ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 429/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
A revolução na biologia e na genética entraram definitivamente
na ordem do dia, ao abrir todos os dias novas fronteiras do
conhecimento, que permitem à humanidade introduzir modificações
ao nível do próprio património genético dos organismos.
A explosão do conhecimento científico com profundas
implicações sociais, ambientais e económicas, que nos coloca,
enquanto seres humanos, no limiar de um tempo novo.
Uma mudança vertiginosa que veio alterar radicalmente os
quadros tradicionais dentro dos quais o destino biológico e o
progresso dos seres humanos nas sociedades se vinha a processar.
Que nos confronta com a compreensão de que a vida e a saúde da
nossa espécie e de todas aquelas que nos rodeiam, dependem de
uma complexa teia de inter-relações ecológicas, em grande medida
desconhecidas, que nos impõe a responsabilidade de prevenir
intervenções que possam pôr em perigo este frágil equilíbrio.
A responsabilidade ética que determina a necessidade de
equacionar os limites, as fronteiras a que a experiência científica e o
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avanço tecnológico se devem subordinar, de modo a que possam
prosseguir, sem ameaçar os direitos dos cidadãos, a saúde, o
ambiente e a própria sustentabilidade do desenvolvimento.
A discussão sobre o futuro que, em nosso entendimento não se
deve circunscrever a decidir sobre «tudo o que se pode fazer», antes
nos remete para o debate alargado e a colaboração entre a ciência e
a sociedade, de modo a podermos, em cada momento, decidir sobre
os passos que, com menor risco, pretendemos colectivamente dar.
É esta colaboração, na opinião de Os Verdes indispensável,
entre os cidadãos, as suas organizações, os especialistas, que urge
balizar juridicamente, de forma a dar suporte às tomadas de decisão
sobre questões controversas sobre as quais as incertezas ainda são
enormes.
Questões, como são as que respeitam a utilização de
biotecnologia, susceptíveis de afectar a saúde humana, os direitos
básicos dos consumidores, o ambiente e de influenciar mesmo, pelas
suas implicações éticas e sócio-económicas o futuro, em especial,
quando se trata da utilização livre e comercialização de produtos
novos que resultam de organismos geneticamente modificados.
É neste quadro que se explica a presente iniciativa legislativa
de Os Verdes, a qual retoma projecto de lei apresentado na anterior
sessão, lamentavelmente rejeitado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visa-se agora, como então, preencher uma lacuna existente no
nosso país, pela inexistência de uma entidade própria e de um
interlocutor nacional no domínio da Biossegurança. Uma falha que a
Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, agora como então,
por instalar, não virá obviamente preencher, nem se confunde com as
suas competências, legalmente fixadas pelo governo para outros
domínios, para os quais foi pensada e está vocacionada.
Um modelo que aliás coincide com o que ocorre na
generalidade dos países, que justifica hoje com maior oportunidade
ainda, face à evolução registada no espaço da União Europeia, a
presente proposta de criação de um órgão especificamente
vocacionado para a análise das complexas questões éticas e sócio
económicas que se colocam, em Portugal, nas decisões relativas ao
uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate
da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer a
sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza
e os seres humanos.
O projecto de lei que propõe, nesse sentido, a criação de um
Conselho Nacional de Biossegurança, optando por uma solução
simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
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Um órgão independente que acolhe, entretanto, a experiência
já acumulada, na proposta de composição plural, capaz de
estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, ao incluir
entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da
Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros,
nomeadamente, os produtores, os agricultores, as associações de
defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável,
de preservação do mundo rural.
Uma multiplicidade de visões a que propomos dar expressão,
através da composição do Conselho Nacional de Biossegurança a
criar, tendo em conta a necessidade de reflectir, na análise das
implicações da biotecnologia as diferentes perspectivas sobre a
questão e a ponderação das alternativas possíveis, sabido como neste
domínio a investigação científica mais do que encontrar respostas,
tem multiplicado as interrogações.
A proposta de composição que fazemos radica, ainda, na
identificação das múltiplas questões que o recurso à biotecnologia
suscita, em termos das relações da propriedade intelectual, do
comércio internacional, dos direitos básicos dos consumidores, da
auto-suficiência alimentar, da diversidade biológica, incluindo as
variedades agrícolas tradicionais, da saúde humana, do equilíbrio
ambiental, entre outros, e que o Conselho Nacional, deve estar em
condições de poder avaliar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo
por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação
deliberada de organismos geneticamente modificados, sabido que a
investigação científica, até agora produzida, tem somado provas que
indiciam inevitável poluição genética, perigos para a perda de
diversidade planetária, consequências de difícil previsibilidade,
directas ou indirectas, imediatas ou a prazo, sobre os ecossistemas
naturais.
