ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O
MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE
INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
Exposição de motivos
Reconhece-se o papel do mecenato científico enquanto forma de
mobilização de recursos do sector empresarial para apoio à promoção das
actividades de investigação e desenvolvimento. Não se trata, neste caso, de
inventar o que já está criado pelo Estatuto do Mecenato mas, sim, de
actualizar este instrumento legislativo de 1999 e reforçar a sua
aplicabilidade ao domínio da ciência.
Mas seria uma ilusão pensar que é em sede de apoio mecenático das
empresas às unidades de investigação que se decide a questão estratégica
da disseminação pelo tecido económico e social das actividades de
investigação e desenvolvimento. Pelo contrário: só é possível incrementar
esta disseminação através do reforço dos incentivos à incorporação de I&D
por parte das empresas. Do ponto de vista da política pública, o
alargamento do mecenato científico deve ser inserido num quadro mais
vasto de medidas, que estimule, de facto, a I&D empresarial.
Não começamos de novo. Entre 1995 e 2001 conseguiu-se um
verdadeiro take-off da I&D empresarial reflectido nos resultados dos
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inquéritos ao Potencial Científico e Tecnológico e à Inovação (CIS III),
oportunamente divulgados pelo Observatório da Ciência e Tecnologia. A
I&D empresarial cresceu de 1995 a 2001 a uma taxa anual, a preços
constantes, superior a 18%. Crescimento médio que resulta de taxas de
crescimento a ritmo crescente: 12% de 1995 para 1997, 15% de 1997 para
1999 e de 28% entre 1999 e 2001. Em resultado deste crescimento
acelerado a importância relativa da I&D empresarial no total da despesa em
I&D nacional passou de 23% em 1995 para cerca de 32% em 2001.
A política seguida entre 1995 e 2002 de forte prioridade ao
desenvolvimento científico e tecnológico conduziu a ritmos de crescimento
nacionais na formação de novos recursos humanos, na produção científica,
no investimento público e na despesa privada em I&D que são, nesse
período, dos mais elevados da União Europeia. Os relatórios europeus de
benchmarking das Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação mostram,
assim, como Portugal aparece bem colocado em quase todos os indicadores
que medem a recuperação do nosso atraso estrutural. Com duas grandes
excepções: os indicadores de capital de risco e de registo de patentes.
Importa, por isso, reforçar as políticas que levem, em particular, a uma
rápida correcção destes indicadores.
Esta proposta de ajustamento da legislação dos incentivos fiscais à
I&D empresarial tem, por isso, esse enfoque particular. Pretende-se
premiar de forma mais enfática as empresas que, além de investirem em
I&D, se preocupam em valorizar os resultados através da defesa da
propriedade industrial e dinamizar a oferta de capital de risco, em particular
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na fase de capital semente, motivando as empresas a investirem em fundos
especializados e através da participação directa no capital de novas
empresas criadas para valorizarem os resultados dos investimentos na I&D.
Além do objectivo mais genérico de adequar a legislação para que os
resultados deste salto do investimento na I&D empresarial chegue ao
mercado com sucesso (fundamental quer pelos resultados económicos quer
pelo efeito «demonstrador» que terá noutras empresas), e para que se
consolide e continue a crescer, alargando-se a novas empresas.
A crescente adesão das empresas à utilização dos apoios fiscais, em
particular depois das melhorias introduzidas em 2001, provam que este
mecanismo de política é eficaz, devendo-se apostar cada vez mais nele à
medida que nos aproximamos de 2006.
Esta nova revisão da legislação do sistema de incentivos fiscais à
I&D empresarial tem, pois, um duplo objectivo: valorizar os resultados dos
investimentos realizados, e criar condições para a continuação do
crescimento acelerado e sustentável da I&D e da Inovação Empresariais.
Valorizar os resultados do esforço de I&D realizado, apoiando a sua
chegada ao mercado, através do alargamento das despesas dedutíveis
àquelas actividades de inovação tecnológica que são essenciais para a
passagem dos protótipos a produtos competitivos no mercado: majoração
do apoio às patentes e alargamento do auxílio ao seu registo no estrangeiro;
design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e
investimentos de demonstração; marketing e promoção internacional de
novos produtos; financiamento de prémios à inovação científica e
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tecnológica; participação no capital de novas empresas. Trata-se, assim, de
um regime reforçado de apoio à investigação e desenvolvimento, mas
também à inovação nas empresas.
