ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 441/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO E
ENCERRAMENTO DE EMPRESAS
Em Janeiro de 2003 o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 213/IX que
visava regular os processos de deslocalização de empresas. Debatido a 13
de Março daquele ano, e apesar do reconhecimento por parte de todas as
bancadas da importância e da oportunidade da iniciativa esta acabou por
ser recusada.
A verdade é que de então para cá as questões que estiveram na base
daquela iniciativa não desapareceram, antes pelo contrário, e nenhuma
medida de política foi tomada pelo Governo ou por qualquer bancada
parlamentar para dar resposta aos gravíssimos problemas de ordem
económica e social resultantes de processos irregulares, abruptos e
selvagens de deslocalização e encerramento de empresas.
Na altura citámos os casos do grupo inglês de calçado CJ Clarks (Castelo
de Paiva e Arouca; da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE), na
Maia; da Longa Vida-Nestlé, em Matosinhos; na ERU, em Carcavelos; da
Renault, de Setúbal; da Grundig AutoRádios, em Braga; da Indelma,
Seixal; da Goela Fashion, em Santo Tirso; da Schoeller), em Vila Real; da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ERES, no Fundão; da Bagir, em Coimbra, da Melka, em Palmela; da Schuh
Union, na Maia; da ARA em Sei; da Lear, em Palmela;etc. abrangendo, só
estas mais de 6.000 trabalhadores.
De então para cá novos casos foram surgindo: a Delphi, em Linhó (Seixal);
a Valeo, em Santo Tirso; a Cablinal, em Viana do Castelo, entre outros.
É um comportamento que, entretanto, não abrange somente empresas
multinacionais com sede noutros países. Ele começa também a constituir
uma perspectiva para as próprias empresas portuguesas, aliás, animadas
pelo discurso do próprio Ministro da Economia. A Maconde encarou-o e
ainda recentemente a SONAE, pela voz do Eng.º Belmiro de Azevedo
ameaçou igualmente deslocalizar as suas empresas ou, no mínimo, o seu
centro de negócios, para o estrangeiro.
Entretanto, a par de deslocalizações puras e simples, têm-se vindo a
multiplicar os casos de encerramento de empresas ou de sectores da
produção dessas empresas sem explicações razoáveis e, em variados casos,
com fortes suspeições de tais encerramentos esconderem operações
imobiliárias de carácter especulativo. É o caso recente da Bombardier-
Sorefame na Amadora.
São comportamentos que, ou assentam numa concepção depredadora do
investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto
espaço de tempo elevados volumes de lucros, majorados ainda por cima
pelos apoios comunitários e nacionais recebidos, após o que se deslocam
para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando
atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. Ou assentam em
estratégias exclusivamente internas aos interesses dos accionistas,
sustentadas quantas vezes em engenharias especulativas, desprezando por
completo os seus próprios compromissos e as suas responsabilidades
sociais e provocando gravíssimos prejuízos aos Países onde tais operações
se produzem.
Apesar do coro generalizado de críticas e condenação por tais
comportamentos, a verdade é que nem as instituições internacionais como a
União Europeia ou a OCDE nem o Estado português adoptaram qualquer
legislação que permitisse travar e penalizar estes processos. E,
reconhecendo que num quadro de livre circulação de capitais este é um
fenómeno em que parte dele não se pode resolver inteiramente nos limites
de um só país, nem por isso deixa de ser possível e necessário regular no
plano nacional uma parte deste tipo de actuações e intervir no plano
internacional, designadamente comunitário, para que nesse âmbito se
legisle de forma mais global. Mas é precisamente isto que os governos
portugueses não têm feito, apesar de a Assembleia da República, por
proposta do PCP, ter aprovado em 1999 a Resolução n.º 25/99 publicado no
Diário da República n.º 75/99, Série I-A, de 30 de Março, onde se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pronunciava favoravelmente à adopção de um conjunto de medidas contra
a deslocalização de empresas.
