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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/05/2004
Votacao
08/07/2004
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2432-2434
2432 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004 Conclusões O projecto de lei apresentado tem as seguintes finalidades essenciais: 1 - Actualizar a terminologia dos agregados em que se estrutura o Orçamento do Estado adoptando o conceito de actividade como unidade básica. 2 - Consagra a competência do Governo para criar novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução Orçamental do Estado. 3 - A regionalização do PIDDAC passa a ser feita ao nível das NUT II. 4 - Em Maio realizar-se-á um debate sobre a orientação da política orçamental centrado na avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e na evolução das finanças públicas a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos. 5 - O projecto dispensa a auditoria externa das contas públicas, substituindo-a pela auditoria no quadro do SCI. 6 - A Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril, sendo discutida em Maio, em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental. Parecer 1 - O projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP) preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário. 2 - Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho. Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado ausência do PCP e BE. PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA Exposição de motivos Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a reforçar o exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável mediante a definição rigorosa dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Tendo assim sempre em vista a salvaguarda do interesse público, vem o presente diploma, por um lado, esclarecer quais os profissionais que legalmente podem praticar esses actos e, por outro, demarcar a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei. A procuradoria ilícita, e os seus efeitos muitas vezes irreparáveis para os cidadãos e para as empresas visadas por esta actividade ilegal, tem sido objecto de constante preocupação e denúncia por todos os operadores da justiça e, em particular, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, a quem cabe, em última análise, assegurar o exercício dos actos próprios dessas profissões jurídicas. É sabido, contudo, que a par dos advogados e dos solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei, também praticam actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Por isso, a proposta apresentada excepciona essa situação, prevendo que no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei se pratiquem determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador. Salvaguardou-se igualmente da previsão anterior a prática de determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, quando praticado pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, em determinados casos especificamente previstos, e ainda, em geral, por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. Por último, definiu-se o escritório ou gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita e tipificou-se o crime de procuradoria ilícita. Quanto ao primeiro, é conferido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento dos escritórios ou gabinetes que se enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita, preservando a actual moldura penal, pretendeu-se que funcione como elemento preventivo e dissuasor à prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo assim, se conforma com a prática desses actos. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Actos próprios dos advogados e dos solicitadores 1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os Solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - Podem, ainda, exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 24 de Junho de 2004 I Série - Número 99 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JUNHO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo BE, sobre a Constituição Europeia e o referendo em Portugal, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Teresa Patrício Gouveia) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Carlos Costa Neves), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Assunção Esteves (PSD), Alberto Costa (PS), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Francisco Louçã (BE), Álvaro Saraiva (Os Verdes), Almeida Henriques (PSD), Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Honório Novo (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes). No encerramento do debate, usaram da palavra a Sr.ª Ministra e o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE). Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Francisco Louçã (BE), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Osvaldo Castro (PS). Foi também apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça, os Srs. Deputados Carlos Pinto (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), Maria de Belém Roseira (PS), Alda Sousa (BE) e Odete Santos (PCP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 5437-5437
5437 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004 conciliação entre as responsabilidades de cada pessoa, sem preconceitos de qualquer ordem, que limitem as escolhas e as opções de cada mulher e de cada homem; 4 - Congratular-se com a palavra oportuna e apoiar a posição expressa pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças ao tornar claro que condena qualquer concepção de partilha tradicional de funções entre as pessoas pelo facto do seu sexo e que é impensável para o Governo qualquer retrocesso no reconhecimento do direito de participação social das mulheres, a qualquer nível. O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do salário mínimo nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Artur Penedos, pede a palavra para que efeito? O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, para informar a Câmara de que o Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito relativamente a esta matéria. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Tem três dias para fazer chegar à Mesa essa declaração de voto. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Previamente à votação deste diploma, anoto que deu entrada na Mesa um conjunto de declarações de diversos membros do Parlamento que exercem, profissionalmente, a actividade de advogados e que, de acordo com o artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, estas declarações serão arquivadas. Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Seguidamente, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, este diploma baixa também à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ao projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para proferir declarações de voto sobre a última votação que acabámos de realizar, vamos apreciar e votar pareceres da Comissão de Ética que se encontram na Mesa para esse fim.
Votação final global — DAR I série — 5669-5669
5669 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004 constitucional. Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos do texto do final da Comissão, cuja votação será apurada por maioria simples. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora proceder à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 415/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Também em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Igualmente em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 425/IX - Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Ainda em votação final global, passamos à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 120/IX - Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 268/IX - Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 269/IX - Grupos parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 270/IX - Participação da Assembleia da República na UIP (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA Exposição de motivos Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a reforçar o exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável mediante a definição rigorosa dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Tendo assim sempre em vista a salvaguarda do interesse público, vem o presente diploma, por um lado, esclarecer quais os profissionais que legalmente podem praticar esses actos e, por outro, demarcar a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei. A procuradoria ilícita, e os seus efeitos muitas vezes irreparáveis para os cidadãos e para as empresas visadas por esta actividade ilegal, tem sido objecto de constante preocupação e denúncia por todos os operadores da justiça e, em particular, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, a quem cabe, em última análise, assegurar o exercício dos actos próprios dessas profissões jurídicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É sabido, contudo, que a par dos advogados e dos solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei, também praticam actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Por isso, a proposta apresentada excepciona essa situação, prevendo que no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei se pratiquem determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador. Salvaguardou-se igualmente da previsão anterior a prática de determinados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, quando praticado pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, em determinados casos especificamente previstos, e ainda, em geral, por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. Por último, definiu-se o escritório ou gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita e tipificou-se o crime de procuradoria ilícita. Quanto ao primeiro, é conferido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento dos escritórios ou gabinetes que se enquadrem na previsão do diploma, isto é, que de alguma forma prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Quanto à tipificação do crime de procuradoria ilícita, preservando a actual moldura penal, pretendeu-se que funcione como elemento preventivo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e dissuasor à prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador, salvaguardadas as excepções previstas na lei, e, ao mesmo tempo, puna quem, sabendo que comete infracção à lei, mesmo assim, se conforma com a prática desses actos. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Actos próprios dos advogados e dos solicitadores 1 — Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os Solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 — Podem, ainda, exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 4 — No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito. 5 — Sem prejuízo do disposto nas leis de processo são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica. 6 — São ainda actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores os seguintes: a) Contratos e os actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. 7 — Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas. 9 — O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual. Artigo 2.º Mandato forense Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz. Artigo 3.º Consulta jurídica Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Liberdade de exercício Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Artigo 5.º Título profissional de advogado e solicitador 1 – O título profissional de Advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir. 2 – O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo Estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir. 3 – Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica 1 – Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados e ou solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de Solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 – A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento do escritório ou gabinete. 3 – Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador. 4 – Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica, a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores; b) Que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa; c) Que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador. 5 — A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores. Artigo 7.º Crime de procuradoria ilícita 1 — Quem em violação do disposto no artigo 1.º: a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores; b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 — O procedimento criminal depende de queixa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. 4 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal. Artigo 8.º Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos Advogados ou dos Solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos. 2 — As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas. 3 — As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10000 a € 25000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação. 4 — Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Processamento e aplicação das coimas O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes. Artigo 10.º Produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para o Instituto do Consumidor; b) 60% para o Estado. Artigo 11.º Responsabilidade civil 1 — Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender. 3 — As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio. Artigo 12.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 53.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março; b) O artigo 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março; c) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.