Acelerar o crescimento da I&D e da inovação empresariais,
aumentando a taxa de dedução de base; alargando o limiar máximo da taxa
de dedução incremental (através da excepção de despesas críticas );
deduzindo os reembolsos de apoios à I&D recebidos a título de
empréstimo. Propõe-se também uma forte majoração do apoio fiscal à
contratação de novos recursos humanos por empresas para actividades de -
I&D.
A necessidade desta iniciativa legislativa decorre também da
ausência de resposta do actual Governo ao problema aqui diagnosticado.
De facto, o Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, que institui o regime
de reserva fiscal para investimento, equipara a despesa em I&D ao
investimento em imobilizado corpóreo, incorrendo assim num duplo erro.
De um lado, qualquer empresa pode maximizar o beneficio fiscal aplicável
sem investir um cêntimo que seja em I&D. Do outro lado, a importância
específica desta para a modernização do tecido económico e empresarial é
ignorada.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do
Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da
República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei
geral da República:
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Artigo 1.º
(Alteração ao Estatuto do Mecenato)
O artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Os destinos referidos nos números anteriores são considerados
em contos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se
destinem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social,
ambiental, científico ou tecnológico, 120% se destinados exclusivamente a
fins de carácter cultural, desportivo e educacional ou a 130% quanto
atribuídos ao abrigo dos contratos plurianuais celebrados para fins
específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades
beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 — (...)»
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Artigo 2.º
(Mecenato científico)
Fica o Governo autorizado a estabelecer por decreto-lei incentivos de
natureza não fiscal à investigação científica e tecnológica, designadamente:
a) Criar instrumentos de organização em sede das entidades
promotoras e beneficiárias do mecenato científico;
b) Instituir prémios e outras formas de reconhecimento e valorização
de entidades que se destaquem na actividade mecenática.
Artigo 3.º
(Alterações ao regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial)
1 — O regime de benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que
realizem despesas de investigação e desenvolvimento previsto no Decreto-
Lei n.º 252/97, de 22 de Outubro, mantém-se em vigor.
2 — Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 292/97, de
22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho,
passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 1.°
(...)
1 — (...)
a) Taxa de base: 25% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: (…)
2 — Para o cálculo do limite fixado na alínea b) do n.º 1 não são
considerados os acréscimos com as despesas previstas nas alíneas b ), e), f),
g),e o) do n.º 2 do artigo 2.º.
3 — (actual n.º 2)
4 — (actual n.º 3)
5 — (actual n.º 4)
Artigo 2.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
(...)
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g) Custos com registo e manutenção de patentes em Portugal ou no
estrangeiro;
h) (...)
i) (...)
j) Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos
e pré-séries e com investimentos de demonstração;
l) Despesas com marketing e promoção internacional de novos
produtos;
m) Despesas com a formação de técnicos e quadros de investigação,
design ou marketing tecnológico, bem como com o financiamento de
bolsas de doutoramento empresariais e com mestrados de iniciativa
empresarial;
n) Despesas com o financiamento de prémios à inovação científica e
tecnológica;
o) Participação no capital de novas empresas criadas para valorizar
os resultados das actividades de I&D e inovação tecnológica e
organizativa;
p) Reembolsos, às entidades financiadoras, dos apoios à I&D
realizados a título de empréstimo reembolsável;
3 — (...)
4 — Os custo, referidos na alínea g) do n.º 2 são majorados em 1,5;
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5 — Os custos referidos na alínea b) do n.º 2 (despesas com pessoal
de I&D) são majorados em 2,0 quando se trate de novas contratações
verificadas no próprio exercício ou nos dois exercícios anteriores».
Artigo 4.º
(Aditamento de dois novos artigos)
São aditados dois novos artigos 2.º-A e 2.º-B ao Decreto-Lei n.º
292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de
Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Prémio fiscal à inovação - Estímulo à propriedade industrial
1 — É concedida uma redução de 0,5 pontos percentuais à taxa
nominal de IRC aplicável ao sujeito passivo por cada nova patente que
registe até ao limite acumulado de 10 patentes.
2 — O beneficio é concedido pelo período de cinco anos a contar da
publicação do aviso de concessão da patente no Boletim de Propriedade
Industrial.