Apesar disto, existem, contudo, algumas normas comunitárias que,
embora de forma tímida, abrem perspectivas para alguma regulação e
penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de
projectos de investimento apoiados por subvenções e para a intervenção
dos trabalhadores nos processos de deslocalizações, transferências e
despedimentos colectivos. São os casos da Directiva 94/45/CE do
Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa «à instituição de um
conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e
consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de
dimensão comunitária»; da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa «à aproximação das legislações dos Estados-
membros respeitantes aos despedimentos colectivos»; da Directiva
2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que «completa o
estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos
trabalhadores»; da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Março de 2002, que «estabelece um quadro geral
relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia»; da Resolução do Parlamento Europeu sobre «o encerramento de
empresas após terem recebido ajuda financeira da UE, aprovada a 13 de
Março de 2003 ou do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21
de Junho de 1999, que «estabelece disposições gerais sobre os Fundos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estruturais» ou o «Livro Verde» que promove «um quadro europeu para a
responsabilidade social das empresas» ou a Carta Social Europeia Revista,
ratificada pelo Estado Português pelo Decreto-Lei 54-A/2001, de 17 de
Outubro, nomeadamente o seu artigo 29º.
Neste contexto o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, insiste
que é possível e necessário que o Estado português legisle no sentido de
regular os processos de deslocalização e de encerramento de empresas ou
de sectores e áreas produtivas em termos tais que não seja um factor de
afastamento do investimento, estrangeiro ou nacional, sério e sustentado
que, aliás, necessita ele próprio de um quadro regulamentar que o proteja
da concorrência desleal que lhe é movida pelo «investimento beduíno» e
que está na origem dos processos de transferências irregulares de empresas
e estabelecimentos de um país para outro não servindo nenhum processo
sustentado de desenvolvimento económico e social.
Por isso, o Grupo Parlamentar repõe, com várias alterações, um
projecto de lei visando “Regular os processos de deslocalização e
encerramento de empresas.
No projecto de lei que se segue propomos:
– Que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja
obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figure, nomeadamente, um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nível mínimo de incorporação nacional (o que, obviamente, dificulta depois
o processo de transferência para além de constituir um valor acrescentado
para o País), um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior
a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do
investimento; o volume e o perfil de emprego a criar;
– Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se
obrigou reembolse e indemnize o Estado português e o município ou
municípios afectados num montante a fixar judicialmente segundo o
princípio da proporcionalidade e tendo em conta as consequências
económicas e sociais do seu acto;
– Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a
novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização e que
os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
– Que o gestor ou gestores da empresa em causa respondam civil e
criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der
causa;
– Que os trabalhadores alvo de processos de despedimento colectivo
na sequência de uma deslocalização tenham direito, no mínimo, a uma
indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral,
sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Que toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento
de estabelecimento ou empresa ou despedimento colectivo deva ser
previamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores,
com uma antecedência mínima de 180 dias (ou 365 dias para investimentos
cujo valor exceda 25 milhões de euros), no quadro dos procedimentos de
informação e consulta previstos em directivas da União Europeia;
– Que, nestes casos, as estruturas representativas dos trabalhadores
tenham acesso a toda a informação necessária à verificação e análise dos
fundamentos técnicos, económicos ou outros apresentados para a
deslocalização;
– Que seja instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação
de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto
dos reembolsos e indemnizações que as empresas que se deslocalizem
sejam obrigadas a pagar e por dotações do Orçamento do Estado;
– Que o Fundo tenha como objectivo apoiar a recuperação da
actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de
trabalho e, neste quadro, seja também aplicado em iniciativas de criação de
emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a
processos de despedimento;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE, a OMC e
o Observatório Europeu da Mudança de todas as empresas que se
deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das
instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
– Que o Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação deste
diploma, proponha ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias
à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro,
designadamente quanto a períodos mínimos de estadia e ao estabelecimento
de compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos
compromissos contratuais;
– Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas
outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de
deslocalização.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular os processos de deslocalização de
empresas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei incide sobre os investimentos, nacionais ou
estrangeiros, afectados a uma operação realizada com participação de
Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União
Europeia ou do Estado português, seja da Administração Central, Regional
ou Local.
Artigo 3.º
Condições do investimento
1 — Todo o investimento suportado por ajudas públicas será
obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figurem, nomeadamente:
a) Um nível mínimo de incorporação de valor acrescentado nacional
tendo em conta o sector de actividade e a sua localização;
b) Um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a
cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do
investimento;
c) O volume e os perfis de emprego a criar;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) As condições de formação e qualificação dos trabalhadores;
e) Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores;
f) O método previsto para o cálculo de qualquer eventual
indemnização de despedimento que não decorra da lei nacional.