Questões de segurança biológica a equacionar, que advêm,
ainda, dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na
cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas
substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos, cuja
probabilidade, porém, indiciada, de reduzir o sistema imunológico e
de provocar o contacto com substâncias alérgicas é real, representa
um perigo e como tal impõe uma abordagem pautada pelo princípio
da precaução e capacidade de ponderação.
Mais, desafios e riscos, em termos da responsabilidade que se
coloca no plano ético, social e económico, e que o conselho deve
estar em condições de ponderar tendo em conta a possibilidade
aberta de contaminação das demais culturas, tradicionais ou
biológicas, assim em perigo de atingir as variedades agrícolas
tradicionais, mas também tendo presente a necessidade de assegurar
alternativas e direito de opção às gerações futuras, sem tornar a
economia no plano agro-alimentar, totalmente dependente de
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transnacionais que detêm o monopólio do comércio das sementes
transgénicas e o país, refém das empresas de biotecnologia.
Desafios muito diversos que estão na ordem do dia e nos
remetem, no limite, para os direitos básicos dos consumidores, a sua
liberdade de escolha, a coexistência ou não de outras culturas e
opções, no plano agrícola e alimentar face ao cenário de libertação no
ambiente e de livre colocação no mercado de organismos
geneticamente modificados.
Uma realidade que aconselha, ainda, e esse é o segundo
aspecto a relevar do projecto de lei de Os Verdes, face ao
generalizado cepticismo dos consumidores portugueses sobre os
riscos dos organismos geneticamente modificados e às reservas
formuladas por múltiplas associações, a aplicação do princípio da
precaução e especial cuidado no acompanhamento destas questões.
A actualização permanente de conhecimento, a partilha de
informação que assegure aos cidadãos, através de processos
transparentes, dados sobre os progressos científicos, a sua evolução,
bem como sobre os riscos e perigos.
A avaliação sistemática que permita, independentemente das
posições de princípio de cada um, à sociedade e aos cidadãos
participarem, como é seu direito, no debate sobre decisões que lhe
respeitam e em relação às quais se impõe uma abordagem pautada
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pelo princípio da precaução e pela solidariedade em relação às
gerações futuras.
É, pois, esse o sentido do projecto de lei de Os Verdes e do
órgão independente, o Conselho Nacional de Biossegurança, que ele
se propõe criar, o qual liberto de pressões, possa com total
autonomia dotar o Governo de instrumentos de decisão e os cidadãos
portugueses de meios de avaliação sobre a adequação das escolhas
que nos domínios da engenharia e da genética se possam estar a
tomar, tendo em conta o princípio da precaução, a saúde humana, o
ambiente e os valores da solidariedade e da sustentabilidade na
escolha dos caminhos a trilhar.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar
Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, o projecto de lei que propõe a criação do Conselho
Nacional de Biossegurança.
Artigo 1.º
(Conselho Nacional de Biossegurança)
O Conselho Nacional de Biossegurança é um órgão
independente de consulta que funciona junto da Assembleia da
República.
Artigo 2.º
(Competência)
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1 — Compete, nomeadamente, ao Conselho Nacional de
Biossegurança:
a) Analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos
para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações
sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela
aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da
engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o
princípio da precaução;
b) Identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo
que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via
tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se
compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável;
c) Pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento
para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos
geneticamente modificados para efeitos de investigação e
desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins
alimentares ou outros;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as questões
constantes das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sempre que tal
lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
e) Formular e publicar recomendações e pareceres sobre
questões relevantes de biossegurança.
2 — As recomendações e pareceres a que se referem as alíneas
d) e e) do número anterior constarão do relatório anual previsto no
artigo 13.º.
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3 — O Conselho Nacional de Biossegurança pode delegar, no
todo ou em parte, as competências a que se refere o n.º 1 do
presente artigo, na Comissão Coordenadora do Conselho Nacional de
Biossegurança prevista no artigo 5.º.
