
pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar
perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a €
150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este
esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar
no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o
volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de
transporte colectivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de
modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do
disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em
regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300,
aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar
imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade ou menos de 150 cm de altura,
transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras
por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da
retaguarda, salvo se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar
activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido:
c) O transporte de crianças de idade inferior a 3 anos;
d) O transporte, no banco da frente, de crianças de idade igual ou superior a 3 anos
e inferior a 12 anos ou com altura inferior a 150 cm.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser
transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que
não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600 por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam
constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos,
instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
j) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
k) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou
incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
l) Não reduza a visibilidade do condutor;
m) Não arraste pelo pavimento;
n) Não seja excedida a capacidade dos animais;
o) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
p) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não
prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação
e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo
em condições excepcionais fixadas em regulamento;
q) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se
contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições
excepcionais fixadas em regulamento;
r) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura
definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos
seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se
sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do
veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre
regularizada.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo
ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a €
3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o
trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que
transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o
trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu
valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro
destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam
imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do
trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado
com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito
dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é € 60 a €
300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no
regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos
do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou
constantes da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a
sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.
Secção VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem
equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em
regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou
reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
d) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
e) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
f) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam
ao abrigo do disposto no artigo 58.º.
3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos
previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no
mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às
características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
d) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores
previstos no regulamento referido no n.º 1;
e) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo
regulamento ou que, estando previstos, que não obedeçam às
características ou modos de instalação nele fixados;
f) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com
avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
e) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo
numa distância não inferior a 100 m;
f) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo
numa distância até 30 m;
g) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso
de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
h) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e
avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
f) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo,
quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação
«mínimos»;
g) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de
mudar de direcção;
h) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um
perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento
simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
i) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do
travão de serviço;
j) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso
de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente
em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
condutores devem utilizar as seguintes luzes:
b) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante
a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil
reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
c) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade
não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais,
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na
aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da
marcha do veículo;
d) De estrada, nos restantes casos;
e) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o
imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de
mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento
acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de
cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força
de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a
paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de
dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos
com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º,
salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham
de, pelo menos:
c) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um
indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando
obrigatória, à retaguarda; ou
d) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e
motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo
se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a
circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e
para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem
ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso
de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se
encontrem em condições de funcionamento:
c) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o
mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
d) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes
avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem
em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro
ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha
podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de
trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo
os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam
prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a
sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e
luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número
anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
c) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou,
d) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º
1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer
condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo
anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar
se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível
à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
c) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
d) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os
condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por
regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o
obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em
movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode
iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer
veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga
numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção
ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos
veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras
de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que,
tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a
circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é
regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja
aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de
demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas
categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de
uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados
lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou
utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
e) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer
natureza;
f) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em
serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
g) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de
estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo anterior;
h) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
c) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
d) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c);
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o
trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores,
motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos
agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos
insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais
tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido:
f) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
g) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais
especialmente destinados a esse fim;
h) Inverter o sentido de marcha;
i) Fazer marcha atrás;
j) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com
coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de
rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto
nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais
grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim
destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve
utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem
perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária
antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar
nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a
€ 1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas
ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de
veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à
direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e
motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 77.º
Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo
proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão
estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de
estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de
mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas
espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros
veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou,
quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no
cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais
de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam
locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação
análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a €
150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade
superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras
substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do
veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a
evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites
máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é
proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro anti furto em veículos
podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos
no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório
médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no
sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é
equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame
realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
c) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e
inferior a 0,8 g/l;
d) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou,
sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado
influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência
de substâncias psicotrópicas.
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos
e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
c) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos
acessórios referidos no n.º 1;
d) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral,
triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo
oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos
providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de
protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas
com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e
apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no
presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos
referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a €300.