2 — O Governo certifica-se do cumprimento das condições
contratuais assumidas e que essa operação não sofre alterações que afectem
a sua natureza ou as suas condições de execução, designadamente quanto
ao termo ou à mudança de localização do todo ou parte da respectiva
actividade produtiva.
Artigo 4.º
Deslocalização
1 — Quando uma empresa deslocalizar ou encerrar a totalidade ou
parte das suas actividades com violação das condições contratuais do
investimento a que se obrigou, nomeadamente as que decorrem de
subvenções comunitárias ou nacionais, fica obrigada ao reembolso das
ajudas públicas que lhe foram outorgadas e indemnizará o Estado
português e o município ou municípios afectados, num montante a fixar
judicialmente atendendo, segundo o principio da proporcionalidade, à
natureza da irregularidade ou da alteração e às consequências económicas e
sociais produzidas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As empresas referidas no número anterior, bem como todas
aquelas que com elas tenham uma relação de domínio, definida nos termos
do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,
ficam impedidas de apresentar candidatura a novas ajudas públicas nos
cinco anos subsequentes ao processo de deslocalização ou encerramento.
3 — Os bens das empresas que violem as condições contratuais
ficam sujeitos a arresto decretado judicialmente, como dependência da
acção de cumprimento, nos termos da legislação nacional.
Artigo 5.º
Responsabilidade do gestor
1— O gestor responde civil e criminalmente, tanto pela violação das
condições contratuais como pelas consequências sociais a que a
deslocalização ou encerramento da empresa der causa, na medida do
exercício da sua gestão, nos termos da legislação nacional.
2 — Considera-se culposa a actuação do gestor quando ele agir de
má fé e/ou em desconformidade com as condições contratuais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Havendo dois ou mais gestores que tenham agido
conjuntamente, são solidárias as suas obrigações.
Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores
Os trabalhadores alvo de processos de despedimento na sequência da
deslocalização ou encerramento de uma empresa ou, total ou parcialmente,
da sua produção verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma
têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor
correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na
lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do
despedimento.
Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores
1 — Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento
de estabelecimento, empresa, sectores produtivos ou despedimento
colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos
trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e
consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho,
de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002.
2 – Nos casos em que a empresa em causa se enquadre na definição
de empresa de dimensão comunitária constante do Artigo 472º. da Lei nº.
99/2003, de 27 de Agosto, será obrigatoriamente constituído um Conselho
de Empresa Europeu nos termos dos Artigos 471º. e seguintes da mesma
Lei e da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994.
3 — A comunicação referida no número um é feita com uma
antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos,
económicos ou outros que fundamentam a decisão.
4 — No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros
o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
5 — As estruturas representativas dos trabalhadores e os Conselhos
de Empresa Europeus têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores
da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos
fundamentos apresentados nos termos do número dois.
6 – O dever de informação aos trabalhadores previsto neste artigo
não legítima os processos de deslocalização, transferência ou encerramento
referidos no nº 1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
Fundo Extraordinário de Apoio
1 — É instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de
Emprego com vista à recuperação da actividade económica e consequente
manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 — O Fundo Extraordinário será gerido por uma comissão directiva
à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as
operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 — Constituem receitas do Fundo Extraordinário, designadamente:
a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos
no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos
concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da
venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
Criação de novos empregos
O Fundo Extraordinário previsto no artigo anterior será também
aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas
pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de
deslocalização de empresas.
Artigo 10.º
Informação
1 — O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização
Mundial do Comércio (OMC) e o Observatório Europeu da Mudança
(EMCC) de todas as empresas que se deslocalizarem ou encerrarem nas
condições integrantes deste diploma.
2 — O Governo deve promover junto das instâncias judiciais,
nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das
condições contratuais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Notificação comunitária
O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei,
proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de
condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente
quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a
outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais.
Artigo 12.º
Publicidade
O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a
notificação pela empresa do processo de deslocalização, encerramento ou
despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à
empresa em causa.
Artigo 13.º
Regulamentação
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente
lei que de tal careçam e designadamente as que se referem ao artigo 8.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste
diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do
Estado.
