Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/05/2004
Votacao
07/10/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/10/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2425-2426
2425 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004 obtêm em troca a garantia de ver o assunto, que obviamente os preocupa, discutido pela assembleia, só sendo votado depois de ser discutido se assim a assembleia o deliberar. Este facto constitui, manifestamente, um desincentivo à participação dos cidadãos na vida política. Para além deste requisito quantitativo e da desmotivadora moeda de troca que os cidadãos obtêm, a lei citada exige ainda um outro requisito de ordem formal, rectius, de ordem burocrática. Assim, é exigido aos cidadãos que queiram exercer o direito de convocar uma assembleia extraordinária, que juntem ao necessário requerimento, certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia, devendo o pedido destas certidões ser acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, bem como os bilhetes de identidade dos cidadãos requerentes. Ora, dado o critério quantitativo exigido, estamos perante um, mais um, exemplo de obstáculo burocrático que em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país, não se conseguindo surpreender qualquer utilidade para tal burocracia. É um requisito que só traz morosidade e inibe os interessados cidadãos. Por isso, o que o Bloco de Esquerda propugna neste projecto de lei é que a qualidade de recenseado dos requerente seja averiguada a posteriori pelos serviços da autarquia respectiva, sendo que, no caso de desrespeito dos requisitos legalmente exigíveis, esses mesmos serviços estabeleçam um prazo para que os requerentes sanem a irregularidade, sob pena de indeferimento da pretensão. O Bloco de Esquerda propugna outrossim, com este projecto de lei, que, cumpridos os requisitos por parte dos cidadãos requerentes, e vendo estes discutido, na assembleia, o assunto que os levou a tomar tal iniciativa, que este seja votado directamente pela assembleia. Se bem repararmos, não faz sentido o actual regime. Isto porque, discutido o assunto, se este ainda assim for considerado impertinente, nada impede que esse assunto seja chumbado com base nessa mesma impertinência, com a vantagem de, com este regime proposto ora, constituir para os cidadãos que requereram a assembleia, a oportunidade de ver clarificada as escolhas políticas dos seus representantes autárquicos, podendo, por isso, os cidadãos, a jusante, responsabilizar democraticamente tal assumpção de posição perante aquele determinado assunto por parte do representante autárquico. Pretende pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para que os desígnios de incentivar a participação cidadã nos assuntos políticos, previstos na nossa lei fundamental, sejam uma realidade, eliminando para isso escolhos espúrios que ainda subsistem no quotidiano do País. Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 15.º, 51.º e 98.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º […] 1 - […] 2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia da freguesia de acordo com o previsto no regimento e na presente lei. Artigo 51.º […] 1 - […] 2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia municipal de acordo com o previsto no regimento e na presente lei. Artigo 98.º […] 1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, cabe ao presidente da assembleia do órgão autárquico respectivo, no prazo de cinco dias úteis, a verificação dos requisitos aí previstos. 2 - Na falta dos requisitos exigíveis pela presente lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior, notificará, por carta registada com aviso de recepção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de 10 dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo. 3 - [Revogado]." Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa. PROJECTO DE LEI N.º 443/IX CONSAGRA A GRATUITIDADE DE ACESSO ILIMITADO, VIA INTERNET, AO DIÁRIO DA REPÚBLICA Exposição de motivos O conhecimento das leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático. Os Estados, para serem justos, devem reger as relações sociais complexas e intricadas destes tempos hodiernos, através de leis justas e participadas, não podendo, no entanto, descurar a aplicabilidade dessas mesmas leis. Para alcançar este desiderato é imperioso que os cidadãos destinatários das normas que pretendem regular específicas relações sociais possam, sem constrangimentos de monta, aceder às mesmas e, via desse facto, apreender os seus objectivos de forma célere. Sem este aspecto, não se poderá afirmar que uma lei é uma boa lei. A todos os cidadãos é exigido, e bem, o cumprimento da lei, o que pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil. Os princípios constitucionais da legalidade - artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa; universalidade - artigo 12.º, n.º 1; igualdade - artigo 13.º, n.º 1; e da tipicidade (fechada) dos actos normativos (artigo 112.º) - de que o artigo 6.º do Código Civil é corolário - "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" - determinam que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 7 de Outubro de 2004 I Série - Número 9 IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005) REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE OUTUBRO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros. Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética relativos à substituição de Deputados do PSD e do CDS-PP. Em declaração política, o Sr. Deputado Pinho Cardão (PSD) falou das razões que justificam a política económica levada a cabo pelo Governo. Também em declaração política, o Sr. Deputado António José Seguro (PS) referiu as principais conclusões do Congresso do seu partido, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Francisco Louçã (BE) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Herculano Gonçalves (CDS-PP) recordou o Dia Nacional da Água e propôs que as facturas para pagamento do serviço de fornecimento de água para consumo humano passem a referir a qualidade da água revelada na última análise efectuada pelas entidades responsáveis. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS). Ordem do dia. - Nos termos do artigo 240.º do Regimento, teve lugar um período de perguntas de âmbito sectorial dirigidas ao Ministério da Educação, tendo a Sr.ª Ministra (Maria do Carmo Seabra) feito uma intervenção inicial. De seguida, a Sr.ª Ministra respondeu às perguntas colocadas pelos Srs. Deputados Ana Benavente (PS), Massano Cardoso (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Luísa Mesquita (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Carlos Antunes (PSD), António Braga (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Fernando Charrua (PSD) e Luiz Fagundes Duarte (PS). Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 496 e 497/IX. Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 443/IX - Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República (BE), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), António Filipe (PCP), Luís Campos Ferreira (PSD), Vitalino Canas (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e José Magalhães (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 55 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 535-535