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos
de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença
de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de
equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente
auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja
utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos
termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos
destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso,
aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser
portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola
ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes
documentos:
d) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
e) Documento de identificação do veículo;
f) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos
legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve
ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs
1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito
dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com
coima de € 30 a € 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes,
próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou
acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou,
não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais
possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem
envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo, não devem permanecer
na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve
adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença,
usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à
respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da
marcha.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300, ou com coima de € 120 a € 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada
ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for
aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três
rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um
sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo
oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique
imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem
prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da
faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da
carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-
sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o
colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e
do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada
equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da
apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a
chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se
sanção mais grave não for aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou
passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas
ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de
passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de
caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de
mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo
de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos
especialmente adaptados para o efeito.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só
pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior
transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a
segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e
ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de
iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para
o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €
300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de
luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites
mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate
de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de
modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou
perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,
devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo
condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em
grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de
trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a €
150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou
fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção
animal e de animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na
sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por
forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam
constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em
cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e
não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões
devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação
organizada nos termos previstos no artigo 102.º.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a €
50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os
menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas
faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos
casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua
segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a €
50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de
que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a
respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente
sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,
perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a €
50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas
devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente
e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou
formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a €
150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos
está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe
permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa
de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos
não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve
reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham
iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar
passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
f) A condução de carros de mão;
g) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros
de crianças ou de pessoas com deficiência;
h) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação
análogos, sem motor;
i) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
j) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com
tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e
que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
c) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não
superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
d) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a
nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes
tipos:
c) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
d) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de
função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são
considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com
o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna,
ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
c) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm 3,
tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda
4KW, tratando-se de motor eléctrico;
d) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm 3,
tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda
4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna,
ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas , classificando-se em :
c) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não
superior a 45Km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluída a massa
das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,
no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja
superior a 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor
eléctrico;
d) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15KW e cuja massa sem
carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda
400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente ao transporte de
passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido
para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização
agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só
excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro
consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à
execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou
em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo. –
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de
circulação, a tractor agrícola.
5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de
uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo
peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se
desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita
na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500
kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor,
distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-
reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola
ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só
transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao
transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de
reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local,
de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente
ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques
destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins
turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou
semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com
potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente
com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor
são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à
retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado
ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios
são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas
partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o
seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores
agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e
acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou
acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas
que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a €
3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa colectiva e com perda
dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou
acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a €
1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção
extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características
construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados
em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a €
1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que
este seja aprovado em inspecção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em
regulamento, a inspecção para:
g) Aprovação do respectivo modelo;
h) Atribuição de matrícula;
i) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
j) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
k) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após
reparação em consequência de acidente;
l) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das
respectivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção
extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja
fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua
identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções a que se refere o número anterior é sancionada com
coima de € 250 a € 1250.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que
matrículados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre
carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os
tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa,
singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no
consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou
fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma
próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as
características da respectiva chapa, são fixadas em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo
nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos números anteriores
é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou
veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matrículado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em
nome da qual o veículo for matrículado e que, na qualidade de proprietária ou a outro
título jurídico dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a
titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a
contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a
titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior,
identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede,
deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no
prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.–
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em
estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o
respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua
substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo
pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.–
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo
cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica
é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula deve ser cancelada quando:
d) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
e) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
f) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem
definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de
segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis
meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias,
quando o veículo fique inutilizado bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
c) O veículo haja desaparecido;
d) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
6 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o
cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular
daquele documento.
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no
n.º 1.
8 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar
tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade às autoridades competentes.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do
trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os
casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções.
10 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou,
em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas
matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o
cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do
mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de
intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado
para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de
ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris
rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º
Títulos de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e
quadriciclos designa-se carta de condução.
2 - Designam-se licenças de condução os documentos que titulam a habilitação para
conduzir:
d) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
e) Ciclomotores;
f) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos
velocípedes com motor.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade
competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de
tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado
para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem
carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do
seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela
prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de
conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela
prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de
conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva
decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório
devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1,
quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no
n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por
documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o
respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo
pela entidade competente para a sua emissão.
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos
termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde constem
todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos respectivos
titulares.
11 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de
30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado-membro do Espaço
Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias,
comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua
residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
13 - A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução
dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
14 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a €
300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de
veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e
reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do
conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do
reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos
valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso
bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e
reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso
bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e
reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que
habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm 3 e de potência máxima até 11
kW;
B1 – triciclos e quadriciclos;
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que
pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e
reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do
conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara
do veículo tractor;
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados
incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto
até 750 kg;
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e
reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente,
o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque
não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o
transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da
subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
c) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
d) triciclos.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se
também habilitados para a condução de:
d) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde
que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
e) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e
máquinas industriais ligeiras;
f) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se
também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas
ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-
se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque
ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto
não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C +
E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de
veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir
conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a
categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas no n.º 1
para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com
coima de € 500 a € 2500.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E,
conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada
não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se
desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução
válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a €
2500.