Artigo 3.º
(Composição)
1 — Constituem o Conselho Nacional de Biossegurança, para
além do presidente, eleito pela Assembleia da República, os seguintes
membros:
a) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da
biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, a
designar pela Assembleia da República;
b) Uma personalidade da área da saúde, a designar pelo
Ministro da Saúde;
c) Uma personalidade da área do ambiente, a designar pelo
Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Uma personalidade da área da agricultura, a designar pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Uma personalidade da área da defesa do consumidor, a
designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) Uma personalidade da área da segurança alimentar, a
designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Uma personalidade da área da economia, a designar pelo
Ministro da Economia;
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h) Uma personalidade da área da investigação científica, a
designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
2 — Integram, ainda, a Autoridade de Biossegurança as
seguintes personalidades:
a) Um membro designado pelo Instituto de Ciências Sociais;
b) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das
Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
c) Um membro designado pela Plataforma das Organizações
Não Governamentais de Desenvolvimento Sustentável;
d) Um membro designado pela Associação Portuguesa de
Defesa do Consumidor (DECO);
e) Um membro a designar pela Confederação dos Agricultores
de Portugal (CAP);
f) Um membro a designar pela Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
g) Um membro a designar pela Aliança para Defesa do Mundo
Rural Português (ARP);
h) Um membro a designar pela Federação das Indústrias Agro-
Alimentares (FIPA);
i) Um membro a designar pela AGROBIO-Associação Portuguesa
da Agricultura Biológica;
j) Um membro designado pela Ordem dos Médicos;
k) Um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
l) Um membro a designar pelo Conselho Económico e Social.
3 — Os membros que integram o Conselho Nacional de
Biossegurança devem ser personalidades de reconhecida idoneidade
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e competência técnica, não representam as entidades que os
nomearam e desempenham livremente e com independência as suas
funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações
de ninguém.
Artigo 4.º
(Duração do mandato)
1 — O mandato dos membros do Conselho Nacional de
Biossegurança é de quatro anos.
2 — O mandato inicia-se com a posse perante a Assembleia da
República.
3 — Até à posse de novos membros continuam em funções os
membros anteriormente designados.
4 — O Conselho Nacional de Biossegurança deverá reunir-se em
plenário no mínimo, quatro vezes em cada ano civil.
Artigo 5.º
(Comissão coordenadora do conselho)
1 — O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá,
de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza
executiva e carácter permanente.
2 — A Comissão Coordenadora será composta por quatro
personalidades, das referidas no n.º 1 do artigo 3.º e por quatro das
referidas no n.º 2 do mesmo artigo, podendo haver rotatividade
anual dos seus membros.
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3 — A Comissão Coordenadora será presidida pelo presidente
do Conselho Nacional de Biossegurança.
Artigo 6.º
(Competência)
Compete, nomeadamente, à Comissão Coordenadora do
Conselho Nacional de Biossegurança:
a) Redigir pareceres e recomendações no âmbito das
orientações definidas pelo Conselho Nacional de Biossegurança;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos
termos do n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 7.º
(Pedidos de parecer)
Podem pedir parecer ao Conselho Nacional de Biossegurança,
as seguintes entidades:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente,
de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação
parlamentar;
c) Os membros do Governo;
d) Os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na
área da engenharia genética.
Artigo 8.º
(Regulamento interno)
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O Conselho Nacional de Biossegurança estabelecerá em
regulamento interno, a disciplina do seu funcionamento e as
condições de publicidade dos seus pareceres.
Artigo 9.º
(Encargos e apoio administrativo)
Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de
Biossegurança são assegurados pela Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Acesso à informação e participação dos cidadãos)
O Conselho Nacional de Biossegurança deve garantir e facilitar
o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de
competências e dinamizar a participação pública nos processos de
decisão, em particular, através da organização de eventos públicos
como conferências, debates, audições, avaliações participativas da
tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.
Artigo 11.º
(Centro de documentação)
Será criado um centro de documentação para suporte do
funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança, bem como
para servir de apoio documental à Biblioteca da Assembleia da
República, aos serviços públicos e aos cidadãos em geral.
Artigo 12.º
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(Direito de audição)
O Conselho Nacional de Biossegurança poderá ouvir as
entidades e pessoas que considere necessárias para o exercício das
suas competências, através, nomeadamente da consulta a comités
científicos e éticos existentes na União Europeia ou fora dela.
Artigo 13.º
(Relatório anual)
1 — O Conselho Nacional de Biossegurança elaborará, no fim de
cada ano civil, um relatório sobre o estado da aplicação das
tecnologias de engenharia biogenética, que será enviado ao
Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e
ao Primeiro-Ministro.