3 — Só podem beneficiar de redução da taxa nominal do IRC os
sujeitos passivos que nos três exercícios anteriores tenham beneficiado
consecutiva e ininterruptamente das deduções previstas no artigo 1.º deste
diploma e a redução cessa antecipadamente se no respectivo exercício não
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realizarem despesas de investigação ou desenvolvimento dedutíveis nos
mesmos termos.
4 — Implica o reembolso do beneficio, acrescido de juros de mora:
a) A declaração de nulidade ou da caducidade da patente, ou a
transmissão dos direitos emergentes da sua concessão;
b) A não apresentação com a declaração prevista no n.º 1 do artigo
4.º relativa aos quarto e quinto exercícios, do certificado comprovativa da
exploração emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos
termos do artigo 104.º do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º-B
Prémio fiscal à inovação - Estímulo à investigação e
desenvolvimento empresariais
1 — É cumulativamente concedida uma redução à taxa nominal de
IRC aplicável ao sujeito passivo a empresas com intensidade de I&D
superior à média do respectivo sector.
2 — A redução referida no número anterior é de 0,5 por cada 5% de
acréscimo em relação, à média da intensidade de I&D do respectivo sector,
até ao limite redução da taxa em cinco pontos percentuais.
3 — Para efeitos dos números anteriores, define-se intensidade de
I&D como o quociente entre a despesa anual em I&D da empresa e o
respectivo volume anual de vendas.
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4 — A média da intensidade de I&D dos sectores de actividade
económica é regulada por portaria sendo estabelecida com base nos
indicadores do Instituto Nacional de Estatística.»
Artigo 5.º
(Prorrogação do regime)
É aditado ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, um novo artigo 7.º com a
seguinte redacção:
«Artigo 7.º
(Vigência)
O regime previsto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro
de 2010».
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2005.
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Assembleia da República, 1 de Abril de 2004. Os Deputados do PS:
Augusto Santos Silva — Eduardo Cabrita — António Costa — Medeiros
Ferreira — José Sócrates — José Magalhães.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4091-4103 — 16/04/2004
4091 | I Série - Número 075 | 16 de Abril de 2004
foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 122/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens, que baixou à 1.ª Comissão para o efeito de promover a audição à Comissão Nacional de Protecção de Dados; proposta de resolução n.º 67/IX - Aprova o acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia, em 2 de Dezembro de 2003, que baixou à 2.ª Comissão; projectos de resolução n.os 241/IX - Referente à criação da Área Protegida de Monsanto (Os Verdes) e 242/IX - Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Prevenção e Combate aos Fogos Florestais (PS); e a apreciação parlamentar n.º 76/IX (PS) - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 119/IX - Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e do projecto de lei n.º 426/IX - Altera o Estatuto do Mecenato, promove o mecenato científico e alarga o regime de incentivos fiscais I&D empresarial (PS).
Para apresentar a proposta de lei, em nome do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Ciência e do Ensino Superior.
A Sr.ª Ministra da Ciência e do Ensino Superior (Maria da Graça Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é do conhecimento de VV. Ex.as, o mecenato científico enquadra-se num plano de acção que o Ministério da Ciência e do Ensino Superior tem vindo a preparar sobre o investimento em investigação e desenvolvimento para o objectivo europeu de 3% do PIB, intitulado "Investir em I&D - Um Plano de Acção para Portugal até 2010", que tem quatro eixos prioritários: Eixo 1 - Aumentar o investimento público em investigação e desenvolvimento; Eixo 2 - Promover o ambiente facilitador para o investimento privado em I&D; Eixo 3 - Aumentar os recursos humanos qualificados nas ciências e tecnologias; e Eixo 4 - Promover o emprego científico.
Quanto ao Eixo 1 - Aumentar o investimento público em I&D -, já apresentámos a iniciativa estratégica Ciência e Inovação 2010 e Futuro 2010. Este é um investimento que promove a ligação entre a ciência e as empresas e entre o ensino superior e o mundo empresarial, tudo na perspectiva do desenvolvimento sustentado de um maior progresso económico e social.
Em relação ao Eixo 2 - Promover o ambiente facilitador para o investimento privado em I&D -, já foi anunciado um conjunto de medidas fiscais e não fiscais para aumentar o envolvimento do sector privado em todas as vertentes de investigação, desenvolvimento, demonstração e inovação.
Através do mecenato, queremos incentivar uma maior ligação entre as empresas e as unidades de investigação; através da reserva fiscal, queremos incentivar a investigação, o desenvolvimento e a inovação dentro das empresas. Estas são duas medidas complementares.