Artigo 124.º
Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir
ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das
seguintes categorias de veículos:
I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não
superior a 2500 kg;
II:
d) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados,
desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
e) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
f) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior
a 2500 kg.
III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas
pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com
peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da
categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e
II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo
agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de
veículos a motor:
g) Licenças especiais de condução;
h) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração
Portuguesa do território de Macau;
i) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço
económico europeu;
j) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português
se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
k) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este
reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
l) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título
nacional que lhes deu origem.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem
como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo
iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade
não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a
conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da
condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos
termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda
depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente
documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
g) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
h) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
i) Possua residência em território nacional;
j) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança
de interdição de concessão de carta de condução;
k) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
l) Saiba ler e escrever.
2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
e) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
f) Categorias A, B e B + E: 18 anos;
g) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que,
neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da
frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de
transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em
regulamento;
h) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores : 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das
subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D +
E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D,
respectivamente. e das subcategorias C1+E e D1+E quem possuir habilitação para
conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende,
ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da
condução e os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus
titulares e a forma da sua revalidação.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e
D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até
aos 65 anos de idade.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 KW e com uma relação
potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação
potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A,
descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou
b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em
motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico,
restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou
adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre
mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir
em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é
sancionado com coima de € 120 a € 600 , se sanção mais grave não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos
termos do n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
CAPÍTULO III
Troca de títulos de condução
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante
entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas
a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 125.º;
b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais
exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que
comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau
de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado
membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento
de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer
averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são
trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título
emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com
segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou
cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de
condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou
capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a circulação em
sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem
como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias
psicotrópicas
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por
exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob a influência de
quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, a
prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais
muito-graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de
conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou
incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a
submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º,
ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas
dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em
novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca quando:
c) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha
sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação
muito-grave ou de duas contra-ordenações graves;
d) For cassado, nos termos do artigo 148.º.
2 - O título de condução caduca ainda quando:
d) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere
às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
e) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou
em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
f) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se
referem os n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de
aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em
regulamento, quando o título de condução tenha caducado:
e) Nos termos do n.º 1;
f) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo
menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares
de documento idêntico e válido durante esse período;
g) Nos termos da alínea b) do n.º 2
h) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame
médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a
determinação de submissão àqueles exames
4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime
previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2
consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para
que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos
termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados
a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às
categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2,
antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de €
120 a € 600.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se
comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do
Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja
aplicação esteja cometida à Direcção Geral de Viação.
Artigo 132.º
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela
legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo
regime geral das contra-ordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o
agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção
acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao
tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos
das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente
previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar recai no:
f) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da
condução,
g) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que
respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem
como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível
identificar o condutor;
h) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou
abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização
concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde
que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
d) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática
segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de
repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do
condutor;
e) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a
condução;
f) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução
emitida nos termos do n.º 3 do artigo 125.º;
i) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis
e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
j) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente
habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução
das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo
pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação,
sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do
veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contra-ordenações rodoviárias
1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e
legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos
dos respectivos diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e
com sanção acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer
adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes
autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção
acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença
transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção
acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-
ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da
contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor
relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da
caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve
ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios
referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos
especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando
este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de
crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de
mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações
muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da
infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-
ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de
conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves
no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a
suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições
previstas nos números seguintes:
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime
rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode
ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o
infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave,
devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
d) À prestação de caução de boa conduta;
e) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate
de sanção acessória de inibição de conduzir;
f) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da
sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo
infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a
personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o
exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o
respectivo período:
c) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou
muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir,
não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou for
ordenada a cassação do título de condução;
d) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-
ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada
com sanção acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada
com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao
mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e
também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o
infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à
interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos
para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos
estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e
muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é
sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
k) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
l) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h
sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de
motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
m) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h
sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de
motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
n) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade
estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem
prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
o) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via,
para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a
velocidade deva ser especialmente moderada;
p) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de
passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do
sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
q) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias
equiparadas;
r) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de
veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
s) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção
dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas
passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de
sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas
condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual
ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de
aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de
peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso
dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade
civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os
efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
k) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a
menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de
visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
l) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de
sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou
vias equiparadas;
n) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
o) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos
acessos a esses fins destinados;
p) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou
de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
q) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-
estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada
sentido;
r) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas
auto-estradas ou vias equiparadas;
s) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de
velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a
infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na
alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
t) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor
for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
r) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes
fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do
trânsito;
s) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
t) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas;
u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo
significado;
v) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de
condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
w) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no
n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves
ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na
inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um
ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às
contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os
veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de
condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por
apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-
ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos imediatamente
anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco
contra-ordenações entre graves e muito graves.
