ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Lei n.º 431/IX
Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras
militares
(Preâmbulo)
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto
dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou como um dos seus grandes
objectivos, “reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução
de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas
individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças
Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos
máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar.”
Com essa finalidade, o artigo 25º daquele diploma consagrou um regime especial para
alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a
2001.
Já aquando da apreciação parlamentar 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º
25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de
carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão
constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O
tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na
Armada.
É certo que o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho, e as respectivas regras de progressão, exigem
profundas alterações. Acontece porém que até que tal desiderato legislativo seja
realizado, se torna urgente efectuar uma medida excepcional para as carreiras dos
militares sargentos e oficiais, atentos os princípios da igualdade de oportunidades e do
equilíbrio das carreiras, consagrados estatutariamente, sob pena de milhares de militares
assistiram à sua morte profissional.
A estes profissionais exige-se um esforço de constante adaptação: Na formação, na
qualificação e preparação, tendo como objectivo o desempenho de funções precisas e
rigorosas para que haja umas Forças Armadas modernas, capazes de responder às
missões que lhes são atribuídas constitucionalmente.
É um facto que a manutenção de efectivos na instituição militar só se consegue
proporcionando carreiras apelativas e motivadoras. De outra forma, não haverá
marketing que consiga recrutar ou manter pessoas na instituição, seja nos quadros
permanente ou de complemento. Não basta afirmar que as pessoas constituem o mais
importante recurso das Forças Armadas. É preciso traduzir essa afirmação em medidas
concretas.
Por último, importa lembrar que o presente Projecto de Lei não contempla
verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe
manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal
se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não
por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior
fluidez nos seus quadros especiais. Ora, não devem ficar desprotegidos uma vez que se
encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal,
no sistema retributivo.
As razões, a importância, a excepção e a justeza que assiste a estes militares são do
domínio público e têm sido, reiteradamente, abordadas pelas chefias militares e
associações de militares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
1. São promovidos ao posto imediato os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-
ajudantes que, tendo cumprido 20 anos de serviço efectivo na sua categoria após o
ingresso nos quadros permanentes e satisfazendo as condições gerais e especiais de
promoção, tenham completado um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e
no anterior.
2. A antiguidade nos postos de tenente-coronel, capitão de fragata e de sargento-chefe,
dos militares promovidos nos termos do número anterior, reporta-se à data em que
completem o tempo de serviço aí exigido.
3. Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de
supranumerários até que acedam ao posto imediato.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4. Os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes colocados à direita,
respectivamente, dos oficiais e sargentos promovidos nos termos do número 1 do
presente artigo, são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de
promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de
completamento do tempo de permanência acumulado.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2004
Os Deputados
---
Publicação — DAR II série A — 2364-2364 — 03/05/2004
2364 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004
PROJECTO DE LEI N.º 431/IX
APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES
Preâmbulo
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Com essa finalidade, o artigo 25.º daquele diploma consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na Armada.
É certo que o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho, e as respectivas regras de progressão, exigem profundas alterações. Acontece, porém, que até que tal desiderato legislativo seja realizado se torna urgente efectuar uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais, atentos os princípios da igualdade de oportunidades e do equilíbrio das carreiras, consagrados estatutariamente, sob pena de milhares de militares assistiram à sua morte profissional.
A estes profissionais exige-se um esforço de constante adaptação - na formação, na qualificação e preparação -, tendo como objectivo o desempenho de funções precisas e rigorosas para que haja umas Forças Armadas modernas, capazes de responder às missões que lhes são atribuídas constitucionalmente.
É um facto que a manutenção de efectivos na instituição militar só se consegue proporcionando carreiras apelativas e motivadoras. De outra forma, não haverá marketing que consiga recrutar ou manter pessoas na instituição, seja nos quadros permanente ou de complemento. Não basta afirmar que as pessoas constituem o mais importante recurso das Forças Armadas. É preciso traduzir essa afirmação em medidas concretas.
Por último, importa lembrar que o presente projecto de lei não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.
Os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais. Ora, não devem ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
As razões, a importância, a excepção e a justeza que assiste a estes militares são do domínio público e têm sido, reiteradamente, abordadas pelas chefias militares e associações de militares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 - São promovidos ao posto imediato os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes que, tendo cumprido 20 anos de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos quadros permanentes e satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel, capitão de fragata e de sargento-chefe, dos militares promovidos nos termos do número anterior, reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2004. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 432/IX
ELEVAÇÃO DE VALADA, NO CONCELHO DO CARTAXO, À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
I - Breve caracterização
A localidade de Valada integra o concelho do Cartaxo, no distrito de Santarém, situando-se a 13 km da sede do concelho, fazendo extrema a norte com a freguesia do Vale de Santarém (no concelho de Santarém), a sul com o concelho
Abrir texto oficial