Simultaneamente, com o financiamento público, vamos catalisar o investimento privado através de projectos em consórcio, projectos de demonstração em empresas e projectos mobilizadores.
No que diz respeito ao Eixo 3 - Aumentar os recursos humanos qualificados nas ciências e tecnologias -, vamos aumentar em 5000 o número de investigadores até 2006.
Por último, a par da formação de novos investigadores, temos de criar as condições para o aumento do emprego científico. Neste âmbito, já apresentámos várias medidas: 7000 bolsas para licenciados, mestres e doutores para a Administração Pública; incentivos para a inserção de mestres e doutores em empresas; incentivos para a criação de empresas de base tecnológica por jovens doutorados; planos de contratação de doutores por unidades de investigação, às quais seja concedido o estatuto de laboratório associado (e gostaria aqui de referir que será aberto concurso para novos laboratórios associados já em Setembro); e bolsas para jovens cientistas portugueses a trabalhar no estrangeiro que se queiram radicar em Portugal.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Muito bem!
A Oradora: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este conjunto de medidas é imprescindível para prosseguirmos os objectivos da Estratégia de Lisboa. Estas são medidas complementares a outras, nomeadamente a profunda reforma que a implementação do processo de Bolonha irá operar no ensino superior em Portugal e que será divulgada e discutida logo a seguir à aprovação da lei de bases.
Também a revisão dos estatutos das carreiras, nomeadamente da carreira docente universitária e politécnica, da carreira de investigador e de bolseiro de investigação, se enquadram neste plano de
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 4108-4108 — 16/04/2004
4108 | I Série - Número 075 | 16 de Abril de 2004
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, os votos vão ser enviados à família enlutada, mormente ao filho de Francisco Lyon de Castro.
Passamos, agora, à votação do projecto de resolução n.º 243/IX - Viagem do Presidente da República a Varsóvia e a Paris (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento de avocação, apresentado pelo PSD, para votação em Plenário da proposta de resolução n.º 44/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 44/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, é apenas para informar que, no final das votações, farei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 63/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 119/IX - Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, do projecto de lei n.º 426/IX - Altera o Estatuto do Mecenato, promove o mecenato científico e alarga o regime de incentivos fiscais à I&D empresarial (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, Srs. Deputados, fica prejudicada a votação deste projecto de lei, que vai baixar à 5.ª Comissão.
Por último, vamos passar à votação de três pareceres da Comissão de Ética.
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Publicação — DAR II série A — 2314-2317 — 17/04/2004
2314 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004
Aceito, igualmente, que, como é salientado no acórdão a que a presente declaração se encontra apendiculada, o programa final da norma ínsita no n.º 4 do artigo 7.º do aludido Decreto seja o de conter e reprimir os abusos a que pode dar aso a adopção de um instrumento jurídico menos constringente do que o tradicional regime de direito público.
Simplesmente, em contrário do decidido na alínea a) desse aresto, perfilho a óptica segundo a qual, no balanceamento entre o interesse público que presidiu à adopção da medida inserta naquele n.º 4, ainda que tendo em atenção a especificidade da invalidade aí cominada (que não obedecerá inteiramente ao regime geral da nulidade, devendo ter-se em conta, quanto a um tal vício, o regime especial dos artigos 114.º a 118.º do Código do Trabalho) e a garantia da segurança no emprego, aquela medida se apresenta como excessiva.
É certo que, operando a invalidade do contrato, poderá o contratado vir a ser indemnizado pela cessação dos efeitos do negócio jurídico laboral com os quais, como disse acima, razoavelmente contava.
Só que, no meu modo de ver - e aduzindo, quanto a este particular, algumas das considerações que foram apostas, quer na minha declaração de voto aposta ao Acórdão deste Tribunal n.º 683/99 (publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de Fevereiro de 2000), quer na declaração de voto nesse mesmo aresto produzida pelo Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida - medidas legislativas que, prevendo formas de cessação de contratos de trabalho (e releva aqui, indubitavelmente, a sua específica característica de contrato por tempo indeterminado, com a segurança, para o trabalhador, que dessa característica resultava) por razões ligadas à não observância da lei por parte das pessoas colectivas públicas e, assim, sem que, da parte do contratado, haja sido assumido um comportamento justificativo dessa cessação, cessação essa que, afinal, redundará num verdadeiro "despedimento" do contratado, embora com a dação de indemnizações, aponta, ao fim e ao resto, para a postergação da garantia que deflui do artigo 53.º da Constituição, a qual é "substituída", por via de legislação ordinária, por um mero sucedâneo indemnizatório.