2 - A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da
contra-ordenação mais recente a que se refere o n.º 1.
3 - Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao
seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo
período de dois anos.
Artigo 149.º
Registo de infracções do condutor
Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de
diploma próprio, devem constar:
c) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas
penas e medidas de segurança;
d) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja
efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa
resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 se o veículo for um
motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e
dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que
cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos
veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por
esses veículos.
TITULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
d) Os condutores;
e) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
f) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito
não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências
previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de
autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o
agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for
possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que
pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as
despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes
meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o
examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde
o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o
mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a
quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o
resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o
suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o
examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for
possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento
oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou
recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período
de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está
influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é
punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a
condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir
durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência
qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas
pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida
ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 155.º
Imobilização do veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre
que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com
consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser
conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que
fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena
de crime de desobediência qualificada.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que
o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar
expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o
médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam
conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de
diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a
exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no
n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser
submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias
psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas
substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem
mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número
anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
d) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência,
submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação
do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
e) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de
conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido
aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
f) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no
n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam
impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de
decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente
resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2
apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares
necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos
a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de
acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação
emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no
serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
f) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para
determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas;
g) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de
substâncias psicotrópicas no sangue;
h) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool
ou por substâncias psicotrópicas;
i) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
j) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos
examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação
do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela
imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela
entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da
responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos
crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade
referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Apreensões
Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer
indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser
fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável
quando ocorra motivo justificado.
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do
título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução
quando:
d) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando
para conduzir com segurança;
e) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior
ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
f) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º.
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no
prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de
desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada
com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à
entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade
competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus
agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
j) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
k) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
l) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação
ou averbamento;
m) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no
quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições
para circular pelos seus próprios meios;
n) O veículo for apreendido;
o) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
p) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou
ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
q) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a
características técnicas e modos de colocação;
r) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e
do ar.
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de
todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são
restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em
substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e
nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para
o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,
válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da
situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil
reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida
para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo
máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos
seus limites mínimos e máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de
identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização ou seus agentes quando:
k) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham
sido legalmente atribuídos;
l) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos
permitidos por lei;
m) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em
território nacional;
n) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se
este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
o) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de
identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
p) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
q) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada;
r) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de
anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe
for fixado;
s) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
t) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou
no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 173.º
ou nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por
mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de
identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do
mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular
do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento
criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação
pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não
tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as
indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos
de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento
das despesas causadas pela sua apreensão.
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
a. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque
ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a
cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa,
quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do
período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas
horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não
atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no
mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se
estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de
veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização
ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios
meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em
parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta
leitura da matrícula.
b. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde
que os veículos sejam apenas sejam deslocados de um para outro lugar de
estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
e) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
f) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
g) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave
perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem
pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a
remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que
constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os
seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
k) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
l) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
m) Em passagem de peões sinalizada;
n) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
o) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
p) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou
locais de estacionamento;
q) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço
de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com
deficiência;
r) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou
tomada e largada de passageiros;
s) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de
rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em
dois sentidos;
t) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou
a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de
imobilização por avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo
adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção
imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à
deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à
remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as
despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,
ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das
disposições legais.
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada
nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de
identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o
levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração
que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as
despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é
reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da
notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é
considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias
locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade
manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o
veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de
identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o
pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar
abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais
evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do
respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo
então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a
identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser
afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde
o veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor
equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao
credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do
artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi
feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o
caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de
identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro
dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as
despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio
das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção Geral de
Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações
leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves, o
Director-Geral de Viação, que poderá delegá-la nos Directores Regionais de Viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às
contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da
Administração Interna.