2 — Do relatório referido no número anterior deverá constar:
a) Informação relativa às condições de libertação para o
ambiente ou de utilização confinada de organismos geneticamente
modificados ou da sua comercialização;
b) Dados sobre o plano de monitorização para, nomeadamente,
detectar e identificar quaisquer efeitos directos ou indirectos,
imediatos, diferidos ou imprevistos;
c) Informação sobre o controlo, os métodos de remediação, o
tratamento de resíduos e os planos de emergência;
d) Avaliação sobre as implicações ambientais, económicas,
agrícolas, sociais e para a saúde humana e o desenvolvimento
sustentável do país da aplicação da biotecnologia.
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3 — O relatório anual deverá ser publicado no Diário da
República e incluir obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e
os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições,
ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do
próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 20 de Abril de 2004
As Deputadas
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Publicação — DAR II série A — 2344-2347 — 24/04/2004
2344 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004
PROJECTO DE LEI N.º 429/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
A revolução na biologia e na genética entraram definitivamente na ordem do dia, ao abrir todos os dias novas fronteiras do conhecimento, que permitem à humanidade introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos.
A explosão do conhecimento científico tem profundas implicações sociais, ambientais e económicas, e coloca-nos, enquanto seres humanos, no limiar de um tempo novo.
É uma mudança vertiginosa que veio alterar radicalmente os quadros tradicionais dentro dos quais o destino biológico e o progresso dos seres humanos nas sociedades se vinha a processar; que nos confronta com a compreensão de que a vida e a saúde da nossa espécie e de todas aquelas que nos rodeiam dependem de uma complexa teia de inter-relações ecológicas, em grande medida desconhecidas, que nos impõe a responsabilidade de prevenir intervenções que possam pôr em perigo este frágil equilíbrio.
Há uma responsabilidade ética que determina a necessidade de equacionar os limites, as fronteiras a que a experiência científica e o avanço tecnológico se devem subordinar, de modo a que possam prosseguir sem ameaçar os direitos dos cidadãos, a saúde, o ambiente e a própria sustentabilidade do desenvolvimento.
A discussão acerca do futuro, que, em nosso entendimento, não se deve circunscrever a decidir sobre "tudo o que se pode fazer", remete-nos para o debate alargado e a colaboração entre a ciência e a sociedade, de modo a podermos, em cada momento, decidir sobre os passos que, com menor risco, pretendemos colectivamente dar.
É esta colaboração (na opinião de Os Verdes, indispensável) entre os cidadãos, as suas organizações e os especialistas que urge balizar juridicamente, de forma a dar suporte às tomadas de decisão sobre questões controversas sobre as quais as incertezas ainda são enormes, questões essas, como as que respeitam à utilização da biotecnologia, susceptíveis de afectar a saúde humana, os direitos básicos dos consumidores, o ambiente e de influenciar mesmo, pelas suas implicações éticas e sócio-económicas, o futuro, em especial quando se trata da utilização livre e comercialização de produtos novos que resultam de organismos geneticamente modificados.
É neste quadro que se explica a presente iniciativa legislativa de Os Verdes, a qual retoma o projecto de lei apresentado na anterior sessão legislativa, lamentavelmente rejeitado.
Visa-se agora, como então, preencher uma lacuna existente no nosso país, pela inexistência de uma entidade própria e de um interlocutor nacional no domínio da biossegurança. Uma falha que a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, agora como então por instalar, não virá obviamente preencher, nem se confunde com as suas competências legalmente fixadas pelo Governo para outros domínios, para os quais foi pensada e está vocacionada.
Um modelo que, aliás, coincide com o que ocorre na generalidade dos países, que justifica hoje com maior oportunidade ainda, face à evolução registada no espaço da União Europeia, a presente proposta de criação de um órgão especificamente vocacionado para a análise das complexas questões éticas e sócio-económicas que se colocam, em Portugal, nas decisões relativas ao uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos.
O projecto de lei propõe, nesse sentido, a criação de um Conselho Nacional de Biossegurança, optando por uma solução simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. É um órgão independente que acolhe, entretanto, a experiência já acumulada na proposta de composição plural, capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, ao incluir, entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente os produtores, os agricultores, as associações de defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável e de preservação do mundo rural.
Uma multiplicidade de visões a que propomos dar expressão, através da composição do Conselho Nacional de Biossegurança a criar, tendo em conta a necessidade de reflectir, na análise das implicações da biotecnologia, as diferentes perspectivas sobre a questão e a ponderação das alternativas possíveis, sabido como neste domínio a investigação científica mais do que encontrar respostas tem multiplicado as interrogações.