Votei, por isso, pela pronúncia de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 7º do Decreto n.º 157/IX da Assembleia da República, por violação dos princípios da justiça, que deflui do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, e da proporcionalidade e da garantia de segurança no emprego, esta estipulada no artigo 53.º da mesma Lei Fundamental.
2 - Embora tendo votado a não pronúncia pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 10.º do referido Decreto da Assembleia da República, não anuí à totalidade da fundamentação que foi carreada ao vertente acórdão.
Em primeiro lugar, e como é evidente, não posso, logicamente, partilhar da opinião segundo a qual os motivos que conduziram à não pronúncia de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto também são convocáveis para a norma do n.º 3 do artigo 10.º, e isso, desde logo, porque tais motivos, quanto àquele primeiro normativo, não são por mim acolhidos.
O que entendo, porém, é que os contratos de trabalho a termo resolutivo são, por natureza, negócios jurídicos de duração temporalmente limitada, sendo que, de acordo com o artigo 9.º e com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto cujas normas são aqui apreciadas, são contratos que só podem ser celebrados para ocorrer a determinadas situações muito particulares de necessidades das pessoas colectivas públicas, não estando sujeitos a renovação automática.
Neste contexto, e dada aquela natureza, creio que a situação a que se reporta um contrato deste jaez não pode considerar-se semelhante àqueloutra decorrente de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
E, se, quanto a este último, na análise do balanceamento entre o interesse público (a que acima se fez referência), aditado ao próprio interesse de terceiros que pretendam entrar em relação de emprego com a Administração Pública a que alude o acórdão e a garantia de segurança no emprego, propendi para entender que, constitucionalmente, esta última se deveria sobrepor ao primeiro, já no que tange aos contratos de trabalho a termo resolutivo, em face, justamente, da sua específica natureza, não antevejo como desrazoável que o interesse do programa normativo se sobreponha, aqui, a tal garantia.
3 - Estas, pois, muito em síntese, as razões que me levaram a votar vencido quanto à alínea a) da decisão e as que me conduziram ao juízo de não pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea e) da mesma decisão.
Bravo Serra
PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
Exposição de motivos
Reconhece-se o papel do mecenato científico enquanto forma de mobilização de recursos do sector empresarial para apoio à promoção das actividades de investigação e desenvolvimento. Não se trata, neste caso, de inventar o que já está criado pelo Estatuto do Mecenato mas, sim, de actualizar este instrumento legislativo de 1999 e reforçar a sua aplicabilidade ao domínio da ciência.
Mas seria uma ilusão pensar que é em sede de apoio mecenático das empresas às unidades de investigação que se decide a questão estratégica da disseminação pelo tecido económico e social das actividades de investigação e desenvolvimento. Pelo contrário: só é possível incrementar esta disseminação através do reforço dos incentivos à incorporação de I&D por parte das empresas. Do ponto de vista da política pública, o alargamento do mecenato científico deve ser inserido num quadro mais vasto de medidas, que estimule, de facto, a I&D empresarial.
Não começamos de novo. Entre 1995 e 2001 conseguiu-se um verdadeiro take-off da I&D empresarial reflectido nos resultados dos inquéritos ao Potencial Científico e Tecnológico e à Inovação (CIS III), oportunamente divulgados pelo Observatório da Ciência e Tecnologia. A I&D empresarial cresceu de 1995 a 2001 a uma taxa anual, a preços constantes, superior a 18%. Crescimento médio que resulta de taxas de crescimento a ritmo crescente: 12% de 1995 para 1997, 15% de 1997 para 1999 e de 28% entre 1999 e 2001. Em resultado deste crescimento acelerado a importância relativa da I&D empresarial no total da despesa em I&D nacional passou de 23% em 1995 para cerca de 32% em 2001.
A política seguida entre 1995 e 2002 de forte prioridade ao desenvolvimento científico e tecnológico conduziu a ritmos de crescimento nacionais na formação de novos recursos humanos, na produção científica, no investimento público e na despesa privada em I&D que são, nesse
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2387-2388 — 06/05/2004
2387 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004
efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:
a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie
1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.
2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.
Capítulo III
Incentivos não fiscais
Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico
1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.
PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
(ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto reuniu no dia 3 de Maio de 2004, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei
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