4 - O Director-Geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para
determinar da cassação do titulo de condução, nos termos previstos no presente
diploma.
5 - Os Directores Regionais de Viação a quem tenha sido delegada a competência prevista
no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau
hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção Geral de Viação ou, nos distritos em que
existam, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-
ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades
policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de
notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local
e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente
de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando
possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre
os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. –
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias
adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
g) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
h) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede ;
i) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço
emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
j) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
k) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
l) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no
âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de
autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de
contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra
ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do
veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como
autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo
contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa
praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando, o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e
verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser
notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado,
deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da
prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os
efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no
prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes
dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação
dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes
das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência
de prova solicitada pelo arguido.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido
optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo,
sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o
arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória,
caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-
ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve
prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista
para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima
em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a
condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e
2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
d) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
e) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título
de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
f) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do
documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas
alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos
documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até
à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto
for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo
estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte
automaticamente em pagamento.
Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir
1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de
identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que
anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de
imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são
apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do
documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos
referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter
provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela
entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão
do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o
serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área onde foi realizada a acção
de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de
apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do
veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
g) Dos factos constitutivos da infracção;
h) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
i) Das sanções aplicáveis;
j) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
k) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do
modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
l) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos
previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua
defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros
meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos
estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão
da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa,
restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 176.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se:
d) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
e) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou
sede do notificando;
f) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de
autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela
entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou
se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de
carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do
notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede,
através de carta simples.
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a
admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do
notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:
c) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades
competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
d) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na
alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º.
6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do
notificando:
c) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de
autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
d) O correspondente ao seu local de trabalho.
7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o
aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado
por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota
no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual
foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data
indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação
do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 177.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa
devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora
do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de autoridade, ainda que
arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas
pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada
justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o
impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de
antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática
do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo
motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados
com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada
não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada
nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal
quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança
rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por
alvará ou licenciada pela Direcção Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no
exercício dessa actividade.
CAPÍTULO III
Da decisão
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
f) A identificação do infractor;
g) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a
decisão;
h) A indicação das normas violadas;
i) A coima e a sanção acessória;
j) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada
por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após
o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou,
caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples
despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
c) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis
após a decisão se tornar definitiva;
d) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o
pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a
alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a
decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas
em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo
previsto no número anterior, do seguinte modo:
d) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à
entidade competente;
e) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do
documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local
indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o
titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
f) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na
decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade
administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações
mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a
tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das
demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade
administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da
decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso
em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela
sanção.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais,
comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de
metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em
processos de contra-ordenação rodoviária.
CAPÍTULO IV
Do recurso
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas
não admitem recurso, salvo se se tratar de cassação do título de condução, caso em que é
admitido recurso até à relação.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
O recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral de Viação que determine a
cassação do título de condução tem efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo
que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
---
Publicação — DAR II série A — 2479-2552 — 21/05/2004
2479 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004
a cobrir a participação dos dirigentes associativos em regime de voluntariado nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior abrange até dois dirigentes por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 600 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 9.º
Formação
As entidades públicas com responsabilidade na área do associativismo, devem promover a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes associativos.
Artigo 10.º
Novos direitos
Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Artigo 11.º
Deveres
São deveres dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado:
a) Promover as actividades de índole associativa, tendo em vista a prossecução do interesse público;
b) Participar nas actividades da entidade a que se encontram vinculados;
c) Guardar sigilo de informações com carácter de reserva, a que tenham acesso no desempenho das suas funções;
d) Prestar todas as informações e esclarecimentos e disponibilizar todos os documentos que lhe sejam solicitados, no âmbito da aplicação do presente diploma.
Artigo 12.º
Perda de direitos
Os direitos previstos no presente diploma cessam nos casos de suspensão, cessação ou perda de mandato ou da superação da idade máxima estipulada.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de Maio de 2004. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Odete Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 126/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
Exposição de motivos
O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a redução da sinistralidade rodoviária, algumas das quais carecem de consagração legal no Código da Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos comportamentos de risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de crianças, maior protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade - nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.
Artigo 3.º
Extensão
A autorização referida no artigo 1.º contempla:
a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação,
Abrir texto oficial