A proposta de composição que fazemos radica, ainda, na identificação das múltiplas questões que o recurso à biotecnologia suscita, em termos das relações da propriedade intelectual, do comércio internacional, dos direitos básicos dos consumidores, da auto-suficiência alimentar, da diversidade biológica, incluindo as variedades agrícolas tradicionais, da saúde humana, do equilíbrio ambiental, entre outros, e que o Conselho Nacional deve estar em condições de poder avaliar.
Questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo, por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, sabido que a investigação científica, até agora produzida, tem somado provas que indiciam uma inevitável poluição genética, perigos para a perda de diversidade planetária, consequências essas de difícil previsibilidade, directas ou indirectas, imediatas ou a prazo, sobre os ecossistemas naturais.
Questões de segurança biológica a equacionar, que advêm, ainda, dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos, cuja probabilidade, porém, indiciada, de reduzir o sistema imunológico e de provocar o contacto com substâncias alérgicas é real representa um perigo e como tal impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e capacidade de ponderação.
Mais: desafios e riscos, em termos da responsabilidade, que se colocam no plano ético, social e económico, e que o conselho deve estar em condições de ponderar tendo em conta a possibilidade aberta de contaminação das demais culturas, tradicionais ou biológicas, assim em perigo de atingir as variedades agrícolas tradicionais, mas também tendo presente a necessidade de assegurar alternativas e o direito de opção às gerações futuras, sem tornar a economia, no plano agro-alimentar, totalmente dependente de transnacionais que detêm o monopólio do comércio das sementes transgénicas e o país, refém das empresas de biotecnologia.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/05/2004
Sexta-feira, 28 de Maio de 2004 I Série - Número 93
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE MAIO DE 2004
Presidente: Ex.ma Sr.ª João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 254 e 255/IX.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 429/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (Os Verdes), que foi rejeitado, tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Rodeia Machado (PCP), Miguel Paiva (CDS-PP), Maria Santos (PS), António Nazaré Pereira (PSD), Luís Carito (PS), Alda Sousa (BE), Luísa Portugal (PS), Massano Cardoso (PSD) e Pedro Silva Pereira (PS).
A Câmara apreciou os votos n.os 176, 177 e 178/IX - De congratulação pela vitória do Futebol Clube do Porto na Liga dos Campeões, apresentados pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP, respectivamente, que foram aprovados, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Luís Montenegro (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Foi rejeitado o voto n.º 171/IX - De pesar pela morte do Presidente do Conselho de Governo Iraquiano (PCP).
Foi também rejeitado o voto n.º 174/IX - De condenação ao bombardeamento de manifestações civis por parte do exército israelita (BE), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), António Filipe (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Telmo Correia (CDS-PP).
Depois de terem usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Eduardo Cabrita (PS), Miguel Frasquilho (PSD), Honório Novo (PCP), Francisco Louçã (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Diogo Feio (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP) e António José Seguro (PS), foi rejeitado o voto n.º 175/IX - De protesto pela opção governamental em matéria de recrutamento de quadros provenientes do sector privado, com remuneração superior ao permitido por lei (PS).
Mereceu aprovação o Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2004.
Após leitura pela Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), foi rejeitado o requerimento de avocação a Plenário, apresentado por Os Verdes, PCP e PS, para votação, na especialidade, do artigo 2.º do texto final da Comissão de Economia e Finanças relativo ao projecto de lei n.º 113/IX - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social (Os Verdes). O referido texto final foi depois aprovado em votação final global, tendo proferido declaração de voto os Srs. Deputados Ana Manso (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes).
A Câmara aprovou, em votação final global, dois textos finais apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo aos projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, e outro, relativo à proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência.
Em votação global, foram aprovadas as propostas de resolução
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Votação na generalidade — DAR I série — 5152-5152 — 28/05/2004
5152 | I Série - Número 093 | 28 de Maio de 2004
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 429/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora proceder à votação global das propostas de resolução n.os 64/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à transferência de pessoas condenadas, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001, 65/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à entrega de infractores em fuga, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001, e 66/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 458/IX - Legislação sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o Governo não está presente neste momento, mas é do conhecimento de todas as bancadas que o Governo retirou a proposta de lei de autorização legislativa sobre esta matéria. É que os grupos parlamentares apresentaram, na passada semana, este projecto de lei, que sobe a Plenário, em substituição da proposta de lei. É uma lei material que reúne consenso alargado.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado José Magalhães, pela sua informação.
Estamos, portanto, em condições de votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 458/IX - Legislação sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 460/IX - Alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo ao projecto de lei n.º 383/IX - Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 80/IX - Lei de bases do desporto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
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