0535 | I Série - Número 010 | 08 de Outubro de 2004 elevado de crianças. Só no dia 5 de Outubro, o exército israelita assassinou sete crianças palestinianas na Faixa de Gaza. Esta escalada de barbárie, acompanhada da prisão de funcionários das Nações Unidas e de acusações contra esta organização internacional já prontamente desmentidas pelos seus responsáveis, coloca ainda mais o Estado de Israel à margem da legalidade internacional. Para além da situação de ilegalidade da ocupação dos territórios da Palestina, em violação de numerosas resoluções das Nações Unidas, da ilegalidade da construção do chamado "muro de separação" condenado pelo Tribunal Internacional de Justiça e pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o Estado de Israel insiste em boicotar qualquer iniciativa de paz para o Médio Oriente e em praticar um verdadeiro genocídio contra o povo palestiniano que nenhuma suposta luta contra o terrorismo pode justificar. A coberto do veto dos Estados Unidos da América no Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Estado de Israel está a cometer na Palestina crimes gravíssimos contra a Humanidade que nenhum Estado, nem nenhum cidadão, pode deixar de repudiar. Nestes termos, a Assembleia da República, reunida em Plenário, exprime o seu mais vivo repúdio pelos assassinatos que o Estado de Israel tem vindo a cometer nos últimos dias nos territórios palestinianos, exorta o Governo português a tomar uma atitude enérgica de condenação do Estado de Israel por estes actos nas organizações internacionais em que participa e de contribuição activa para que, no respeito pelos Direitos Humanos e pela legalidade internacional, sejam retomadas iniciativas destinadas a assegurar o fim da violência no Médio Oriente. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 210/IX - Em defesa da liberdade de expressão (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Era o seguinte: Em resposta à última crónica semanal do Professor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI, o Ministro dos Assuntos Parlamentares veio a público acusá-lo de "destilar ódio ao Primeiro-Ministro e ao Governo", acrescentando que "esse comentador transmite sistematicamente um conjunto de mentiras com desfaçatez e sem qualquer vergonha". O Ministro estranhou ainda a ausência de intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Um dia depois, a administração da TVI reuniu com Marcelo Rebelo de Sousa, tendo dessa reunião decorrido a sua decisão de afastamento daquela televisão. Dois dias depois, a Alta Autoridade para a Comunicação Social anunciou a abertura de um processo sobre o regime das crónicas de Marcelo Rebelo de Sousa na TVI. Marques Mendes, ex-Ministro dos Assuntos Parlamentares, declarou, em resposta a estes acontecimentos, que "considero que esta situação é absolutamente lamentável e que resulta evidentemente, como é público, de pressões intoleráveis do Governo sobre órgãos de comunicação social" e que "este tipo de comportamento não tem nada que ver com a história do PSD". Face a estes acontecimentos, a Assembleia da República: 1 - reitera a sua defesa intransigente da liberdade de expressão em Portugal; 2 - manifesta a sua condenação da intervenção do Governo, que teve como objectivo condicionar as escolhas editoriais de uma estação de televisão e impedir o exercício do direito à critica política. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 443/IX - Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 141/IX - Autoriza o Governo a legislar no sentido da definição de medidas indemnizatórias pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia eléctrica (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 443/IX CONSAGRA A GRATUITIDADE DE ACESSO ILIMITADO, VIA INTERNET, AO DIÁRIO DA REPÚBLICA Exposição de motivos O conhecimento das leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático. Os Estados, para serem justos, devem reger as relações sociais complexas e intricadas destes tempos hodiernos, através de leis justas e participadas, não podendo, no entanto, descurar a aplicabilidade dessas mesmas leis. Para alcançar este desiderato é imperioso que os cidadãos destinatários das normas que pretendem regular específicas relações sociais possam, sem constrangimentos de monta, aceder às mesmas e, via desse facto, apreender os seus objectivos de forma célere. Sem este aspecto, não se poderá afirmar que uma lei é uma boa lei. A todos os cidadãos é exigido, e bem, o cumprimento da lei, o que pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil. Os princípios constitucionais da legalidade - artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa; universalidade - artigo 12.º, n.º 1; igualdade - artigo 13.º, n.º 1; e da tipicidade (fechada) dos actos normativos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (artigo 112.º) – de que o artigo 6.º do Código Civil é corolário – «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas» - determinam que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos. O Estado, hoje em dia, não ignora os meios informáticos postos à sua disposição como modo privilegiado de divulgação dos actos normativos, divulgando o Diário da República por esses meios. Porém, este acesso privilegiado à disposição dos cidadãos é, um pouco ironicamente, dificultado pela excessiva onerosidade que é exigida para o acesso ilimitado a tais meios. De facto, no ano de 2004, o acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República pode ascender ao exorbitante valor de 500,00 Euros por ano. Nada justifica tal exorbitância! Nada justifica que, uma vez colocados na «rede» os diplomas legais constantes do Diário da República, o Estado pretenda obter através de uma obrigação a que está adstrito – a correcta divulgação das leis – uma fonte de rendimento, prejudicando, como é óbvio, um fim que deveria, afincadamente, prosseguir. Deve ser, por isso, encarado como serviço público indispensável e fundamental ao Estado de direito, a divulgação gratuita, em suportes hoje vulgarizados e acessíveis, do Diário da República para que possa ser reforçada a transparência legislativa com a gratuitidade e universalidade do acesso. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Compreende-se que um serviço público procure rentabilizar os serviços que produz, mas já é menos compreensível que o faça em detrimento de necessidades tão importantes como sejam o conhecimento das leis por parte dos seus destinatários e a transparência legislativa. Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Acesso ao Diário da República O acesso ilimitado, incluindo a pesquisa do arquivo, ao Diário da República é gratuito para todos os cidadãos através da página da Internet do Instituto Nacional da Casa da Moeda. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. — Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Sousa.