Assembleia da República, 5 de Maio de 2004
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 2421-2424 — 13/05/2004
2421 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004
- O debate incide, não exclusivamente sobre as medidas e resultados da política da despesa pública, mas sobre "a política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais da política económica, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo".
- O Governo passa a apresentar até 30 de Abril, para além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo as orientações gerais da política económica, a avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia, a evolução macroeconómica e as previsões económicas, a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos e as perspectivas para a evolução das finanças públicas e da despesa pública a médio prazo, incluindo projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
e) A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 58.º substitui pela auditoria no quadro do Sistema de Controlo Interno, a exigência de realização de uma auditoria externa, pelo menos de seis em seis anos, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos;
f) É aditado um novo artigo 58.º estabelecendo regras de apreciação pela Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes da "entrega definitiva" ao Conselho e à Comissão;
g) Elimina-se o artigo 72.º da Lei do Enquadramento Orçamental sobre agrupamento de contas na Conta Geral do Estado;
h) De acordo com o artigo 5.º do projecto de lei, a Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril e discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, contendo designadamente "a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial".
Conclusões
O projecto de lei apresentado tem as seguintes finalidades essenciais:
1 - Actualizar a terminologia dos agregados em que se estrutura o Orçamento do Estado adoptando o conceito de actividade como unidade básica.
2 - Consagra a competência do Governo para criar novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução orçamental do Estado.
3 - A regionalização do PIDDAC passa a ser feita ao nível das NUT II.
4 - Em Maio realizar-se-á um debate sobre a orientação da política orçamental centrado na avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e na evolução das finanças públicas a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
5 - O projecto dispensa a auditoria externa das contas públicas substituindo-a pela auditoria no quadro do SCI.
6 - A Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril sendo discutida em Maio, em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental.
Parecer
1. O projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP), preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.
2. Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de Maio de 2004. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.
PROJECTO DE LEI N.º 441/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE EMPRESAS
Em Janeiro de 2003, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 213/IX que visava regular os processos de deslocalização de empresas. Debatido a 13 de Março daquele ano, e apesar do reconhecimento por parte de todas as bancadas da importância e da oportunidade da iniciativa esta acabou por ser recusada.
A verdade é que de então para cá as questões que estiveram na base daquela iniciativa não desapareceram, antes pelo contrário, e nenhuma medida de política foi tomada pelo Governo ou por qualquer bancada parlamentar para dar resposta aos gravíssimos problemas de ordem económica e social resultantes de processos irregulares, abruptos e selvagens de deslocalização e encerramento de empresas.
Na altura, citámos os casos do grupo inglês de calçado CJ Clarks (Castelo de Paiva e Arouca; da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE), na Maia; da Longa Vida-Nestlé, em Matosinhos; na ERU, em Carcavelos; da Renault, de Setúbal; da Grundig AutoRádios, em Braga; da Indelma, Seixal; da Goela Fashion, em Santo Tirso; da Schoeller), em Vila Real; da ERES, no Fundão; da Bagir, em Coimbra, da Melka, em Palmela; da Schuh Union, na Maia; da ARA em Sei; da Lear, em Palmela; etc. abrangendo só estas mais de 6000 trabalhadores.
De então para cá novos casos foram surgindo: a Delphi, em Linhó (Seixal); a Valeo, em Santo Tirso; a Cablinal, em Viana do Castelo, entre outros.
É um comportamento que, entretanto, não abrange somente empresas multinacionais com sede noutros países. Ele começa também a constituir uma perspectiva para as próprias empresas portuguesas, aliás, animadas pelo discurso do próprio Ministro da Economia. A Maconde encarou-o e ainda recentemente a SONAE, pela voz do Eng.º Belmiro de Azevedo ameaçou igualmente deslocalizar as suas empresas ou, no mínimo, o seu centro de negócios, para o estrangeiro.
Entretanto, a par de deslocalizações puras e simples, têm-se vindo a multiplicar os casos de encerramento de empresas ou de sectores da produção dessas empresas sem explicações razoáveis e, em variados casos, com fortes suspeições de tais encerramentos esconderem operações imobiliárias de carácter especulativo. É o caso recente da Bombardier-Sorefame na Amadora.
Abrir texto oficial